PROTOCOLO Nº 23476/2026 DATA: 07/MAIO/2026
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 175/2026
0
AUTORIA: – EXECUTIVO MUNICIPAL
ENVIADO ÀS COMISSÕES: (em destaque).
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO;
FINANÇAS E ORÇAMENTO;
MÉRITOS TEMÁTICOS;
SAÚDE, EDUCAÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA;
REPRESENTATIVA.
Incluído no Expediente Em / /
Incluído na Ordem do Dia Em / /
Pedido de Vistas Em / /
1ª Discussão e Votação Em / /
2ª Discussão e Votação Em / /
Aprovado em Redação Final Em / /
Promulgada Em / /
LEI Nº Sancionada Em / /
Publicada no Órgão Oficial Nº Em / /
Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Suplementar no
orçamento do Município, com base em anulação de dotação orçamentária, no
valor de R$ 1.467.760,28 (um milhão, quatrocentos e sessenta e sete mil,
setecentos e sessenta reais e vinte e oito centavos), na forma em que
especifica abaixo. (TEM POR OBJETIVO PROMOVER A ADEQUAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA DESTINADA AO PAGAMENTO DE CONTRAPARTIDA
REFERENTE AOS SEGUINTES OBJETOS: IMPLANTAÇÃO DO ESPAÇO
ESPORTIVO COMUNITÁRIO “MEU CAMPINHO – JARDIM VENEZA”;
CONSTRUÇÃO DE ESPAÇO ESPORTIVO COMUNITÁRIO NO MUNICÍPIO;
OBRAS DO CENTRO DE EDUCAÇÃO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL;
ARQUIBANCADA DO ESTÁDIO DOS AMADORES; E IMPLANTAÇÃO DO
SISTEMA SOLAR FOTOVOLTAICO).
REGIME DE URGÊNCIA
TRAMITAÇÃO
De Para Data Paginas Rubrica
PROJETO DE LEI N°
De 06 de maio de 2026
Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional
Suplementar no orçamento do Município, com base
em anulação de dotação orçamentária, no valor de R$
1.467.760,28 (um milhão, quatrocentos e sessenta e
sete mil, setecentos e sessenta reais e vinte e oito
centavos), na forma em que especifica abaixo.
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, aprova e eu,
Prefeito Municipal, com fundamento nos arts. 41, I, 42 e 43, § 1º, III da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte,
L E I:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir Crédito
Adicional Suplementar, com base em anulação de dotação orçamentária, no
valor de R$ 1.467.760,28 (um milhão, quatrocentos e sessenta e sete mil,
setecentos e sessenta reais e vinte e oito centavos), para reforço no exercício
financeiro de 2026 das seguintes dotações orçamentárias.
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem Estar Animal - SEMA
Unidade Orçamentária: 13.002 Gerência de Meio Ambiente e Licenciamento Ambiental -
GEMAL
Funcional Programática: 13.002.0018.0541.0039.2134 Atividade: Manutenção das Vias Públicas, Praças, Parques e
Bosques
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
4490510000 - Obras e instalações 00654 - Operações de Crédito (2025) R$ 667.760,28
Secretaria Municipal de Infraestrutura, Segurança e Mobilidade Urbana - SEIMOB
Unidade Orçamentária: 15.002 Gerência de Infraestrutura - GEINF
Funcional Programática: 15.002.0015.0451.0022.2101 Atividade: Manutenção e Revitalização dos Espaços Públicos
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
4490510000 - Obras e instalações 00654 - Operações de Crédito (2025) R$ 800.000,00
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 1.467.760,28
Art. 2º Para dar cobertura aos créditos indicados no artigo anterior
serão anuladas parcialmente as seguintes dotações especificadas:
ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
Secretaria Municipal de Inovação e Desenvolvimento Econômico - SEIDEC
Unidade Orçamentária: 14.004 Gerência de Inovação - GERIN
Funcional Programática: 14.004.0019.0451.0056.1022 Projeto: Implantação do Parque Tecnológico de Campo Mourão
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
4490510000 - Obras e instalações 00654 - Operações de Crédito (2025) R$ 800.000,00
Secretaria Municipal de Assistência Social - SEASO
Unidade Orçamentária: 12.004 Fundo Municipal de Assistência Social
Funcional Programática: 12.004.0008.0244.0022.1005 Projeto: Execução de Construções e Reformas nos
equipamentos do SUAS
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
4490510000 - Obras e instalações 00654 - Operações de Crédito (2025) R$ 177.760,28
Gabinete do Prefeito - GAPRE
Unidade Orçamentária: 02.001 Gabinete do Prefeito
Funcional Programática: 02.001.0004.0122.0002.2079 Atividade: Manter as Atividades do Gabinete do Prefeito
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
4490390000 - Outros serviços de terceiros - pessoa
jurídica
00654 - Operações de Crédito (2025) R$ 250.000,00
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem Estar Animal - SEMA
Unidade Orçamentária: 13.002 Gerência de Meio Ambiente e Licenciamento Ambiental -
GEMAL
Funcional Programática: 13.002.0018.0541.0039.1020 Projeto: Implantação de Obras de Drenagem - Piquirivaí
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
4490510000 - Obras e instalações 00654 - Operações de Crédito (2025) R$ 240.000,00
VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 1.467.760,28
Art. 3º A justificativa prevista na Lei nº 4.954, de 27 de novembro de
2025 encontram-se inseridas no anexo único desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”
Campo Mourão, 06 de maio de 2026
João Douglas Fabrício
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO: JUSTIFICATIVA
Lei Municipal nº 4.954, de 27 de novembro de 2025
Secretaria: Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem Estar Animal e
Secretaria Municipal de Infraestrutura, Segurança e Mobilidade Urbana
Valor total suplementado: R$ 1.467.760,28
Dotações orçamentárias de origem (código numérico e descrição):
14.004.0019.0451.0056.1022 – Implantação do Parque Tecnológico de Campo
Mourão
4.4.90.51.00 – Obras e Instalações R$ 800.000,00
12.004.0008.0244.0022.1005 – Execução de Construções e Reformas nos
Equipamentos do SUAS
4.4.90.51.00 – Obras e Instalações R$ 177.760,28
02.001.0004.0122.0002.2079 – Manter as Atividades do Gabinete do Prefeito
4.4.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica R$ 250.000,00
13.002.0018.0541.0039.1020 – Implantação de Obras de Drenagem – Piquirivaí
4.4.90.51.00 – Obras e Instalações R$ 240.000,00
Dotações orçamentárias de destino (código numérico e descrição):
13.002.0018.0541.0039.2134 – Manutenção das Vias Públicas, Praças, Parques
e Bosques
4.4.90.51.00 – Obras e Instalações R$ 667.760,28
15.002.0015.0451.0022.2101 – Manutenção e Revitalização dos Espaços
Públicos
4.4.90.51.00 – Obras e Instalações R$ 800.000,00
Origem dos recursos (utilizados para a suplementação): Redução de dotação
Finalidade da suplementação: Pagamento parcial da contrapartida convenio
Protocolo nº 24.259.639-0, Prioridade nº 159 – MEU CAMPINHO –
MULTIMODULOS, cujo objeto é a Implantação de Meu Campinho - Jardim Veneza
no Município de Campo Mourão.
Contrapartida da construção de espaço esportivo comunitário no Município,
destinado à promoção de atividades esportivas, recreativas e de integração social.
Acréscimo da contrapartida da arquibancada do Estádio dos Amadores, do centro
de educação e fiscalização ambiental e do sistema solar fotovoltaico.
Impactos esperados na execução orçamentária e nos serviços públicos: O
remanejamento orçamentário será para atendimento de contrapartida de obras no
Município. A dotação orçamentária de origem não sofrerá impacto, visto que parte
dos recursos do financiamento em algumas obras não será mais utilizados,
portanto trata-se de ajuste dos recursos.
Campo Mourão, 06 de maio de 2026
João Douglas Fabrício
Prefeito Municipal
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N°
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminho para deliberação dessa Casa de Leis a inclusa proposta
de projeto de lei que “Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de
Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 1.467.760,28 (um milhão,
quatrocentos e sessenta e sete mil, setecentos e sessenta reais e vinte e oito
centavos), no orçamento do Município de Campo Mourão, exercício financeiro de
2026 e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover adequação
orçamentária destinada ao pagamento parcial da contrapartida referente ao
Convênio Protocolo nº 24.259.639-0, Prioridade nº 159 – “MEU CAMPINHO –
MULTIMÓDULOS”, cujo objeto consiste na implantação do espaço esportivo
comunitário “Meu Campinho – Jardim Veneza”, no Município de Campo Mourão.
Além disso, tem por finalidade o pagamento de contrapartida para a
construção de espaço esportivo comunitário no Município, que será voltado à
promoção de atividades esportivas, recreativas e de integração social,
proporcionando à comunidade local espaço adequado para convivência, lazer e
incentivo à prática esportiva.
Ressalta-se que determinadas intervenções e custos correlatos não
estavam originalmente previstos na Lei Orçamentária Anual, tendo sido
incorporados posteriormente no âmbito do financiamento celebrado junto à Caixa
Econômica Federal, circunstância que torna necessária a presente adequação
orçamentária.
O Projeto contempla, ainda, o acréscimo de valores destinados à
complementação da contrapartida das obras do Centro de Educação e
Fiscalização Ambiental, da arquibancada do Estádio dos Amadores e da
implantação do sistema solar fotovoltaico, conforme documentação técnica e
financeira anexa.
Diante do exposto, considerando a relevância das obras para o
desenvolvimento social, esportivo, ambiental e estrutural do Município, bem como
a necessidade de regular adequação orçamentária para viabilizar a continuidade
dos investimentos públicos, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação
dessa Egrégia Casa Legislativa, requerendo sua tramitação e aprovação em
regime de urgência.
Campo Mourão, 06 de maio de 2026
João Douglas Fabrício
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARANÁ
Folha 1
Protocolo:
24.259.639-0
Órgão Cadastro: PREF CAMPO
Em: 03/07/2025 14:45
Para informações acesse: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/consultarProtocolo
Código TTD: -
Assunto: Cidade: CAMPO MOURAO / PR
Detalhamento:
Nº/Ano 151/2025
Palavras-chave: RECURSOS
PEDIDO DE AUXILIO E/OU RECURSOS
SOLICITA RECURSOS PARA AQUISIÇÃO DE MÓDULOS DO PROGRAMA PARANÁ MAIS
CIDADES - SECID NO BAIRRO JARDIM VENEZA.
Interessado 1: (CNPJ: XX.XXX.524/0001-06) MUNICIPIO DE CAMPO MOURAO
Interessado 2: (CPF: XXX.241.109-XX) ANTONIO ANNIBELLI NETO
1
1
Of. n.º 151/2025 -CGOV-CR Campo Mourão, 03 de julho de 2025.
Assunto: Solicita recursos para aquisição de módulos do Programa Paraná Mais Cidades – SECID
Senhor Secretário,
Cumprimentando-o respeitosamente, vimos por meio deste solicitar a destinação de recursos
no valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), por meio do Programa Paraná Mais Cidades,
da Secretaria de Estado das Cidades – SECID, para aquisição dos seguintes módulos, conforme portfólio
vigente:
• Meu Campinho – Módulo Meia Quadra de Basquete;
• Valor unitário: R$ 130.000,00;
• Meu Campinho – Módulo Quadra Poliesportiva;
• Valor unitário: R$ 150.000.
A presente solicitação justifica-se pela relevância desses equipamentos no fortalecimento das
políticas públicas voltadas ao esporte, lazer e promoção da qualidade de vida. Os módulos serão
instalados no bairro Jardim Veneza, beneficiando diretamente crianças, jovens e adultos com
oportunidades de práticas esportivas regulares e inclusão social.
Sem mais e cientes de sua prestigiosa atenção, aproveitamos a oportunidade para reafirmar
nossos protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
JOÃO DOUGLAS FABRÍCIO
Prefeito Municipal
Ao
Excelentíssimo Senhor
GUTO SILVA
Secretario de Estados das Cidades - SECID
Curitiba - PR
2
2
Assinatura Qualificada Externa realizada por: Joao Douglas Fabricio em 03/07/2025 14:12. Inserido ao protocolo 24.259.639-0 por: Leonardo Custodio da Rosa em:
03/07/2025 14:46. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: ded3c16d51219e71d3b71ef0ce0a2a94
JOAO DOUGLAS
FABRICIO:60611
537915
Assinado de forma digital
por JOAO DOUGLAS
FABRICIO:60611537915
Dados: 2025.07.03 14:12:06
-03'00'
2a
2
Documento: Oficio151.2025.MeuCampinhoSECIDJardimVenezaAssinado.pdf.
Assinatura Qualificada Externa realizada por: Joao Douglas Fabricio em 03/07/2025 14:12.
Inserido ao protocolo 24.259.639-0 por: Leonardo Custodio da Rosa em: 03/07/2025 14:46.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.
A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código:
CAMPO MOURAO Maringa
JOÃO DOUGLAS FABRÍCIO 84.287 Comcam
1
2
3
4
5
T.V.
T.V.
T.V.
T.V.
T.V.
MEU CAMPINHO - MULTIMODULOS R$280.000,00 159
R$280.000,00
X
R$280.000,00
Guto Silva
Secretário de Estado das Cidades
Marcos Junior Marini
Diretor de Desenvolvimento e Integração
3
3
Assinatura Simples realizada por: Marcos Junior Marini (XXX.319.749-XX) em 28/11/2025 11:08 Local: SECID/DDI. Inserido ao protocolo 24.259.639-0 por: Sistema DSS -
Sistema de Suporte à Tomada de Decisão em: 25/11/2025 08:08. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste
documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: efbb6e33f7c3b79c98a53d45ffd716ef
3a
3
Documento: CAMPOMOURAO_159_20251125080854.pdf.
Assinatura Simples realizada por: Marcos Junior Marini (XXX.319.749-XX) em 28/11/2025 11:08 Local: SECID/DDI.
Inserido ao protocolo 24.259.639-0 por: Sistema DSS - Sistema de Suporte à Tomada de Decisão em: 25/11/2025 08:08.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.
A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código:
DSS – Sistema de Suporte à Descisão
DESPACHO
À SECID/NFS para abertura de convênio e demais providências.
As informações técnicas referente ao processo foram solicitadas ao Técnico
do Paranacidade.
4
4
Inserido ao protocolo 24.259.639-0 por: Sistema DSS - Sistema de Suporte à Tomada de Decisão em: 25/11/2025 08:09. A autenticidade deste documento pode ser
validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 4c0fc9c875d7723ed72eff6d48139eb7
TERMO DE COMPROMISSO PARA EXECUÇÃO DE
OBRAS OU SERVIÇOS DE ENGENHARIA NO ÂMBITO
DO NOVO PAC
REGIME SIMPLIFICADO
28.190 v002 micro 1
Grau de Sigilo
#PÚBLICO
TERMO DE COMPROMISSO Nº 987449/2025/MESP/CAIXA
TERMO DE COMPROMISSO
TRANSFEREGOV.BR Nº 987449 QUE
ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR
INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DO
ESPORTE, REPRESENTADO(A) PELA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E O
MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO, COM A
FINALIDADE DE CONSTRUÇÃO DE
ESPAÇO ESPORTIVO COMUNITÁRIO NO
MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO/PR
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO ESPORTE, inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº
02.961.362/0001-74, com sede na EQSW 301/302, Lote nº 1, Térreo - Sudoeste, Brasília -
DF CEP: 70.673-150, doravante denominado REPASSADOR, neste ato representado(a)
pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de empresa
pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pelo Decreto-Lei nº 759,
de 12 de agosto de 1969 e constituída pelo Decreto nº 66.303, de 6 de março de 1970,
regendo-se pelo Estatuto Social aprovado na Assembleia Geral de 19 de janeiro de 2018,
em conformidade com o Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e suas alterações,
com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Lote 3/4, Brasília-DF, inscrita no CNPJ-MF
sob o nº 00.360.305/0001-04, doravante denominada MANDATÁRIA, neste ato
representada por HENRIQUE MEN MARTINS, Matrícula Funcional nº c084299, conforme
procuração lavrada em notas do 2º Ofício de Notas e Protesto de Brasília/DF, livro 3632-P,
fls. 193, em 08/10/2025 e substabelecimento lavrado em notas do 2º Ofício de Notas e
Protesto de Brasília/DF, livro 3633-P, fls. 052, em 16/10/2025, e;
O MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 75.904.524/0001-06,
com sede em Campo Mourão/PR, doravante denominado RECEBEDOR, representado
pelo Prefeito Municipal, Senhor JOÃO DOUGLAS FABRÍCIO, portador da matrícula
funcional nº 380440.
RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO, com a finalidade de
“CONSTRUÇÃO DE ESPAÇO ESPORTIVO COMUNITÁRIO NO MUNICÍPIO DE CAMPO
MOURÃO/PR” registrado no Transferegov.br, regendo-se pelo disposto na Lei nº 11.578,
de 26 de novembro de 2007, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias do corrente exercício, no Decreto nº 93.872, de 23 de
dezembro de 1986, no Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, no Decreto nº 11.632, de
11 de agosto de 2023, no Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023, regulamentado
pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024 e demais normas
vigentes aplicáveis à matéria, e mediante as cláusulas e condições seguintes:
TERMO DE COMPROMISSO PARA EXECUÇÃO DE
OBRAS OU SERVIÇOS DE ENGENHARIA NO ÂMBITO
DO NOVO PAC
REGIME SIMPLIFICADO
28.190 v002 micro 2
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Termo de Compromisso tem por objeto “CONSTRUÇÃO DE ESPAÇO
ESPORTIVO COMUNITÁRIO NO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO/PR” a ser realizada
no município de Campo Mourão/PR, conforme detalhado no Plano de Trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS
Integram este Termo de Compromisso, independentemente de transcrição, o Plano de
Trabalho, o Anteprojeto ou Projeto Básico e/ou Termo de Referência propostos pelo
RECEBEDOR no Transferegov.br, bem como toda documentação técnica que deles
resultem, cujos termos os partícipes acatam integralmente.
Subcláusula única. Eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão
o Plano de Trabalho, desde que sejam submetidos e aprovados previamente pela
MANDATÁRIA ou pela autoridade competente do REPASSADOR e que não haja alteração
do objeto, exceto para as situações tratadas no art. 33, II, da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 32, de 2024.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA
A eficácia do presente Termo de Compromisso fica condicionada à apresentação
tempestiva, pelo RECEBEDOR, dos seguintes documentos:
a) Caso sejam adotados os projetos padronizados fornecidos pelo Repassador:
I - declaração do recebedor:
a) informando a adoção do projeto padronizado;
b) atestando que o projeto básico ou executivo decorrente do projeto
padronizado, incluídas as adequações necessárias às especificidades locais de
sua implantação, as fundações e obras complementares, está em conformidade
com a legislação local e as normas técnicas brasileiras, e a compatibilidade do
orçamento do empreendimento com o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013;
c) sobre a sustentabilidade do objeto;
II - Anotação de Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica
do responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo decorrente do projeto
padronizado, incluídas as adequações necessárias às especificidades locais de sua
implantação, as fundações e obras complementares;
III - comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel,
observadas as regras do art. 16 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024; e
IV - licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ou pela entidade ambiental
competente das esferas municipal, estadual, distrital ou federal e pelas
concessionárias de serviços públicos, quando couber, nos termos da legislação
aplicável, anteriormente ao início da execução da obra ou do serviço de engenharia.
Subcláusula primeira. O RECEBEDOR deverá apresentar o(s) documento(s) referido(s)
no caput desta cláusula, até o dia 31/05/2026.
Subcláusula segunda. Caso o(s) documento(s) indicado(s) no caput desta cláusula não
seja(m) entregue(s), proceder-se-á à extinção do Termo de Compromisso, quando não
tiverem sido liberados recursos para elaboração das peças documentais, ou sua imediata
TERMO DE COMPROMISSO PARA EXECUÇÃO DE
OBRAS OU SERVIÇOS DE ENGENHARIA NO ÂMBITO
DO NOVO PAC
REGIME SIMPLIFICADO
28.190 v002 micro 3
rescisão, com o ressarcimento de eventuais recursos liberados, na forma do art. 13, §4º da
Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024.
Subcláusula terceira. As despesas referentes ao custo para elaboração de estudos de
viabilidade técnica, econômica e ambiental, anteprojetos, planos, estudos, projetos básicos
e executivos, bem como as respectivas adequações, poderão ser arcadas com recursos da
União, desde que o desembolso do REPASSADOR não seja superior a 5% (cinco por
cento) do valor global do instrumento, salvo em casos justificados e previstos nos
normativos específicos do REPASSADOR.
Subcláusula quarta. Outras despesas preparatórias, estabelecidas pelo REPASSADOR,
observarão os limites estabelecidos no normativo específico.
Subcláusula quinta. A liberação dos recursos referentes às despesas de que tratam a
subcláusula quinta e sexta dar-se-á logo após a celebração e publicação do instrumento,
conforme estabelecido no cronograma de desembolso, e não configurará o cumprimento
ou a retirada da condição suspensiva.
Subcláusula sexta. A não apresentação pelo RECEBEDOR das peças documentais de
que tratam a subcláusula terceira e quarta ensejará a devolução dos recursos recebidos
aos cofres da União, inclusive aqueles decorrentes de aplicação financeira, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
Subcláusula sétima. A não devolução dos recursos no prazo máximo de 30 (trinta) dias
ensejará a imediata instauração de Tomada de Contas Especial.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
Sem prejuízo do constante nas demais Cláusulas deste Termo de Compromisso, são
obrigações dos partícipes:
I – DA MANDATÁRIA:
a) analisar, aprovar ou rejeitar o Plano de Trabalho;
b) emitir os empenhos necessários à execução do objeto pactuado;
c) celebrar os termos de compromisso e eventuais termos aditivos;
d) solicitar ao REPASSADOR a autorização para o início do procedimento licitatório;
e) transferir ao RECEBEDOR os recursos financeiros previstos para a execução deste
Termo de Compromisso, de acordo com o cronograma de desembolso e o ritmo de
desenvolvimento da obra ou do serviço de engenharia;
f) acompanhar e verificar o cumprimento do objeto deste Termo de Compromisso,
considerando o marco de execução de 100% (cem por cento) do cronograma físico,
inclusive com a verificação da existência de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART
e Registro de Responsabilidade Técnica – RRT;
g) analisar a prestação de contas final dos instrumentos com base nos resultados da
execução física e financeira, bem como de outros elementos que comprovem o
cumprimento do objeto pactuado;
h) aprovar ou rejeitar a prestação de contas final;
i) instaurar a Tomada de Contas Especial – TCE, observando os procedimentos e a
formalização, de acordo com a legislação específica ao caso;
TERMO DE COMPROMISSO PARA EXECUÇÃO DE
OBRAS OU SERVIÇOS DE ENGENHARIA NO ÂMBITO
DO NOVO PAC
REGIME SIMPLIFICADO
28.190 v002 micro 4
j) cancelar os empenhos remanescentes no caso de conclusão, denúncia ou rescisão do
Termo de Compromisso;
k) reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades
identificadas na execução do instrumento;
l) notificar o RECEBEDOR quando não apresentada a prestação de contas ou se
constatada a má aplicação dos recursos públicos transferidos;
m) adotar as medidas administrativas para apuração dos fatos, identificação dos
responsáveis, quantificação do dano e obtenção da regularização e do ressarcimento;
n) verificar se o RECEBEDOR disponibilizou, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta,
em sua sede, em local de fácil visibilidade, o extrato do instrumento, contendo, pelo menos,
o objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação, o detalhamento da aplicação dos
recursos e as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado, na forma do
art. 30 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024;
o) dispor de estrutura física e equipe técnica adequadas para realizar a conformidade
financeira e a análise da prestação de contas final;
p) notificar o recebedor previamente à inscrição como inadimplente no Transferegov.br,
quando detectadas impropriedades ou irregularidades, devendo ser incluída no aviso a
respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar; e
q) prorrogar, "de ofício", a vigência do instrumento antes do seu término, quando der causa
a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso
verificado.
Subcláusula primeira. O REPASSADOR e a MANDATÁRIA não se responsabilizam
solidariamente ao RECEBEDOR ou contratado pelo eventual ajuizamento de ação judicial,
para fins de comprovação de regularização do imóvel.
Subcláusula segunda. Caberá, também, a qualquer tempo, havendo indícios de
irregularidades ou fraudes na execução do objeto, fundamentadamente, ao
REPASSADOR, instaurar as medidas administrativas internas necessárias e/ou úteis para
debelar a irregularidade ou fraude, inclusive, se for o caso, sustar pagamentos e representar
aos órgãos de controle.
II – DO RECEBEDOR:
a) executar e fiscalizar o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Trabalho, o
Anteprojeto, o Projeto Básico e/ou o Termo de Referência, adotando todas as medidas
necessárias à correta execução deste Termo de Compromisso;
b) encaminhar as suas propostas e planos de trabalho e pesquisa de preços, na forma e
prazos estabelecidos;
c) definir:
i. por metas e etapas, a forma de execução do objeto, com funcionalidade, e
ii. as necessidades e demandas das obras, realizar os estudos de viabilidade
preliminares e ensaios tecnológicos necessários para embasamento das soluções
constantes no projeto, bem como elaborar os projetos técnicos relacionados ao
objeto;
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28.190 v002 micro 5
d) elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto pactuado, reunir toda documentação
jurídica e institucional necessária à celebração deste Termo de Compromisso, e atender
tempestivamente as cláusulas suspensivas, de acordo com os normativos do programa;
e) assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos
produtos e serviços estabelecidos nos instrumentos, em conformidade com as normas
brasileiras e os normativos dos programas, ações e atividades;
f) garantir a existência de infraestrutura, utilidades, pessoal e licenças necessários à
instalação e disponibilização dos equipamentos adquiridos;
g) selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as
diretrizes estabelecidas pelo REPASSADOR, podendo estabelecer outras que busquem
refletir situações de vulnerabilidade econômica e social, informando ao REPASSADOR e à
MANDATÁRIA sempre que houver alterações;
h) apresentar declaração de capacidade técnico-gerencial para execução do objeto
pactuado;
i) acompanhar de maneira adequada e promover todas as sanções administrativas que a
legislação federal incumbe aos contratantes públicos;
j) apresentar documentos de titularidade dominial da área de intervenção, licenças e
aprovações de projetos emitidos pelo órgão ambiental competente, órgão ou entidade da
esfera municipal, estadual, distrital ou federal, bem como concessionárias de serviços
públicos, quando couber, nos termos da legislação aplicável;
k) incluir, em seus orçamentos anuais, dotação orçamentária referente aos recursos
relativos ao presente instrumento;
l) proceder ao depósito da contrapartida, conforme cronograma de desembolso, quando for
o caso;
m) aplicar, no Transferegov.br, os recursos creditados na conta vinculada ao Termo de
Compromisso em caderneta de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou
operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, e realizar os
pagamentos de despesas do Termo de Compromisso também por intermédio do
Transferegov.br;
n) estar ciente de que a MANDATÁRIA está autorizada a efetuar o resgate dos saldos
remanescentes da conta vinculada ao instrumento, nos casos em que não houver a
devolução dos recursos no prazo previsto;
o) realizar o procedimento de compras e contratações, sob sua inteira responsabilidade,
observada a legislação vigente e assegurando:
i. a correção dos procedimentos legais;
ii. a suficiência do anteprojeto, projeto básico ou do termo de referência;
iii. a suficiência da planilha orçamentária discriminativa do percentual de Encargos
Sociais e de Bonificação e Despesas Indiretas – BDI utilizados, cada qual com o
respectivo detalhamento de sua composição, por item de orçamento ou conjunto
deles; e
iv. a utilização do Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, conforme previsto
na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, c/c o art. 36 da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 32, de 2024;
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p) prever, nos editais de licitação e nos contratos administrativos de execução ou
fornecimento – CTEF:
i. que a responsabilidade pela qualidade das obras, materiais e serviços executados
ou fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade, inclusive a promoção
de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam
comprometer a consecução do objeto ajustado;
ii. a obrigatoriedade da aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços
nacionais ou a aplicação das margens de preferência para produtos manufaturados
nacionais e serviços nacionais sempre que esses produtos e serviços estiverem
descritos na lista estabelecida na Resolução CIIA-PAC n° 1, de 28 de junho de 2024,
observadas as disposições do art. 3º-A da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de
2007, e do Decreto nº 11.889, de 22 de janeiro de 2024;
q) inserir cláusula nos CTEFs destinados à execução do instrumento, para que a empresa
contratada insira as informações e os documentos relativos à execução no Transferegov.br;
r) registrar adicionalmente no Transferegov.br, nos casos de inexigibilidade e dispensa de
licitação, os pareceres técnico e jurídico que demonstrem o atendimento dos requisitos
exigidos na legislação pertinente;
s) cumprir as normas do Decreto nº 7.983, de 2013, nas licitações realizadas por estados,
Distrito Federal e municípios;
t) exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o CTEF;
u) apresentar declaração expressa firmada por representante legal do RECEBEDOR, do
INTERVENIENTE ou da UNIDADE EXECUTORA, ou registro no Transferegov.br que a
substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao procedimento
licitatório;
v) registrar no Transferegov.br o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela
administração pública para a execução do serviço e a proposta de preço total ofertada por
cada licitante com a sua respectiva inscrição ativa no CNPJ, o termo de homologação e
adjudicação, o extrato do CTEF e seus respectivos aditivos, a ART e o RRT dos projetos,
dos executores e da fiscalização de obras, as ordens de serviços ou autorizações de
fornecimento e os boletins de medições;
w) disponibilizar no Transferegov.br o edital de licitação e seus anexos, ata de recebimento
de propostas e julgamento, a proposta e documentos de habilitação do vencedor, caso a
licitação não seja processada no Sistema de Compras do Governo Federal –
Compras.gov.br;
x) comunicar ao REPASSADOR e à MANDATÁRIA, com 30 (trinta) dias de antecedência,
a previsão de emissão da ordem de serviço do CTEF;
y) executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto, observando
prazos e custos, designando profissional habilitado no local da intervenção com a
respectiva ART e RRT, quando couber;
z) utilizar os aplicativos disponibilizados pelo órgão central do Transferegov.br, para registro
da execução física do objeto e quando da realização das atividades de fiscalização;
aa) realizar visitas regulares nos empreendimentos, e apresentar os relatórios referentes
às visitas realizadas quando solicitado;
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bb) determinar a correção de vícios detectados que possam comprometer a fruição do
objeto;
cc) permitir o livre acesso de servidores do REPASSADOR e dos órgãos de controle interno
e externo da União, bem como dos funcionários da MANDATÁRIA e do apoiador técnico,
aos processos, documentos e informações referentes a este Termo de Compromisso,
CTEFs, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
dd) estimular a participação dos beneficiários finais na elaboração e implementação do
objeto do Termo de Compromisso, bem como na manutenção do patrimônio gerado por
estes investimentos;
ee) operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos
investimentos decorrentes do Termo de Compromisso;
ff) fornecer ao REPASSADOR e à MANDATÁRIA, a qualquer tempo, informações sobre as
ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação do processo;
gg) incluir nas placas e adesivos indicativos das obras o QR Code do aplicativo para o
cidadão, disponibilizado pelo Transferegov.br, e informações sobre canal para o registro de
denúncias, reclamações e elogios, conforme previsto no Manual de Identidade Visual -
Novo PAC – IDV;
hh) afixar em local visível placa de obra elaborada conforme Manual de Identidade Visual -
Novo PAC - IDV e manter em bom estado de conservação durante todo o prazo de
execução das obras;
ii) divulgar, em qualquer ação promocional relacionada ao objeto e/ou objetivo do Termo de
Compromisso, o nome e a logomarca do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC,
a origem do recurso, o valor do repasse e o nome da MANDATÁRIA e do REPASSADOR,
como entes participantes;
jj) O RECEBEDOR, o INTERVENIENTE ou a UNIDADE EXECUTORA deverão comunicar
expressamente à MANDATÁRIA:
i. a data prevista para inauguração quando a execução atingir 80%; e
ii. no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a medição final realizada pela
MANDATÁRIA, a confirmação da data e local onde ocorrerá a ação promocional,
inclusive entregas e/ou inaugurações e/ou solenidades;
kk) comprometer-se a utilizar a marca do Governo Federal nas publicações decorrentes do
Termo de Compromisso, observadas as limitações impostas pela Lei Eleitoral nº 9.504, de
30 de setembro de 1997;
ll) providenciar a instalação de placa de inauguração e ou de conclusão das obras,
garantindo sua conformidade com o Manual de Identidade Visual - Novo PAC – IDV;
mm) obedecer às regras e diretrizes de acessibilidade na execução do objeto, em
conformidade com as leis, normativos e orientações técnicas que tratam da matéria;
nn) prestar contas dos recursos recebidos no Transferegov.br e atender aos prazos para
devolução de recursos;
oo) dispor de condições e estrutura para acompanhar a execução do objeto e cumprir os
prazos de análise da prestação de contas;
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pp) instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo
disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos,
irregularidade na execução do contrato ou gestão financeira do Termo de Compromisso,
comunicando tal fato ao REPASSADOR e à MANDATÁRIA;
qq) indicar o sistema Fala.BR como canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla
publicidade, para o recebimento de manifestações dos cidadãos relacionadas ao
instrumento, possibilitando o registro de sugestões, elogios, solicitações, reclamações e
denúncias;
rr) realizar no Transferegov.br os atos e os procedimentos relativos à formalização,
execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca da TCE, quando
couber;
ss) incluir regularmente as informações e os documentos exigidos pela Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 32, de 2024;
tt) informar tempestivamente ao REPASSADOR e à MANDATÁRIA, quando houver, sobre
a conclusão das obras físicas ou de etapas úteis, de estudos e projetos, e da aquisição de
equipamentos, objeto do Termo de Compromisso;
uu) garantir o uso subjacente, pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos, para os casos de
regularização previstos no art. 16, § 3º, inciso VII, e inciso VIII, nas alíneas “a” e “b”, da
Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024;
vv) dar ciência aos órgãos de controle ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade
ou ilegalidade, e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa,
cientificar a Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal e o respectivo Ministério
Público Estadual;
ww) manter e movimentar os recursos financeiros na conta bancária específica do
instrumento, aberta em instituição financeira oficial; e
xx) atender ao disposto nas diretrizes programáticas, normas e regramentos da Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024, e suas alterações, ou normas
complementares que venham a disciplinar as transferências de recursos regidas pelo
Decreto nº 11.855, de 2023, independentemente de formalização de Termo Aditivo ao
presente instrumento.
CLÁUSULA QUINTA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Para fins de execução deste Termo de Compromisso, os PARTÍCIPES obrigam-se a
cumprir e manterem-se de acordo com as disposições e os princípios da Lei Geral de
Proteção de Dados - Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), especialmente no
que se refere à legalidade no tratamento dos dados pessoais a que tiverem acesso em
razão deste instrumento.
Subcláusula primeira. Em relação à LGPD, cada Parte será responsável isoladamente
pelos atos a que derem causa, respondendo, inclusive, pelos atos praticados por seus
prepostos e/ou empregados que estiverem em desconformidade com os preceitos
normativos aplicáveis.
Subcláusula segunda. Na ocorrência de qualquer incidente (perda, destruição e/ou
exposição indesejada e/ou não autorizada) que envolva os dados pessoais tratados em
razão do presente instrumento, deverá a Parte responsável pelo incidente comunicar
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imediatamente a outra Parte, apresentando, no mínimo, as seguintes informações: (i) a
descrição dos dados pessoais envolvidos; (ii) a quantidade de dados pessoais envolvidos
(volumetria do evento); e (iii) quem são os titulares dos dados pessoais afetados pelo
evento.
Subcláusula terceira. Caso uma das Partes seja destinatária de ordem judicial ou
notificação/requisição de qualquer órgão, agência, autoridade ou outra entidade oficial,
relativa ao tratamento de dados pessoais que tenham sido compartilhados em decorrência
do presente instrumento, a Parte notificada deverá, imediatamente, comunicar a outra
Parte.
Subcláusula quarta. Os PARTÍCIPES se obrigam a, após o encerramento deste
instrumento e/ou após o exaurimento das finalidades para as quais os dados pessoais
foram coletados, o que vier primeiro, deletar e/ou destruir todos os documentos e
informações recebidas da outra Parte contendo os dados pessoais fornecidos, sejam em
meios físicos ou digitais, eliminando-os de seus arquivos e banco de dados, podendo ser
mantidos os dados pessoais necessários para o cumprimento de obrigação legal ou
regulatória e/ou para o uso exclusivo da Parte, mediante a anonimização dos dados.
Subcláusula quinta. Em observância aos preceitos da Lei 13.709, de 2018 (LGPD), os
signatários autorizam a divulgação de seus dados pessoais constantes neste instrumento
para fins de publicidade e transparência.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
Este Termo de Compromisso terá vigência de 33 meses, contados a partir da assinatura do
instrumento, podendo ser prorrogada, por solicitação dos partícipes, devidamente
fundamentada, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término da vigência,
observado o disposto nos arts. 31 e 32 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024.
Subcláusula primeira. A vigência do Termo de compromisso será compatível com o prazo
de execução do objeto.
Subcláusula segunda. A MANDATÁRIA prorrogará “de ofício” a vigência deste Termo de
Compromisso, antes de seu término, quando der causa ao atraso na liberação dos
recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Termo de Compromisso, neste
ato fixados em R$ 1.462.500,00 (um milhão quatrocentos e sessenta e dois mil quinhentos
reais), serão alocados de acordo com o cronograma de desembolso constante no Plano de
Trabalho, conforme a seguinte classificação orçamentária:
I - R$ 877.500,00 (oitocentos e setenta e sete mil quinhentos reais), relativos ao presente
exercício, correrão à conta da dotação alocada no orçamento do REPASSADOR, UG
180006 assegurado pela Nota de Empenho nº 2025NE000992, vinculada ao Programa de
Trabalho nº 27812512600SL0001, à conta de recursos oriundos do Tesouro Nacional,
Natureza da Despesa 444042;
Subcláusula primeira. Em caso de ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, o
quantitativo das metas constante no Plano de Trabalho poderá ser reduzido, em comum
acordo com o REPASSADOR ou com a MANDATÁRIA, desde que não prejudique a fruição
ou funcionalidade do objeto pactuado.
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Subcláusula segunda. A indicação dos créditos e empenhos referentes aos recursos a
serem transferidos pelo REPASSADOR (e/ou RECEBEDOR) nos exercícios subsequentes,
no valor total de R$ 585.000,00 (quinhentos e oitenta e cinco mil reais), será realizada
mediante registro contábil no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal - SIAFI, e será formalizada por apostilamento, observado o cronograma de
desembolso e a execução física do objeto.
Subcláusula terceira. Os recursos para atender às despesas em exercícios futuros, em
caso de investimentos, estão consignados no plano plurianual ou em prévia lei que os
autorize.
CLÁUSULA OITAVA – DA CONTRAPARTIDA
A contrapartida poderá ser aportada pelo RECEBEDOR, pelo INTERVENIENTE ou pela
UNIDADE EXECUTORA, e será calculada sobre o valor global do objeto ou em itens de
investimento específicos do plano de trabalho, em atenção aos normativos específicos e às
diretrizes dos programas do REPASSADOR.
Subcláusula primeira. O RECEBEDOR, o INTERVENIENTE ou a UNIDADE
EXECUTORA poderão ofertar contrapartida para complementação dos recursos
necessários à execução do objeto pactuado, devendo apresentar, antes da celebração do
instrumento, comprovação de que dispõe dos recursos próprios para complementar a
execução do objeto.
Subcláusula segunda. A contrapartida poderá ser em bens e serviços, desde que
economicamente mensurável.
Subcláusula terceira. A contrapartida financeira, quando houver, deverá ser depositada,
pelo RECEBEDOR, o INTERVENIENTE ou a UNIDADE EXECUTORA na conta específica
do instrumento, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de
desembolso.
Subcláusula quarta. As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação financeira dos
recursos não poderão ser computadas como contrapartida devida pelo RECEBEDOR, pelo
INTERVENIENTE ou pela UNIDADE EXECUTORA.
CLÁUSULA NONA – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos deste Termo de Compromisso serão depositados, geridos e mantidos em conta
bancária específica do instrumento, aberta em instituição financeira oficial, e somente
poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho ou
para aplicação no mercado financeiro.
Subcláusula primeira. A liberação dos recursos da parcela única ou das parcelas ficará
condicionada:
I - à disponibilidade financeira do REPASSADOR;
II- ao cumprimento das condições suspensivas constantes neste instrumento;
III- ao registro do processo licitatório pelo RECEBEDOR, INTERVENIENTE ou pela
UNIDADE EXECUTORA no Transferegov.br;
IV- à comprovação do envio pelo RECEBEDOR, INTERVENIENTE ou pela UNIDADE
EXECUTORA do instrumento de contrato ou outro instrumento hábil ao PNCP; e
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V - ao registro no Transferegov.br dos projetos de engenharia, documentos de titularidade
de área e de licenciamento ambiental, além do disposto nos incisos “III” e “IV” desta
Subcláusula, quando se tratar de execução de obras e/ou serviços de engenharia.
Subcláusula segunda. Quando houver a previsão de repasse de recurso da União para
elaboração de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, anteprojetos, planos,
estudos, projetos básicos e executivos, bem como as respectivas adequações, a liberação
de recursos para estes fins dar-se-á logo após a celebração e publicação do termo de
compromisso, independentemente de condição suspensiva, conforme estabelecido no
cronograma de desembolso, e não configurará o cumprimento ou a retirada da condição
suspensiva.
Subcláusula terceira. Em caso de paralisação da execução do objeto ou quando não for
apresentado boletim de medição por mais de 6 (seis) meses consecutivos e/ou 12 (doze)
meses consecutivos, o REPASSADOR deverá proceder de acordo com os arts. 53 e 54 da
Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024.
Subcláusula quarta. A movimentação financeira na conta corrente específica do
instrumento deverá ocorrer no Transferegov.br, por meio da funcionalidade ordem de
pagamento de parcerias – OPP, nos termos do art. 39, §4º, da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 32, de 2024.
Subcláusula quinta. Os recursos deste Termo de Compromisso serão automaticamente
aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou
operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não
empregados na sua finalidade, conforme art. 39, §1º, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº
32, de 2024.
Subcláusula sexta. A conta bancária específica do Termo de Compromisso será isenta da
cobrança de tarifas bancárias.
Subcláusula sétima. A liberação de recursos referente ao presente Termo de
Compromisso observará as limitações previstas na legislação eleitoral.
Subcláusula oitava. O sigilo bancário dos recursos públicos envolvidos neste Termo de
Compromisso não será oponível ao REPASSADOR, à MANDATÁRIA e nem aos órgãos
públicos fiscalizadores.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
O presente Termo de Compromisso deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de
acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação aplicável.
Subcláusula primeira. Na execução de despesas do Termo de Compromisso deverá ser
observada pelo RECEBEDOR o disposto no artigo 38 e, no que couber, no art. 44, da
Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024.
Subcláusula segunda. É vedado ao RECEBEDOR, sob pena de rescisão do ajuste:
I - utilizar recursos do Termo de Compromisso para realizar pagamentos correlatos a
despesas ocorridas anteriormente ao início da sua vigência;
II - alterar o objeto do Termo de Compromisso, exceto para:
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a) ampliação do objeto pactuado ou redução ou exclusão de meta ou etapa, desde
que não desconfigure a natureza do objeto, e que não haja prejuízo da fruição ou
funcionalidade do objeto; e
b) alteração do local de execução do objeto, desde que, no caso de obras, não tenha
sido iniciada a execução física;
III - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da
estabelecida no instrumento;
IV - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive
referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às
multas e aos juros, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo repassador,
e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no
mercado;
V - pagar, a qualquer título, empresas privadas que tenham em seu quadro societário
servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia
mista, dos partícipes, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou
assemelhados;
VI - efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se o fato gerador
da despesa tenha ocorrido durante a vigência;
VII - no caso de obras e serviços de engenharia, iniciar o procedimento licitatório antes da
emissão da autorização de início do procedimento licitatório, exceto quando se tratar dos
recursos para atender às despesas de que trata o art. 13;
VIII – efetuar pagamento, a qualquer título, que esteja vedado em leis federais específicas
e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IX - transferir recursos liberados pelo REPASSADOR, no todo ou em parte, a conta que
não a vinculada ao presente Termo de Compromisso;
X - subdelegar as obrigações assumidas por meio do presente Termo de Compromisso,
salvo quando houver previsão expressa no plano de trabalho aprovado e não configurar
descentralização total da execução; e
XI - realizar o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas e
etapas ao plano de trabalho pactuado, sem justificativa do RECEBEDOR e autorização do
REPASSADOR ou da MANDATÁRIA.
Subcláusula terceira. No caso de fornecimento de equipamentos e materiais especiais de
fabricação específica, o pagamento da respectiva despesa pelo RECEBEDOR poderá ser
realizado antes da entrega do bem, na forma do art. 38 do Decreto nº 93.872, de 1986, e
do art. 45, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024, observadas as seguintes
condições:
I - esteja caracterizada a necessidade de adiantar recursos ao fornecedor para viabilizar a
produção de material ou equipamento especial, fora da linha de produção usual, e com
especificação singular destinada a empreendimento específico;
II - o pagamento antecipado das parcelas tenha sido previsto no edital de licitação e no
CTEF dos materiais ou equipamentos; e
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III - o fornecedor ou o RECEBEDOR apresentem uma carta fiança bancária emitida por
banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central
do Brasil, ou as demais modalidades de garantia previstas no art. 96, § 1º, da Lei nº 14.133,
de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS
O RECEBEDOR deverá observar, quando da contratação de terceiros com recursos da
União vinculados à execução do objeto deste Termo de Compromisso, as disposições
contidas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como as demais normas aplicáveis
às contrações públicas.
Subcláusula primeira. Nos casos em que empresa pública, sociedade de economia mista
ou suas subsidiárias participem como INTERVENIENTE ou UNIDADE EXECUTORA,
deverão ser observadas as disposições da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, quando
da contratação de terceiros.
Subcláusula segunda: Os procedimentos licitatórios para execução do objeto deste Termo
de Compromisso deverão ser realizados no Compras.gov.br, em sistemas próprios dos
recebedores ou em outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados
ao PNCP e ao Transferegov.br.
Subcláusula terceira. Caberá à MANDATÁRIA verificar o cumprimento do objeto pactuado
ao final da execução do instrumento, ainda que dispensadas a análise e o aceite de termo
de referência, anteprojeto, projeto, orçamento, resultado do processo licitatório ou outro
documento necessário para o início da execução do objeto.
Subcláusula quarta. O RECEBEDOR se compromete, quando da contratação de
terceiros, a aderir a Ata de Registro de Preços vigente gerenciada pelo Poder Executivo
Federal, caso esta seja economicamente mais vantajosa para a Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO
Este Termo de Compromisso poderá ser alterado, mediante proposta de quaisquer dos
partícipes, desde que se mantenha a adequação aos objetivos do programa e às
deliberações do Comitê Gestor do PAC - CGPAC.
Subcláusula primeira. A análise da solicitação de alteração deverá ser realizada pela
MANDATÁRIA, observados os regramentos legais e a tempestividade, de forma que não
haja prejuízo à execução do objeto.
Subcláusula segunda. Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o
Plano de Trabalho, desde que submetidos e aprovados previamente pela autoridade
competente.
Subcláusula terceira. As alterações no Plano de Trabalho que não impliquem alterações
do valor global e da vigência do instrumento poderão ser realizadas por meio de apostila,
sem necessidade de celebração de termo aditivo, vedada a alteração do objeto aprovado.
Subcláusula quarta. Este Termo de Compromisso poderá ter suas metas ajustadas a
menor, por motivação do RECEBEDOR, da MANDATÁRIA ou do REPASSADOR, desde
que as metas remanescentes representem etapas funcionais e a execução seja compatível
com os recursos repassados.
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DO NOVO PAC
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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO ACOMPANHAMENTO
A MANDATÁRIA levará em consideração, no acompanhamento e na verificação do
cumprimento do objeto pactuado, diante do marco de execução de 100% (cem por cento)
do cronograma físico:
a) a verificação dos boletins de medição e fotos georreferenciadas registradas pela
empresa executora e pelo recebedor, pela interveniente ou pela unidade executora do
Transferegov.br e pela vistoria final in loco para constatação da compatibilidade com o
plano de trabalho, no caso de obras e serviços de engenharia; e
b) avaliação das informações e documentos inseridos no Transferegov.br, para os demais
objetos.
Subcláusula primeira. É prerrogativa do REPASSADOR assumir ou transferir a
responsabilidade pela execução do objeto do Termo de Compromisso, no caso de
paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade,
respondendo o RECEBEDOR, em todo caso, pelos danos causados a terceiros,
decorrentes de culpa ou dolo na execução do instrumento.
Subcláusula segunda. Os processos, documentos ou informações referentes à execução
deste instrumento não poderão ser sonegados aos servidores do REPASSADOR, da
MANDATÁRIA e dos órgãos de controle interno e externo da União, bem como ao eventual
apoiador técnico.
Subcláusula terceira. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação do REPASSADOR, da MANDATÁRIA e dos
órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo Federal, no desempenho de suas
funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos federais
transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
Subcláusula quarta. Quaisquer pendências de ordem técnica, jurídica, ambiental ou
institucional que a MANDATÁRIA venha a ter ciência deverão ser informados ao
RECEBEDOR ou ao INTERVENIENTE ou à UNIDADE EXECUTORA, por meio do
Transferegov.br, para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos,
fixando prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para saneamento ou apresentação de
informações e esclarecimentos, podendo ser prorrogado por igual período, na forma do art.
50 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024.
Subcláusula quinta. A utilização dos recursos em desconformidade com o pactuado no
instrumento ensejará obrigação do RECEBEDOR devolvê-los devidamente atualizados,
conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na
variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC,
acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos,
acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos
recursos à conta única do Tesouro Nacional.
Subcláusula sexta. O REPASSADOR ou a MANDATÁRIA, ao tomar conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dará ciência aos órgãos de controle e, havendo
fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificará os Ministérios
Público Federal e Estadual e a Advocacia-Geral da União.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO
Incumbe ao RECEBEDOR exercer a atribuição de fiscalização, a qual consiste na atividade
administrativa, prevista nas legislações específicas de licitação e contratos, que deve ser
realizada de modo sistemático pelo próprio RECEBEDOR e seus prepostos, com a
finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e
administrativas em todos os seus aspectos.
Subcláusula primeira. O RECEBEDOR, o INTERVENIENTE ou a UNIDADE
EXECUTORA deverá:
I - manter fiscal ou equipe de fiscalização constituída de profissionais habilitados e com
experiência necessária ao acompanhamento e controle das obras e serviços;
II - registrar no Transferegov.br a declaração de capacidade técnica, indicando o servidor
ou servidores que acompanharão a obra ou serviço de engenharia, bem como a ART e
RRT da prestação de serviços de fiscalização a serem realizados; e
III - verificar se os materiais aplicados e os serviços realizados atendem aos requisitos de
qualidade estabelecidos pelas especificações técnicas dos projetos de engenharia
aprovados.
Subcláusula segunda. Os fiscais indicados pelo RECEBEDOR, pelo INTERVENIENTE ou
UNIDADE EXECUTORA, responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização da obra,
deverão realizar o ateste referente a cada boletim de medição inserido no Transferegov.br
pela empresa contratada para execução.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O RECEBEDOR deverá prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos, por meio
do seu representante legal em exercício, nos prazos estabelecidos por este Termo de
Compromisso.
Subcláusula primeira. Compete ao Chefe do Poder Executivo sucessor prestar contas dos
recursos provenientes deste Termo de Compromisso celebrado por seus antecessores.
Subcláusula segunda. Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou
omissão do antecessor, o novo administrador comunicará a MANDATÁRIA e solicitará
instauração de TCE, prestando todas as informações e documentos necessários.
Subcláusula terceira. A prestação de contas final deverá ser apresentada pelo
RECEBEDOR no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados dos seguintes marcos, o que
ocorrer primeiro:
I - do encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto;
II - da denúncia; ou
III - da rescisão.
Subcláusula quarta. A prestação de contas final tem por objetivo a demonstração e a
verificação de resultados e deve conter elementos que permitam avaliar a execução do
objeto, sendo composta:
I – por documentos inseridos e informações registradas no Transferegov.br;
II – pelo Relatório de Cumprimento do Objeto;
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28.190 v002 micro 16
III – pela declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento;
IV – pelo comprovante de recolhimento dos saldos remanescentes, quando houver;
V – pela licença ambiental de operação, ou, no mínimo, por sua solicitação ao órgão
ambiental competente, quando necessário;
VI – por documento oficial por meio do qual o RECEBEDOR será obrigado a manter os
documentos relacionados ao instrumento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da
aprovação da prestação de contas final; e
VII – pelo plano de funcionalidade atualizado, se for o caso.
Subcláusula quinta. O Relatório de Cumprimento do Objeto deverá conter os subsídios
necessários para a avaliação e manifestação da MANDATÁRIA quanto à execução do
objeto pactuado.
Subcláusula sexta. Em até 15 (quinze) dias, contados do envio da prestação de contas
pelo RECEBEDOR, a MANDATÁRIA deverá registrar o recebimento da prestação de
contas no Transferegov.br, para fins de sensibilização nas contas contábeis do instrumento.
Subcláusula sétima. Quando o INTERVENIENTE ou a UNIDADE EXECUTORA forem
executores do objeto, caber-lhes-á apresentar ao RECEBEDOR os dados e documentos
necessários à correta prestação de contas no tocante ao que tiver executado e, nesta
hipótese, caberá à MANDATÁRIA notificar os seus titulares de todas as decisões proferidas
no contexto da análise e do julgamento da prestação de contas, facultando sua
manifestação na mesma forma e condições concedidas ao RECEBEDOR.
Subcláusula oitava. O prazo para análise da prestação de contas final e manifestação
conclusiva pela MANDATÁRIA será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, no máximo,
por igual período, desde que devidamente justificado.
Subcláusula nona. A contagem do prazo de que trata Subcláusula anterior dar-se-á a partir
do envio da prestação de contas no Transferegov.br.
Subcláusula décima. Constatadas impropriedades ou indícios de irregularidade, a
MANDATÁRIA estabelecerá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para que o
RECEBEDOR saneie as impropriedades ou apresente justificativas.
Subcláusula décima primeira. Findo o prazo de que trata a Subcláusula anterior,
considerada eventual prorrogação, a ausência de decisão sobre a prestação de contas pelo
REPASSADOR ou pela MANDATÁRIA poderá resultar no registro de restrição contábil do
órgão ou entidade pública referente ao exercício em que ocorreu o fato.
Subcláusula décima segunda. A análise da prestação de contas final pela MANDATÁRIA
poderá resultar em:
I - aprovação;
II - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza
formal da qual não resulte dano ao erário; ou
III - rejeição.
Subcláusula décima terceira. A decisão sobre a aprovação, aprovação com ressalvas ou
rejeição da prestação de contas final compete ao REPASSADOR ou à MANDATÁRIA e
deverá ser registrada no Transferegov.br.
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Subcláusula décima quarta. Nos casos de extinção do REPASSADOR, o órgão ou
entidade sucessor será o responsável pela decisão sobre a regularidade da aplicação dos
recursos transferidos.
Subcláusula décima quinta. A ausência de comprovação da titularidade dominial dos
imóveis deverá ser ressalvada na prestação de contas final e não implicará na devolução
de recursos, desde que se observem todas as condições a seguir:
I - as obras e serviços apresentem funcionalidade e estejam sendo utilizados pelo público
beneficiário;
II - o recebedor ou o beneficiário esteja na posse dos imóveis;
III - esteja em curso ação judicial ou administrativa nos órgãos competentes para
regularização da dominialidade; e
IV - seja lavrado termo de responsabilidade assinado pela autoridade máxima do
RECEBEDOR de que eventuais custas adicionais com a desapropriação, a transferência
ou a regularização da dominialidade serão de responsabilidade exclusiva do RECEBEDOR.
Subcláusula décima sexta. Nos casos em que houver encerramento do Termo de
Compromisso com redução de metas, os dispêndios realizados em etapas não funcionais
deverão ser integralmente devolvidos à União.
Subcláusula décima sétima. Quando houver a rejeição total ou parcial da prestação de
contas final, a MANDATÁRIA deverá notificar o RECEBEDOR para que, no prazo
improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, proceda a
devolução dos recursos correspondentes ao valor rejeitado, devidamente atualizados,
conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional.
Subcláusula décima oitava. A atualização de que trata a Subcláusula anterior será
calculada com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da
devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de
efetivação da devolução dos recursos à conta única da União.
Subcláusula décima nona. A não devolução dos recursos de que tratam as Subcláusulas
décima sexta e décima sétima ensejará o registro de impugnação das contas do
instrumento no Transferegov.br e instauração da TCE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS
Os saldos remanescentes, incluídos os provenientes dos rendimentos de aplicações
financeiras, serão restituídos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, ao REPASSADOR
e ao RECEBEDOR, observada a proporcionalidade dos recursos aportados pelos
partícipes, independentemente da época em que foram depositados.
Subcláusula primeira. Quando não houver a devolução dos recursos no prazo de que
trata a cláusula anterior, o REPASSADOR ou a MANDATÁRIA solicitará à instituição
financeira albergante da conta específica do Termo de Compromisso o resgate dos saldos
remanescentes e sua devolução para a Conta Única da União.
Subcláusula segunda. Para os Termos de Compromisso em que não tenha havido
qualquer execução física, nem utilização dos recursos, o recolhimento à Conta Única da
União deverá ocorrer sem a incidência dos juros de mora e sem prejuízo da restituição das
receitas obtidas nas aplicações financeiras.
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CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS BENS REMANESCENTES
Os bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados no âmbito deste Termo
de Compromisso serão de propriedade do RECEBEDOR, observadas as disposições do
Decreto nº 11.855, de 2023, e da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024.
Subcláusula primeira. Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais
permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos dos instrumentos
necessários à consecução do objeto, mas que não se incorporam a este.
Subcláusula segunda. O RECEBEDOR deverá contabilizar e proceder à guarda dos bens
remanescentes, bem como encaminhar manifestação ao REPASSADOR e à
MANDATÁRIA com o compromisso de utilizá-los para assegurar a continuidade do
programa governamental, devendo estar claras as regras e diretrizes de utilização desses
bens.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO RECOLHIMENTO DE TARIFAS
EXTRAORDINÁRIAS
Haverá a cobrança de Tarifa Extraordinária do RECEBEDOR, INTERVENIENTE e/ou
UNIDADE EXECUTORA nos seguintes casos em que esse(s) for(em) o(s) causador(es) da
demanda:
Descrição Custo Unitário – Obras e
Serviço de Engenharia
Reanálise do Plano de Trabalho R$ 1.400,00
Verificação do Resultado do Processo Licitatório inapta ou
repetida R$ 3.000,00
Manutenção de Termo de Compromisso, cobrada
mensalmente após 180 dias sem execução financeira R$ 1.000,00
Visita ou vistoria in loco além da prevista na alínea “a” do
inciso V do art. 62 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32,
de 4 de junho de 2024 e suas alterações
R$ 4.500,00
Reabertura de PCF ou TCE R$ 800,00
Alteração de cronograma/Eventograma R$ 1.700,00
Atualização de orçamento R$ 2.400,00
Exclusão de meta R$ 3.500,00
Ajustes no anteprojeto ou projeto R$ 6.500,00
Reprogramação de Remanescente de obra R$ 5.000,00
Inclusão de meta R$ 8.500,00
Alteração de escopo R$ 9.000,00
Subcláusula primeira. Os valores dos serviços acima constam em tabela disponível no
site do Transferegov.br.
Subcláusula segunda. O comprovante de pagamento da tarifa extraordinária é
apresentado à MANDATÁRIA previamente à realização do serviço.
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CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA DENÚNCIA, RESCISÃO E EXTINÇÃO
O presente Termo de Compromisso poderá ser:
I - denunciado a qualquer tempo, por desistência do REPASSADOR ou do RECEBEDOR,
ficando os Partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do
tempo em que participaram voluntariamente da avença, vedada qualquer cláusula
obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes;
II - rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial,
nas seguintes hipóteses:
a) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento
apresentado; e
c) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada
de Contas Especial, desde que infrutíferas as medidas administrativas internas e observado
o disposto na Subcláusula quarta;
III - extinto, quando não tiver ocorrido repasse de recursos e houver descumprimento das
condições suspensivas, nos prazos estabelecidos no instrumento.
Subcláusula primeira. O REPASSADOR ou a MANDATÁRIA registrará no
Transferegov.br e publicará no Diário Oficial da União a denúncia, rescisão ou extinção.
Subcláusula segunda. Quando da denúncia ou rescisão do instrumento, o RECEBEDOR
deverá:
I - devolver os saldos remanescentes, inclusive aqueles oriundos de rendimentos de
aplicações financeiras, em até 30 (trinta) dias; e
II - apresentar a prestação de contas final em até 60 (sessenta) dias.
Subcláusula terceira. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do registro
do evento no Transferegov.br, o REPASSADOR ou a MANDATÁRIA deverá providenciar o
cancelamento dos saldos de empenho, independente do indicador de resultado primário.
Subcláusula quarta. A rescisão decorrente do cometimento de fato que enseje a
instauração de Tomada de Contas Especial, prevista no caput desta Cláusula, inciso II,
alínea “c”, deverá ocorrer depois da adoção das medidas administrativas internas para elidir
o dano, observados os princípios norteadores dos processos administrativos
consubstanciados no art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como o disposto
na Portaria CGU nº 1.531, de 2021, e na Instrução Normativa TCU nº 71, de 28 de
novembro de 2012.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA PUBLICIDADE
A eficácia do presente Termo de Compromisso fica condicionada à publicação do
respectivo extrato no Diário Oficial da União, a qual deverá ser providenciada pela
MANDATÁRIA, no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar da respectiva assinatura.
Subcláusula primeira. Será dada publicidade em sítio eletrônico específico denominado
Transferegov.br aos atos de celebração, alteração, liberação de recursos,
acompanhamento e fiscalização da execução e a prestação de contas do presente
instrumento.
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Subcláusula segunda. A MANDATÁRIA notificará a celebração deste Termo de
Compromisso, facultada a comunicação por meio eletrônico, à Câmara Municipal,
Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa, conforme o caso, no prazo de até 10 (dias)
dias, contados da assinatura, bem como da liberação dos recursos financeiros
correspondentes, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da data da liberação, facultandose a comunicação também por meio eletrônico.
Subcláusula terceira. O RECEBEDOR obriga-se a:
I – caso seja município, notificar os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as
entidades empresariais, com sede no município, quando da liberação de recursos relativos
ao presente Termo de Compromisso, no prazo de até dois dias úteis, nos termos do art. 2º
da Lei nº 9.452, de 1997, facultada a notificação por meio eletrônico;
II - cientificar da celebração deste Termo de Compromisso o conselho local ou instância de
controle social da área vinculada ao programa de governo que originou a transferência de
recursos, quando houver; e
III - disponibilizar, em seu sítio eletrônico na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local
de fácil visibilidade, consulta ao extrato deste Termo de Compromisso, contendo, pelo
menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e detalhamento na
aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para a execução do objeto
pactuado, ou inserir link em sua página eletrônica oficial que possibilite acesso direto ao
Transferegov.br.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS CONDIÇÕES GERAIS
Acordam os Partícipes, ainda, em estabelecer as seguintes condições:
I - todas as comunicações, notificações ou intimações relativas a este Termo de
Compromisso serão consideradas como regularmente efetuadas quando realizadas por
intermédio do Transferegov.br, exceto quando a legislação regente tiver estabelecido forma
especial;
II - as reuniões entre os representantes credenciados pelos Partícipes, bem como quaisquer
ocorrências que possam ter implicações neste Termo de Compromisso, serão aceitas
somente se formalizadas em ata ou relatórios circunstanciados, levados a registro no
Transferegov.br; e
III - as exigências que não puderem ser cumpridas por meio do Transferegov.br deverão
ser supridas através da regular instrução processual, cujos atos deverão ser levados a
registro naquele mesmo sistema Transferegov.br.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
Os Partícipes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do
presente ajuste, à tentativa de conciliação e mediação administrativa perante a Câmara de
Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, da Advocacia-Geral da
União, nos termos do art. 37 da Lei nº 13.140, de 2015, do art. 11 da Medida Provisória nº
2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e do art. 41, inciso III, alínea “b” do Anexo I ao Decreto
nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023.
Subcláusula única. Não logrando êxito a conciliação, será competente para dirimir as
questões decorrentes deste Termo de Compromisso, o foro da Justiça Federal, Seção
Judiciária do Estado do Paraná, por força do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
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E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e
irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado
conforme, assinam eletronicamente por meio de seus representantes, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Pela MANDATÁRIA:
___________________________
Gerente de Filial
Pelo RECEBEDOR:
___________________________
Prefeito Municipal
__________________________________
Assinatura do Supervisor ou Coordenador
(Contrato em Conformidade)
Nome: ANA ELISA RIBEIRO
Matrícula Funcional nº: C047553
JOAO DOUGLAS
FABRICIO:606115
37915
Assinado de forma digital por
JOAO DOUGLAS
FABRICIO:60611537915
Dados: 2025.12.09 15:04:00
-03'00'
ANA ELISA
RIBEIRO:61746371900
Assinado de forma digital por
ANA ELISA RIBEIRO:61746371900
Dados: 2025.12.09 17:25:38 -03'00'
DECLARAÇÃO DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA DE CONTRAPARTIDA
Declaro, sob as penas da Lei, e em conformidade com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias vigente, que o Município de Campo Mourão - PR dispõe de recursos
orçamentários, no valor de R$ 971.548,79 (novecentos e setenta e um mil,
quinhentos e quarenta e oito reais, setenta e nove centavos), para participação, a
título de contrapartida, no convênio que tem por objeto Implantação de Sistema
Solar Fotovoltaico em diversos equipamentos públicos do Município de Campo
Mourão, cuja solicitação consta do Protocolo nº 24.909.647-4, Proridade nº 157 –
SISTEMA SOLAR FOTOVOLTAICO.
Os recursos estão dispostos na rubrica orçamentária
15.02.0015.0451.0022.2101 – Manutenção e Revitalização dos Espaços Públicos,
natureza da despesa 4.4.90.51.00 – Obras e Instalações, fonte 654 – Operação
de crédito (2025) da Lei Orçamentária nº 4.976 de 19 de dezembro de 2025, para o
ano de 2026.
Campo Mourão, 26 de março de 2026.
JOÃO DOUGLAS FABRICIO
Prefeito Municipal
JOAO DOUGLAS
FABRICIO:60611
537915
Assinado de forma digital
por JOAO DOUGLAS
FABRICIO:60611537915
Dados: 2026.03.26
15:37:33 -03'00'
CONVÊNIO N° 354/2026 - SECID
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TERMO DE CONVÊNIO Nº 354/2026-SECID QUE
ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO PARANÁ,
ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DAS
CIDADES, O SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO
PARANACIDADE E O MUNICÍPIO DE CAMPO
MOURÃO
Pelo presente instrumento, o ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público,
por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES, inscrita no CNPJ sob n°
76.416.908/0001-42, com sede na Rua Eurípedes Garcez do Nascimento, 1195 - Ahú -
Curitiba-PR, CEP 80.540-280, doravante denominada SECID, na condição de
CONCEDENTE, neste ato representado pelo Secretário de Estado Luiz Augusto Silva
- GUTO SILVA; o SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO PARANACIDADE, pessoa jurídica
de direito privado, sem fins lucrativos, instituído pela Lei Estadual n° 15.211/2006,
inscrito no CNPJ sob n° 01.450.804/0001-55, com sede na Rua Eurípedes Garcez do
Nascimento, 1195 - Ahú - Curitiba-PR, CEP 82540-280, doravante denominado
PARANACIDADE, na condição de INTERVENIENTE, neste ato representado pela
Superintendente Executiva CAMILA MILEKE SCUCATO; o Município de CAMPO
MOURÃO, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob n° 75.904.524/0001-
06, doravante denominado MUNICÍPIO, na condição de CONVENENTE, neste ato
representado pelo(a) Prefeito(a) JOÃO DOUGLAS FABRÍCIO, considerando o contido
no(s) protocolo(s) 24.464.974-2,
RESOLVEM, de comum acordo, celebrar o presente CONVÊNIO, regido pelas
disposições contidas na Lei 14.133 de 01/04/2021, Decreto Estadual 10.086 de
17/01/2022, na Lei Estadual n° 15.608/2007, Lei Estadual nº 19.361/17, Lei Estadual nº
15.973/2008, Lei Estadual nº 21.352/2023, e Lei Estadual nº 21.762/2023, Decretos
Estaduais nº. 8.622/2013, nº 4.189/2016, nº 3.536/2019, nº 9245/2025, na Resolução
n° 28/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e suas alterações posteriores,
e na Autorização Governamental exarada em 11/12/2023, constante do protocolo
21.444.561-1, bem como nos demais dispositivos legais aplicáveis, mediante as
cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
Constitui objeto do presente CONVÊNIO: CONSTRUÇÃO DE DESTACAMENTO
POLICIAL .
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As atividades básicas a serem desenvolvidas para a
45
21
Assinatura Qualificada realizada por: Joao Douglas Fabricio em 26/03/2026 16:24. Inserido ao protocolo 24.464.974-2 por: Ana Carolina Santolin da Silva em: 26/03/2026
13:51. Demais assinaturas na folha 57a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento
com o código: 4d9cea0329f0f61638c2e86ee29ed1d0
CONVÊNIO N° 354/2026 - SECID
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consecução do objeto pactuado serão previstas no Plano de Trabalho, que passa a
fazer parte integrante deste CONVÊNIO.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os Cronogramas de Desembolso constantes dos Planos de
Trabalho mencionados na presente Cláusula necessariamente não precisam ser
seguidos, pois o valor dos repasses é decorrente da efetiva execução do objeto, de
acordo com sucessivas medições, no caso de obras e realização de serviços, ou com
o recebimento de bens.
CLÁUSULA SEGUNDA – RECURSOS
Para a execução do objeto deste CONVÊNIO, os recursos somam o valor total de
2.554.997,30(dois milhões e quinhentos e cinquenta e quatro mil e novecentos e
noventa e sete reais e trinta centavos), cabendo ao CONCEDENTE destinar o valor de
2.314.375,44(dois milhões e trezentos e quatorze mil e trezentos e setenta e cinco reais
e quarenta e quatro centavos) os quais correrão à conta da dotação orçamentária
F670215451148088 - Desenvolvimento Urbano, Sustentável e de Infraestrutura das
Cidades, rubrica de despesa 44404201 - Auxílio a Municípios, fonte de Recursos do
Tesouro do Estado, e ao CONVENENTE, como forma de contrapartida, destinar o valor
de 240.621,86(duzentos e quarenta mil e seiscentos e vinte e um reais e oitenta e seis
centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Durante a execução do objeto deste CONVÊNIO, toda e
qualquer despesa excedente deverá ser suportada, preferencialmente, pelo
CONVENENTE, na forma de contrapartida municipal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Havendo redução dos recursos previstos no Convênio, a
redução de valor deverá ser feita na contrapartida do município, desde que respeitada
a permanência de uma contrapartida, de, no mínimo 5% do novo valor total.
Após estipulada a contrapartida mínima de 5%, havendo ainda necessidade de
redução, essa redução de valor será aplicada sobre os recursos do Tesouro do Estado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Se, após a licitação e a homologação do processo
licitatório, houver redução de valor em relação ao último valor total estipulado, a
redução deverá ser aplicada sobre a contrapartida do município, desde que respeitada
a permanência de uma contrapartida de, no mínimo 5% do novo valor total.
Após estipulada a contrapartida mínima de 5%, havendo ainda necessidade de
redução, essa redução de valor será aplicada sobre os recursos do Tesouro do Estado.
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PARÁGRAFO QUARTO: Quando o objeto do convênio estiver no âmbito dos
programas Asfalto Novo, Vida Nova (Decreto Estadual 7152/2024, e autorização
Governamental exarada em 27/03/2025 - constante do e-protocolo 23.578.935-3), bem
como de projetos relativos a Estradas Rurais e Barracões Industriais, elegíveis no
escopo do Programa Rotas do Progresso (Decreto Estadual 7.794/2024, e autorização
Governamental exarada em 11/02/2025 – constante do e-protocolo 23.476.497-7),
também relativo a ações do Programa Estadual de Pavimentação sobre Pedras
Irregulares (Decreto Estadual 10.547/2025), e autorização Governamental exarada em
19/08/2025 – constante do e-protocolo 24.015.452-8, Projetos de Fomento ao Turismo,
autorização Governamental exarada em 09/09/2025 – constante do e-protocolo
24.610.851-0, e do Programa Ilumina Paraná (Decreto Estadual 10.952/2025) e
Autorização Governamental exarada em 30/09/2025 – constante do e-protocolo
24.640.231-0, as condições estipuladas nos parágrafos terceiro e quarto não se
aplicam, podendo as eventuais reduções de valores serem suprimidas, em sua
totalidade, de eventual contrapartida do CONVENENTE, mesmo que o convênio
remanesça sem contrapartida.
CLÁUSULA TERCEIRA – LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos do CONCEDENTE, destinados à execução do objeto deste CONVÊNIO,
serão liberados de acordo com a Lei Estadual nº 19.206/2017, Lei Estadual nº
19.361/2017 e com as medições realizadas pelo CONVENENTE, devidamente
aprovadas pelo INTERVENIENTE, de forma proporcional com a eventual contrapartida
do município, exceto nos casos enumerados na legislação pertinente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de obras, o valor da última medição não poderá ter
percentual inferior ao estabelecido no edital de licitação aprovado pelo
INTERVENIENTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os recursos repassados e a contrapartida financeira
deverão ser depositados e movimentados na mesma conta bancária específica, em
instituição financeira oficial.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não havendo instituição financeira oficial na localidade do
CONVENENTE, os valores transferidos e a contrapartida, se houver, poderão ser
movimentados em agência bancária local, observada a legislação pertinente.
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CLÁUSULA QUARTA – UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
O CONVENENTE deverá providenciar a abertura de conta bancária específica, em
instituição financeira oficial, para a movimentação dos recursos transferidos pelo
CONCEDENTE, na forma da Lei Estadual 19.361/2017, permitindo-se saques somente
para pagamento de despesas referentes ao objeto pactuado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os recursos repassados, bem como a contrapartida
municipal depositada, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados pelo
CONVENENTE na forma da legislação vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo
anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito deste CONVÊNIO e aplicadas,
exclusivamente, no objeto de sua finalidade, desde que sua previsão de aplicação
conste do plano de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Será considerado irregular o pagamento de taxas
bancárias, multas, juros ou atualização monetária, decorrentes de culpa de agente do
tomador dos recursos, ou pelo descumprimento de determinações legais ou conveniais.
PARÁGRAFO QUARTO: Os registros no SIT das movimentações financeiras
realizados pelo CONVENENTE devem coincidir integralmente com os demonstrativos
bancários anexados no SIT.
PARÁGRAFO QUINTO: Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste
CONVÊNIO, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das
receitas realizadas, serão devolvidos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do
evento, atualizados monetariamente, de acordo com índices aplicáveis aos débitos
para com a Fazenda Pública, ao Tesouro Geral do Estado, através de Guia de
Recolhimento, código 5339, sob pena da imediata instauração de tomada de contas
especial.
PARÁGRAFO SEXTO: A devolução dos saldos financeiros remanescentes, na forma
estabelecida no parágrafo quinto, deverá ocorrer também, obrigatoriamente, nos
seguintes casos:
a. Quando da não execução do objeto do CONVÊNIO no prazo definido;
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CONVÊNIO N° 354/2026 - SECID
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b. Quando não for apresentada, no prazo exigido e dentro das normas vigentes, a
prestação de contas parcial ou final;
c. Quando os recursos não forem utilizados adequadamente na finalidade
estabelecida deste CONVÊNIO;
d. Quando não forem aceitas as justificativas pelo não cumprimento das metas e
indicadores estabelecidos no Plano de Trabalho;
e. Quando houver a execução e aporte de recursos financeiros de forma diversa
do exposto no presente ajuste.
PARÁGRÁFO SÉTIMO: Quando da conclusão deste convênio, se houver saldo de
recursos de contrapartida municipal, esses poderão ser recolhidos ao Convenente.
CLÁUSULA QUINTA – EXECUÇÃO DE DESPESA
As despesas relativas a este CONVÊNIO serão comprovadas por meio de documentos
originais próprios, tais como notas fiscais, notas fiscais-faturas, duplicatas, recibos de
pagamento, guias de recolhimento de encargos sociais ou tributos, devidamente
quitados, em que constem referências ao nome do CONVENENTE, número deste
CONVÊNIO, número do empenho, número do processo, endereço, CNPJ, Município e
Estado do fornecedor.
PARÁGRAFO ÚNICO: É vedado ao CONVENENTE:
a. Utilizar os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste CONVÊNIO,
ainda que em caráter de emergência ou em despesas efetuadas em data anterior
à sua celebração ou posterior ao seu período de vigência;
b. Realizar despesas a título de taxa ou comissão de administração, de gerência
ou similar;
c. Pagar ou acordar o pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica
ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos
quadros de órgãos ou entidades das Administrações Públicas Federal,
Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal.
CLÁUSULA SEXTA – ATRIBUIÇÕES
I – São atribuições do CONCEDENTE:
a) Publicar o extrato deste CONVÊNIO no Diário Oficial do Estado;
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b) Registrar informações e documentos no Sistema Integrado de Transferências - SIT
do Tribunal de Contas do Estado, observando o contido nas resoluções e instruções
normativas daquele Tribunal;
c) Autorizar o CONVENENTE, após a juntada do Plano de Trabalho e da análise e
aprovação dos projetos pelo INTERVENIENTE, a licitar a consecução do objeto
deste CONVÊNIO;
d) Mediante a verificação pelo INTERVENIENTE do processo licitatório, autorizar ao
CONVENENTE a homologação da licitação, e, em se tratando de registro de preços,
autorizar a contratação do objeto deste CONVÊNIO;
e) Repassar os recursos financeiros destinados à consecução do objeto deste
CONVÊNIO após a efetiva execução do objeto com aferição supervisionada pelo
INTERVENIENTE, de acordo com sucessivas medições, no caso de obras e
realização de serviços ou com o recebimento de bens, nos termos da Lei nº
19.206/2017.
f) Informar ao INTERVENIENTE a realização do repasse dos recursos ao
CONVENENTE para fins de registro e controle;
g) Encaminhar a prestação de contas deste CONVÊNIO ao Tribunal de Contas do
Estado, por meio do SIT;
h) Validar o termo de objetivo atingido do presente CONVÊNIO, emitido pelo
INTERVENIENTE;
i) Aplicar as penalidades previstas e proceder às ações administrativas necessárias à
exigência da restituição dos recursos transferidos quando for o caso.
II – São atribuições do INTERVENIENTE:
a) Analisar os projetos apresentados pelo CONVENENTE, preparar editais para a
realização do processo licitatório, analisar a documentação, preparar a autorização
para homologação do processo licitatório e, em caso de registro de preços, analisar
a documentação pertinente, e preparar o documento para que o CONCEDENTE
autorize a contratação do objeto deste CONVÊNIO;
b) Responder pela aprovação das medições realizadas pelo CONVENENTE, bem
como pela supervisão da execução do objeto deste CONVÊNIO;
c) Realizar o registro e controle dos recursos repassados;
d) Validar o termo de recebimento provisório e definitivo do objeto deste CONVÊNIO,
emitido pelo CONVENENTE;
e) Emitir o termo de objetivo atingido do presente CONVÊNIO;
f) Praticar os demais atos necessários ao cumprimento do objeto deste CONVÊNIO,
podendo inclusive constituir comissão especial para acompanhamento de sua
execução;
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g) Indicar, em ato específico, o fiscal da transferência, dando cumprimento ao contido
na Resolução nº 28/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e suas
alterações posteriores.
III – São atribuições do CONVENENTE:
a) Executar diretamente a integralidade do objeto pactuado neste CONVÊNIO;
b) Assegurar, na sua integralidade, a execução do objeto deste CONVÊNIO,
determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição, pela
população beneficiada, das benesses inerentes ao objeto pactuado, inclusive
quando detectados pelo CONCEDENTE;
c) Operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos
investimentos decorrentes deste CONVÊNIO;
d) Suportar, integralmente, toda e qualquer despesa excedente aos recursos
financeiros transferidos pelo CONCEDENTE;
e) Assegurar, mediante previsão orçamentária específica, os valores referentes à
contrapartida financeira eventualmente oferecida;
f) Promover, se for o caso, os créditos dos recursos financeiros referentes à
contrapartida, na conta bancária específica para a consecução do objeto deste
CONVÊNIO;
g) Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista, previdenciária,
fiscal e comercial, bem como os encargos decorrentes de eventuais demandas
judiciais relativas a recursos humanos utilizados na execução do objeto deste
CONVÊNIO, bem como por todos os ônus tributários ou extraordinários que
incidam sobre o presente instrumento;
h) Assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do Governo Estadual e,
bem assim, do CONCEDENTE em toda e qualquer ação, promocional ou não,
relacionada com a execução do objeto deste CONVÊNIO;
i) Realizar, sob sua inteira responsabilidade, após a devida autorização do
CONCEDENTE, o processo licitatório, e a contratação, nos termos da legislação
vigente;
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j) Apresentar informações e documentos ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná,
por meio do Sistema Integrado de Transferência – SIT, observando o contido nas
resoluções e instruções normativas pertinentes;
k) Realizar o acompanhamento e fiscalização dos serviços, elaborando Boletim de
Medição dos serviços executados;
l) Indicar profissional para o acompanhamento e fiscalização do cumprimento do
objeto deste CONVÊNIO;
m) Em caso de obras, contratar, com recursos próprios do Município, laboratório para
realização de ensaios de controle tecnológico, com emissão de laudos conclusivos,
sempre que solicitado pelo INTERVENIENTE, PARANACIDADE, a qualquer
momento da execução da obra. O laboratório a ser contratado pelo CONVENENTE
deverá ser diferente do laboratório eventualmente contratado pela empresa
executora da obra.
n) Instaurar processo administrativo apuratório, inclusive de caráter disciplinar,
quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos ou
irregularidades na execução deste CONVÊNIO, comunicando a eventual
instauração ao CONCEDENTE;
o) Informar, mediante declaração por escrito, a inexistência de outro investimento
público simultâneo com o mesmo objeto do presente CONVÊNIO;
p) Exibir as marcas do Governo do Paraná, da Secretaria de Estado do Governo, do
CONVENENTE e do INTERVENIENTE de acordo com os padrões de identidade
visual, fornecidos pelos correspondentes órgãos, após a assinatura do CONVÊNIO,
sendo vedado aos partícipes a execução de ações previstas no Plano de Trabalho
com aplicação das logomarcas institucionais no ano eleitoral, nos 03 (três) meses
que antecedem o pleito até o término das eleições (2° turno, se houver), e a
utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos;
q) Efetuar o pagamento à empresa contratada para a execução do objeto deste Convênio,
em um prazo máximo de cinco dias úteis após o recebimento dos recursos repassados
pelo CONCEDENTE;
r) Sem prejuízo às demais atribuições, no caso do objeto do convênio ser uma obra,
junto à medição da primeira etapa deverão ser encaminhados, no que couber, os
seguintes documentos:
1. Comprovante de Garantia Contratual;
2. ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, expedida pelo Conselho
Regional de Engenharia ou RRT – Registro de Responsabilidade Técnica,
expedido pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo, de fiscalização da obra
ou serviço;
3. Matrícula da Obra ou Serviço no INSS, observadas as isenções da Instrução
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Normativa 209/INSS/DAF;
4. Alvará de construção.
s) Sem prejuízo às demais atribuições, no caso do objeto do convênio ser uma obra,
junto à medição da última etapa deverão ser encaminhados, no que couber, os
seguintes documentos:
1. Termo de recebimento provisório;
2. CND – Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal, referente à matrícula
da obra ou serviço.
t) No caso de insolvência e/ou qualquer outra causa impeditiva da apresentação da
CND - Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal referente à matrícula da
obra, o convênio poderá ser encerrado unilateralmente pelo CONCEDENTE, desde
que a obra esteja finalizada, cumprindo com o objetivo do convênio, isentando o
Estado do Paraná e o INTERVENIENTE de quaisquer ônus, mesmo que o
Concedente não tenha efetuado o repasse para pagamento da medição referida na
alínea r deste inciso, ficando esse pagamento sob a inteira reponsabilidade do
CONVENENTE;
u) No caso de o objeto do Convênio ser a aquisição de veículos ou equipamentos
rodoviários, o CONVENENTE deverá utilizar o bem, somente após efetuar o seu
pagamento;
v) Em caso da propositura de qualquer demanda judicial envolvendo a execução do
objeto deste CONVÊNIO, o CONVENENTE deverá assumir em juízo toda a
responsabilidade pela sua fiscalização e contratação, isentando o Estado do
Paraná e o INTERVENIENTE de quaisquer ônus;
w) Preservar todos os documentos originais relacionados ao presente CONVÊNIO,
independentemente da apresentação da prestação de contas ou mesmo após seu
julgamento, em local seguro e em bom estado de conservação, mantendo-os à
disposição do Tribunal de Contas do Estado do Paraná pelo prazo de 10 (dez) anos,
devendo ser observadas as regras constantes na Instrução Normativa 61/2011;
x) Apresentar ao INTERVENIENTE, no caso do objeto deste instrumento relacionarse às ações de infraestrutura urbana (obras), no prazo máximo de 15 (quinze) dias
contados a partir do ato de assinatura deste CONVÊNIO, as informações referentes
à responsabilidade técnica do profissional, mediante juntada da ART ou RRT de
projeto, com respectivo comprovante de recolhimento da guia respectiva, e cópia
da matrícula atualizada do imóvel em nome do município impactado pela ação,
quando necessário;
y) Sem prejuízo das demais atribuições, no caso de obras, e também da utilização de
projetos padrão do Banco de Projetos da SECID, o CONVENENTE deverá assumir
os seguintes compromissos:
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1. Disponibilizar terreno livre e desembaraçado e apresentar a documentação ao
INTERVENIENTE, constando a matrícula atualizada em nome do Município;
2. Elaborar todos os projetos e realizar os serviços de engenharia necessários
para implantação da obra no respectivo terreno, com emissão das respectivas
ARTs/RRTs dos projetos de arquitetura de implantação, complementares de
implantação e orçamento completo, abrangendo o projeto ou Projeto-Padrão
e a Implantação, respeitando as boas práticas da engenharia, normas
técnicas da ABNT e demais legislações de regência, e apresentar ao
INTERVENIENTE, para aprovação;
3. Manter a integridade dos projetos padrão do Banco de Projetos de
Edificações, não promovendo alterações ou adequações e respeitando os
direitos de seus autores. No caso de intenção de alteração o Município deverá
encaminhar consulta formal ao PARANACIDADE, que fará tratativas com os
autores do projeto;
4. Providenciar todas as licenças que se fizerem necessárias, bem como
aprovações dos projetos junto às concessionárias e órgãos públicos
competentes.
z) No caso de inexistência de documentação legalmente exigida, para a conclusão da
medição final de obra, seja por desinteresse da empresa contratada ou por
qualquer outra causa impeditiva, o convênio poderá ser encerrado, unilateralmente,
pelo CONCEDENTE, mesmo que não tenha sido efetuado o pagamento
correspondente ao Tomador. Ficam isentados o Estado do Paraná e o
INTERVENIENTE de quaisquer ônus, e o pagamento será de inteira
responsabilidade do CONVENENTE, mesmo após o encerramento do convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA – ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO
É prerrogativa do CONCEDENTE conservar a autoridade normativa e exercer controle,
fiscalização e supervisão sobre a execução deste CONVÊNIO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O CONVENENTE assegurará e adotará as medidas
necessárias ao livre acesso dos profissionais designados pelo CONCEDENTE e pelo
INTERVENIENTE aos processos, documentos e informações referentes aos
instrumentos de transferência que se relacionem ao objeto do presente CONVÊNIO,
além dos locais de sua execução.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O CONVENENTE também assegurará o livre acesso de
servidores do sistema de controle interno e externo estadual ao qual esteja
subordinado, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou
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indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou
auditoria.
CLÁUSULA OITAVA – PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas deste CONVÊNIO deverá ser encaminhada pelo CONCEDENTE
ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio do Sistema Integrado de
Transferência – SIT, observando o contido nas resoluções e instruções normativas
expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
PARÁGRAFO ÚNICO: O CONVENENTE deverá efetuar a prestação de contas parcial
dos recursos repassados, sob pena de obstar o repasse das prestações financeiras
subsequentes, bem como deverá efetuar a prestação de contas ao CONCEDENTE,
conforme prazo estabelecido na legislação vigente.
CLÁUSULA NONA – ALTERAÇÕES
O presente CONVÊNIO poderá, devidamente motivado e por mútuo acordo entre os
partícipes mediante termo aditivo, ter suas condições alteradas, desde que dentro do
prazo de vigência, vedada, ainda que em caráter de emergência, a alteração do objeto.
PARÁGRAFO ÚNICO: O valor do presente CONVÊNIO não poderá ser aumentado,
salvo se ocorrer alguma das seguintes hipóteses, mas sempre dependendo de
apresentação pelo CONVENENTE e aprovação prévia pelo INTERVENIENTE de
projeto adicional detalhado e de comprovação da fiel execução das etapas anteriores
e com a devida prestação de contas dos valores já transferidos, sendo sempre
formalizado por termo aditivo, precedido do respectivo plano de trabalho:
a. Se ocorrer ampliação do objeto capaz de justificá-lo;
b. Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor
adequação técnica aos seus objetivos;
c. Quando necessária a modificação do valor ajustado em decorrência de
acréscimo quantitativo de seu objeto;
d. Quando ocorrerem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de consequências
incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da execução do ajustado, ou ainda,
em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea
econômica extraordinária e extracontratual.
CLÁUSULA DÉCIMA – DENÚNCIA E RESCISÃO
O presente CONVÊNIO poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e
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rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial,
por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por
inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência
de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente inexecutável, sem
quaisquer ônus advindos dessa medida, imputando-se aos partícipes as
responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido e
creditando-se os benefícios adquiridos no mesmo período.
PARÁGRAFO ÚNICO: Constituem motivo para a rescisão deste CONVÊNIO,
independentemente do instrumento de sua formalização:
a. Inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
b. Utilização de recursos em desacordo com o objeto previsto no Plano de
Trabalho;
c. Constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em
qualquer documento apresentado ou de irregularidade de natureza grave;
d. Falta de apresentação da prestação de contas final ou de prestações de contas
parciais;
e. A verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de
contas especial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste CONVÊNIO será de 24 meses, contados a partir da data de
sua publicação, podendo ser prorrogado por meio de termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PUBLICAÇÃO
Caberá ao CONCEDENTE providenciar, por sua conta, a publicação resumida do
presente CONVÊNIO, no Diário Oficial do Estado, sendo condição indispensável para
sua eficácia.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DIREITO DE PROPRIEDADE
Os bens remanescentes na data da conclusão ou extinção deste CONVÊNIO, que, em
razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos são de
propriedade do CONVENENTE, respeitado o disposto na legislação pertinente.
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Assinatura Qualificada realizada por: Joao Douglas Fabricio em 26/03/2026 16:24. Inserido ao protocolo 24.464.974-2 por: Ana Carolina Santolin da Silva em: 26/03/2026
13:51. Demais assinaturas na folha 57a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento
com o código: 4d9cea0329f0f61638c2e86ee29ed1d0
CONVÊNIO N° 354/2026 - SECID
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CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CASOS OMISSOS
Os casos omissos deste CONVÊNIO serão regidos pela legislação aplicável à espécie
e, quando possível, de comum acordo entre os partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FORO
Os partícipes elegem o foro da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, com
exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer
dúvidas ou questões oriundas do presente CONVÊNIO, que não possam ser resolvidas
administrativamente.
E por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes firmam o presente
CONVÊNIO.
Assinado digitalmente por:
GUTO SILVA CAMILA MILEKE
SCUCATO
JOÃO DOUGLAS
FABRÍCIO
Secretário de Estado das
Cidades
Superintendente Executiva do
PARANACIDADE
Prefeito Municipal de CAMPO
MOURÃO
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Assinatura Qualificada realizada por: Joao Douglas Fabricio em 26/03/2026 16:24. Inserido ao protocolo 24.464.974-2 por: Ana Carolina Santolin da Silva em: 26/03/2026
13:51. Demais assinaturas na folha 57a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento
com o código: 4d9cea0329f0f61638c2e86ee29ed1d0
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Documento: CONVENIO3542026CAMPOMOURAO.pdf.
Assinatura Qualificada realizada por: Joao Douglas Fabricio em 26/03/2026 16:24, Camila Mileke Scucato em 27/03/2026 09:37, Luiz Augusto
Silva em 27/03/2026 10:00.
Inserido ao protocolo 24.464.974-2 por: Ana Carolina Santolin da Silva em: 26/03/2026 13:51.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.
A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: