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materia nº 181/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 181 / 2026
Date 2026-05-13
EmentaInstitui o Programa Municipal “Aprender Sem Barreiras”, voltado à promoção da inclusão educacional, identificação precoce, orientação e apoio aos educandos com transtornos específicos de aprendizagem no Município de Campo Mourão, e dá outras providências
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Para providências Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

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PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
PROJETO DE LEI N. _______2026
Institui o Programa Municipal “Aprender 
Sem Barreiras”, voltado à promoção da 
inclusão educacional, identificação precoce, 
orientação e apoio aos educandos com 
transtornos específicos de aprendizagem no 
Município de Campo Mourão, e dá outras 
providências.
O Vereador que o presente subscreve, no uso 
das atribuições a ele conferidas pelo Artigo 107, inciso I do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, submete à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte. 
PROJETO DE LEI:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Mourão, o 
Programa Municipal “Aprender Sem Barreiras”, destinado à promoção da 
inclusão educacional, orientação, acolhimento e fortalecimento de ações 
voltadas aos educandos com transtornos específicos de aprendizagem.
Art. 2º O Programa observará os princípios da inclusão educacional, 
igualdade de oportunidades, dignidade da pessoa humana, proteção integral da 
criança e do adolescente e acessibilidade pedagógica.
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
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 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se transtornos específicos 
de aprendizagem aqueles reconhecidos pela literatura técnico-científica e pelas 
normas nacionais aplicáveis, especialmente:
I — dislexia;
II — disgrafia;
III — discalculia;
IV — transtorno do déficit de atenção e hiperatividade — TDAH;
V — outras condições correlatas que impactem diretamente o 
processo de aprendizagem.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º Constituem objetivos do Programa:
I — incentivar a identificação precoce de sinais relacionados aos 
transtornos específicos de aprendizagem;
II — estimular estratégias pedagógicas inclusivas no ambiente 
escolar;
III — fortalecer a permanência, participação e desenvolvimento 
educacional dos estudantes;
IV — promover ações de orientação às famílias e responsáveis;
V — incentivar práticas de acolhimento e combate à discriminação 
escolar;
VI — fomentar a conscientização social acerca dos transtornos de 
aprendizagem;
VII — estimular a utilização de recursos pedagógicos acessíveis e 
tecnologias assistivas;
VIII — promover integração entre educação, saúde, assistência social 
e comunidade escolar.
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
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 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES
Art. 5º As ações decorrentes desta Lei poderão compreender:
I — promoção de campanhas educativas e informativas;
II — incentivo à formação continuada de profissionais da educação;
III — orientação às unidades escolares sobre medidas pedagógicas 
inclusivas;
IV — estímulo à adoção de métodos de aprendizagem 
multissensoriais;
V — incentivo à utilização de leitura assistida e recursos tecnológicos 
acessíveis;
VI — articulação institucional com universidades, entidades 
especializadas e organizações da sociedade civil;
VII — orientação às famílias quanto à importância do 
acompanhamento especializado.
Art. 6º As unidades escolares poderão adotar, observadas suas 
possibilidades técnicas e pedagógicas:
I — flexibilização de métodos avaliativos;
II — ampliação do tempo para realização de atividades e avaliações;
III — estratégias individualizadas de acompanhamento;
IV — utilização de recursos pedagógicos compatíveis com as 
necessidades dos estudantes;
V — ações voltadas à inclusão e permanência escolar.
CAPÍTULO IV
DA INTEGRAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 7º O Município poderá promover cooperação institucional com:
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RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
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 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
I — instituições de ensino superior;
II — entidades especializadas em aprendizagem e inclusão;
III — conselhos profissionais;
IV — organizações da sociedade civil;
V — órgãos estaduais e federais relacionados à educação inclusiva.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES JURÍDICAS E ADMINISTRATIVAS
Art. 8º As ações previstas nesta Lei possuem caráter complementar 
às demais políticas públicas educacionais e inclusivas já existentes no Município 
de Campo Mourão, não implicando revogação ou substituição de programas 
correlatos.
Art. 9º A execução das ações previstas nesta Lei observará:
I — a disponibilidade orçamentária e financeira do Município;
II — os princípios da eficiência administrativa e razoabilidade;
III — as competências constitucionais do Poder Executivo;
IV — a legislação federal relacionada à educação inclusiva.
Art. 10 Esta Lei não cria cargos, funções, estrutura administrativa 
obrigatória ou despesas públicas de execução imediata.
Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER 
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 13, de maio, de 
2026.
Devanildo Parma Bassi
Vereador – PSD
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
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 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI __________2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, e
Senhoras Vereadoras
O presente Projeto de Lei possui relevante interesse público e 
elevado alcance social, educacional e humano, buscando fortalecer a inclusão, 
acolhimento e desenvolvimento educacional dos estudantes com transtornos 
específicos de aprendizagem no Município de Campo Mourão.
A proposta visa ampliar mecanismos de conscientização, orientação 
e apoio pedagógico relacionados à dislexia, disgrafia, discalculia, TDAH e 
demais condições correlatas que impactam diretamente a aprendizagem, muitas 
vezes gerando sofrimento emocional, evasão escolar, dificuldades de 
socialização e prejuízos ao desenvolvimento acadêmico e profissional.
A dislexia, em especial, é reconhecida cientificamente como 
transtorno neurobiológico específico da aprendizagem, caracterizado por 
dificuldades persistentes na leitura, escrita e processamento fonológico, sem 
qualquer relação com deficiência intelectual.
Muitas crianças e adolescentes convivem diariamente com 
dificuldades significativas no ambiente escolar sem diagnóstico precoce ou 
acolhimento adequado, sendo frequentemente rotulados de maneira injusta 
como desinteressados, preguiçosos ou incapazes, circunstância que pode gerar 
exclusão social, baixa autoestima e comprometimento do desenvolvimento 
humano.
A presente iniciativa encontra amparo na Constituição Federal, 
especialmente nos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da 
igualdade (art. 5º), do direito social à educação (arts. 6º e 205), bem como na 
garantia de igualdade de condições para acesso e permanência na escola (art. 
206, I) e na proteção integral da criança e do adolescente prevista no art. 227.
A competência legislativa municipal também encontra respaldo 
constitucional nos artigos 23 e 30 da Constituição Federal, que autorizam os 
Municípios a legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a 
legislação federal e estadual no que couber, especialmente em matérias 
relacionadas à educação, inclusão social e proteção da infância.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece a 
necessidade de adoção de práticas educacionais inclusivas e mecanismos 
destinados ao atendimento das necessidades específicas dos educandos. No 
mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura prioridade 
absoluta à efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, 
incluindo o acesso à educação com respeito à dignidade e às condições 
adequadas de desenvolvimento.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência garante 
sistema educacional inclusivo em todos os níveis, assegurando medidas de 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
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 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
acessibilidade, apoio especializado e adaptações razoáveis necessárias ao 
pleno desenvolvimento dos estudantes.
Da mesma forma, a Lei Federal nº 14.254/2021, que dispõe sobre o 
acompanhamento integral para educandos com dislexia, TDAH e outros 
transtornos de aprendizagem, reforça a importância da identificação precoce e 
do acompanhamento adequado dos estudantes que apresentem dificuldades 
específicas de aprendizagem.
A proposta também observa os princípios estabelecidos pela 
Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e pela 
Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, 
instrumentos que consolidam o dever do Poder Público de promover inclusão 
educacional efetiva e igualdade de oportunidades.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no 
sentido de que o direito à educação inclusiva constitui obrigação constitucional 
do Estado, sendo legítimas políticas públicas destinadas à garantia da 
permanência, acessibilidade e desenvolvimento escolar dos estudantes com 
necessidades específicas. O Superior Tribunal de Justiça igualmente possui 
precedentes reconhecendo a necessidade de adoção de adaptações razoáveis 
e medidas de apoio pedagógico para assegurar efetividade ao direito 
fundamental à educação.
Importante destacar que a presente proposta foi cuidadosamente 
estruturada para respeitar os limites constitucionais da iniciativa parlamentar, 
não criando cargos públicos, estrutura administrativa obrigatória, despesas 
impositivas imediatas ou obrigações diretas de contratação, preservando a 
separação dos Poderes e a autonomia administrativa do Executivo Municipal.
O texto possui caráter programático, orientativo e complementar, 
buscando fortalecer e integrar ações inclusivas já existentes na rede municipal 
de ensino, sem promover sobreposição normativa ou interferência indevida na 
gestão administrativa.
Além do impacto educacional, trata-se de iniciativa de profundo 
alcance humano e social, capaz de transformar a realidade de inúmeras famílias 
mourãoenses, promovendo dignidade, inclusão, desenvolvimento e 
oportunidades reais de crescimento pessoal e profissional.
Diante do relevante interesse público envolvido, espera-se o apoio 
dos nobres vereadores para aprovação da presente matéria.
SALA DAS SESSÕES DO PODER 
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 13, de maio, de 
2026.
Devanildo Parma Bassi
Vereador – PSD

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