PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
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GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
PROJETO DE LEI Nº __/2026
Institui a Rota de Turismo Religioso
“Caminhos da Fé – Campo Mourão” no
Município de Campo Mourão e dá
outras providências
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Campo Mourão, a
Rota de Turismo Religioso denominada “Caminhos da Fé – Campo Mourão”,
com a finalidade de promover, organizar e valorizar os pontos de interesse
religioso, cultural, histórico e turístico vinculados à tradição católica.
Art. 2º A Rota “Caminhos da Fé – Campo Mourão” compreenderá,
entre outros:
I – igrejas, capelas, santuários e demais templos religiosos de
tradição católica;
II – locais de peregrinação e manifestações de fé;
III – trajetos de caminhadas religiosas e rotas de peregrinação já
existentes;
IV – eventos religiosos tradicionais;
V – espaços históricos e culturais relacionados à religiosidade local.
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
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GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
Art. 3º O Poder Executivo poderá, no âmbito de suas competências:
I – identificar, organizar e divulgar os pontos integrantes da rota;
II – promover ações de incentivo ao turismo religioso;
III – implantar sinalização indicativa e informativa da rota;
IV – desenvolver materiais informativos, inclusive em meios digitais;
V – firmar parcerias com entidades religiosas, organizações da
sociedade civil e iniciativa privada;
VI – integrar a rota a programas turísticos municipais, regionais,
estaduais e nacionais;
VII – apoiar eventos relacionados ao turismo religioso.
Art. 4º A Rota “Caminhos da Fé – Campo Mourão” poderá integrar
e reconhecer iniciativas já existentes, tais como:
I – a Rota da Fé;
II – caminhos de peregrinação vinculados ao Caminho de Santiago
de Compostela;
III – circuitos religiosos locais e regionais;
IV – outras manifestações de turismo religioso desenvolvidas no
município e região.
Art. 5º As ações decorrentes desta Lei serão executadas conforme
disponibilidade orçamentária, por meio de dotações próprias, podendo ser
suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 05, de maio, de
2026.
Devanildo Parma Bassi
Vereador – PSD
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
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GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI __________2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, e
Senhoras Vereadoras
O Município de Campo Mourão já se destaca pelo significativo
potencial no turismo religioso, consolidado por meio de iniciativas como a
tradicional Rota da Fé, que reúne anualmente centenas de participantes em
peregrinações e manifestações de espiritualidade.
Além disso, o município passou a integrar rotas de peregrinação de
reconhecimento internacional, vinculadas ao Caminho de Santiago de
Compostela, ampliando sua visibilidade no cenário turístico e cultural.
Nesse contexto, a criação da Rota de Turismo Religioso “Caminhos
da Fé – Campo Mourão” representa um passo estratégico para organizar,
fortalecer e dar identidade institucional a essas iniciativas já existentes.
O projeto não cria novas estruturas ou despesas obrigatórias, mas
estabelece diretrizes para que o Município possa:
* valorizar seu patrimônio religioso e cultural;
* incentivar o turismo sustentável;
* fomentar o desenvolvimento econômico local;
* promover integração entre comunidade, fé e cultura;
* ampliar a visibilidade de Campo Mourão como destino de turismo
religioso.
A institucionalização da marca “Caminhos da Fé – Campo Mourão”
também contribui para a construção de uma identidade forte e duradoura, capaz
de posicionar o município como referência regional e nacional nesse segmento.
Diante do exposto, trata-se de uma proposta de relevante interesse
público, com elevado potencial de retorno social, cultural e econômico.
SALA DAS SESSÕES DO PODER
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 05, de maio, de
2026.
Devanildo Parma Bassi
Vereador – PSD