PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 FONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR PROJETO DE LEI N. _______/2026.
32/2026
nstitui diretrizes para a Política Municipal de Acessibilidade e
Inclusão de Mães de Crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no
âmbito do Município de Campo Mourão, em consonância com os princípios da
dignidade da pessoa humana previstos na Constituição Federal de 1988.
O Vereador que o presente subscreve, no uso das atribuições a ele
conferidas pelo Artigo 107, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, submete
à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte
PROJETO DE LEI:
Art. 1ºEsta Lei institui diretrizes para a Política Municipal de Acessibilidade
e Inclusão de Mães de Crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito
do Município de Campo Mourão.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I mães de crianças com TEA (mães atípicas);
II acessibilidade sensorial;
III acessibilidade atitudinal.
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 FONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR Parágrafo único. A regulamentação poderá detalhar os conceitos previstos
neste artigo.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal:
I promoção da dignidade da pessoa humana
II incentivo à inclusão social;
III estímulo à eliminação de barreiras sensoriais e atitudinais;
IV incentivo à capacitação para atendimento inclusivo;
V valorização de boas práticas no atendimento às pessoas com TEA e
seus responsáveis.
VI observância das normas de proteção e defesa do consumidor e dos
direitos das pessoas com deficiência, especialmente quanto à vedação de práticas
abusivas e garantia de atendimento adequado.
Art. 4º O Poder Executivo poderá, observada a conveniência e
oportunidade administrativa:
I promover campanhas educativas e de conscientização;
II incentivar a adoção de práticas inclusivas por estabelecimentos
comerciais;
III fomentar ações de capacitação;
IV apoiar iniciativas voltadas à acessibilidade;
V divulgar orientações e boas práticas.
Art. 5º Fica instituída a
, a ser realizada anualmente, preferencialmente no mês de abril.
Parágrafo único. As ações poderão incluir:
I campanhas educativas;
II eventos e palestras;
III ações de sensibilização social.
Art. 6º O Poder Executivo poderá instituir, mediante regulamento,
reconhecimento ou certificação simbólica para estabelecimentos que adotarem
práticas inclusivas.
Art. 7º A execução desta Lei observará as disponibilidades orçamentárias
e financeiras, sem criação de novas despesas obrigatórias ao Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 FONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 06/05/2026
Sidnei Jardim
Vereador
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 FONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. ________/2026.
Senhores Vereadores, e
Senhoras Vereadoras.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir diretrizes para a
promoção da acessibilidade e inclusão de mães de crianças com Transtorno do
Espectro Autista (TEA), especialmente no acesso aos bens e serviços no Município
de Campo Mourão.
A proposta encontra fundamento direto na Constituição Federal de 1988,
que estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos pilares do Estado
Democrático de Direito. A exclusão dessas mães do ambiente comercial, seja por
barreiras sensoriais ou atitudinais, gera impactos relevantes na saúde mental das
responsáveis e no desenvolvimento das crianças, violando esse princípio
fundamental.
No âmbito das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor
(Lei nº 8.078/1990) assegura, em seu art. 6º, inciso IV, a proteção contra práticas
abusivas. Ademais, o art. 39 do mesmo diploma legal veda condutas que coloquem o
consumidor em situação de desvantagem ou que se aproveitem de sua
vulnerabilidade, o que pode ser configurado em situações de recusa de atendimento
ou ausência de adaptação razoável para pessoas com deficiência.
Ainda, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº
13.146/2015) estabelece que o acesso ao mercado de consumo deve ocorrer de
forma inclusiva, com garantia de acessibilidade e atendimento prioritário, reforçando
o dever social e jurídico de adaptação dos espaços e práticas comerciais.
Importante destacar que a presente proposição foi estruturada sob a
forma de diretrizes, respeitando os limites da iniciativa parlamentar, em conformidade
com a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis, evitando
ingerência indevida nas atribuições do Poder Executivo.
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 FONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR Além disso, o texto não gera criação de despesas obrigatórias,
preservando o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município.
visa fomentar o debate público, sensibilizar a sociedade e incentivar a adoção
voluntária de práticas inclusivas, contribuindo para a construção de um ambiente mais
acessível, humano e acolhedor.
Diante da relevância social e da sólida fundamentação jurídica da matéria,
espera-se a aprovação do presente Projeto de Lei.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 06 de Maio de 2026
Sidnei Jardim
Vereador