PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Nº 13/2026
O Vereador que o presente subscreve, ao usar das atribuições conferidas pelo Artigo 128, §
1º, inciso II do Regimento Interno desta Casa de Leis INDICA à Mesa Diretiva o envio de ofício
ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – JOÃO DOUGLAS FABRÍCIO, para que envie
a esta Casa de Leis o Projeto de Lei que:
“Dispõe sobre a proibição da venda noturna de metais
recicláveis (especialmente cobre, fios, cabos e canos),
e estabelece regras para registro e fiscalização no
Município de Campo Mourão."
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição tem como objetivo enfrentar uma das principais causas de
prejuízos à infraestrutura urbana e à segurança da população: o furto e a venda noturna de
materiais metálicos, em especial cobre, fios, cabos e canos. Em diversas cidades brasileiras,
tem-se constatado que tais crimes são frequentemente viabilizados pela existência de um
mercado informal que atua especialmente à noite.
A venda desses materiais durante o período noturno é uma
prática que dificulta a fiscalização, facilita o escoamento de produtos oriundos de furtos e
alimenta uma cadeia criminosa prejudicial à população. Muitas vezes, os cidadãos que
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
praticam furtos ou vandalismos não conseguem vender os materiais durante o dia, optando
por realizar as vendas em ferros-velhos abertos à noite.
A proibição de vendas nesse horário é uma medida concreta
para inibir tais práticas. A exigência de registro documental, com identificação do fornecedor
e fotografia dos materiais, garante maior transparência e responsabilidade das empresas do
setor.
Essa proposta se fundamenta em experiências positivas já
adotadas em outras cidades, como Belo Horizonte, por meio do Decreto nº 19.098/2025, e
visa proteger o patrimônio público e privado, garantir a ordem urbana e fortalecer a segurança
em Campo Mourão.
Diante ao exposto, conto com a contribuição dos Nobres Edis para a aprovação
da presente proposição.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO
DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 27 de Abril de 2026
Sidnei Jardim
Vereador
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
MINUTA DO PROJETO DE LEI N. ________/2026.
“Dispõe sobre a proibição da venda noturna de metais
recicláveis (especialmente cobre, fios, cabos e canos),
e estabelece regras para registro e fiscalização no
Município de Campo Mourão."
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO,
Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica proibida a comercialização de metais recicláveis como cobre, canos,
fios e cabos em estabelecimentos como ferros-velhos, depósitos de sucata, desmanches e
similares, nos seguintes horários:
I – De segunda a sábado: das 18h00 às 08h00 do dia seguinte;
II – Aos domingos e feriados: venda proibida em qualquer horário.
Parágrafo único. A proibição inclui venda ao público ou entre comerciantes, com
ou sem atendimento presencial.
Art. 2º A comercialização de metais recicláveis somente será permitida das 08h00
às 18h00, de segunda a sábado.
Art. 3º Todo estabelecimento deverá manter Livro de Registro de Origem,
contendo obrigatoriamente:
I – Data e hora da operação;
II – Descrição dos materiais (tipo, quantidade, estado);
III – Nome completo, CPF ou CNPJ do vendedor ou fornecedor;
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
IV – Cópia de documento de identidade e comprovante de residência;
V – Fotografia dos materiais recebidos.
Art. 4º O Livro de Registro deverá ser conservado por pelo menos 5 (cinco) anos
e apresentado à fiscalização sempre que solicitado.
Art. 5º A fiscalização será realizada pela Guarda Municipal e Secretaria de Meio
Ambiente, com apoio da Polícia Civil e concessionárias de energia, telefonia e internet, por
meio de operações integradas.
Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei acarretará as seguintes
sanções:
I – 1ª infração: advertência escrita;
II – 2ª infração: multa de 243,28 (duzentos e quarenta e três vírgula vinte e
oito) Unidades Fiscais de Campo Mourão UFCM;
III – 3ª infração: multa em dobro da anterior e suspensão do alvará;
IV – 4ª infração: cassação do alvará e interdição do estabelecimento.
Art. 7º O Poder Executivo promoverá campanhas de divulgação em meios de
comunicação locais e realizará visitas orientativas aos estabelecimentos abrangidos por esta
Lei.
Art. 8° O não cumprimento dos horários ou falha em manter a documentação
prevista no Art. 4º desta Lei configura infração grave e autoriza a aplicação imediata de
penalidades do Art. 6º desta Lei.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE
CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 27 de Abril de 2026
Sidnei Jardim
Vereador