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materia nº 157/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 157 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaINSTITUI O 'PROGRAMA SORRISO SAUDÁVEL DOMICILIAR PARA IDOSOS CARENTES' NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id64748

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Legislação e Redação para análise e emissão de parecer.
2026-05-18 Para providências Em concordância com o Parecer Jurídico, solicito a esta Coordenadoria que envie para análise das Comissões Permanentes de Legislação e Redação, Finanças e Orçamento, Méritos Temáticos e, Saúde, Educação e Segurança Pública
2026-05-15 Parecer jurídico favorável Favorável
2026-05-11 Aguardando parecer jurídico Dado conhecimento na 11ª Sessão Ordinária, do dia 11/05/2026. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2026-05-11 Para providências Para providências relativas à Coordenadoria de Assuntos Legislativos - CAL.
2026-05-11 Inclusa no Expediente Para conhecimento do Plenário. Proposição inclusa no expediente da 11ª Sessão Ordinária, do dia 11/05/2026.
2026-05-07 Para providências Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2026-05-04 Para providências Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

Documents (1)

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PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
PROJETO DE LEI
INSTITUI O 'PROGRAMA SORRISO SAUDÁVEL 
DOMICILIAR PARA IDOSOS CARENTES' NO ÂMBITO 
DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Vereador que o presente subscreve, no uso das atribuições a ele conferidas 
pelo Artigo 107, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, submete à apreciação 
do Soberano Plenário, o seguinte
PROJETO DE L E I:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituídas as diretrizes para o "Programa Sorriso Saudável 
Domiciliar para Idosos Carentes", voltado para promover a saúde bucal de pessoas 
idosas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, acamadas ou com severa 
restrição de locomoção.
§ 1º O público-alvo do programa abrangerá idosos carentes com idade igual 
ou superior a 60 (sessenta) anos, residentes no Município de Campo Mourão, que se 
encontrem impossibilitados de locomoção e necessitem de atendimento odontológico 
preferencialmente em seus domicílios.
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
§ 2º O atendimento poderá estender-se aos idosos residentes em instituições 
de longa permanência (ILP), casas-lares ou similares, observadas a carência 
socioeconômica.
§ 3º Esta Lei fundamenta-se no direito à saúde e na dignidade da pessoa 
humana, em consonância com o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal no 10.741/2003).
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DE ATENDIMENTO
Art. 2º São diretrizes do Programa Sorriso Saudável Domiciliar:
I – a busca pela integração entre os serviços de saúde bucal, assistência domiciliar e 
ação social para identificação e acompanhamento dos beneficiários;
II – o oferecimento de procedimentos odontológicos preventivos, exames clínicos, 
orientações de higiene e tratamentos restauradores de baixa complexidade (Tratamento 
Restaurador Atraumático - ART) no domicílio do paciente;
III – a priorização do atendimento baseada no grau de dependência (conforme RDC no 
283/2005 da ANVISA) e na urgência clínica;
V – o fortalecimento da rede de apoio, envolvendo cuidadores e familiares na manutenção 
da saúde bucal diária;
V – a distribuição de kits de higiene bucal adaptados às necessidades do 
idoso, incluindo itens para higienização de próteses, quando necessário.
CAPÍTULO III
DA OPERACIONALIZAÇÃO E PARCERIAS
Art. 3º Para a execução das diretrizes desta Lei, o Poder Executivo poderá:
I – utilizar a estrutura técnica e operacional já existente no Departamento de 
Odontologia da Secretaria Municipal de Saúde;
II – firmar convênios ou parcerias com instituições de ensino superior que 
possuam curso de Odontologia, visando o suporte técnico e a integração acadêmica;
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
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GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
III – buscar cooperação com entidades do terceiro setor e iniciativa privada 
para o fornecimento de insumos ou suporte logístico.
Art. 4º Caso o procedimento exija infraestrutura não passível de 
deslocamento, o Município buscará viabilizar o transporte sanitário adequado, observada 
a disponibilidade operacional da frota municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º O plano de tratamento será formalizado mediante consentimento do idoso ou de 
seu responsável legal, com a devida identificação do profissional pelo Conselho Regional 
de Odontologia (CRO).
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ou mediante recursos 
provenientes de convênios com as esferas Estadual e Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua 
publicação oficial.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, 
Estado do Paraná, em 28 de abril de 2026.
Marcio Berbet
Vereador
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
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GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº _____/2026
Senhor Presidente, Vereadores e Vereadoras 
O presente Projeto de Lei visa instituir o "Programa Sorriso Saudável 
Domiciliar para Idosos Carentes", preenchendo uma lacuna sensível e urgente no 
atendimento à saúde pública do nosso Município. Ao levar tratamento odontológico 
preventivo, reabilitador e humanizado diretamente à residência de idosos acamados ou 
com mobilidade reduzida, asseguramos não apenas a saúde bucal, mas também a 
dignidade humana, o conforto, a autoestima e a qualidade de vida dessa população 
amplamente vulnerável, em estrita consonância com os direitos fundamentais tutelados 
pelo Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003).
Ressalta-se que o delineamento deste Projeto de Lei é inspirado em iniciativas 
e programas de resultados comprovados, a exemplo do Programa de Atenção 
Odontológica Domiciliar (PAOD) e de marcos legais correlatos adotados em outras 
municipalidades. Tal arcabouço referencial demonstra, na prática, a viabilidade técnica e 
financeira da oferta de cuidados odontológicos como tratamentos preventivos, terapias 
periodontais de baixa complexidade e avaliação de câncer bucal sem o impeditivo 
estrutural de equipamentos pesados de consultório, perfeitamente adaptáveis à realidade 
municipal de Campo Mourão.
Importante dizer que há em Campo Mourão – Pr., uma faculdade com clínica 
que faz atendimento no município há pessoas carentes. Por sua vez, pode facilitar em 
muito o atendimento daqueles não possuem condições de deslocamento e podem 
melhorar em muita sua saúde com referido atendimento.
Ainda se consigna que com certeza, isso trará economia a Secretária de 
Saúde, considerando que muitas doenças podem ser evitadas aos idosos com o referido 
tratamento preventivo. 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
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GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
Pelo exposto, e por constituir um pleito inegavelmente pautado no interesse 
coletivo e na valorização da vida de nossos idosos, contamos com o inestimável apoio 
dos ilustres Pares para a aprovação unânime do presente Projeto de Lei.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, 
Estado do Paraná, em 28 de abril de 2026.
Marcio Berbet
 Vereador

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