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materia nº 51/2026

Tipo INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Número / Ano 51 / 2026
Date 2026-05-08
Ementa“Dispõe sobre as entregas de encomendas por trabalhadores de aplicativos em condomínios no Município de Campo Mourão.”
native_id64771

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Aguardando parecer da comissão Remetido à Comissão de Legislação e Redação para análise e emissão de parecer.
2026-05-20 Para providências Em concordância com o Parecer, encaminho para que adotem as providências pertinentes a esta Coordenadoria.
2026-05-19 Parecer jurídico favorável Favorável
2026-05-15 Aguardando parecer jurídico Dado conhecimento na 11ª Sessão Ordinária, do dia 11/05/2026. Encaminho para análise e parecer jurídico.
2026-05-15 Para providências Certificado pelo Departamento de Controle Legislativo e Arquivo Histórico sobre a matéria.
2026-05-12 Para providências Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Nº 14/2026
O Vereador que o presente subscreve, ao usar das atribuições conferidas pelo Artigo 128, § 
1º, inciso II do Regimento Interno desta Casa de Leis INDICA à Mesa Diretiva o envio de ofício 
ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – JOÃO DOUGLAS FABRÍCIO, para que envie 
a esta Casa de Leis o Projeto de Lei que:
“Dispõe sobre as entregas de encomendas por 
trabalhadores de aplicativos em condomínios no 
Município de Campo Mourão.”
JUSTIFICATIVA: 
A presente proposição tem por objetivo estabelecer medidas de 
segurança e organização nas entregas realizadas por trabalhadores de aplicativos em 
condomínios verticais, horizontais e comerciais no Município de Campo Mourão, 
buscando preservar a integridade física, a dignidade profissional e a segurança 
desses trabalhadores, bem como dos próprios moradores.
Nos últimos anos, observou-se um crescimento significativo dos serviços 
de entrega por aplicativos, tornando esses profissionais parte essencial da dinâmica 
urbana. Contudo, a ausência de regras claras quanto ao acesso às dependências 
internas de condomínios tem exposto os entregadores a situações de risco, 
hostilidade, constrangimento e até violência, além de comprometer a segurança dos 
próprios condomínios.
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
Ao estabelecer que as entregas sejam realizadas preferencialmente na 
portaria ou em local previamente definido pela administração condominial, o projeto 
promove maior previsibilidade, organização e segurança, respeitando as normas 
internas dos condomínios e evitando conflitos entre moradores, trabalhadores e 
administradores.
Importante destacar que o projeto contempla exceção para 
consumidores com mobilidade reduzida ou necessidades especiais, assegurando 
tratamento digno, inclusivo e humanizado, desde que observadas as regras de 
segurança do condomínio, o que demonstra o equilíbrio e a sensibilidade social da 
proposta.
Além disso, ao exigir que os condomínios informem seus moradores 
sobre as disposições desta proposição, reforça-se o caráter educativo e preventivo da 
norma, contribuindo para a conscientização coletiva e para a construção de relações 
mais respeitosas no ambiente urbano.
A extensão das regras aos condomínios comerciais garante isonomia e 
uniformidade na aplicação da Lei, evitando interpretações divergentes e assegurando 
maior efetividade ao seu cumprimento.
Diante do exposto, a presente proposição encontra amparo no interesse 
público, na proteção do trabalhador, na promoção da segurança coletiva e na 
organização dos serviços urbanos, razão pela qual se justifica sua apreciação e 
aprovação pelos nobres Vereadores desta Casa de Leis.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO 
DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 08 de maio de 2026 
Sidnei Jardim 
Vereador 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
MINUTA DO PROJETO DE LEI N. ________/2026.
“Dispõe sobre as entregas de encomendas por 
trabalhadores de aplicativos em condomínios no 
Município de Campo Mourão.”
O Vereador que o presente subscreve, no uso das atribuições a ele 
conferidas pelo Artigo 107, inciso I do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
submetemos à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte:
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica estabelecido medidas de segurança para trabalhadores 
de aplicativos de entrega e consumidores que residem em condomínios verticais e 
horizontais no Município de Campo Mourão
 Art. 2º É vedado ao consumidor exigir que o trabalhador de aplicativo 
adentre nas dependências internas de condomínios verticais e horizontais, sendo 
obrigatória a entrega das encomendas na portaria ou em local previamente designado 
pela administração do condomínio.
Parágrafo único. O condomínio poderá disponibilizar espaços 
apropriados para retirada das encomendas pelos moradores, garantindo a segurança 
e fluidez do serviço de entrega.
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
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Art. 3º Os consumidores com mobilidade reduzida ou necessidades 
especiais poderão solicitar a entrega nas dependências internas do condomínio, 
desde que respeitadas as regras internas de segurança do local.
Art. 4º Os condomínios deverão informar aos seus moradores sobre a 
obrigatoriedade do cumprimento desta Lei, visando proteger os trabalhadores 
de aplicativos contra situações de hostilidade ou constrangimento.
Art. 5º As disposições desta Lei aplicam-se igualmente aos condomínios 
comerciais localizados no Município de Campo Mourão, os quais deverão observar e 
cumprir integralmente as regras aqui estabelecidas.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se condomínios 
comerciais aqueles compostos por unidades destinadas a estabelecimentos 
empresariais, comerciais, de serviços ou similares.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO 
MOURÃO, Estado do Paraná, 08 de Maio de 2026
 
 Sidnei Jardim
Vereador 

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