PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
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GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
PROJETO DE LEI N. _______2026
Institui diretrizes para a implementação do
Programa “Remédio em Casa”, destinado à
entrega domiciliar gratuita de medicamentos de
uso contínuo a pacientes idosos, pessoas com
deficiência e portadores de doenças crônicas,
no âmbito do Município de Campo Mourão.
O Vereador que o presente subscreve, no uso
das atribuições a ele conferidas pelo Artigo 107, inciso I do Regimento Interno
desta Casa de Leis, submete à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte.
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a implementação do
Programa “Remédio em Casa”, no âmbito do Município de Campo Mourão, com
a finalidade de promover a entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso
contínuo a pacientes idosos, pessoas com deficiência e portadores de doenças
crônicas, observadas a conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Art. 2º Constituem diretrizes do Programa “Remédio em Casa”:
I – promover maior acessibilidade aos medicamentos de uso
contínuo;
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II – contribuir para a continuidade dos tratamentos médicos dos
usuários do Sistema Único de Saúde – SUS;
III – reduzir a necessidade de deslocamento de pacientes e
cuidadores até as unidades de saúde para retirada de medicamentos;
IV – incentivar a melhoria da gestão e do controle do fornecimento
de medicamentos no Município;
V – promover a humanização e a eficiência no atendimento à
população;
VI – incentivar, observada a organização administrativa e
operacional da rede municipal de saúde, o aproveitamento das visitas
domiciliares realizadas por agentes comunitários de saúde e demais
profissionais da atenção básica para apoio logístico na entrega de
medicamentos aos pacientes beneficiários do programa.
Art. 3º A implementação das ações previstas nesta Lei observará a
disponibilidade orçamentária e financeira do Município, bem como os critérios
técnicos definidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 5, de maio, de
2026.
Devanildo Parma Bassi
Vereador – PSD
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GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI __________2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, e
Senhoras Vereadoras
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir diretrizes para
a implementação do Programa “Remédio em Casa”, voltado à promoção da
entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo a pacientes idosos,
pessoas com deficiência e portadores de doenças crônicas no Município de
Campo Mourão.
A proposta busca ampliar o acesso da população aos
medicamentos essenciais, contribuir para a continuidade dos tratamentos
médicos e reduzir dificuldades de deslocamento enfrentadas por pessoas em
condição de vulnerabilidade, especialmente aquelas com limitações de
mobilidade ou dependentes de cuidados permanentes.
O projeto também objetivo estimular a eficiência administrativa na
política pública de assistência farmacêutica, promovendo maior integração entre
os serviços da atenção básica e as ações de acompanhamento domiciliar já
realizadas pela rede municipal de saúde.
Importante destacar que a presente proposição foi elaborada em
conformidade com os limites constitucionais da competência legislativa do Poder
Legislativo Municipal, não incorrendo em vício de iniciativa.
Isso porque o texto não cria cargos, funções ou atribuições para
servidores públicos, não interfere na estrutura administrativa do Poder Executivo,
não impõe obrigações administrativas específicas nem determina a execução
compulsória de serviços públicos.
A redação adotada possui natureza programática e autorizativa,
limitando-se à instituição de diretrizes gerais de política pública, preservando
integralmente a discricionariedade administrativa do Poder Executivo quanto à
conveniência, oportunidade, regulamentação e forma de implementação das
ações previstas.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento
consolidado de que leis de iniciativa parlamentar que estabelecem diretrizes,
objetivos ou programas de interesse público, sem criar atribuições
administrativas concretas ou gerar ingerência direta na organização do
Executivo, não configuram afronta ao princípio da separação dos poderes.
Ademais, o projeto expressamente prevê que sua implementação
observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, bem como
os critérios técnicos definidos pelos órgãos competentes da Administração
Pública.
Ressalta-se ainda que a proposição incentiva o aproveitamento das
visitas domiciliares já realizadas pelos agentes comunitários de saúde e demais
profissionais da atenção básica, sem criar novas atribuições funcionais, mas
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GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
apenas estimulando a integração logística das ações já desenvolvidas pela rede
municipal de saúde.
Dessa forma, trata-se de medida de relevante interesse público e
social, voltada à promoção da dignidade da pessoa humana, da continuidade do
tratamento médico e da ampliação do acesso às políticas públicas de saúde,
razão pela qual se solicita o apoio dos Nobres Pares para aprovação da presente
proposição.
SALA DAS SESSÕES DO PODER
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 05, de maio, de
2026.
Devanildo Parma Bassi
Vereador – PSD