PROTOCOLO Nº 21767/2026 DATA: 28/ABRIL/2026
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 159/2026
AUTORIA: – EXECUTIVO MUNICIPAL
ENVIADO ÀS COMISSÕES: (em destaque).
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO;
FINANÇAS E ORÇAMENTO;
MÉRITOS TEMÁTICOS;
SAÚDE, EDUCAÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA;
REPRESENTATIVA.
Incluído no Expediente Em / /
Incluído na Ordem do Dia Em / /
Pedido de Vistas Em / /
1ª Discussão e Votação Em / /
2ª Discussão e Votação Em / /
Aprovado em Redação Final Em / /
Promulgada Em / /
LEI Nº Sancionada Em / /
Publicada no Órgão Oficial Nº Em / /
Altera e acresce dispositivos na Lei nº 4.161, de 06 de novembro de 2020, que cria
o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR e o Fundo
Municipal de Promoção da Igualdade Racial - FUNPPIR do Município de Campo
Mourão, e dá outras providências.
TRAMITAÇÃO
De Para Data Paginas Rubrica
PROJETO DE LEI N°
De 28 de abril de 2026
Altera e acresce dispositivos na Lei nº 4.161, de 06 de
novembro de 2020, que cria o Conselho Municipal de
Promoção da Igualdade Racial - COMPIR e o Fundo
Municipal de Promoção da Igualdade Racial -
FUNPPIR do Município de Campo Mourão, e dá
outras providências.
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
L E I:
Art. 1º Os artigos 3º, 5º e 12 da Lei nº 4.161, de 06 de novembro de
2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade
Racial – COMPIR:
I – Formular a Política de Promoção da Igualdade Racial, bem
como estabelecer seus princípios e diretrizes;
II – Participar da elaboração da proposta orçamentária, verificando
a destinação de recursos para a população negra e comunidades negras
tradicionais;
III – Pesquisar, estudar e estabelecer soluções para os problemas
referentes ao cumprimento dos tratados e convenções internacionais de combate
ao racismo, preconceito e outras formas de discriminação e às violações de
direitos humanos;
IV – Formular critérios e parâmetros para a implementação das
políticas públicas setoriais à população negra, povos indígenas e povos e
comunidades tradicionais;
V – Instituir instâncias compostas por membros integrantes do
Conselho e convidados, com a finalidade de promover a discussão e a
articulação em temas relevantes para a implementação da Política de Igualdade
Racial;
VI – Identificar necessidades, propor medidas ou instrumentos
necessários à implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de
políticas setoriais relevantes para o exercício efetivo dos direitos sociais,
ambientais, econômicos, culturais e religiosos relativos à igualdade racial;
VII – Zelar pela diversidade cultural da população do Município,
especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas, afrobrasileiras, indígenas e de povos e comunidades tradicionais;
VIII – Acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados
ou ameaçados de violação por discriminação racial em todas as suas formas e
manifestações;
IX – Identificar sistemas de indicadores, com o objetivo de
estabelecer metas e procedimentos para monitorar as atividades relacionadas
com a promoção da igualdade racial no Município;
X – Receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias,
reclamações e representações em razão de violações de direitos de indivíduos e
grupos étnico-raciais;
XI – Elaborar, apresentar e dar publicidade a relatório anual de
todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período;
XII – Propor mecanismos e instrumentos que assegurem a
participação e o controle social das políticas públicas de promoção da igualdade
racial;
XIII – Propor aos Poderes constituídos modificações nas estruturas
dos órgãos governamentais diretamente ligados às políticas públicas de
promoção da igualdade racial;
XIV – Subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da
população negra, povos indígenas e povos e comunidades tradicionais do
Município;
XV – Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e
pesquisas no campo da igualdade racial;
XVI – Promover o intercâmbio com entidades públicas, privadas,
organismos nacionais e internacionais;
XVII – Pronunciar-se, emitir manifestações e prestar informações
sobre assuntos relativos aos direitos da população negra, povos indígenas e
povos e comunidades tradicionais;
XVIII – Pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas
pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
XIX – Aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu
Regimento Interno, o cadastramento de entidades que pretendam integrar o
Conselho;
XX – Elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de
Promoção da Igualdade Racial e aprovar o Plano Municipal de Promoção da
Igualdade Racial;
XXI – Acompanhar, fiscalizar e incentivar a adesão do Município ao
Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial – SINAPIR;
XXII – Promover e acompanhar a implementação de políticas
públicas intersetoriais de enfrentamento ao racismo, nas áreas de educação,
saúde, cultura, esporte, assistência social, trabalho, segurança pública,
habitação e desenvolvimento econômico;
XXIII – Acompanhar a execução de ações afirmativas e de
programas voltados à população negra, povos indígenas, povos e comunidades
tradicionais e comunidades tradicionais de matriz africana;
XXIV – Incentivar ações de educação antirracista, formação
continuada de agentes públicos e combate à intolerância religiosa;
XXV – Propor medidas de enfrentamento ao racismo institucional
no âmbito da administração pública municipal.”
“Art. 5º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial
será composto paritariamente por 24 (vinte e quatro) membros:
I – 12 (doze) representantes governamentais, sendo:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência
Social, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
b) 01 (um) representante titular da Secretaria Municipal de Esporte
e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Cultura;
c) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Educação,
sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
d) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Saúde,
sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
e) 01 (um) representante titular da Secretaria Municipal de Inovação
e Desenvolvimento Econômico e 01 (um) representante suplente da Secretaria
de Assuntos de Comunidade;
f) 02 (dois) representantes de Instituição de Ensino Superior
Pública, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
II – 12 (doze) representantes da sociedade civil organizada, sendo:
a) 02 (dois) representantes da comunidade acadêmica, sendo 01
(um) titular e 01 (um) suplente;
b) 02 (dois) representantes de movimentos sociais e do movimento
negro, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
c) 02 (dois) representantes de povos e comunidades tradicionais,
entre eles comunidades indígenas e comunidades tradicionais de matriz africana,
sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
d) 02 (dois) representantes de entidades de classe profissional,
sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
e) 02 (dois) representantes de entidades sindicais, sendo 01 (um)
titular e 01 (um) suplente;
f) 02 (dois) representantes de instituições de ensino superior,
públicas ou privadas, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente.”
“Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade
Racial – FUNPPIR, administrado e gerido pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de
Igualdade Racial, assim constituído:
I – De dotação a ele consignada no orçamento do Município;
II – De recursos provenientes do Sistema Nacional de Promoção da
Igualdade Racial – SINAPIR;
III – De recursos provenientes do Conselho Nacional de Promoção
de Igualdade Racial - CNPIR;
IV – De recursos provenientes do Conselho Estadual de Promoção
de Igualdade Racial – CONSEPIR;
V – De doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham
a ser destinados;
VI – De rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e
aplicação de capitais;
VII – De outros recursos destinados ao Fundo.
Parágrafo único. O Conselho e o Fundo observarão, em sua
atuação, as diretrizes previstas no Estatuto da Igualdade Racial, no Sistema
Nacional de Promoção da Igualdade Racial – SINAPIR, na Convenção nº 169 da
Organização Internacional do Trabalho e demais normas nacionais e
internacionais de proteção e promoção da igualdade racial.”
Art. 2º Fica acrescido o artigo 6º-A na Lei 4.161, de 06 de
novembro de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 6º-A Os conselheiros deverão participar das reuniões
ordinárias e extraordinárias do COMPIR.
§ 1º O conselheiro que faltar sem justificativa a 03 (três) reuniões
consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 12 (doze) meses, perderá o
mandato.
§ 2º A justificativa da ausência deverá ser apresentada ao Conselho
até 05 (cinco) dias úteis após a reunião.
§ 3º Em caso de perda do mandato do conselheiro titular, será
convocado o respectivo suplente.
§ 4º Se houver vacância do cargo de titular e suplente, a entidade
ou órgão representado deverá indicar novos representantes no prazo de 30
(trinta) dias.
§ 5º A participação no Conselho é considerada serviço público
relevante e não será remunerada.
§ 6º A eleição das entidades representativas da sociedade civil darse-á em Assembleia própria.
§ 7º A Presidência do Conselho será eleita mediante procedimento
determinado pelo Regimento Interno, devendo haver alternância entre
representantes governamentais e da sociedade civil.
§ 8º Sempre que possível, deverá ser observada, na composição
do Conselho, a diversidade racial, territorial, geracional e de gênero entre as
representações.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”
Campo Mourão, 28 de abril de 2026
João Douglas Fabrício
Prefeito Municipal
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores;
Encaminho para apreciação de Vossas Senhorias o Projeto de Lei
que “Altera e acresce dispositivos na Lei nº 4.161, de 06 de novembro de 2020,
que cria o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR e o
Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial - FUNPPIR do Município de
Campo Mourão, e dá outras providências”.
O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR,
no exercício de suas atribuições legais, verificou a necessidade de promover
alterações na Lei nº 4.161, de 06 de novembro de 2020, considerando o atual
cenário das políticas públicas voltadas ao combate ao racismo e à garantia dos
direitos da população negra, povos indígenas, povos e comunidades tradicionais
e comunidades tradicionais de matriz africana.
Portanto, buscando o aprimoramento das ações desenvolvidas pelo
COMPIR, bem como o fortalecimento de sua estrutura e efetividade no
cumprimento de suas competências, elaborou-se este Projeto de Lei alterandose a redação dos artigos 3º, 5º e 12, com o acréscimo do artigo 6º-A.
Diante do exposto, encaminho a esse Poder Legislativo o presente
Projeto de Lei, contando com o apoio dessa Casa para deliberação e aprovação
da matéria.
Na oportunidade, renovo aos Nobres Edis os meus votos de
profundo respeito e admiração.
PAÇO MUNICIPAL "10 DE OUTUBRO"
Campo Mourão, 28 de abril de 2026.
João Douglas Fabrício
Prefeito Municipal