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materia nº 50/2026

Tipo INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Número / Ano 50 / 2026
Date 2026-04-28
Ementa“Dispõe sobre a proibição da venda noturna de metais recicláveis (especialmente cobre, fios, cabos e canos), e estabelece regras para registro e fiscalização no Município de Campo Mourão."
native_id64752

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-14 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Legislação e Redação para análise e emissão de parecer.
2026-05-14 Para providências Em concordância com o Parecer, encaminho para que adotem as providências pertinentes a esta Coordenadoria
2026-05-13 Parecer jurídico favorável Favorável
2026-05-11 Aguardando parecer jurídico Dado conhecimento na 11ª Sessão Ordinária, do dia 11/05/2026. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2026-05-11 Para providências Para providências relativas à Coordenadoria de Assuntos Legislativos - CAL.
2026-05-11 Inclusa no Expediente Para conhecimento do Plenário. Proposição inclusa no expediente da 11ª Sessão Ordinária, do dia 11/05/2026.
2026-05-07 Para providências Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2026-05-04 Para providências Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

Documents (1)

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PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Nº 13/2026
O Vereador que o presente subscreve, ao usar das atribuições conferidas pelo Artigo 128, § 
1º, inciso II do Regimento Interno desta Casa de Leis INDICA à Mesa Diretiva o envio de ofício 
ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – JOÃO DOUGLAS FABRÍCIO, para que envie 
a esta Casa de Leis o Projeto de Lei que:
“Dispõe sobre a proibição da venda noturna de metais 
recicláveis (especialmente cobre, fios, cabos e canos), 
e estabelece regras para registro e fiscalização no 
Município de Campo Mourão." 
JUSTIFICATIVA: 
A presente proposição tem como objetivo enfrentar uma das principais causas de 
prejuízos à infraestrutura urbana e à segurança da população: o furto e a venda noturna de 
materiais metálicos, em especial cobre, fios, cabos e canos. Em diversas cidades brasileiras, 
tem-se constatado que tais crimes são frequentemente viabilizados pela existência de um 
mercado informal que atua especialmente à noite.
 A venda desses materiais durante o período noturno é uma 
prática que dificulta a fiscalização, facilita o escoamento de produtos oriundos de furtos e 
alimenta uma cadeia criminosa prejudicial à população. Muitas vezes, os cidadãos que 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
praticam furtos ou vandalismos não conseguem vender os materiais durante o dia, optando 
por realizar as vendas em ferros-velhos abertos à noite.
 A proibição de vendas nesse horário é uma medida concreta 
para inibir tais práticas. A exigência de registro documental, com identificação do fornecedor 
e fotografia dos materiais, garante maior transparência e responsabilidade das empresas do 
setor.
 Essa proposta se fundamenta em experiências positivas já 
adotadas em outras cidades, como Belo Horizonte, por meio do Decreto nº 19.098/2025, e 
visa proteger o patrimônio público e privado, garantir a ordem urbana e fortalecer a segurança 
em Campo Mourão.
Diante ao exposto, conto com a contribuição dos Nobres Edis para a aprovação 
da presente proposição.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO 
DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 27 de Abril de 2026 
Sidnei Jardim 
Vereador 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
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MINUTA DO PROJETO DE LEI N. ________/2026.
“Dispõe sobre a proibição da venda noturna de metais 
recicláveis (especialmente cobre, fios, cabos e canos), 
e estabelece regras para registro e fiscalização no 
Município de Campo Mourão." 
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, 
Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte
 PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica proibida a comercialização de metais recicláveis como cobre, canos, 
fios e cabos em estabelecimentos como ferros-velhos, depósitos de sucata, desmanches e 
similares, nos seguintes horários:
I – De segunda a sábado: das 18h00 às 08h00 do dia seguinte; 
II – Aos domingos e feriados: venda proibida em qualquer horário.
Parágrafo único. A proibição inclui venda ao público ou entre comerciantes, com 
ou sem atendimento presencial.
Art. 2º A comercialização de metais recicláveis somente será permitida das 08h00 
às 18h00, de segunda a sábado.
Art. 3º Todo estabelecimento deverá manter Livro de Registro de Origem, 
contendo obrigatoriamente:
I – Data e hora da operação; 
II – Descrição dos materiais (tipo, quantidade, estado);
III – Nome completo, CPF ou CNPJ do vendedor ou fornecedor; 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
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IV – Cópia de documento de identidade e comprovante de residência; 
V – Fotografia dos materiais recebidos.
Art. 4º O Livro de Registro deverá ser conservado por pelo menos 5 (cinco) anos 
e apresentado à fiscalização sempre que solicitado.
Art. 5º A fiscalização será realizada pela Guarda Municipal e Secretaria de Meio 
Ambiente, com apoio da Polícia Civil e concessionárias de energia, telefonia e internet, por 
meio de operações integradas.
Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei acarretará as seguintes 
sanções:
 I – 1ª infração: advertência escrita; 
 II – 2ª infração: multa de 243,28 (duzentos e quarenta e três vírgula vinte e 
oito) Unidades Fiscais de Campo Mourão UFCM; 
 III – 3ª infração: multa em dobro da anterior e suspensão do alvará; 
 IV – 4ª infração: cassação do alvará e interdição do estabelecimento.
Art. 7º O Poder Executivo promoverá campanhas de divulgação em meios de 
comunicação locais e realizará visitas orientativas aos estabelecimentos abrangidos por esta 
Lei.
Art. 8° O não cumprimento dos horários ou falha em manter a documentação 
prevista no Art. 4º desta Lei configura infração grave e autoriza a aplicação imediata de 
penalidades do Art. 6º desta Lei.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE 
CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 27 de Abril de 2026
Sidnei Jardim 
Vereador 

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