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materia nº 162/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 162 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaAutoriza a desafetação de área institucional que menciona, de propriedade do Município de Campo Mourão, e dá outras providências.
native_id64756

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Legislação e Redação para análise e emissão de parecer.
2026-05-19 Para providências Em concordância com o Parecer Jurídico, solicito a esta Coordenadoria que envie para análise das Comissões Permanentes de Legislação e Redação, Finanças e Orçamento, Méritos Temáticos, e Saúde, Educação e Segurança Pública.
2026-05-18 Parecer jurídico favorável Favorável
2026-05-12 Aguardando parecer jurídico O projeto foi incluído no Expediente da 12ª Sessão Ordinária, realizada em 12 de maio de 2026. Encaminha-se à Procuradoria Geral para análise e emissão de parecer.
2026-05-08 Para providências Inclua no Roteiro da próxima sessão para anúncio e conhecimento do Soberano Plenário, após encaminhe à PROGE para análise e parecer.
2026-05-08 Para providências Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2026-05-05 Para providências Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

Documents (1)

texto original #

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PROTOCOLO Nº 22971/2026 DATA: 05/MAIO/2026 
 
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 162/2026
AUTORIA: – EXECUTIVO MUNICIPAL 
ENVIADO ÀS COMISSÕES: (em destaque).
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO;
FINANÇAS E ORÇAMENTO;
MÉRITOS TEMÁTICOS;
SAÚDE, EDUCAÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA;
REPRESENTATIVA.
Incluído no Expediente Em / / 
Incluído na Ordem do Dia Em / / 
Pedido de Vistas Em / /
1ª Discussão e Votação Em / /
2ª Discussão e Votação Em / /
Aprovado em Redação Final Em / /
Promulgada Em / /
LEI Nº Sancionada Em / /
Publicada no Órgão Oficial Nº Em / /
Autoriza a desafetação de área institucional que menciona, de propriedade do
Município de Campo Mourão, e dá outras providências. 
TRAMITAÇÃO
De Para Data Paginas Rubrica
 
PROJETO DE LEI Nº 
De 04 de maio de 2026 
Autoriza a desafetação de área institucional que 
menciona, de propriedade do Município de Campo 
Mourão, e dá outras providências. 
O PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO, 
Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte, 
L E I: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar, na 
integralidade, para fins de alteração de uso de bem público comum para bem 
dominical, a área institucional de propriedade do Município de Campo Mourão, 
abaixo mencionada: 
I – Quadra 28, situada no loteamento denominado Jardim 
Residencial Araucária, no perímetro urbano deste Município, com os limites e 
confrontações constantes na Matrícula nº 36.790 do 2º Ofício de Regsitro de 
Imóveis desta Comarca. 
Art. 2º A desafetação da área institucional mencionada no artigo 1º 
desta Lei foi devidamente autorizada pelo Grupo Técnico Permanente da 
Secretaria Municipal de Controle Urbano e Fiscalização – SECFI, conforme 
consta no processo administrativo nº 14477/2025. 
Art. 3º A desafetação de que trata esta Lei implica a transferência 
da destinação da área descrita de uso comum para o patrimônio disponível do 
Município, autorizando sua utilização conforme o interesse público justificado. 
Art. 4º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a tomar todas 
as providências administrativas, urbanísticas e registrais necessárias à 
implementação desta Lei. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO MUNICIPAL "10 DE OUTUBRO" 
Campo Mourão, 04 de maio de 2026 
João Douglas Fabrício 
Prefeito Municipal 
 
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N°
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Encaminhamos para apreciação de Vossas Senhorias o Projeto de 
Lei que “Autoriza a desafetação de área institucional que menciona, de 
propriedade do Município de Campo Mourão, e dá outras providências.” 
i. 
Através do Decreto nº 7.811, de 28 de setembro de 2018, o 
Município de Campo Mourão autorizou a cessão de uso do imóvel descrito no 
artigo 1º deste Projeto de Lei, em favor da Associação de Moradores do Jardim 
Araucária (entidade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 
80.896.723/0001-50), com encargos, pelo prazo de 10 (dez) anos. 
O artigo 3º, § 2º, do referido Decreto, prevê que o imóvel objeto da 
cessão deverá ser desocupado pela Cessionária na hipótese de a Secretaria 
Municipal de Educação - SECED manifestar interesse na construção de uma 
escola, mediante prévio aviso por escrito. Isto porque consta no preâmbulo da 
respectiva matrícula que o local é destinado a construção de uma instituição de 
ensino, ou seja, trata-se de uma área institucional. 
Pois bem, sabe-se que desde que a Associação de Moradores do 
Jardim Araucária tomou posse do imóvel, a mesma vem atendendo não apenas 
os moradores do bairro, mas também populações de bairros vizinhos, como o 
Jardim Casali e os Jardins Botânico I e II, abrangendo um expressivo contingente 
populacional, desenvolvendo atividades sociais, recreativas e culturais, 
consolidando, assim, o uso da área como espaço de relevante função pública. 
Portanto, neste momento, não há qualquer interesse do município 
em revogar a cessão de uso outorgada. 
Neste contexto, em meados do ano de 2025, a Procuradoria Geral 
do município foi consultada acerca de outro fato envolvendo o imóvel em questão, 
ocasião em que se verificou a necessidade de convalidação do ato administrativo, 
no sentido de desafetar o imóvel em sua integralidade, para fins de alteração de 
bem público de uso comum para bem dominical, legitimando, assim, a cessão de 
uso outorgada por meio do Decreto nº 7.811/2018. 
 
O tema foi submetido à análise do Grupo Técnico Permanente, que 
deliberou favoravelmente à desafetação da “quadra 28, situada no loteamento 
denominado Jardim Residencial Araucária, no perímetro urbano deste 
Município”, conforme parecer em anexo. 
ii. 
A desafetação de áreas institucionais é perfeitamente possível 
quando preenchidos alguns requisitos. Observe. 
As áreas institucionais possuem classificação, segundo o Código 
Civil, de bens públicos de uso comum do povo, podendo ser áreas de saúde, 
verde ou escolar. 
Dentro deste conceito, os imóveis somente podem ser alienados 
após a sua desafetação, conforme lei específica. Retirando a qualificação de 
bem de uso comum do povo ou de bem especial o imóvel se torna um bem 
dominical. Neste sentido, os artigos 100 e 101 do Código Civil1
. 
Hely Lopes Meirelles2
 ensina: 
Os bens públicos, quaisquer que sejam, podem ser alienados, desde que a 
Administração satisfaça certas condições prévias para sua transferência ao 
domínio privado ou a outra entidade pública. O que a lei civil quer dizer é 
que os bens públicos são inalienáveis enquanto destinados ao uso comum 
do povo ou a fins administrativos especiais, isto é, enquanto tiverem 
afetação pública, ou seja, destinação pública específica. Exemplificando: uma 
praça pública ou um edifício público não podem ser alienados enquanto tiverem 
esta destinação, mas qualquer deles poderá ser vendido, doado ou permutado 
desde o momento em que seja, por lei, desafetado da destinação originária que 
tinha e transpassado para a categoria de bem dominial, isto é, do patrimônio 
disponível do Município. (grifou-se) 
A Lei Federal nº 6.766/79, ao exigir nos loteamentos a destinação 
de áreas para a implantação de sistemas de circulação, de equipamentos 
urbanos e comunitários, bem como de espaços livres de uso público, 
proporcionais à densidade de ocupação da gleba, tal como previsto no plano 
diretor ou na lei referente à zona de situação do imóvel (artigo 4º), impõe uma 
regra cuja intenção é garantir condições adequadas de urbanização. 
A intenção do legislador é, de um lado, obrigar o cumprimento da 
legislação urbanística existente e, de outro, proteger os interesses dos que vão 
residir no loteamento, aos quais são devidas condições básicas para o exercício 
da vida comunitária, da cidadania e da inserção no meio urbano. 
1
 “Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua 
qualificação, na forma que a lei determinar.” 
“Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.”
2
 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 440/441. 
 
O artigo 17 da Lei Federal nº 6.766/79 preceitua que “Os espaços 
livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e 
outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, 
não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do 
loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do 
loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.” 
Portanto, não há nenhum impedimento para o município desafetar os bens de 
uso comum do povo existentes em loteamentos e aliená-los posteriormente. 
Assim, deve-se entender como possível a desafetação de áreas 
recebidas pelo município em processos de loteamento, se presente o interesse 
público, em face da autonomia municipal e diante da inexistência de 
impedimento da Lei Federal, desde que preservada a proporcionalidade entre 
a oferta desses espaços e a densidade demográfica planejada para o local, 
exegese dos artigos 24, caput, inciso I e § 1º, 30, incisos I e VIII, e 182, todos da 
Constituição Federal, artigos 2º, incisos I e V, e 3º, inciso I, do Estatuto da 
Cidade (Lei Federal nº 10257/2001), e artigos 4º, caput, inciso I e § 2º, 17 e 22, 
da Lei Federal nº 6766/79 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), sendo este o 
entendimento do Supremo Tribunal Federal3
. 
Deveras, há casos em que os loteamentos já se encontram ou 
passam ser servidos pelo conjunto das facilidades urbanas referentes à saúde, 
educação, lazer e demais exigências, não se justificando a utilização das áreas 
reservadas ao uso público, para a implantação de novos equipamentos. 
Em tais hipóteses, é razoável admitir a desafetação das áreas e sua 
alienação, permuta ou cessão de uso, de modo a permitir, ao Poder Público, 
melhor organizar o uso do solo da cidade e atender aos interesses públicos da 
coletividade. 
Portanto, nos casos em que for julgado necessário e com a devida 
justificativa e anuência de técnicos, é possível autorizar e executar a desafetação 
de áreas de loteamentos, recebidas para a implantação de equipamentos 
comunitários ou áreas verdes, e sua venda, permuta ou permissão de uso. 
3
 “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO URBANÍSTICO. PLANEJAMENTO E USO DO SOLO 
URBANO. §§ 1º A 4º DO INC. VII DO ART. 180 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. RESTRIÇÕES AOS 
MUNICÍPIOS PARA A DESAFETAÇÃO DE ÁREAS DEFINIDAS EM PROJETOS DE LOTEAMENTO COMO ÁREAS 
VERDES OU INSTITUCIONAIS. OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA 
CONCORRENTE ENTRE UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO URBANÍSTICO. 
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS MUNICÍPIOS PARA TRATAR DE MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL. OFENSA 
AOS INCS. I E III DO ART. 30 E ART. 182, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE 
FORMAL RECONHECIDA. 1. É direta a contrariedade à repartição de competência legislativa traçada pela Constituição 
da República, ainda que essa análise se ponha em pauta o cotejo das normas infraconstitucionais. Precedentes. 2. Os 
Municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local compreendendo o ordenamento
territorial, o planejamento urbano e a fiscalização de áreas de uso e ocupação do solo. Precedentes. 3. É 
formalmente inconstitucional norma estadual pela qual se dispõe sobre direito urbanístico em contrariedade ao que se 
determina nas normas gerais estabelecidas pela União e em ofensa à competência dos Municípios para legislar sobre 
assuntos de interesse local, sobre os quais incluídos política de desenvolvimento urbano, planejamento, controle e uso do 
solo. Precedentes. 4. É inconstitucional norma de Constituição estadual pele, a pretexto de organizar e delimitar 
competência de seus respectivos Municípios, ofendido o princípio da autonomia municipal, consoante o art. 18, o art. 29 e 
o art. 30 da Constituição da República. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada 
procedente para declarar inconstitucionais os §§ 1º a 4º do inc. VII do art. 180 da Constituição do Estado de São Paulo.”
(grifou-se) (STF – ADI Nº 6.602 – Min. Cármen Lúcia – j. 14/06/2021). 
 
Importante salientar, ainda, que a Constituição Federal concedeu 
plena autonomia ao município (artigo 18), assim explicitada por Hely Lopes 
Meirelles4
: 
A autonomia administrativa confere ao Município a faculdade de organizar e 
prover seus serviços públicos locais, para a satisfação das necessidades 
coletivas e pleno atendimento dos munícipes, no exercício dos direitos individuais 
e no desempenho das atividades de cada cidadão. Essa autonomia abrange a 
prerrogativa de escolha das obras e serviços a serem realizados pelo Município, 
bem como do modo e forma de sua execução ou de sua prestação aos usuários. 
Fábio Nadal Pedro aduz: 
Logo, a destinação dos bens públicos integrantes do patrimônio municipal 
possuem destinação cambiável, segundo os superiores interesses da comuna. 
Com efeito, Alfredo Buzaid, citado pelo Des. Oetterer Guedes, ensina: “O bem 
público de uso comum pode sofrer modificações em sua qualificação jurídica, e 
tornar-se alienável, sempre que a Municipalidade, para atender a fins 
urbanísticos, lhe retire a condição de bem de uso comum, por lei especial 
devidamente sancionada pelo Chefe do Executivo.” (TJ/SP – ADIn nº 39.949-0/0-
00 – São Paulo – voto nº 17.309). 
Na mesma linha, Vicente Ráo5
 consigna: 
É preciso considerar-se que os bens públicos conservam sua qualificação 
peculiar, enquanto realizam o destino correspondente à sua respectiva categoria, 
perdendo-a, consequentemente, quando, por determinação legal, receberem 
destino outro ou diverso. 
iii. 
Portanto, realizados todos os trâmites administrativos e verificada a 
legalidade de se desafetar o imóvel descrito no artigo 1º, elaborou-se este 
Projeto de Lei, que se faz acompanhar da respectiva matrícula do imóvel e do 
Parecer do Grupo Técnico Permanente da Secretaria Municipal de Controle 
Urbano e Fiscalização – SECFI. 
Desta forma, venho mui respeitosamente submeter o presente 
Projeto de Lei a essa Egrégia Casa Legislativa para votação e aprovação. 
Reitero aos Nobres Edis os meus votos de profundo respeito e 
admiração. 
Campo Mourão, 04 de maio de 2026 
João Douglas Fabrício 
Prefeito Municipal 
4
 Estudos e Pareceres de Direito Público. 
5
 O Direito e a Vida dos Direitos apud, Des. Oetterer Guedes, TJ/SP, ADIn nº 39.949-0/0-00 – São Paulo – voto nº 17.309. 
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