PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
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GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
PROJETO DE LEI N. _______2026
Fica instituída a Política Municipal de Saúde
Digital Inteligente e Monitoramento
Tecnológico em Saúde, destinada à
modernização dos serviços públicos de
saúde por meio da utilização de recursos
tecnológicos, sistemas digitais, automação,
análise de dados, inteligência artificial e
soluções integradas de atendimento e
acompanhamento de pacientes
O Vereador que o presente subscreve, no uso
das atribuições a ele conferidas pelo Artigo 107, inciso I do Regimento Interno
desta Casa de Leis, submete à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte.
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Saúde Digital Inteligente
e Monitoramento Tecnológico em Saúde, destinada à modernização dos
serviços públicos de saúde por meio da utilização de recursos tecnológicos,
sistemas digitais, automação, análise de dados, inteligência artificial e soluções
integradas de atendimento e acompanhamento de pacientes.
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Art. 2º A Política Municipal de Saúde Digital Inteligente terá como
objetivos:
I – ampliar o acesso da população aos serviços públicos de saúde;
II – auxiliar na organização dos fluxos de atendimento da rede
municipal;
III – fortalecer ações preventivas e de acompanhamento contínuo de
pacientes;
IV – otimizar o monitoramento de doenças crônicas, síndromes
respiratórias e demais condições definidas pela Secretaria Municipal de Saúde;
V – reduzir deslocamentos desnecessários e filas de atendimento;
VI – apoiar estratégias de teleatendimento, telemonitoramento e
orientação digital em saúde;
VII – incentivar soluções tecnológicas voltadas à eficiência, integração
e humanização dos serviços públicos de saúde.
Art. 3º Para a execução da política instituída por esta Lei, o Município
poderá:
I – utilizar plataformas digitais, sistemas informatizados, inteligência
artificial, automação, análise de dados e demais tecnologias aplicáveis à saúde
pública;
II – desenvolver sistemas próprios;
III – aderir a programas estaduais, federais, universitários ou
consorciados;
IV – celebrar convênios, termos de cooperação, acordos técnicos,
parcerias institucionais e instrumentos congêneres;
V – realizar parcerias com universidades, centros de pesquisa,
hospitais, organizações da sociedade civil, instituições filantrópicas, entidades
tecnológicas, startups, empresas especializadas e demais instituições públicas
ou privadas;
VI – participar de programas de inovação tecnológica em saúde;
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VII – implantar projetos-piloto e soluções experimentais voltadas à
melhoria da saúde pública.
Art. 4º As ferramentas tecnológicas utilizadas no âmbito desta política
possuirão caráter complementar, auxiliar e de apoio à gestão e ao atendimento
em saúde, vedada a substituição da avaliação clínica realizada por profissional
legalmente habilitado.
Art. 5º A implementação da política observará:
I – a Lei Federal nº 8.080/1990;
II – a Lei Federal nº 14.510/2022, que dispõe sobre a telessaúde;
III – a Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais;
IV – os princípios da dignidade da pessoa humana, eficiência
administrativa, proteção de dados, segurança da informação e humanização do
atendimento;
V – a supervisão humana dos procedimentos tecnológicos
empregados.
Art. 6º O Município poderá priorizar, nas ações decorrentes desta Lei:
I – idosos;
II – pessoas com deficiência;
III – gestantes;
IV – pacientes com doenças crônicas;
V – pacientes em acompanhamento contínuo;
VI – pessoas em situação de vulnerabilidade social;
VII – moradores de regiões de difícil acesso aos serviços de saúde.
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Art. 7º A execução das ações previstas nesta Lei poderá ocorrer de
forma gradual, conforme disponibilidade técnica, administrativa, operacional e
orçamentária do Município.
Art. 8º A presente Lei não cria cargos, funções, estruturas
administrativas obrigatórias ou despesas de execução imediata.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que
couber.
Art. 10 As ações, ferramentas, programas e soluções decorrentes
desta Lei poderão ser integrados, compatibilizados, ampliados ou executados de
forma complementar em relação às políticas públicas, sistemas, programas,
serviços, plataformas digitais, iniciativas de telessaúde, telemedicina, saúde
digital e demais mecanismos tecnológicos já existentes no Município de Campo
Mourão.
§1º A presente Lei possui caráter complementar, integrativo, inovador
e de modernização tecnológica da saúde pública municipal, não implicando
revogação automática de normas municipais já vigentes.
§2º A implementação das ações previstas nesta Lei observará a
compatibilidade com os programas e estruturas administrativas já existentes no
âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
§3º A utilização de soluções tecnológicas, plataformas digitais,
inteligência artificial, automação ou ferramentas informatizadas poderá ocorrer
de forma independente ou integrada a sistemas públicos ou privados legalmente
autorizados, observadas as normas de proteção de dados, segurança da
informação, ética e legislação aplicável.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 13, de maio, de
2026.
Devanildo Parma Bassi
Vereador – PSD
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GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI __________2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, e
Senhoras Vereadoras
O presente Projeto de Lei visa instituir uma política pública moderna
de saúde digital inteligente no Município de Campo Mourão, permitindo a
utilização de ferramentas tecnológicas, inteligência artificial, automação e
monitoramento digital em apoio aos serviços públicos de saúde.
A proposta acompanha tendências nacionais e internacionais de
modernização do SUS, observando rigorosamente os limites constitucionais da
atuação legislativa municipal.
A Constituição Federal estabelece, em seus arts. 6º e 196, que a
saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurando políticas públicas
destinadas à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços de saúde.
A Lei Federal nº 8.080/1990 autoriza a organização de ações de
promoção, proteção e recuperação da saúde no âmbito do SUS.
Já a Lei Federal nº 14.510/2022 regulamenta a telessaúde em todo
o território nacional, reconhecendo expressamente a utilização de tecnologias da
informação e comunicação na prestação de serviços de saúde.
O projeto também observa integralmente a Lei Geral de Proteção de
Dados – LGPD (Lei Federal nº 13.709/2018), especialmente quanto ao
tratamento de dados sensíveis relacionados à saúde.
Importante destacar que a presente proposta NÃO:
- cria obrigação de contratação;
- impõe aquisição de software específico;
- direciona contratação para empresa determinada;
- cria cargos;
- interfere na organização administrativa interna do Executivo;
- gera despesa obrigatória imediata.
Trata-se de norma autorizativa e programática, plenamente
compatível com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da
iniciativa parlamentar em matérias de interesse público local.
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
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RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
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GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
O STF possui entendimento consolidado de que projetos
parlamentares podem instituir políticas públicas gerais sem invadir a
competência administrativa do Poder Executivo, desde que não imponham
estrutura administrativa obrigatória ou criação imediata de despesas.
Além disso, a neutralidade tecnológica presente no texto evita
qualquer direcionamento comercial, garantindo segurança jurídica, ampla
concorrência e liberdade administrativa ao Município.
A proposta permitirá que Campo Mourão avance rumo a uma saúde
pública mais moderna, preventiva, eficiente, integrada e humanizada, utilizando
a tecnologia como instrumento de apoio à vida e à dignidade da população.
SALA DAS SESSÕES DO PODER
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 13, de maio, de
2026.
Devanildo Parma Bassi
Vereador – PSD