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materia nº 169/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 169 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaInstitui diretrizes para a Política Municipal de Acessibilidade eInclusão de Mães de Crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), noâmbito do Município de Campo Mourão, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana previstos na Constituição Federal de 1988
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Legislação e Redação para análise e emissão de parecer.
2026-05-20 Para providências Em concordância com o Parecer Jurídico, solicito a esta Coordenadoria que envie para análise das Comissões Permanentes de Legislação e Redação, Finanças e Orçamento, Méritos Temáticos, e Saúde, Educação e Segurança Pública.
2026-05-19 Parecer jurídico favorável Favorável
2026-05-15 Aguardando parecer jurídico Dado conhecimento na 11ª Sessão Ordinária, do dia 11/05/2026. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2026-05-15 Para providências Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2026-05-12 Para providências Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

Documents (1)

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PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 FONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR PROJETO DE LEI N. _______/2026.
32/2026
nstitui diretrizes para a Política Municipal de Acessibilidade e 
Inclusão de Mães de Crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no 
âmbito do Município de Campo Mourão, em consonância com os princípios da 
dignidade da pessoa humana previstos na Constituição Federal de 1988.
O Vereador que o presente subscreve, no uso das atribuições a ele 
conferidas pelo Artigo 107, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, submete 
à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte 
PROJETO DE LEI:
Art. 1ºEsta Lei institui diretrizes para a Política Municipal de Acessibilidade 
e Inclusão de Mães de Crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito 
do Município de Campo Mourão.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I mães de crianças com TEA (mães atípicas);
II acessibilidade sensorial;
III acessibilidade atitudinal.
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 FONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR Parágrafo único. A regulamentação poderá detalhar os conceitos previstos 
neste artigo.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal:
I promoção da dignidade da pessoa humana
II incentivo à inclusão social;
III estímulo à eliminação de barreiras sensoriais e atitudinais;
IV incentivo à capacitação para atendimento inclusivo;
V valorização de boas práticas no atendimento às pessoas com TEA e 
seus responsáveis.
VI observância das normas de proteção e defesa do consumidor e dos 
direitos das pessoas com deficiência, especialmente quanto à vedação de práticas 
abusivas e garantia de atendimento adequado.
Art. 4º O Poder Executivo poderá, observada a conveniência e 
oportunidade administrativa:
I promover campanhas educativas e de conscientização;
II incentivar a adoção de práticas inclusivas por estabelecimentos 
comerciais;
III fomentar ações de capacitação;
IV apoiar iniciativas voltadas à acessibilidade;
V divulgar orientações e boas práticas.
Art. 5º Fica instituída a 
, a ser realizada anualmente, preferencialmente no mês de abril.
Parágrafo único. As ações poderão incluir:
I campanhas educativas;
II eventos e palestras;
III ações de sensibilização social.
Art. 6º O Poder Executivo poderá instituir, mediante regulamento, 
reconhecimento ou certificação simbólica para estabelecimentos que adotarem 
práticas inclusivas.
Art. 7º A execução desta Lei observará as disponibilidades orçamentárias 
e financeiras, sem criação de novas despesas obrigatórias ao Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 FONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 06/05/2026
Sidnei Jardim
Vereador 
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 FONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. ________/2026.
Senhores Vereadores, e
Senhoras Vereadoras.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir diretrizes para a 
promoção da acessibilidade e inclusão de mães de crianças com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA), especialmente no acesso aos bens e serviços no Município 
de Campo Mourão.
A proposta encontra fundamento direto na Constituição Federal de 1988, 
que estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos pilares do Estado 
Democrático de Direito. A exclusão dessas mães do ambiente comercial, seja por 
barreiras sensoriais ou atitudinais, gera impactos relevantes na saúde mental das 
responsáveis e no desenvolvimento das crianças, violando esse princípio 
fundamental.
No âmbito das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor 
(Lei nº 8.078/1990) assegura, em seu art. 6º, inciso IV, a proteção contra práticas 
abusivas. Ademais, o art. 39 do mesmo diploma legal veda condutas que coloquem o 
consumidor em situação de desvantagem ou que se aproveitem de sua 
vulnerabilidade, o que pode ser configurado em situações de recusa de atendimento 
ou ausência de adaptação razoável para pessoas com deficiência.
Ainda, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 
13.146/2015) estabelece que o acesso ao mercado de consumo deve ocorrer de 
forma inclusiva, com garantia de acessibilidade e atendimento prioritário, reforçando 
o dever social e jurídico de adaptação dos espaços e práticas comerciais.
Importante destacar que a presente proposição foi estruturada sob a 
forma de diretrizes, respeitando os limites da iniciativa parlamentar, em conformidade 
com a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis, evitando 
ingerência indevida nas atribuições do Poder Executivo.
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 FONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR Além disso, o texto não gera criação de despesas obrigatórias, 
preservando o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município.
visa fomentar o debate público, sensibilizar a sociedade e incentivar a adoção 
voluntária de práticas inclusivas, contribuindo para a construção de um ambiente mais 
acessível, humano e acolhedor.
Diante da relevância social e da sólida fundamentação jurídica da matéria, 
espera-se a aprovação do presente Projeto de Lei.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 06 de Maio de 2026
Sidnei Jardim
Vereador 

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