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materia nº 188/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 188 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaDispõe sobre diretrizes de interesse público relacionadas à transformação digital, inovação tecnológica, inteligência artificial, modernização administrativa e utilização responsável de soluções tecnológicas no Município de Campo Mourão
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Para providências — Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
PROJETO DE LEI N. _______2026
Dispõe sobre diretrizes de interesse público 
relacionadas à transformação digital, 
inovação tecnológica, inteligência artificial, 
modernização administrativa e utilização 
responsável de soluções tecnológicas no 
Município de Campo Mourão
O Vereador que o presente subscreve, no uso 
das atribuições a ele conferidas pelo Artigo 107, inciso I do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, submete à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte. 
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes gerais de interesse público 
relacionadas à transformação digital, inovação tecnológica, inteligência artificial, 
modernização administrativa, simplificação de procedimentos e utilização 
responsável de soluções tecnológicas voltadas à melhoria dos serviços públicos 
no Município de Campo Mourão.
Parágrafo único. O Poder Público poderá incentivar, observadas a 
conveniência e oportunidade administrativas, iniciativas relacionadas à 
transformação digital, inovação tecnológica, inteligência artificial, modernização 
dos serviços públicos, inclusão digital e utilização responsável de soluções 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
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 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
tecnológicas, respeitadas as competências constitucionais e administrativas do 
Poder Executivo.
Art. 2º As diretrizes previstas nesta Lei poderão observar, dentre 
outros, os seguintes princípios, objetivos e referências administrativas:
I – incentivo à digitalização gradual de serviços públicos e 
procedimentos administrativos;
II – estímulo à modernização tecnológica dos órgãos públicos 
municipais;
III – incentivo à utilização responsável, ética e supervisionada de 
soluções de inteligência artificial no apoio às atividades administrativas;
IV – incentivo à adoção de sistemas de inteligência artificial voltados 
à análise de dados, automação de procedimentos, apoio à tomada de decisões 
administrativas, atendimento ao cidadão e aprimoramento da gestão pública;
V – incentivo à utilização de tecnologias de georreferenciamento, 
mapeamento digital e sistemas integrados de informações territoriais para 
auxiliar planejamento urbano, fiscalização, mobilidade, infraestrutura, meio 
ambiente, segurança pública e gestão administrativa;
VI – simplificação e desburocratização de procedimentos internos e 
de atendimento ao cidadão;
VII – incentivo à ampliação do acesso digital da população aos 
serviços públicos municipais;
VIII – promoção da eficiência administrativa, economicidade e 
melhoria da prestação dos serviços públicos;
IX – estímulo à integração e interoperabilidade entre sistemas e 
bases de dados, observada a legislação aplicável;
X – incentivo à utilização de ferramentas tecnológicas que auxiliem 
na transparência pública e no acesso à informação;
XI – observância da proteção de dados pessoais, privacidade e 
segurança da informação, nos termos da legislação federal;
XII – incentivo à acessibilidade digital e inclusão tecnológica da 
população;
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
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 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
XIII – valorização do atendimento humanizado e da supervisão 
humana em procedimentos automatizados;
XIV – incentivo à utilização de tecnologias que contribuam para 
planejamento, gestão, fiscalização e tomada de decisões administrativas;
XV – estímulo à capacitação tecnológica e à cultura de inovação no 
âmbito da Administração Pública;
XVI – incentivo à adoção de soluções tecnológicas sustentáveis, 
eficientes e compatíveis com o interesse público;
XVII – observância dos princípios constitucionais da legalidade, 
eficiência, publicidade, moralidade e transparência administrativa.
Parágrafo único. As disposições desta Lei possuem caráter 
principiológico, orientativo e não vinculante, não gerando obrigação de execução 
administrativa, criação de despesas obrigatórias, implantação compulsória de 
sistemas, criação de estruturas administrativas ou interferência na organização 
interna do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER 
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 18, de maio, de 
2026.
Devanildo Parma Bassi
Vereador – PSD
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
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 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI __________2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, e
Senhoras Vereadoras
O presente Projeto de Lei possui natureza principiológica, 
orientativa e declaratória, tendo por finalidade estabelecer diretrizes gerais de 
interesse público relacionadas à transformação digital, inovação tecnológica, 
inteligência artificial, modernização administrativa e utilização responsável de 
soluções tecnológicas no Município de Campo Mourão.
A proposta busca incentivar, de forma não impositiva, a 
modernização gradual da Administração Pública Municipal, alinhando-se às 
transformações tecnológicas contemporâneas e às boas práticas de gestão 
pública digital já reconhecidas nacionalmente. O avanço das ferramentas 
digitais, da inteligência artificial, da automação de procedimentos e dos sistemas 
integrados de informação tem transformado a forma como os serviços públicos 
são planejados, executados e disponibilizados à população, exigindo cada vez 
mais eficiência, transparência e inovação na atuação do Poder Público.
O projeto encontra fundamento nos arts. 30, incisos I e II, e 37 da 
Constituição Federal, que asseguram ao Município competência legislativa sobre 
assuntos de interesse local e estabelecem os princípios constitucionais da 
Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, eficiência, 
publicidade, moralidade, transparência e interesse público.
A iniciativa também se harmoniza com importantes normas federais 
relacionadas à transformação digital e governança tecnológica, especialmente a 
Lei Federal nº 14.129/2021 — Lei do Governo Digital, a Lei Federal nº 
13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e a Lei 
Federal nº 12.527/2011 — Lei de Acesso à Informação (LAI), todas voltadas à 
modernização administrativa, proteção de dados, transparência pública e 
ampliação do acesso digital aos serviços governamentais.
As diretrizes previstas no projeto abrangem temas relevantes para 
o futuro da gestão pública municipal, como a digitalização gradual de serviços 
públicos, a simplificação administrativa, a interoperabilidade entre sistemas, a 
inclusão digital, a segurança da informação, a utilização ética e supervisionada 
da inteligência artificial e a adoção de tecnologias de georreferenciamento e 
mapeamento digital.
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
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CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
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 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
A utilização responsável de sistemas de inteligência artificial poderá 
contribuir para maior eficiência administrativa, automação de procedimentos 
repetitivos, apoio à análise de dados, melhoria do atendimento ao cidadão, 
aperfeiçoamento da fiscalização e auxílio na tomada de decisões 
administrativas, sempre observados os princípios da transparência, supervisão 
humana e proteção dos direitos fundamentais.
Da mesma forma, o incentivo à utilização de tecnologias de 
georreferenciamento e sistemas integrados de informações territoriais poderá 
auxiliar significativamente o Município em áreas como planejamento urbano, 
mobilidade, infraestrutura, fiscalização, meio ambiente, segurança pública, 
organização territorial e gestão de serviços públicos, proporcionando maior 
precisão técnica e eficiência administrativa.
Importante destacar que o presente Projeto de Lei não cria 
programa governamental obrigatório, não interfere na organização administrativa 
do Poder Executivo, não cria cargos ou funções públicas, não impõe implantação 
compulsória de sistemas tecnológicos, não determina contratação específica, 
não gera obrigação de despesa pública e não cria atribuições administrativas 
aos órgãos municipais.
A proposta foi cuidadosamente estruturada para respeitar os limites 
constitucionais da iniciativa parlamentar, evitando qualquer ingerência direta na 
organização e funcionamento da Administração Pública Municipal. Trata-se 
exclusivamente de norma de caráter principiológico, orientativo e não vinculante, 
destinada apenas ao estabelecimento de diretrizes gerais de interesse público 
relacionadas à modernização tecnológica e digital da administração pública.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no 
sentido de que o Poder Legislativo pode editar normas gerais, declaratórias e 
orientativas relacionadas a temas de interesse público, desde que não haja 
invasão da competência administrativa privativa do Poder Executivo. Nesse 
sentido, no julgamento do RE 878.911/RJ, o STF assentou que a iniciativa 
parlamentar é legítima quando não houver interferência direta na estrutura ou 
nas atribuições administrativas do Poder Executivo.
A presente proposição diferencia-se integralmente de modelos 
normativos considerados inconstitucionais por vício de iniciativa, pois não cria 
política pública obrigatória, não organiza administrativamente o Município, não 
determina implantação tecnológica compulsória e não interfere em atos de 
gestão do Executivo.
Seu objetivo limita-se ao estabelecimento de diretrizes gerais de 
interesse público voltadas à transformação digital, inovação tecnológica e 
modernização administrativa, em consonância com a evolução tecnológica da 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
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CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
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 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
sociedade contemporânea e com os princípios constitucionais da eficiência e 
inovação administrativa.
Dessa forma, o projeto apresenta compatibilidade com a 
Constituição Federal, elevada segurança jurídica e plena observância aos limites 
da atuação legislativa municipal, razão pela qual submetemos a presente 
matéria à apreciação dos Nobres Vereadores, esperando sua aprovação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER 
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 18, de maio, de 
2026.
Devanildo Parma Bassi
Vereador – PSD

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