PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
GABINETE DO VEREADOR JADIR SOARES- PEPITA - CIDADANIA 23
PROJETO DE LEI Nº________/2026
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
VIDEOMONITORAMENTO PREVENTIVO EM
ÁREAS DE CONVIVÊNCIA E LAZER NO
MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Vereador que o presente subscreve, no uso das atribuições a ele
conferidas pelo Artigo 107, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis,
submete à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Videomonitoramento
Preventivo em Áreas de Convivência e Lazer no Município de Campo Mourão, com a
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
GABINETE DO VEREADOR JADIR SOARES- PEPITA - CIDADANIA 23
finalidade de contribuir para a prevenção da criminalidade, o apoio às ações de
segurança pública e a promoção da segurança da população.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Videomonitoramento
Preventivo:
I – Prevenção e redução da criminalidade;
II – Apoio às ações dos órgãos de segurança pública;
III – Priorização de áreas com grande circulação de pessoas e maior
incidência de ocorrências;
IV – Promoção da segurança em espaços públicos de convivência e lazer;
V – Respeito aos direitos fundamentais, à privacidade e à proteção de
dados pessoais.
Art. 3º O Poder Executivo poderá implantar sistema de
videomonitoramento em vias e espaços públicos considerados estratégicos,
especialmente em locais com concentração de:
I – Bares;
II – Lanchonetes;
III – Casas noturnas;
IV – Praças e espaços públicos de lazer;
V – Outros locais de convivência urbana com elevado fluxo de pessoas.
Art. 4º Para definição das áreas prioritárias, poderão ser considerados,
entre outros critérios:
I – Índices e estatísticas de criminalidade;
II – Fluxo de pessoas;
III – Demandas da comunidade;
IV – Relevância estratégica da localidade;
V – Disponibilidade orçamentária.
Art. 5º A implementação da Política observará a legislação vigente relativa
à proteção de dados pessoais, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto
de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), garantindo:
I – Utilização adequada e proporcional das imagens coletadas;
II – Proteção e segurança das informações;
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
GABINETE DO VEREADOR JADIR SOARES- PEPITA - CIDADANIA 23
III – Acesso restrito às autoridades competentes, nos termos da legislação
aplicável.
Art. 6º O Município poderá celebrar convênios, termos de cooperação e
parcerias com:
I – Órgãos de segurança pública;
II – Entidades públicas e privadas;
III – Associações comerciais, empresariais e comunitárias;
IV – Instituições que possam colaborar com a implantação e manutenção
do sistema.
Art. 7º A execução da Política instituída por esta Lei ocorrerá de forma
gradual, conforme critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a
legislação vigente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO
MOURÃO, Estado do Paraná, em 12, maio de 2026.
Jadir Soares
“Pepita”
Vereador – CIDADANIA 23
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
GABINETE DO VEREADOR JADIR SOARES- PEPITA - CIDADANIA 23
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. ________/2026
Senhores Vereadores, e
Senhoras Vereadoras.
A presente proposição tem por objetivo instituir a Política Municipal de
Videomonitoramento Preventivo em Áreas de Convivência e Lazer no Município de
Campo Mourão, como instrumento de apoio à segurança urbana e à prevenção da
criminalidade.
A segurança pública constitui direito fundamental do cidadão e dever do
Estado, conforme dispõe o artigo 144 da Constituição Federal. Embora a competência
principal recaia sobre os Estados, a atuação municipal em ações preventivas e de
interesse local encontra respaldo nos artigos 30, incisos I e II, da Constituição Federal.
Nesse contexto, o videomonitoramento em espaços públicos vem sendo
amplamente utilizado como ferramenta de prevenção situacional da criminalidade,
contribuindo para a inibição de práticas ilícitas, apoio às forças de segurança e
aumento da sensação de segurança da população.
Dados recentes evidenciam a necessidade de fortalecimento de políticas
públicas de segurança no Município de Campo Mourão. No ano de 2025, foram
registrados 16 homicídios, número que posiciona o município como destaque negativo
na região da COMCAM, concentrando parcela significativa das mortes violentas.
Ademais, levantamento estatístico aponta crescimento relevante em indicadores de
criminalidade entre os anos de 2023 e 2024, com aumento de 11,6% nos crimes contra
a pessoa, 11% nas lesões corporais e aproximadamente 11% nas ocorrências em
ambientes públicos.
Tais dados revelam não apenas o aumento quantitativo de ocorrências,
mas também o agravamento qualitativo da violência, especialmente em locais de
convivência urbana e grande circulação de pessoas. Regiões com concentração de
bares, lanchonetes, casas noturnas e demais espaços de lazer apresentam maior
fluxo de indivíduos, sobretudo no período noturno, o que potencializa riscos de
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
GABINETE DO VEREADOR JADIR SOARES- PEPITA - CIDADANIA 23
conflitos, furtos, roubos e outras infrações penais.
Diante desse cenário, a priorização dessas áreas para eventual
implantação de videomonitoramento mostra-se medida razoável, proporcional e
alinhada ao interesse público.
Importante destacar que a presente proposição foi estruturada em
conformidade com os limites constitucionais da atuação legislativa municipal, sem
criação de obrigações diretas ao Poder Executivo, sem imposição de prazo para
execução e sem geração imediata de despesas obrigatórias, respeitando os princípios
da separação dos poderes e da reserva da administração.
O Projeto limita-se a instituir diretrizes gerais de política pública, permitindo
ao Poder Executivo avaliar sua implementação conforme critérios de conveniência,
oportunidade e disponibilidade orçamentária.
A proposta também observa os direitos fundamentais relacionados à
privacidade e à proteção de dados pessoais, prevendo observância integral da Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
Além disso, prevê-se a possibilidade de cooperação entre o Poder Público,
entidades privadas e organizações comunitárias, visando ampliar a eficiência e
viabilidade da política pública.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa medida moderna,
preventiva e juridicamente adequada para contribuir com o fortalecimento da
segurança urbana no Município de Campo Mourão.
Diante ao exposto, conto com a contribuição dos Nobres Edis para a
aprovação da presente proposição em benefício da população mourãoense.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO,
Estado do Paraná, em 12 de maio, de 2026.
Jadir Soares
“Pepita”
Vereador – CIDADANIA 23