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materia nº 189/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 189 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaInstitui o Benefício Alimentar Natalino aos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta do Município de Campo Mourão.
native_id64786

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Para providências Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
PROJETO DE LEI N. _______2026
Institui o Benefício Alimentar Natalino aos 
servidores públicos municipais da 
Administração Direta e Indireta do Município 
de Campo Mourão.
O Vereador que o presente subscreve, no uso 
das atribuições a ele conferidas pelo Artigo 107, inciso I do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, submete à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte. 
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta e 
Indireta do Município de Campo Mourão, o Benefício Alimentar Natalino, de 
natureza indenizatória e alimentar, destinado aos servidores públicos municipais 
ativos.
Art. 2º O benefício de que trata esta Lei poderá ser concedido 
anualmente, no mês de dezembro, mediante:
I — cartão alimentação natalino;
II — vale-alimentação natalino; ou
III — cesta natalina.
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ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
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Art. 3º A concessão do benefício observará:
I — disponibilidade orçamentária e financeira;
II — compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal;
III — previsão na Lei Orçamentária Anual;
IV — observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência;
V — realização de regular procedimento licitatório ou instrumento 
legal cabível, quando necessária contratação de terceiros.
Art. 4º O benefício previsto nesta Lei:
I — não possui natureza salarial;
II — não será incorporado aos vencimentos, remuneração, 
aposentadoria ou pensão;
III — não servirá de base de cálculo para vantagens, adicionais ou 
encargos;
IV — não gera direito adquirido para exercícios posteriores.
Art. 5º A concessão do benefício poderá observar critérios objetivos 
definidos em regulamento, respeitados os princípios da impessoalidade e da 
igualdade administrativa.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER 
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 18, de maio, de 
2026.
Devanildo Parma Bassi
Vereador – PSD
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
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 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI __________2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, e
Senhoras Vereadoras
O presente Projeto de Lei possui por finalidade instituir o Benefício 
Alimentar Natalino aos servidores públicos municipais da Administração Direta e 
Indireta do Município de Campo Mourão, observando rigorosamente os 
parâmetros constitucionais, orçamentários, administrativos e jurisprudenciais 
atualmente vigentes no ordenamento jurídico brasileiro.
A proposta foi estruturada em conformidade com:
- a Constituição Federal;
- a Lei de Responsabilidade Fiscal;
- a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal;
- os princípios da Administração Pública;
- e a reserva legal aplicável às vantagens funcionais dos servidores públicos.
A matéria possui relevante interesse público, caráter social e 
finalidade institucional de valorização do funcionalismo público municipal, sem 
afrontar os limites legais e constitucionais aplicáveis à Administração Pública.
1. DO INTERESSE PÚBLICO E DA VALORIZAÇÃO DOS 
SERVIDORES
A Constituição Federal, em seu art. 37, caput, estabelece os 
princípios que regem a Administração Pública, dentre eles os princípios da 
eficiência, moralidade e legalidade.
A valorização do servidor público constitui importante instrumento 
de fortalecimento da eficiência administrativa, da motivação funcional e da 
melhoria dos serviços públicos prestados à população.
O Benefício Alimentar Natalino possui caráter:
-social;
-alimentar;
-indenizatório;
-assistencial;
-e institucional,
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RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
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Representando medida legítima de valorização dos servidores 
municipais, especialmente no período natalino, em consonância com os 
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização do 
trabalho humano, previstos nos arts. 1º, III e IV, e 6º da Constituição Federal.
Além disso, a iniciativa encontra amparo no interesse público 
primário, uma vez que políticas de valorização funcional contribuem diretamente 
para a melhoria do ambiente organizacional e da qualidade do serviço público.
2. DA CONSTITUCIONALIDADE DA MATÉRIA
A presente proposição observa os parâmetros constitucionais 
relativos à criação de benefícios destinados aos servidores públicos.
O art. 61, §1º, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal dispõe 
que matérias envolvendo regime jurídico, remuneração e vantagens de 
servidores públicos devem observar reserva legal específica.
Nesse sentido, o Projeto estabelece expressamente:
- a natureza jurídica do benefício;
- suas modalidades;
- os critérios gerais de concessão;
- os limites administrativos;
- e as condições orçamentárias necessárias para sua implementação.
Dessa forma, a proposta respeita o princípio da legalidade 
administrativa previsto no art. 37 da Constituição Federal, evitando delegação 
normativa indevida ao Poder Executivo.
Importante destacar que o benefício previsto não possui natureza 
remuneratória permanente, tratando-se de vantagem eventual, indenizatória e 
alimentar, sem incorporação aos vencimentos dos servidores.
3. DA OBSERVÂNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
O Projeto respeita integralmente os arts. 15, 16 e 17 da Lei 
Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
A proposição estabelece expressamente que a concessão do 
benefício dependerá de:
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RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
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-disponibilidade orçamentária e financeira;
- previsão na Lei Orçamentária Anual;
- compatibilidade com as metas fiscais;
- e existência de recursos próprios.
A redação adotada evita a criação automática e obrigatória de 
despesa pública sem respaldo financeiro, preservando o equilíbrio fiscal do 
Município e observando os princípios da responsabilidade na gestão fiscal.
4. DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DO BENEFÍCIO
A jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Contas 
admite a concessão de benefícios alimentares de natureza indenizatória, desde 
que observados os princípios da legalidade, razoabilidade, impessoalidade e 
interesse público.
Por essa razão, o Projeto estabelece expressamente que o 
Benefício Alimentar Natalino:
não possui natureza salarial;
não integra vencimentos;
não incorpora à remuneração;
não gera reflexos previdenciários;
não serve de base para cálculo de vantagens;
e não gera direito adquirido.
Tal previsão visa evitar impactos permanentes na folha de 
pagamento e preservar a natureza transitória, alimentar e assistencial do 
benefício.
5. DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A presente proposição observa rigorosamente os princípios 
previstos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente:
legalidade;
impessoalidade;
moralidade;
publicidade;
eficiência;
razoabilidade;
e interesse público.
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Além disso, o Projeto exige observância de regular procedimento 
licitatório ou instrumento legal cabível para eventual aquisição de bens ou 
contratação de terceiros, garantindo transparência e controle administrativo.
7. DA LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E AUSÊNCIA DE 
VÍCIO
A proposta foi estruturada tecnicamente para evitar:
vício de iniciativa;
delegação normativa indevida;
criação automática de despesa;
afronta à reserva legal;
incompatibilidade com a jurisprudência do STF;
e violação à Lei de Responsabilidade Fiscal.
O texto legal preserva a discricionariedade administrativa dentro dos 
limites constitucionais e legais, condicionando eventual implementação:
à previsão orçamentária;
à disponibilidade financeira;
e ao interesse público administrativo.
Assim, a matéria apresenta plena compatibilidade com o 
ordenamento jurídico vigente, possuindo fundamento constitucional, 
administrativo e fiscal suficiente para sua regular tramitação legislativa.
Diante do relevante interesse público da matéria, submetemos o 
presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Vereadores, esperando sua 
aprovação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER 
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 18, de maio, de 
2026.
Devanildo Parma Bassi
Vereador – PSD

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