PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
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GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
PROJETO DE LEI
INSTITUI O 'PROGRAMA SORRISO SAUDÁVEL
DOMICILIAR PARA IDOSOS CARENTES' NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Vereador que o presente subscreve, no uso das atribuições a ele conferidas
pelo Artigo 107, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, submete à apreciação
do Soberano Plenário, o seguinte
PROJETO DE L E I:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituídas as diretrizes para o "Programa Sorriso Saudável
Domiciliar para Idosos Carentes", voltado para promover a saúde bucal de pessoas
idosas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, acamadas ou com severa
restrição de locomoção.
§ 1º O público-alvo do programa abrangerá idosos carentes com idade igual
ou superior a 60 (sessenta) anos, residentes no Município de Campo Mourão, que se
encontrem impossibilitados de locomoção e necessitem de atendimento odontológico
preferencialmente em seus domicílios.
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§ 2º O atendimento poderá estender-se aos idosos residentes em instituições
de longa permanência (ILP), casas-lares ou similares, observadas a carência
socioeconômica.
§ 3º Esta Lei fundamenta-se no direito à saúde e na dignidade da pessoa
humana, em consonância com o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal no 10.741/2003).
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DE ATENDIMENTO
Art. 2º São diretrizes do Programa Sorriso Saudável Domiciliar:
I – a busca pela integração entre os serviços de saúde bucal, assistência domiciliar e
ação social para identificação e acompanhamento dos beneficiários;
II – o oferecimento de procedimentos odontológicos preventivos, exames clínicos,
orientações de higiene e tratamentos restauradores de baixa complexidade (Tratamento
Restaurador Atraumático - ART) no domicílio do paciente;
III – a priorização do atendimento baseada no grau de dependência (conforme RDC no
283/2005 da ANVISA) e na urgência clínica;
V – o fortalecimento da rede de apoio, envolvendo cuidadores e familiares na manutenção
da saúde bucal diária;
V – a distribuição de kits de higiene bucal adaptados às necessidades do
idoso, incluindo itens para higienização de próteses, quando necessário.
CAPÍTULO III
DA OPERACIONALIZAÇÃO E PARCERIAS
Art. 3º Para a execução das diretrizes desta Lei, o Poder Executivo poderá:
I – utilizar a estrutura técnica e operacional já existente no Departamento de
Odontologia da Secretaria Municipal de Saúde;
II – firmar convênios ou parcerias com instituições de ensino superior que
possuam curso de Odontologia, visando o suporte técnico e a integração acadêmica;
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III – buscar cooperação com entidades do terceiro setor e iniciativa privada
para o fornecimento de insumos ou suporte logístico.
Art. 4º Caso o procedimento exija infraestrutura não passível de
deslocamento, o Município buscará viabilizar o transporte sanitário adequado, observada
a disponibilidade operacional da frota municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º O plano de tratamento será formalizado mediante consentimento do idoso ou de
seu responsável legal, com a devida identificação do profissional pelo Conselho Regional
de Odontologia (CRO).
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ou mediante recursos
provenientes de convênios com as esferas Estadual e Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua
publicação oficial.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO,
Estado do Paraná, em 28 de abril de 2026.
Marcio Berbet
Vereador
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº _____/2026
Senhor Presidente, Vereadores e Vereadoras
O presente Projeto de Lei visa instituir o "Programa Sorriso Saudável
Domiciliar para Idosos Carentes", preenchendo uma lacuna sensível e urgente no
atendimento à saúde pública do nosso Município. Ao levar tratamento odontológico
preventivo, reabilitador e humanizado diretamente à residência de idosos acamados ou
com mobilidade reduzida, asseguramos não apenas a saúde bucal, mas também a
dignidade humana, o conforto, a autoestima e a qualidade de vida dessa população
amplamente vulnerável, em estrita consonância com os direitos fundamentais tutelados
pelo Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003).
Ressalta-se que o delineamento deste Projeto de Lei é inspirado em iniciativas
e programas de resultados comprovados, a exemplo do Programa de Atenção
Odontológica Domiciliar (PAOD) e de marcos legais correlatos adotados em outras
municipalidades. Tal arcabouço referencial demonstra, na prática, a viabilidade técnica e
financeira da oferta de cuidados odontológicos como tratamentos preventivos, terapias
periodontais de baixa complexidade e avaliação de câncer bucal sem o impeditivo
estrutural de equipamentos pesados de consultório, perfeitamente adaptáveis à realidade
municipal de Campo Mourão.
Importante dizer que há em Campo Mourão – Pr., uma faculdade com clínica
que faz atendimento no município há pessoas carentes. Por sua vez, pode facilitar em
muito o atendimento daqueles não possuem condições de deslocamento e podem
melhorar em muita sua saúde com referido atendimento.
Ainda se consigna que com certeza, isso trará economia a Secretária de
Saúde, considerando que muitas doenças podem ser evitadas aos idosos com o referido
tratamento preventivo.
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GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
Pelo exposto, e por constituir um pleito inegavelmente pautado no interesse
coletivo e na valorização da vida de nossos idosos, contamos com o inestimável apoio
dos ilustres Pares para a aprovação unânime do presente Projeto de Lei.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO,
Estado do Paraná, em 28 de abril de 2026.
Marcio Berbet
Vereador