PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
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INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Nº 14/2026
O Vereador que o presente subscreve, ao usar das atribuições conferidas pelo Artigo 128, §
1º, inciso II do Regimento Interno desta Casa de Leis através do Programa: 02 - Programa de
Apoio Administrativo; Ação: 2037 - Gestão das Atividades Administrativas da Coordenação
Geral de Governo – CGOV INDICA à Mesa Diretiva o envio de ofício ao EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PREFEITO – JOÃO DOUGLAS FABRÍCIO, para que envie a esta Casa de Leis o
Projeto de Lei que:
“Dispõe sobre a criação do “Pet Servidor Público” no
âmbito do Município de Campo Mourão, destinado ao
apoio terapêutico a crianças com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) e dá outras providências."
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição materializa uma política pública
inovadora que alia terapia assistida por animais ao cuidado integral de crianças com
Transtorno do Espectro Autista (TEA). Estudos científicos e diretrizes internacionais apontam
ganhos expressivos em comunicação, empatia, autorregulação emocional e integração
sensorial quando cães ou outros animais preparados interagem em ambiente clínico ou
escolar.
A iniciativa harmoniza-se com:
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Art. 196 da Constituição Federal, que garante o direito à saúde;
Art. 37, caput, da Constituição, que impõe eficiência e publicidade aos atos públicos;
Lei Federal nº 12.764/2012, que assegura atendimento multidisciplinar à pessoa com
TEA;
Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), atualizada em 2025, cujo art. 48 exige
transparência na aplicação de recursos;
Lei Federal nº 9.605/1998, que tipifica crimes ambientais, incluindo maus-tratos a
animais.
Além de beneficiar diretamente crianças e famílias, o Programa incentiva a adoção
responsável de animais resgatados, conferindo-lhes nova função social—tornam-se
verdadeiros “servidores públicos de quatro patas”, em consonância com políticas locais de
bem-estar animal.
A proposição, portanto, soma-se aos esforços municipais de ampliar terapias
complementares, reduz custos de medicamentos de longo prazo e fortalecer a rede de
proteção às pessoas com deficiência, sem descuidar do equilíbrio fiscal e do zelo pelo erário,
conforme balizas da LRF.
Diante da relevância social, sanitária e educacional do tema, contamos com o apoio
dos Nobres Vereadores para aprovar a presente Indicação Legislativa
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO,
Estado do Paraná, em 27 de Abril de 2026
Sidnei Jardim
Vereador
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MINUTA DO PROJETO DE LEI N. ________/2026.
“Dispõe sobre a criação do “Pet Servidor Público” no
âmbito do Município de Campo Mourão, destinado ao
apoio terapêutico a crianças com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) e dá outras providências."
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO,
Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Mourão, o “Pet Servidor
Público”, voltado à utilização de animais domesticados, devidamente selecionados e
treinados, como recurso terapêutico complementar para crianças diagnosticadas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) atendidas pela rede municipal de saúde, educação ou
assistência social.
Art. 2º São objetivos:
I – promover estímulos sensoriais, emocionais e psicossociais que favoreçam o
desenvolvimento global de crianças com TEA;
II – ampliar as estratégias de intervenção multidisciplinar, em consonância com a
Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA (Lei Federal nº 12.764/2012);
III – incentivar a adoção responsável de animais provenientes de abrigos e do
Centro de Controle de Zoonoses municipal;
IV – garantir o bem-estar animal, respeitando as normas de saúde pública e de
ética em terapia assistida por animais.
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Art. 3º A coordenação do Programa caberá à Secretaria Municipal de Saúde, em
articulação com as Secretarias Municipais de Educação, de Assistência Social e de Bem-Estar
Animal, podendo firmar parcerias com:
I – organizações da sociedade civil protetoras de animais;
II – clínicas veterinárias, universidades e centros de pesquisa;
III – instituições especializadas em treinamento de cães de apoio ou terapia.
Art. 4º Os animais participantes deverão atender, cumulativamente, aos seguintes
requisitos:
I – laudo veterinário de saúde, vacinação e vermifugação em dia;
II – avaliação comportamental que comprove temperamento dócil e sociável;
III – microchip de identificação e cadastro em banco de dados municipal;
IV – treinamento específico em terapia assistida, conduzido por profissional
habilitado, conforme Resolução CFMV nº 1.027/2013 ou outra que a substitua.
Parágrafo único. O Município providenciará acompanhamento veterinário
periódico, alimentação adequada, ambiente de descanso e tempo máximo diário de atividade,
garantindo a proteção contra maus-tratos, nos termos da Lei Federal nº 9.605/1998.
Art. 5º Poderão ser beneficiárias as crianças:
I – diagnosticadas com TEA, residentes no Município e inscritas em serviços de
saúde, educação especial ou assistência social;
II – cujos pais ou responsáveis legais apresentem termo de consentimento
informado;
III – avaliadas por equipe multiprofissional quanto à indicação terapêutica.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações próprias do orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, em
conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), com
redação atualizada pelas LCs nº 212/2025 e 214/2025.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
definindo:
I – protocolos de segurança sanitária e de manejo dos animais;
II – carga horária máxima de atuação de cada animal por semana;
III – critérios de seleção, capacitação e avaliação de eficácia terapêutica;
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IV – mecanismos de acompanhamento e prestação de contas.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE
CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 27 de Abril de 2026
Sidnei Jardim
Vereador