PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
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INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Nº 14/2026
O Vereador que o presente subscreve, ao usar das atribuições conferidas pelo Artigo 128, §
1º, inciso II do Regimento Interno desta Casa de Leis INDICA à Mesa Diretiva o envio de ofício
ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – JOÃO DOUGLAS FABRÍCIO, para que envie
a esta Casa de Leis o Projeto de Lei que:
“Dispõe sobre as entregas de encomendas por
trabalhadores de aplicativos em condomínios no
Município de Campo Mourão.”
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição tem por objetivo estabelecer medidas de
segurança e organização nas entregas realizadas por trabalhadores de aplicativos em
condomínios verticais, horizontais e comerciais no Município de Campo Mourão,
buscando preservar a integridade física, a dignidade profissional e a segurança
desses trabalhadores, bem como dos próprios moradores.
Nos últimos anos, observou-se um crescimento significativo dos serviços
de entrega por aplicativos, tornando esses profissionais parte essencial da dinâmica
urbana. Contudo, a ausência de regras claras quanto ao acesso às dependências
internas de condomínios tem exposto os entregadores a situações de risco,
hostilidade, constrangimento e até violência, além de comprometer a segurança dos
próprios condomínios.
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Ao estabelecer que as entregas sejam realizadas preferencialmente na
portaria ou em local previamente definido pela administração condominial, o projeto
promove maior previsibilidade, organização e segurança, respeitando as normas
internas dos condomínios e evitando conflitos entre moradores, trabalhadores e
administradores.
Importante destacar que o projeto contempla exceção para
consumidores com mobilidade reduzida ou necessidades especiais, assegurando
tratamento digno, inclusivo e humanizado, desde que observadas as regras de
segurança do condomínio, o que demonstra o equilíbrio e a sensibilidade social da
proposta.
Além disso, ao exigir que os condomínios informem seus moradores
sobre as disposições desta proposição, reforça-se o caráter educativo e preventivo da
norma, contribuindo para a conscientização coletiva e para a construção de relações
mais respeitosas no ambiente urbano.
A extensão das regras aos condomínios comerciais garante isonomia e
uniformidade na aplicação da Lei, evitando interpretações divergentes e assegurando
maior efetividade ao seu cumprimento.
Diante do exposto, a presente proposição encontra amparo no interesse
público, na proteção do trabalhador, na promoção da segurança coletiva e na
organização dos serviços urbanos, razão pela qual se justifica sua apreciação e
aprovação pelos nobres Vereadores desta Casa de Leis.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO
DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 08 de maio de 2026
Sidnei Jardim
Vereador
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MINUTA DO PROJETO DE LEI N. ________/2026.
“Dispõe sobre as entregas de encomendas por
trabalhadores de aplicativos em condomínios no
Município de Campo Mourão.”
O Vereador que o presente subscreve, no uso das atribuições a ele
conferidas pelo Artigo 107, inciso I do Regimento Interno desta Casa de Leis,
submetemos à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte:
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica estabelecido medidas de segurança para trabalhadores
de aplicativos de entrega e consumidores que residem em condomínios verticais e
horizontais no Município de Campo Mourão
Art. 2º É vedado ao consumidor exigir que o trabalhador de aplicativo
adentre nas dependências internas de condomínios verticais e horizontais, sendo
obrigatória a entrega das encomendas na portaria ou em local previamente designado
pela administração do condomínio.
Parágrafo único. O condomínio poderá disponibilizar espaços
apropriados para retirada das encomendas pelos moradores, garantindo a segurança
e fluidez do serviço de entrega.
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Art. 3º Os consumidores com mobilidade reduzida ou necessidades
especiais poderão solicitar a entrega nas dependências internas do condomínio,
desde que respeitadas as regras internas de segurança do local.
Art. 4º Os condomínios deverão informar aos seus moradores sobre a
obrigatoriedade do cumprimento desta Lei, visando proteger os trabalhadores
de aplicativos contra situações de hostilidade ou constrangimento.
Art. 5º As disposições desta Lei aplicam-se igualmente aos condomínios
comerciais localizados no Município de Campo Mourão, os quais deverão observar e
cumprir integralmente as regras aqui estabelecidas.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se condomínios
comerciais aqueles compostos por unidades destinadas a estabelecimentos
empresariais, comerciais, de serviços ou similares.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO
MOURÃO, Estado do Paraná, 08 de Maio de 2026
Sidnei Jardim
Vereador