PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
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GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
PROJETO DE LEI N.________/2026
Estabelece diretrizes para a implementação do
atendimento multicanal e telessaúde voltados à
Saúde Mental na rede pública de Campo Mourão e dá
outras providências.
O Vereador que o presente subscreve, no uso das atribuições a ele conferidas
pelo Artigo 107, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, submete à apreciação
do Soberano Plenário, o seguinte
PROJETO DE L E I:
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para a oferta de serviços de
telessaúde e atendimento multicanal em saúde mental no Município de Campo Mourão,
com o objetivo de ampliar o acesso ao cuidado psicossocial, em conformidade com a Lei
Federal nº 14.510/2022.
Art. 2º São diretrizes para o atendimento multicanal em saúde mental:
I - a garantia da autonomia do profissional de saúde;
II - o consentimento livre e esclarecido do paciente ou seu representante legal;
III - a segurança e o sigilo de dados, conforme a Lei Geral de Proteção de
Dados (LGPD);
IV - a integração com a Rede de Atenção Psicossocial já existente.
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GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
Art. 3º O atendimento poderá ser realizado por meio de:
I - acolhimento e escuta qualificada por canal telefônico ou digital;
II - teleconsulta e telemonitoramento em psicologia, psiquiatria e
neuropediatria/neuropsiquiatria;
III - triagem remota para encaminhamento prioritário aos casos de risco de
autoextermínio.
Art. 4º O uso da telessaúde em saúde mental será complementar ao
atendimento presencial, não substituindo a necessidade deste quando indicado pelo
profissional assistente ou por desejo do paciente.
Art. 5º As despesas para execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo o Poder Executivo utilizar-se de parcerias com
entidades públicas ou privadas e consórcios intermunicipais de saúde.
Art. 6º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da
publicação desta Lei, para a devida adequação dos órgãos competentes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO,
Estado do Paraná, em 30 de abril de 2026.
Marcio Berbet
Vereador
Marcio Moraes
Vereador
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GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. _______/2026
Senhor Presidente, Vereadores e Vereadoras
A presente proposição tem por finalidade autorizar o Município de Campo
Mourão a adotar medida concreta de ampliação do acesso da população aos serviços de
saúde mental, mediante a implantação de atendimento multicanal, com utilização de
atendimento telefônico e teleconsulta, abrangendo telepsiquiatria, teleterapia e
teleneuropsiquiatria. Trata-se de providência que se harmoniza com a ordem
constitucional brasileira, a qual consagra a saúde como direito fundamental social e dever
do Estado, nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, bem como reconhece
a competência comum dos entes federados para cuidar da saúde e da assistência
pública, na forma do art. 23, II, e a competência municipal para legislar sobre assuntos
de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, nos termos do art. 30, I
e II.
A Constituição da República, ao estruturar o Sistema Único de Saúde, adotou
um modelo cooperativo e descentralizado de proteção da saúde pública, de modo que a
atuação municipal não apenas é permitida, como se mostra essencial à concretização do
direito fundamental à saúde no plano concreto da vida comunitária. Em matéria de saúde
mental, a resposta estatal deve ser sensível às peculiaridades locais, sobretudo em
Municípios que enfrentam demanda elevada e limitação de profissionais especializados.
A proposta, portanto, insere-se no espaço legítimo de atuação legislativa do Município,
sem contrariar a repartição constitucional de competências e sem desnaturar a
organização do SUS.
A teleconsulta e os atendimentos remotos em saúde mental representam
instrumento complementar de alta relevância, apto a reduzir filas, encurtar distâncias,
otimizar recursos humanos e melhorar o fluxo assistencial. A proposta não elimina o
atendimento presencial, tampouco o substitui de forma absoluta, mas o complementa de
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GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
forma inteligente, assegurando a continuidade do cuidado sempre que a avaliação clínica
exigir contato presencial. Tal arranjo atende ao interesse público e prestigia a eficiência
administrativa, sem qualquer afronta à estrutura essencial da Administração.
A presente tem intuito de conferir ao Município instrumento moderno de
enfrentamento de uma demanda real e crescente da população mourãoense. Ao
autorizar a implantação de atendimento multicanal em saúde mental, com previsão
expressa de telepsiquiatria, teleterapia e teleneuropsiquiatria, o Legislativo Municipal
reafirma seu compromisso com a proteção da dignidade da pessoa humana, com a
promoção do direito fundamental à saúde e com a adoção de soluções públicas
eficientes, impessoais e compatíveis com a realidade local.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO,
Estado do Paraná, em 30 de abril de 2026.
Marcio Berbet
Vereador
Marcio Moraes
Vereador