PROTOCOLO Nº 22971/2026 DATA: 05/MAIO/2026
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 162/2026
AUTORIA: – EXECUTIVO MUNICIPAL
ENVIADO ÀS COMISSÕES: (em destaque).
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO;
FINANÇAS E ORÇAMENTO;
MÉRITOS TEMÁTICOS;
SAÚDE, EDUCAÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA;
REPRESENTATIVA.
Incluído no Expediente Em / /
Incluído na Ordem do Dia Em / /
Pedido de Vistas Em / /
1ª Discussão e Votação Em / /
2ª Discussão e Votação Em / /
Aprovado em Redação Final Em / /
Promulgada Em / /
LEI Nº Sancionada Em / /
Publicada no Órgão Oficial Nº Em / /
Autoriza a desafetação de área institucional que menciona, de propriedade do
Município de Campo Mourão, e dá outras providências.
TRAMITAÇÃO
De Para Data Paginas Rubrica
PROJETO DE LEI Nº
De 04 de maio de 2026
Autoriza a desafetação de área institucional que
menciona, de propriedade do Município de Campo
Mourão, e dá outras providências.
O PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO,
Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte,
L E I:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar, na
integralidade, para fins de alteração de uso de bem público comum para bem
dominical, a área institucional de propriedade do Município de Campo Mourão,
abaixo mencionada:
I – Quadra 28, situada no loteamento denominado Jardim
Residencial Araucária, no perímetro urbano deste Município, com os limites e
confrontações constantes na Matrícula nº 36.790 do 2º Ofício de Regsitro de
Imóveis desta Comarca.
Art. 2º A desafetação da área institucional mencionada no artigo 1º
desta Lei foi devidamente autorizada pelo Grupo Técnico Permanente da
Secretaria Municipal de Controle Urbano e Fiscalização – SECFI, conforme
consta no processo administrativo nº 14477/2025.
Art. 3º A desafetação de que trata esta Lei implica a transferência
da destinação da área descrita de uso comum para o patrimônio disponível do
Município, autorizando sua utilização conforme o interesse público justificado.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a tomar todas
as providências administrativas, urbanísticas e registrais necessárias à
implementação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL "10 DE OUTUBRO"
Campo Mourão, 04 de maio de 2026
João Douglas Fabrício
Prefeito Municipal
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N°
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos para apreciação de Vossas Senhorias o Projeto de
Lei que “Autoriza a desafetação de área institucional que menciona, de
propriedade do Município de Campo Mourão, e dá outras providências.”
i.
Através do Decreto nº 7.811, de 28 de setembro de 2018, o
Município de Campo Mourão autorizou a cessão de uso do imóvel descrito no
artigo 1º deste Projeto de Lei, em favor da Associação de Moradores do Jardim
Araucária (entidade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº
80.896.723/0001-50), com encargos, pelo prazo de 10 (dez) anos.
O artigo 3º, § 2º, do referido Decreto, prevê que o imóvel objeto da
cessão deverá ser desocupado pela Cessionária na hipótese de a Secretaria
Municipal de Educação - SECED manifestar interesse na construção de uma
escola, mediante prévio aviso por escrito. Isto porque consta no preâmbulo da
respectiva matrícula que o local é destinado a construção de uma instituição de
ensino, ou seja, trata-se de uma área institucional.
Pois bem, sabe-se que desde que a Associação de Moradores do
Jardim Araucária tomou posse do imóvel, a mesma vem atendendo não apenas
os moradores do bairro, mas também populações de bairros vizinhos, como o
Jardim Casali e os Jardins Botânico I e II, abrangendo um expressivo contingente
populacional, desenvolvendo atividades sociais, recreativas e culturais,
consolidando, assim, o uso da área como espaço de relevante função pública.
Portanto, neste momento, não há qualquer interesse do município
em revogar a cessão de uso outorgada.
Neste contexto, em meados do ano de 2025, a Procuradoria Geral
do município foi consultada acerca de outro fato envolvendo o imóvel em questão,
ocasião em que se verificou a necessidade de convalidação do ato administrativo,
no sentido de desafetar o imóvel em sua integralidade, para fins de alteração de
bem público de uso comum para bem dominical, legitimando, assim, a cessão de
uso outorgada por meio do Decreto nº 7.811/2018.
O tema foi submetido à análise do Grupo Técnico Permanente, que
deliberou favoravelmente à desafetação da “quadra 28, situada no loteamento
denominado Jardim Residencial Araucária, no perímetro urbano deste
Município”, conforme parecer em anexo.
ii.
A desafetação de áreas institucionais é perfeitamente possível
quando preenchidos alguns requisitos. Observe.
As áreas institucionais possuem classificação, segundo o Código
Civil, de bens públicos de uso comum do povo, podendo ser áreas de saúde,
verde ou escolar.
Dentro deste conceito, os imóveis somente podem ser alienados
após a sua desafetação, conforme lei específica. Retirando a qualificação de
bem de uso comum do povo ou de bem especial o imóvel se torna um bem
dominical. Neste sentido, os artigos 100 e 101 do Código Civil1
.
Hely Lopes Meirelles2
ensina:
Os bens públicos, quaisquer que sejam, podem ser alienados, desde que a
Administração satisfaça certas condições prévias para sua transferência ao
domínio privado ou a outra entidade pública. O que a lei civil quer dizer é
que os bens públicos são inalienáveis enquanto destinados ao uso comum
do povo ou a fins administrativos especiais, isto é, enquanto tiverem
afetação pública, ou seja, destinação pública específica. Exemplificando: uma
praça pública ou um edifício público não podem ser alienados enquanto tiverem
esta destinação, mas qualquer deles poderá ser vendido, doado ou permutado
desde o momento em que seja, por lei, desafetado da destinação originária que
tinha e transpassado para a categoria de bem dominial, isto é, do patrimônio
disponível do Município. (grifou-se)
A Lei Federal nº 6.766/79, ao exigir nos loteamentos a destinação
de áreas para a implantação de sistemas de circulação, de equipamentos
urbanos e comunitários, bem como de espaços livres de uso público,
proporcionais à densidade de ocupação da gleba, tal como previsto no plano
diretor ou na lei referente à zona de situação do imóvel (artigo 4º), impõe uma
regra cuja intenção é garantir condições adequadas de urbanização.
A intenção do legislador é, de um lado, obrigar o cumprimento da
legislação urbanística existente e, de outro, proteger os interesses dos que vão
residir no loteamento, aos quais são devidas condições básicas para o exercício
da vida comunitária, da cidadania e da inserção no meio urbano.
1
“Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua
qualificação, na forma que a lei determinar.”
“Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.”
2
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 440/441.
O artigo 17 da Lei Federal nº 6.766/79 preceitua que “Os espaços
livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e
outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo,
não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do
loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do
loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.”
Portanto, não há nenhum impedimento para o município desafetar os bens de
uso comum do povo existentes em loteamentos e aliená-los posteriormente.
Assim, deve-se entender como possível a desafetação de áreas
recebidas pelo município em processos de loteamento, se presente o interesse
público, em face da autonomia municipal e diante da inexistência de
impedimento da Lei Federal, desde que preservada a proporcionalidade entre
a oferta desses espaços e a densidade demográfica planejada para o local,
exegese dos artigos 24, caput, inciso I e § 1º, 30, incisos I e VIII, e 182, todos da
Constituição Federal, artigos 2º, incisos I e V, e 3º, inciso I, do Estatuto da
Cidade (Lei Federal nº 10257/2001), e artigos 4º, caput, inciso I e § 2º, 17 e 22,
da Lei Federal nº 6766/79 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), sendo este o
entendimento do Supremo Tribunal Federal3
.
Deveras, há casos em que os loteamentos já se encontram ou
passam ser servidos pelo conjunto das facilidades urbanas referentes à saúde,
educação, lazer e demais exigências, não se justificando a utilização das áreas
reservadas ao uso público, para a implantação de novos equipamentos.
Em tais hipóteses, é razoável admitir a desafetação das áreas e sua
alienação, permuta ou cessão de uso, de modo a permitir, ao Poder Público,
melhor organizar o uso do solo da cidade e atender aos interesses públicos da
coletividade.
Portanto, nos casos em que for julgado necessário e com a devida
justificativa e anuência de técnicos, é possível autorizar e executar a desafetação
de áreas de loteamentos, recebidas para a implantação de equipamentos
comunitários ou áreas verdes, e sua venda, permuta ou permissão de uso.
3
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO URBANÍSTICO. PLANEJAMENTO E USO DO SOLO
URBANO. §§ 1º A 4º DO INC. VII DO ART. 180 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. RESTRIÇÕES AOS
MUNICÍPIOS PARA A DESAFETAÇÃO DE ÁREAS DEFINIDAS EM PROJETOS DE LOTEAMENTO COMO ÁREAS
VERDES OU INSTITUCIONAIS. OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
CONCORRENTE ENTRE UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO URBANÍSTICO.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS MUNICÍPIOS PARA TRATAR DE MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL. OFENSA
AOS INCS. I E III DO ART. 30 E ART. 182, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL RECONHECIDA. 1. É direta a contrariedade à repartição de competência legislativa traçada pela Constituição
da República, ainda que essa análise se ponha em pauta o cotejo das normas infraconstitucionais. Precedentes. 2. Os
Municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local compreendendo o ordenamento
territorial, o planejamento urbano e a fiscalização de áreas de uso e ocupação do solo. Precedentes. 3. É
formalmente inconstitucional norma estadual pela qual se dispõe sobre direito urbanístico em contrariedade ao que se
determina nas normas gerais estabelecidas pela União e em ofensa à competência dos Municípios para legislar sobre
assuntos de interesse local, sobre os quais incluídos política de desenvolvimento urbano, planejamento, controle e uso do
solo. Precedentes. 4. É inconstitucional norma de Constituição estadual pele, a pretexto de organizar e delimitar
competência de seus respectivos Municípios, ofendido o princípio da autonomia municipal, consoante o art. 18, o art. 29 e
o art. 30 da Constituição da República. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada
procedente para declarar inconstitucionais os §§ 1º a 4º do inc. VII do art. 180 da Constituição do Estado de São Paulo.”
(grifou-se) (STF – ADI Nº 6.602 – Min. Cármen Lúcia – j. 14/06/2021).
Importante salientar, ainda, que a Constituição Federal concedeu
plena autonomia ao município (artigo 18), assim explicitada por Hely Lopes
Meirelles4
:
A autonomia administrativa confere ao Município a faculdade de organizar e
prover seus serviços públicos locais, para a satisfação das necessidades
coletivas e pleno atendimento dos munícipes, no exercício dos direitos individuais
e no desempenho das atividades de cada cidadão. Essa autonomia abrange a
prerrogativa de escolha das obras e serviços a serem realizados pelo Município,
bem como do modo e forma de sua execução ou de sua prestação aos usuários.
Fábio Nadal Pedro aduz:
Logo, a destinação dos bens públicos integrantes do patrimônio municipal
possuem destinação cambiável, segundo os superiores interesses da comuna.
Com efeito, Alfredo Buzaid, citado pelo Des. Oetterer Guedes, ensina: “O bem
público de uso comum pode sofrer modificações em sua qualificação jurídica, e
tornar-se alienável, sempre que a Municipalidade, para atender a fins
urbanísticos, lhe retire a condição de bem de uso comum, por lei especial
devidamente sancionada pelo Chefe do Executivo.” (TJ/SP – ADIn nº 39.949-0/0-
00 – São Paulo – voto nº 17.309).
Na mesma linha, Vicente Ráo5
consigna:
É preciso considerar-se que os bens públicos conservam sua qualificação
peculiar, enquanto realizam o destino correspondente à sua respectiva categoria,
perdendo-a, consequentemente, quando, por determinação legal, receberem
destino outro ou diverso.
iii.
Portanto, realizados todos os trâmites administrativos e verificada a
legalidade de se desafetar o imóvel descrito no artigo 1º, elaborou-se este
Projeto de Lei, que se faz acompanhar da respectiva matrícula do imóvel e do
Parecer do Grupo Técnico Permanente da Secretaria Municipal de Controle
Urbano e Fiscalização – SECFI.
Desta forma, venho mui respeitosamente submeter o presente
Projeto de Lei a essa Egrégia Casa Legislativa para votação e aprovação.
Reitero aos Nobres Edis os meus votos de profundo respeito e
admiração.
Campo Mourão, 04 de maio de 2026
João Douglas Fabrício
Prefeito Municipal
4
Estudos e Pareceres de Direito Público.
5
O Direito e a Vida dos Direitos apud, Des. Oetterer Guedes, TJ/SP, ADIn nº 39.949-0/0-00 – São Paulo – voto nº 17.309.
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