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materia nº 159/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 159 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaAltera e acresce dispositivos na Lei nº 4.161, de 06 de novembro de 2020, que cria o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR e o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial - FUNPPIR do Município de Campo Mourão, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Parecer jurídico favorável Favorável
2026-05-22 Aguardando parecer jurídico Encaminha-se à Procuradoria Geral para análise e emissão de parecer quanto à solicitação de suspensão de prazo.
2026-05-21 Para providências Registra-se a ciência à solicitação de suspensão de prazo formulada pela Comissão de Legislação e Redação. Encaminha-se à Procuradoria Geral para análise e manifestação
2026-05-21 Aguardando despacho da presidência Solicita-se diligência e suspensão do prazo regimental para emissão de parecer, para estudo da matéria, nos termos do art. 59, § 5º
2026-05-18 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Legislação e Redação para análise e emissão de parecer.
2026-05-18 Para providências Em concordância com o Parecer Jurídico, solicito a esta Coordenadoria que envie para análise das Comissões Permanentes de Legislação e Redação, Finanças e Orçamento, Méritos Temáticos, e Saúde, Educação e Segurança Pública.
2026-05-15 Parecer jurídico favorável Favorável
2026-05-12 Aguardando parecer jurídico O projeto foi incluído no Expediente da 12ª Sessão Ordinária, realizada em 12 de maio de 2026. Encaminha-se à Procuradoria Geral para análise e emissão de parecer.
2026-05-08 Para providências Inclua no Roteiro da próxima sessão para anúncio e conhecimento do Soberano Plenário, após encaminhe à PROGE para análise e parecer
2026-05-05 Para providências Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico.
2026-04-28 Para providências Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

Documents (1)

texto original #

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PROTOCOLO Nº 21767/2026 DATA: 28/ABRIL/2026 
 
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 159/2026
AUTORIA: – EXECUTIVO MUNICIPAL 
ENVIADO ÀS COMISSÕES: (em destaque).
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO;
FINANÇAS E ORÇAMENTO;
MÉRITOS TEMÁTICOS;
SAÚDE, EDUCAÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA;
REPRESENTATIVA.
Incluído no Expediente Em / / 
Incluído na Ordem do Dia Em / / 
Pedido de Vistas Em / /
1ª Discussão e Votação Em / /
2ª Discussão e Votação Em / /
Aprovado em Redação Final Em / /
Promulgada Em / /
LEI Nº Sancionada Em / /
Publicada no Órgão Oficial Nº Em / /
Altera e acresce dispositivos na Lei nº 4.161, de 06 de novembro de 2020, que cria 
o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR e o Fundo
Municipal de Promoção da Igualdade Racial - FUNPPIR do Município de Campo 
Mourão, e dá outras providências.
TRAMITAÇÃO
De Para Data Paginas Rubrica
PROJETO DE LEI N°
De 28 de abril de 2026
Altera e acresce dispositivos na Lei nº 4.161, de 06 de 
novembro de 2020, que cria o Conselho Municipal de 
Promoção da Igualdade Racial - COMPIR e o Fundo 
Municipal de Promoção da Igualdade Racial - 
FUNPPIR do Município de Campo Mourão, e dá 
outras providências.
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do 
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
L E I:
Art. 1º Os artigos 3º, 5º e 12 da Lei nº 4.161, de 06 de novembro de 
2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade 
Racial – COMPIR:
I – Formular a Política de Promoção da Igualdade Racial, bem 
como estabelecer seus princípios e diretrizes;
II – Participar da elaboração da proposta orçamentária, verificando 
a destinação de recursos para a população negra e comunidades negras 
tradicionais;
III – Pesquisar, estudar e estabelecer soluções para os problemas 
referentes ao cumprimento dos tratados e convenções internacionais de combate 
ao racismo, preconceito e outras formas de discriminação e às violações de 
direitos humanos;
IV – Formular critérios e parâmetros para a implementação das 
políticas públicas setoriais à população negra, povos indígenas e povos e 
comunidades tradicionais;
V – Instituir instâncias compostas por membros integrantes do 
Conselho e convidados, com a finalidade de promover a discussão e a 
articulação em temas relevantes para a implementação da Política de Igualdade 
Racial;
VI – Identificar necessidades, propor medidas ou instrumentos 
necessários à implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de 
políticas setoriais relevantes para o exercício efetivo dos direitos sociais, 
ambientais, econômicos, culturais e religiosos relativos à igualdade racial;
VII – Zelar pela diversidade cultural da população do Município, 
especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas, afro￾brasileiras, indígenas e de povos e comunidades tradicionais;
VIII – Acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados 
ou ameaçados de violação por discriminação racial em todas as suas formas e 
manifestações;
IX – Identificar sistemas de indicadores, com o objetivo de 
estabelecer metas e procedimentos para monitorar as atividades relacionadas 
com a promoção da igualdade racial no Município;
X – Receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, 
reclamações e representações em razão de violações de direitos de indivíduos e 
grupos étnico-raciais;
XI – Elaborar, apresentar e dar publicidade a relatório anual de 
todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período;
XII – Propor mecanismos e instrumentos que assegurem a 
participação e o controle social das políticas públicas de promoção da igualdade 
racial;
XIII – Propor aos Poderes constituídos modificações nas estruturas 
dos órgãos governamentais diretamente ligados às políticas públicas de 
promoção da igualdade racial;
XIV – Subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da 
população negra, povos indígenas e povos e comunidades tradicionais do 
Município;
XV – Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e 
pesquisas no campo da igualdade racial;
XVI – Promover o intercâmbio com entidades públicas, privadas, 
organismos nacionais e internacionais;
XVII – Pronunciar-se, emitir manifestações e prestar informações 
sobre assuntos relativos aos direitos da população negra, povos indígenas e 
povos e comunidades tradicionais;
XVIII – Pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas 
pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
XIX – Aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu 
Regimento Interno, o cadastramento de entidades que pretendam integrar o 
Conselho;
XX – Elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de 
Promoção da Igualdade Racial e aprovar o Plano Municipal de Promoção da 
Igualdade Racial;
XXI – Acompanhar, fiscalizar e incentivar a adesão do Município ao 
Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial – SINAPIR;
XXII – Promover e acompanhar a implementação de políticas 
públicas intersetoriais de enfrentamento ao racismo, nas áreas de educação, 
saúde, cultura, esporte, assistência social, trabalho, segurança pública, 
habitação e desenvolvimento econômico;
XXIII – Acompanhar a execução de ações afirmativas e de 
programas voltados à população negra, povos indígenas, povos e comunidades 
tradicionais e comunidades tradicionais de matriz africana;
XXIV – Incentivar ações de educação antirracista, formação 
continuada de agentes públicos e combate à intolerância religiosa;
XXV – Propor medidas de enfrentamento ao racismo institucional 
no âmbito da administração pública municipal.”
“Art. 5º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial 
será composto paritariamente por 24 (vinte e quatro) membros:
I – 12 (doze) representantes governamentais, sendo:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência 
Social, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
b) 01 (um) representante titular da Secretaria Municipal de Esporte 
e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Cultura;
c) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Educação, 
sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
d) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Saúde, 
sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
e) 01 (um) representante titular da Secretaria Municipal de Inovação 
e Desenvolvimento Econômico e 01 (um) representante suplente da Secretaria 
de Assuntos de Comunidade;
f) 02 (dois) representantes de Instituição de Ensino Superior 
Pública, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
II – 12 (doze) representantes da sociedade civil organizada, sendo:
a) 02 (dois) representantes da comunidade acadêmica, sendo 01 
(um) titular e 01 (um) suplente;
b) 02 (dois) representantes de movimentos sociais e do movimento 
negro, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
c) 02 (dois) representantes de povos e comunidades tradicionais, 
entre eles comunidades indígenas e comunidades tradicionais de matriz africana, 
sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
d) 02 (dois) representantes de entidades de classe profissional, 
sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
e) 02 (dois) representantes de entidades sindicais, sendo 01 (um) 
titular e 01 (um) suplente;
f) 02 (dois) representantes de instituições de ensino superior, 
públicas ou privadas, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente.”
“Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade 
Racial – FUNPPIR, administrado e gerido pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de 
Igualdade Racial, assim constituído:
I – De dotação a ele consignada no orçamento do Município;
II – De recursos provenientes do Sistema Nacional de Promoção da 
Igualdade Racial – SINAPIR;
III – De recursos provenientes do Conselho Nacional de Promoção 
de Igualdade Racial - CNPIR;
IV – De recursos provenientes do Conselho Estadual de Promoção 
de Igualdade Racial – CONSEPIR;
V – De doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham 
a ser destinados;
VI – De rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e 
aplicação de capitais;
VII – De outros recursos destinados ao Fundo.
Parágrafo único. O Conselho e o Fundo observarão, em sua 
atuação, as diretrizes previstas no Estatuto da Igualdade Racial, no Sistema 
Nacional de Promoção da Igualdade Racial – SINAPIR, na Convenção nº 169 da 
Organização Internacional do Trabalho e demais normas nacionais e 
internacionais de proteção e promoção da igualdade racial.”
Art. 2º Fica acrescido o artigo 6º-A na Lei 4.161, de 06 de 
novembro de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 6º-A Os conselheiros deverão participar das reuniões 
ordinárias e extraordinárias do COMPIR.
§ 1º O conselheiro que faltar sem justificativa a 03 (três) reuniões 
consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 12 (doze) meses, perderá o 
mandato.
§ 2º A justificativa da ausência deverá ser apresentada ao Conselho 
até 05 (cinco) dias úteis após a reunião.
§ 3º Em caso de perda do mandato do conselheiro titular, será 
convocado o respectivo suplente.
§ 4º Se houver vacância do cargo de titular e suplente, a entidade 
ou órgão representado deverá indicar novos representantes no prazo de 30 
(trinta) dias.
§ 5º A participação no Conselho é considerada serviço público 
relevante e não será remunerada.
§ 6º A eleição das entidades representativas da sociedade civil dar￾se-á em Assembleia própria.
§ 7º A Presidência do Conselho será eleita mediante procedimento 
determinado pelo Regimento Interno, devendo haver alternância entre 
representantes governamentais e da sociedade civil.
§ 8º Sempre que possível, deverá ser observada, na composição 
do Conselho, a diversidade racial, territorial, geracional e de gênero entre as 
representações.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”
Campo Mourão, 28 de abril de 2026
João Douglas Fabrício
Prefeito Municipal
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores;
Encaminho para apreciação de Vossas Senhorias o Projeto de Lei 
que “Altera e acresce dispositivos na Lei nº 4.161, de 06 de novembro de 2020, 
que cria o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR e o 
Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial - FUNPPIR do Município de 
Campo Mourão, e dá outras providências”.
O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, 
no exercício de suas atribuições legais, verificou a necessidade de promover 
alterações na Lei nº 4.161, de 06 de novembro de 2020, considerando o atual 
cenário das políticas públicas voltadas ao combate ao racismo e à garantia dos 
direitos da população negra, povos indígenas, povos e comunidades tradicionais 
e comunidades tradicionais de matriz africana.
Portanto, buscando o aprimoramento das ações desenvolvidas pelo 
COMPIR, bem como o fortalecimento de sua estrutura e efetividade no 
cumprimento de suas competências, elaborou-se este Projeto de Lei alterando￾se a redação dos artigos 3º, 5º e 12, com o acréscimo do artigo 6º-A.
Diante do exposto, encaminho a esse Poder Legislativo o presente 
Projeto de Lei, contando com o apoio dessa Casa para deliberação e aprovação 
da matéria.
Na oportunidade, renovo aos Nobres Edis os meus votos de 
profundo respeito e admiração.
PAÇO MUNICIPAL "10 DE OUTUBRO"
Campo Mourão, 28 de abril de 2026.
João Douglas Fabrício
Prefeito Municipal

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