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i. r t, PODER LEGISTATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
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c.N.Pr. 79.869.77210001-14
WWW.CAMPOMOURÁO.PR.LEG. gF
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Gab. Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
AO EXCELENTISSIMO SENHOR PRESIDENTE DA MESA
PTÜil:L'ff$P,íffiFT,8NfuR,âÃSÂMANE MUNICIPAL DE CAMPO MOURÃO _ PR.
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r lÍia?Jtr{ RECURSO CONTRA PARECER DESFAVORAVEL A EMENDA
SUBSTITUTIVA DE PLENARIO AO PROJETO DE LEI NO 155/2026.
AUTOR: DR. ERALDO TEODORO DE OLIVEIRA.
Assunto: Recurso interposto com fundamento no Art. 293 do
Regimento lnterno desta Casa de Leis, amparado nos incisos I e ll e
seus parágrafos, posto que no caso há alcance dos dois incisos e,
ainda a proposição ocorre dentro do prazo legal estabelecido no § 20
do artigo 293, do mesmo Codex, posto que a Presidência indeferiu a
emenda parlamentar sob o argumento de que a matéria seria de
iniciativa reservada, vedando qualquer alteração. Por outro lado, a
Procuradoria, em regra, sustenta que: "Projetos de lei de inciativa
reservada (Mesa/Executiva) não admitem emendas
parlamentares".
Senhor Presidente,
O Vereador que ao final subscreve, com fundamento nas disposiçÕes
regimentais apontadas que asseguram o controle das decisões da
Presidência pelo Plenário, vem interpor:
RECURSO REGIMENTAL
Em face da decisão que indeferiu a apresentação de emenda
parlamentar ao Projeto de Lei de inciativa da Mesa Executiva, pelos
seguintes fundamentos:
| - DA VrOLAÇÃO AO PROCESSO LEGTSLATIVO
O Regimento lnterno prevê, no âmbito do processo legislativo:
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PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
./Çy1.y*/ RUA FRANcrsco FEâRErÂa ALBUaUEReUE 1488 -TELEFoNE (44)3518-5050 - cEP 8'73O2-Z2O
c.N,P.l. 79.869.772IOOO1-14 I I t
Gab. Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
a
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Não há qualquer distinção entre:
o proposições de Iniciativa parlamentar;
. proposições de iniciativa da Mesa.
Nos termos do:
Art. í9 - o Plenário é o órgão deliberativo da Câmara.
II - DA AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA
IV - DA PREROGATIVA PARLAMENTAR
(AÍt.27 não prevê qualquer limitação)
lmpedir emenda:
. restringe o debate
. compromete a função deliberativa
O recorrente, ainda que integrante da Mesa:
. permanece titular pleno do mandato
r não possui restrição regimenta à iniciativa ou emenda
V - DO PEDIDO
1. O conhecimento do presente recurso;
2. A sua remessa ao Plenário, nos termos regimentais;
3. O provimento para:
a Reformara a decisão da Presidência,
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a existência de emendas como instrumento regular de
deliberação.
Diante do exposto, requer:
i a . al PODER LEGISTATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANclsco FERRETÂa aLBUeuEÀquE 1488-TELEroNr (44) 3518-5050 - cEP a73O2-22O
c.N.e.,. 79.869.77210001-14
WWW.CAMPOMOUFAO.PR.LÉ6.BÂ
Gab. Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
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a reconhecer a admissibilidade da emenda,
a e determinar o regular prosseguimento da tramitação.
Termos em que,
Pede deferimento.
Campo Mourão, 03 de maio de 2026.
Dr. Eraldo Teodoro de Oli
Vereador do PSD
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