PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
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GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
PROJETO DE LEI N. _______2026
Institui o Programa Municipal “Aprender
Sem Barreiras”, voltado à promoção da
inclusão educacional, identificação precoce,
orientação e apoio aos educandos com
transtornos específicos de aprendizagem no
Município de Campo Mourão, e dá outras
providências.
O Vereador que o presente subscreve, no uso
das atribuições a ele conferidas pelo Artigo 107, inciso I do Regimento Interno
desta Casa de Leis, submete à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte.
PROJETO DE LEI:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Mourão, o
Programa Municipal “Aprender Sem Barreiras”, destinado à promoção da
inclusão educacional, orientação, acolhimento e fortalecimento de ações
voltadas aos educandos com transtornos específicos de aprendizagem.
Art. 2º O Programa observará os princípios da inclusão educacional,
igualdade de oportunidades, dignidade da pessoa humana, proteção integral da
criança e do adolescente e acessibilidade pedagógica.
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Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se transtornos específicos
de aprendizagem aqueles reconhecidos pela literatura técnico-científica e pelas
normas nacionais aplicáveis, especialmente:
I — dislexia;
II — disgrafia;
III — discalculia;
IV — transtorno do déficit de atenção e hiperatividade — TDAH;
V — outras condições correlatas que impactem diretamente o
processo de aprendizagem.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º Constituem objetivos do Programa:
I — incentivar a identificação precoce de sinais relacionados aos
transtornos específicos de aprendizagem;
II — estimular estratégias pedagógicas inclusivas no ambiente
escolar;
III — fortalecer a permanência, participação e desenvolvimento
educacional dos estudantes;
IV — promover ações de orientação às famílias e responsáveis;
V — incentivar práticas de acolhimento e combate à discriminação
escolar;
VI — fomentar a conscientização social acerca dos transtornos de
aprendizagem;
VII — estimular a utilização de recursos pedagógicos acessíveis e
tecnologias assistivas;
VIII — promover integração entre educação, saúde, assistência social
e comunidade escolar.
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CAPÍTULO III
DAS AÇÕES
Art. 5º As ações decorrentes desta Lei poderão compreender:
I — promoção de campanhas educativas e informativas;
II — incentivo à formação continuada de profissionais da educação;
III — orientação às unidades escolares sobre medidas pedagógicas
inclusivas;
IV — estímulo à adoção de métodos de aprendizagem
multissensoriais;
V — incentivo à utilização de leitura assistida e recursos tecnológicos
acessíveis;
VI — articulação institucional com universidades, entidades
especializadas e organizações da sociedade civil;
VII — orientação às famílias quanto à importância do
acompanhamento especializado.
Art. 6º As unidades escolares poderão adotar, observadas suas
possibilidades técnicas e pedagógicas:
I — flexibilização de métodos avaliativos;
II — ampliação do tempo para realização de atividades e avaliações;
III — estratégias individualizadas de acompanhamento;
IV — utilização de recursos pedagógicos compatíveis com as
necessidades dos estudantes;
V — ações voltadas à inclusão e permanência escolar.
CAPÍTULO IV
DA INTEGRAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 7º O Município poderá promover cooperação institucional com:
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I — instituições de ensino superior;
II — entidades especializadas em aprendizagem e inclusão;
III — conselhos profissionais;
IV — organizações da sociedade civil;
V — órgãos estaduais e federais relacionados à educação inclusiva.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES JURÍDICAS E ADMINISTRATIVAS
Art. 8º As ações previstas nesta Lei possuem caráter complementar
às demais políticas públicas educacionais e inclusivas já existentes no Município
de Campo Mourão, não implicando revogação ou substituição de programas
correlatos.
Art. 9º A execução das ações previstas nesta Lei observará:
I — a disponibilidade orçamentária e financeira do Município;
II — os princípios da eficiência administrativa e razoabilidade;
III — as competências constitucionais do Poder Executivo;
IV — a legislação federal relacionada à educação inclusiva.
Art. 10 Esta Lei não cria cargos, funções, estrutura administrativa
obrigatória ou despesas públicas de execução imediata.
Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 13, de maio, de
2026.
Devanildo Parma Bassi
Vereador – PSD
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI __________2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, e
Senhoras Vereadoras
O presente Projeto de Lei possui relevante interesse público e
elevado alcance social, educacional e humano, buscando fortalecer a inclusão,
acolhimento e desenvolvimento educacional dos estudantes com transtornos
específicos de aprendizagem no Município de Campo Mourão.
A proposta visa ampliar mecanismos de conscientização, orientação
e apoio pedagógico relacionados à dislexia, disgrafia, discalculia, TDAH e
demais condições correlatas que impactam diretamente a aprendizagem, muitas
vezes gerando sofrimento emocional, evasão escolar, dificuldades de
socialização e prejuízos ao desenvolvimento acadêmico e profissional.
A dislexia, em especial, é reconhecida cientificamente como
transtorno neurobiológico específico da aprendizagem, caracterizado por
dificuldades persistentes na leitura, escrita e processamento fonológico, sem
qualquer relação com deficiência intelectual.
Muitas crianças e adolescentes convivem diariamente com
dificuldades significativas no ambiente escolar sem diagnóstico precoce ou
acolhimento adequado, sendo frequentemente rotulados de maneira injusta
como desinteressados, preguiçosos ou incapazes, circunstância que pode gerar
exclusão social, baixa autoestima e comprometimento do desenvolvimento
humano.
A presente iniciativa encontra amparo na Constituição Federal,
especialmente nos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da
igualdade (art. 5º), do direito social à educação (arts. 6º e 205), bem como na
garantia de igualdade de condições para acesso e permanência na escola (art.
206, I) e na proteção integral da criança e do adolescente prevista no art. 227.
A competência legislativa municipal também encontra respaldo
constitucional nos artigos 23 e 30 da Constituição Federal, que autorizam os
Municípios a legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a
legislação federal e estadual no que couber, especialmente em matérias
relacionadas à educação, inclusão social e proteção da infância.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece a
necessidade de adoção de práticas educacionais inclusivas e mecanismos
destinados ao atendimento das necessidades específicas dos educandos. No
mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura prioridade
absoluta à efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente,
incluindo o acesso à educação com respeito à dignidade e às condições
adequadas de desenvolvimento.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência garante
sistema educacional inclusivo em todos os níveis, assegurando medidas de
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GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
acessibilidade, apoio especializado e adaptações razoáveis necessárias ao
pleno desenvolvimento dos estudantes.
Da mesma forma, a Lei Federal nº 14.254/2021, que dispõe sobre o
acompanhamento integral para educandos com dislexia, TDAH e outros
transtornos de aprendizagem, reforça a importância da identificação precoce e
do acompanhamento adequado dos estudantes que apresentem dificuldades
específicas de aprendizagem.
A proposta também observa os princípios estabelecidos pela
Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e pela
Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva,
instrumentos que consolidam o dever do Poder Público de promover inclusão
educacional efetiva e igualdade de oportunidades.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no
sentido de que o direito à educação inclusiva constitui obrigação constitucional
do Estado, sendo legítimas políticas públicas destinadas à garantia da
permanência, acessibilidade e desenvolvimento escolar dos estudantes com
necessidades específicas. O Superior Tribunal de Justiça igualmente possui
precedentes reconhecendo a necessidade de adoção de adaptações razoáveis
e medidas de apoio pedagógico para assegurar efetividade ao direito
fundamental à educação.
Importante destacar que a presente proposta foi cuidadosamente
estruturada para respeitar os limites constitucionais da iniciativa parlamentar,
não criando cargos públicos, estrutura administrativa obrigatória, despesas
impositivas imediatas ou obrigações diretas de contratação, preservando a
separação dos Poderes e a autonomia administrativa do Executivo Municipal.
O texto possui caráter programático, orientativo e complementar,
buscando fortalecer e integrar ações inclusivas já existentes na rede municipal
de ensino, sem promover sobreposição normativa ou interferência indevida na
gestão administrativa.
Além do impacto educacional, trata-se de iniciativa de profundo
alcance humano e social, capaz de transformar a realidade de inúmeras famílias
mourãoenses, promovendo dignidade, inclusão, desenvolvimento e
oportunidades reais de crescimento pessoal e profissional.
Diante do relevante interesse público envolvido, espera-se o apoio
dos nobres vereadores para aprovação da presente matéria.
SALA DAS SESSÕES DO PODER
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 13, de maio, de
2026.
Devanildo Parma Bassi
Vereador – PSD