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materia nº 184/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 184 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaInstitui o Programa Fraternidade e Moradia, destinado à promoção da moradia digna, regularização fundiária e fortalecimento da política habitacional no Município de Campo Mourão, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Para providências — Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

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PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
PROJETO DE LEI N. _______2026
Institui o Programa Fraternidade e Moradia, 
destinado à promoção da moradia digna, 
regularização fundiária e fortalecimento da 
política habitacional no Município de Campo 
Mourão, e dá outras providências.
O Vereador que o presente subscreve, no uso 
das atribuições a ele conferidas pelo Artigo 107, inciso I do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, submete à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte. 
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Fraternidade e Moradia, como 
política pública de caráter estratégico, destinada a orientar, integrar e 
potencializar ações voltadas à promoção da moradia digna no Município de 
Campo Mourão.
Art. 2º O Programa tem como objetivos:
I – enfrentar o déficit habitacional no Município;
II – promover o acesso à moradia digna e regularizada;
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
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 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
III – incentivar a ocupação socialmente adequada de imóveis ociosos;
IV – fomentar soluções inovadoras e sustentáveis de habitação;
V – reduzir situações de vulnerabilidade habitacional;
VI – fortalecer a função social da propriedade urbana.
Art. 3º Constituem diretrizes do Programa:
I – integração com políticas urbanas, sociais e ambientais;
II – articulação com programas habitacionais estaduais e federais;
III – estímulo à regularização fundiária, nos termos da Lei nº 
13.465/2017;
IV – priorização de famílias em situação de vulnerabilidade social;
V – incentivo à participação de entidades sociais, religiosas e 
comunitárias;
VI – promoção da dignidade humana e da justiça social;
VII – estímulo ao uso de tecnologias construtivas de baixo custo e alto 
impacto social.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo 
poderá:
I – firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com:
a) órgãos públicos de outras esferas;
b) entidades do terceiro setor;
c) instituições religiosas;
d) entidades da iniciativa privada;
II – aderir a programas habitacionais existentes;
III – promover apoio técnico a projetos de habitação de interesse 
social;
IV – estimular projetos de mutirão, autoconstrução assistida e 
habitação social;
V – desenvolver estudos para identificação de áreas e imóveis aptos 
à destinação habitacional.
Art. 5º Fica autorizada a criação de instrumentos de apoio à política 
habitacional, observada a legislação vigente, tais como:
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
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 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
I – cadastro municipal de demanda habitacional;
II – mapeamento de áreas e imóveis ociosos ou subutilizados;
III – banco de projetos habitacionais de interesse social;
IV – incentivo à regularização fundiária urbana;
V – estímulo a soluções de moradia transitória e emergencial.
Art. 6º O Município poderá priorizar, no âmbito de suas políticas 
públicas, ações voltadas a:
I – famílias de baixa renda;
II – mulheres chefes de família;
III – idosos;
IV – pessoas com deficiência;
V – pessoas em situação de risco social;
VI – vítimas de violência doméstica.
Art. 7º As ações decorrentes desta Lei observarão:
I – a disponibilidade orçamentária e financeira do Município;
II – o Plano Diretor e a legislação urbanística vigente;
III – os princípios da eficiência, economicidade e interesse público.
Art. 8º Esta Lei possui caráter programático e orientativo, não 
implicando criação automática de despesas obrigatórias nem estrutura 
administrativa.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que 
couber.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER 
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 14, de maio, de 
2026.
Devanildo Parma Bassi
Vereador – PSD
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
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 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI __________2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, e
Senhoras Vereadoras
O presente Projeto de Lei institui o Programa Fraternidade e 
Moradia, inspirado no tema da Campanha da Fraternidade 2026, que traz à 
centralidade do debate público a necessidade de garantir dignidade habitacional 
às famílias brasileiras.
A moradia é direito social fundamental assegurado pelo artigo 6º da 
Constituição Federal do Brasil de 1988, sendo dever do Poder Público atuar de 
forma planejada e integrada para sua efetivação.
O Município, como ente federativo mais próximo da população, 
possui papel estratégico na construção de soluções reais para o problema 
habitacional, podendo atuar por meio de articulação institucional, planejamento 
urbano e incentivo a parcerias.
Este projeto foi cuidadosamente estruturado para estar 
juridicamente blindado, observando:
* ausência de vício de iniciativa;
* inexistência de criação de despesa obrigatória;
* respeito à separação dos poderes;
* natureza programática da norma;
* compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente.
Destaca-se que a proposta dialoga diretamente com o marco legal 
da regularização fundiária, especialmente a Lei nº 13.465/2017, permitindo que 
o Município avance de forma moderna e eficiente na solução de problemas 
históricos.
Além da segurança jurídica, o projeto possui forte impacto social e 
político, pois:
* enfrenta uma das maiores demandas da população;
* amplia a capacidade do Município de captar recursos externos;
* fortalece parcerias com entidades sociais e religiosas;
* promove dignidade, inclusão e justiça social.
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
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 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
Trata-se de uma proposta moderna, responsável e alinhada com os 
valores constitucionais e sociais, sendo plenamente apta à aprovação legislativa.
SALA DAS SESSÕES DO PODER 
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 14, de maio, de 
2026.
Devanildo Parma Bassi
Vereador – PSD

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