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materia nº 180/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 180 / 2026
Date 2026-05-13
EmentaFica instituída a Política Municipal de Saúde Digital Inteligente e Monitoramento Tecnológico em Saúde, destinada à modernização dos serviços públicos de saúde por meio da utilização de recursos tecnológicos, sistemas digitais, automação, análise de dados, inteligência artificial e soluções integradas de atendimento e acompanhamento de pacientes
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Para providências — Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

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PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
PROJETO DE LEI N. _______2026
Fica instituída a Política Municipal de Saúde 
Digital Inteligente e Monitoramento 
Tecnológico em Saúde, destinada à 
modernização dos serviços públicos de 
saúde por meio da utilização de recursos 
tecnológicos, sistemas digitais, automação, 
análise de dados, inteligência artificial e 
soluções integradas de atendimento e 
acompanhamento de pacientes
O Vereador que o presente subscreve, no uso 
das atribuições a ele conferidas pelo Artigo 107, inciso I do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, submete à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte. 
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Saúde Digital Inteligente 
e Monitoramento Tecnológico em Saúde, destinada à modernização dos 
serviços públicos de saúde por meio da utilização de recursos tecnológicos, 
sistemas digitais, automação, análise de dados, inteligência artificial e soluções 
integradas de atendimento e acompanhamento de pacientes.
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
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 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
Art. 2º A Política Municipal de Saúde Digital Inteligente terá como 
objetivos:
I – ampliar o acesso da população aos serviços públicos de saúde;
II – auxiliar na organização dos fluxos de atendimento da rede 
municipal;
III – fortalecer ações preventivas e de acompanhamento contínuo de 
pacientes;
IV – otimizar o monitoramento de doenças crônicas, síndromes 
respiratórias e demais condições definidas pela Secretaria Municipal de Saúde;
V – reduzir deslocamentos desnecessários e filas de atendimento;
VI – apoiar estratégias de teleatendimento, telemonitoramento e 
orientação digital em saúde;
VII – incentivar soluções tecnológicas voltadas à eficiência, integração 
e humanização dos serviços públicos de saúde.
Art. 3º Para a execução da política instituída por esta Lei, o Município 
poderá:
I – utilizar plataformas digitais, sistemas informatizados, inteligência 
artificial, automação, análise de dados e demais tecnologias aplicáveis à saúde 
pública;
II – desenvolver sistemas próprios;
III – aderir a programas estaduais, federais, universitários ou 
consorciados;
IV – celebrar convênios, termos de cooperação, acordos técnicos, 
parcerias institucionais e instrumentos congêneres;
V – realizar parcerias com universidades, centros de pesquisa, 
hospitais, organizações da sociedade civil, instituições filantrópicas, entidades 
tecnológicas, startups, empresas especializadas e demais instituições públicas 
ou privadas;
VI – participar de programas de inovação tecnológica em saúde;
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
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 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
VII – implantar projetos-piloto e soluções experimentais voltadas à 
melhoria da saúde pública.
Art. 4º As ferramentas tecnológicas utilizadas no âmbito desta política 
possuirão caráter complementar, auxiliar e de apoio à gestão e ao atendimento 
em saúde, vedada a substituição da avaliação clínica realizada por profissional 
legalmente habilitado.
Art. 5º A implementação da política observará:
I – a Lei Federal nº 8.080/1990;
II – a Lei Federal nº 14.510/2022, que dispõe sobre a telessaúde;
III – a Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados 
Pessoais;
IV – os princípios da dignidade da pessoa humana, eficiência 
administrativa, proteção de dados, segurança da informação e humanização do 
atendimento;
V – a supervisão humana dos procedimentos tecnológicos 
empregados.
Art. 6º O Município poderá priorizar, nas ações decorrentes desta Lei:
I – idosos;
II – pessoas com deficiência;
III – gestantes;
IV – pacientes com doenças crônicas;
V – pacientes em acompanhamento contínuo;
VI – pessoas em situação de vulnerabilidade social;
VII – moradores de regiões de difícil acesso aos serviços de saúde.
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
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 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
Art. 7º A execução das ações previstas nesta Lei poderá ocorrer de 
forma gradual, conforme disponibilidade técnica, administrativa, operacional e 
orçamentária do Município.
Art. 8º A presente Lei não cria cargos, funções, estruturas 
administrativas obrigatórias ou despesas de execução imediata.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que 
couber.
Art. 10 As ações, ferramentas, programas e soluções decorrentes 
desta Lei poderão ser integrados, compatibilizados, ampliados ou executados de 
forma complementar em relação às políticas públicas, sistemas, programas, 
serviços, plataformas digitais, iniciativas de telessaúde, telemedicina, saúde 
digital e demais mecanismos tecnológicos já existentes no Município de Campo 
Mourão.
§1º A presente Lei possui caráter complementar, integrativo, inovador 
e de modernização tecnológica da saúde pública municipal, não implicando 
revogação automática de normas municipais já vigentes.
§2º A implementação das ações previstas nesta Lei observará a 
compatibilidade com os programas e estruturas administrativas já existentes no 
âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
§3º A utilização de soluções tecnológicas, plataformas digitais, 
inteligência artificial, automação ou ferramentas informatizadas poderá ocorrer 
de forma independente ou integrada a sistemas públicos ou privados legalmente 
autorizados, observadas as normas de proteção de dados, segurança da 
informação, ética e legislação aplicável.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER 
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 13, de maio, de 
2026.
Devanildo Parma Bassi
Vereador – PSD
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
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 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI __________2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, e
Senhoras Vereadoras
O presente Projeto de Lei visa instituir uma política pública moderna 
de saúde digital inteligente no Município de Campo Mourão, permitindo a 
utilização de ferramentas tecnológicas, inteligência artificial, automação e 
monitoramento digital em apoio aos serviços públicos de saúde.
A proposta acompanha tendências nacionais e internacionais de 
modernização do SUS, observando rigorosamente os limites constitucionais da 
atuação legislativa municipal.
A Constituição Federal estabelece, em seus arts. 6º e 196, que a 
saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurando políticas públicas 
destinadas à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às 
ações e serviços de saúde.
A Lei Federal nº 8.080/1990 autoriza a organização de ações de 
promoção, proteção e recuperação da saúde no âmbito do SUS.
Já a Lei Federal nº 14.510/2022 regulamenta a telessaúde em todo 
o território nacional, reconhecendo expressamente a utilização de tecnologias da 
informação e comunicação na prestação de serviços de saúde.
O projeto também observa integralmente a Lei Geral de Proteção de 
Dados – LGPD (Lei Federal nº 13.709/2018), especialmente quanto ao 
tratamento de dados sensíveis relacionados à saúde.
Importante destacar que a presente proposta NÃO:
- cria obrigação de contratação;
- impõe aquisição de software específico;
- direciona contratação para empresa determinada;
- cria cargos;
- interfere na organização administrativa interna do Executivo;
- gera despesa obrigatória imediata.
Trata-se de norma autorizativa e programática, plenamente 
compatível com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da 
iniciativa parlamentar em matérias de interesse público local.
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
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 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
O STF possui entendimento consolidado de que projetos 
parlamentares podem instituir políticas públicas gerais sem invadir a 
competência administrativa do Poder Executivo, desde que não imponham 
estrutura administrativa obrigatória ou criação imediata de despesas.
Além disso, a neutralidade tecnológica presente no texto evita 
qualquer direcionamento comercial, garantindo segurança jurídica, ampla 
concorrência e liberdade administrativa ao Município.
A proposta permitirá que Campo Mourão avance rumo a uma saúde 
pública mais moderna, preventiva, eficiente, integrada e humanizada, utilizando 
a tecnologia como instrumento de apoio à vida e à dignidade da população.
SALA DAS SESSÕES DO PODER 
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 13, de maio, de 
2026.
Devanildo Parma Bassi
Vereador – PSD

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