PROTOCOLO Nº 25789/2026 DATA: 18/MAIO/2026
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 190/2026
AUTORIA: – EXECUTIVO MUNICIPAL
ENVIADO ÀS COMISSÕES: (em destaque).
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO;
FINANÇAS E ORÇAMENTO;
MÉRITOS TEMÁTICOS;
SAÚDE, EDUCAÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA;
REPRESENTATIVA.
Incluído no Expediente Em / /
Incluído na Ordem do Dia Em / /
Pedido de Vistas Em / /
1ª Discussão e Votação Em / /
2ª Discussão e Votação Em / /
Aprovado em Redação Final Em / /
Promulgada Em / /
LEI Nº Sancionada Em / /
Publicada no Órgão Oficial Nº Em / /
Dispõe sobre a regulamentação da prestação de serviço de Transporte Remunerado
Privado Individual de Passageiros por Aplicativos no Município de Campo Mourão, Estado
do Paraná, e dá outras providências.
REGIME DE URGÊNCIA
TRAMITAÇÃO
De Para Data Paginas Rubrica
PROJETO DE LEI N°
De 18 de maio de 2026.
Dispõe sobre a regulamentação da prestação de
serviço de Transporte Remunerado Privado Individual
de Passageiros por Aplicativos no Município de
Campo Mourão, Estado do Paraná, e dá outras
providências.
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do
Paraná, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
L E I :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei tem por objetivo regulamentar as novas formas de
transporte e mobilidade urbana no Município de Campo Mourão, assegurando a
isonomia, a livre concorrência e a transparência de serviços de compartilhamento
de veículos, de forma a garantir segurança e confiabilidade, conforme as
diretrizes da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que instituiu a
Política Nacional de Mobilidade Urbana, Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997, e Lei Federal nº 13.640, de 26 de março de 2018.
Art. 2° Para fins desta Lei entende-se por:
I – Veículo: meio de transporte motorizado, usado pelo motorista
parceiro, podendo ser próprio, arrendado, ou de alguma maneira autorizado pelo
proprietário para ser utilizado, com capacidade máxima para 7 (sete) pessoas,
desde que não seja táxi ou qualquer outro meio definido em lei como sendo de
transporte público individual;
II – Motorista parceiro: motorista que se utiliza de plataforma
tecnológica por meio de Administradoras de Tecnologia em Transporte
Compartilhado (ATTC) para prestar serviço de transporte remunerado privado
individual de passageiros, de forma autônoma e independente;
III – Rede Digital ou Plataforma Tecnológica: qualquer plataforma
tecnológica que, pode ou não, estar consubstanciada em aplicativo online,
software, web site ou outro sistema que facilita/possibilita, organiza e
operacionaliza o contato entre o motorista parceiro e o usuário do serviço de
transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativos;
IV – Compartilhamento: disponibilização voluntária de veículo pelo
motorista parceiro para prestação do transporte remunerado privado individual de
passageiros por aplicativos, mediante remuneração pelo passageiro, em espécie
ou por meio de plataforma tecnológica fornecida pelas Administradoras de
Tecnologia em Transporte Compartilhado;
V – Administradoras de Tecnologia em Transporte Compartilhado
(ATTC): empresa, organização ou grupo prestador de serviço de tecnologia que,
operando através de plataforma tecnológica, que fornece conjunto de
funcionalidade acessível por meio de terminal conectado à internet, que facilita,
organiza e operacionaliza o contato entre o motorista parceiro e usuário de
serviço de transporte individual privado de passageiros mediante
compartilhamento de veículo.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA CADASTRO DAS ADMINISTRADORAS E
AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO
Art. 3° A autorização de atividade econômica de serviço de
transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativos,
efetivado por meio de aplicativo ou outras plataformas de comunicação em rede,
será concedida às Administradoras de Tecnologia em Transporte Compartilhado
(ATTC) estabelecidas no Município de Campo Mourão e que sejam responsáveis
pela intermediação entre os motoristas prestadores do serviço e os usuários.
§ 1º A empresa operadora do serviço de transporte remunerado
privado individual de passageiros por aplicativos deverá promover seu cadastro
junto à Secretaria Municipal Controle Urbano e Fiscalização - SECFI, que será o
órgão responsável pela fiscalização da prestação do serviço que será concedida
após apresentação dos seguintes documentos:
I – Certidão de Regular constituição perante a Junta Comercial;
II – Objeto social compatível com a atividade;
III – Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
IV – Preenchimento de formulário com informações necessárias
para contato, notificação e compartilhamento de dados com o Município, nos
termos de regulamento;
V – Assinatura de termo de atendimento imediato e constante aos
deveres previstos nesta Lei, sob pena de cassação da licença;
VI – Prova de regularidade com a Seguridade Social (INSS);
VII – Relação de cadastro dos motoristas e veículos prestadores do
serviço, assegurado à veracidade e conformidade das informações.
§ 2º Cumpridos os requisitos deste artigo, o Município deve expedir
a licença para operação de transporte remunerado privado individual de
passageiros por aplicativos.
§ 3º As condições devem ser mantidas ao longo da prestação do
serviço, sob pena de cancelamento, no caso de descumprimento das exigências
previstas nesta lei, assegurando o devido processo legal.
§ 4º A licença de funcionamento será renovada anualmente nos
termos da legislação vigente pela Secretaria Municipal de Controle Urbano e
Fiscalização ou por outro órgão que vier a substituí-la.
§ 5º Após o cadastro dos documentos citados no inciso VII deste
artigo, a empresa deverá os fornecer trimestralmente ao Município de Campo
Mourão, ou quando solicitado a qualquer tempo pelo Poder Público.
Art. 4° As Administradoras de Tecnologia em Transporte
Compartilhado (ATTC) compartilharão com o Município os seguintes dados
necessários à fiscalização do serviço de transporte por aplicativos:
I – origem e destino das viagens realizadas;
II – tempo de duração e distância dos trajetos;
III – tempo de espera para a chegada dos veículos à origem das
viagens;
IV – mapas dos trajetos;
V – itens dos preços pagos;
VI – identificação dos motoristas, dos veículos cadastrados e em
serviço;
VII – avaliações dos serviços prestados;
VIII – vistoria do veículo cadastrado, a ser realizada pela Secretaria
Municipal de Infraestrutura, Segurança e Mobilidade Urbana – SEIMOB;
IX – outros dados solicitados pelo órgão municipal, para fins de
fiscalização tributária da atividade.
Parágrafo único. É vedada a divulgação, pelo Município ou por
seus servidores, de informações obtidas em razão do ofício e protegidas pelo
sigilo legal, sob pena de ser responsabilizado em âmbito administrativo, civil e
penal.
Art. 5° As operadoras disponibilizarão ao Município, sem ônus à
Administração Municipal, link para conectar e redirecionar site informatizado que
viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações pelos
órgãos competentes.
Art. 6° Compete às operadoras de aplicativos de transporte
licenciadas:
I – cadastrar os motoristas e veículos prestadores do serviço,
assegurando a veracidade e conformidade das informações;
II – organizar a atividade e o serviço prestado pelos motoristas
cadastrados;
III – exigir dos motoristas a comprovação dos requisitos exigidos à
atividade por esta Lei;
IV – intermediar a conexão entre os usuários e os motoristas,
mediante adoção de plataforma tecnológica;
V – intermediar o pagamento entre o usuário e o motorista,
preferencialmente por meio eletrônico, permitindo o desconto da taxa de
intermediação pactuada;
VI – buscar aprimoramento no sentido de serem adaptados para
possibilitar a sua plena utilização por pessoa com deficiência, vedada à cobrança
de quaisquer valores ou encargos adicionais pela prestação do serviço;
VII – disponibilizar ao usuário, antes do início da viagem:
a) informações sobre a tarifa praticada e a estimativa do preço, que
ao final da corrida não poderá superar o valor máximo previsto, exceto em caso
de alteração do destino solicitada pelo usuário, ou por conta de problemas
imprevistos no trânsito, permitida neste caso a interrupção da corrida a qualquer
tempo;
b) identificação do motorista com foto;
c) identificação da marca, do modelo, cor e número da placa do
veículo.
VIII – disponibilizar ao usuário, durante e no final da viagem:
a) mapas digitais para acompanhamento do trajeto em tempo real;
b) sistema de avaliação da qualidade do serviço, contendo
dispositivo para reclamação, reembolso e reivindicação de objetos deixados no
veículo;
c) recibo eletrônico, com a indicação da origem e destino da
viagem, tempo total e distância da viagem, mapa do trajeto percorrido conforme
sistema de georreferenciamento, especificação dos itens do preço total pago e
identificação do condutor.
IX – disponibilizar veículos com condições para transporte de
usuários com mobilidade física reduzida por qualquer deficiência.
CAPÍTULO III
DOS MOTORISTAS E DOS VEÍCULOS
Art. 7° A prestação dos serviços de que trata esta Lei somente será
permitida ao prestador de serviço pessoa física ou jurídica que se cadastrar em
empresa operadora credenciada no Município de Campo Mourão, devendo
cumprir as seguintes condições:
I – preenchimento de formulário com informações necessárias para
contato e compartilhamento de dados com o Município, nos termos de
regulamento;
II – possuir carteira nacional de habilitação (CNH) válida, nas
categorias "B" ou superior, com a observação de que exerce atividade
remunerada (EAR);
III – comprovar inscrição como contribuinte motorista autônomo no
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
IV – apresentar comprovante de residência atualizado;
V – apresentar Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, como
trabalhador autônomo, se for pessoa jurídica;
VI – apresentar certificado de micro empreendedor individual, se for
pessoa jurídica;
VII – apresentar certidão negativa de antecedentes criminais da
Justiça Estadual e Federal;
VIII – assumir compromisso de prestação do serviço única e
exclusivamente por meio dos aplicativos;
IX – além do seguro obrigatório de danos pessoais causados por
veículos automotores - DPVAT, possuir, comprovadamente, seguro que cubra
acidentes pessoais de passageiros com cobertura mínima de R$ 30.000,00
(trinta mil reais) por ocupante, para despesas médico-hospitalares, salvo se
disponibilizado, nestas condições, pela empresa operadora do serviço de
transporte remunerado privado individual de passageiro;
X – apresentar Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo
(CRLV) vigente;
XI – dirigir veículo cadastrado pela Secretaria Municipal de Controle
Urbano e Fiscalização - SECFI e aprovado em vistoria realizada pela Secretaria
Municipal de Infraestrutura, Segurança e Mobilidade Urbana - SEIMOB, que
preencha os seguintes requisitos:
a) cumpra todas as condições de segurança e higiene;
b) não tenha idade máxima de 10 (dez) anos, a contar de sua
fabricação;
c) possua pelo menos 05 (cinco) portas e capacidade máxima para
06 (seis) lugares, além do motorista;
d) ser dotado de ar-condicionado, air-bag duplo e todos os demais
equipamentos exigidos por leis federais e estaduais.
§ 1º A utilização de veículo adaptado para pessoas com deficiência
dependerá de aprovação do órgão de trânsito competente.
§ 2º O veículo que for aprovado na vistoria receberá selo de
autorização que deverá ser posicionado no para-brisa dianteiro e ficar visível
à fiscalização quando em serviço, o qual conterá código de inscrição de
cadastro emitido pela Secretaria Municipal de Controle Urbano e Fiscalização -
SECFI e a data de validade da vistoria efetuada pela Secretaria Municipal de
Infraestrutura, Segurança e Mobilidade Urbana - SEIMOB.
§ 3º vistoria será realizada anualmente, em períodos designados
pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana - SEIMOB.
§ 4º O prazo para realização da vistoria contida no parágrafo
anterior será de até 30 (trinta) dias, contados da emissão do cadastro
provisório do motorista junto a Secretaria Municipal de Controle Urbano e
Fiscalização – SECFI.
§ 5º Expirado o prazo do § 3º deste artigo, é permitida a renovação
do alvará provisório por mais 30 (trinta) dias, mediante o recolhimento de taxa de
pagamento estipulado pelo Município de Campo Mourão.
§ 6º A identidade visual dos veículos credenciados para prestar o
serviço de que trata esta Lei constituirá em elementos discretos de
reconhecimento do serviço, o que poderá ser regulamentado pela Secretaria
Municipal de Infraestrutura, Segurança e Mobilidade Urbana - SEIMOB.
§ 7º Em caso de veículo locado, deverá ser apresentado, além das
exigências elencadas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI, o contrato
de locação veicular.
§ 8º Os requisitos exigidos neste artigo visam o cumprimento ao
disposto no Código de Trânsito Brasileiro.
§ 9º A vigência desta Lei, no que se refere ao inciso XI, alínea "b",
deste artigo, se dará a partir de 12 (doze) meses, contados da data de sua
publicação.
CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 8° É vedado aos motoristas do serviço de transporte individual
de passageiro regulamentado por esta Lei:
I – estacionar em pontos e vagas destinadas ao serviço de Táxi,
Moto Taxi e Transporte Coletivo;
II – efetuar transporte de passageiros, bagagens ou volumes além
da capacidade permitida ao veículo;
III – efetuar transporte de passageiros no modo coletivo,
caracterizado pelo transporte de pessoas com embarque em pontos distintos;
IV – estacionar/parar o veículo para atender a chamadas realizadas
diretamente em via pública onde exista placa de sinalização R-6c (proibido parar
e estacionar);
V – dirigir o veículo de modo a prejudicar a segurança e o conforto
dos passageiros:
VI – fumar ou permitir que os passageiros fumem no interior do
veículo;
VII – deixar de apresentar documentos à fiscalização sempre que
exigidos;
VIII – dirigir o veículo consumindo bebidas alcoólicas e ou em
estado de embriaguez;
IX – evadir-se ao constatar a chegada da fiscalização;
X – permitir que terceiro não cadastrado utilize seu veículo para
prestar o serviço;
XI – utilizar veículo não cadastrado para prestar o serviço;
XII – desobedecer à capacidade de lotação, observado o previsto
no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
XIII – deixar de substituir o veículo quando superada a idade limite;
XIV – aliciamento de passageiro, por meio direto ou indireto, em
área pública como pontos turísticos e aglomerações, terminais aeroportuários e
rodoviários, quando não forem solicitados para prestarem serviço de transporte;
XV – aliciamento de passageiro, por meio direto ou indireto, em
área privada tal como shoppings, supermercados, boates, casa de show, eventos
e similares, quando não forem solicitados para prestarem serviço de transporte;
XVI – deixar de restituir integralmente os valores cobrados dos
usuários nas hipóteses de não realização, por sua culpa, do serviço de
transporte remunerado privado individual de passageiros.
§ 1º É expressamente vedada à discriminação de usuários por
conta de raça, cor, etnia, religião, classe social, procedência nacional ou
deficiência, sem prejuízo da possibilidade de exclusão de passageiros.
§ 2º É vedada a realização de modificações das características de
fábrica dos veículos utilizados para a prestação dos serviços a que se refere esta
Lei, exceto adaptação para condução de pessoa com deficiência.
§ 3º A prática das condutas descritas neste artigo resultará na
cassação imediata da autorização concedida, respeitado o devido processo
legal.
CAPÍTULO V
DO ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO E DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 9° Para fins de tributação, as Administradoras de Tecnologia
em Transporte Compartilhado (ATTC) serão enquadradas como prestadoras de
serviço, que serão regulamentadas pelo Poder Público Municipal.
§ 1º Os serviços de que trata esta Lei sujeitar-se-ão ao Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN ou imposto venha substitui-lo ou
incorpora-lo, nos termos da legislação pertinente, sem prejuízo da incidência de
outros tributos aplicáveis.
§ 2º As empresas operadoras e seus filiados terão sua autorização
suspensa para o funcionamento, no caso de não pagamento dos impostos, taxas
ou do descumprimento das exigências previstas nas Leis e regulamentações
Federais, Estaduais e Municipais assegurando o devido processo legal.
Art. 10 As operadoras de aplicativos de transporte terão liberdade
para fixar a tarifa cobrada dos usuários do serviço.
§ 1º Caso exista cobrança de tarifa dinâmica ou preço excepcional,
o usuário deverá ser informado de modo claro e inequívoco antes do início da
viagem, bem como atestar sua concordância expressa.
§ 2º A liberdade tarifária estabelecida nesta Lei não impede que o
Poder Público Municipal exerça suas competências de fiscalizar e de reprimir
práticas desleais e abusivas.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 11 Compete a Secretaria de Infraestrutura, Segurança e
Mobilidade Urbana – SEIMOB em conjunto com a Secretaria Municipal de
Controle Urbano e Fiscalização – SECFI, o acompanhamento, desenvolvimento
e deliberação dos parâmetros e a fiscalização dos serviços estabelecidos nesta
Lei, sendo compartilhado os serviços da seguinte forma:
I – à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Segurança e Mobilidade
Urbana – SEIMOB compete:
a) acompanhar, monitorar e avaliar a eficiência da política
regulatória estabelecida nesta Lei, mediante indicadores de desempenho
operacionais, financeiros, ambientais e tecnológicos;
b) aplicar a legislação de trânsito naquilo que couber;
c) fiscalizar os serviços, a execução e o bom estado geral do
veículo, previstos nesta Lei, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos
municipais, estaduais e federais no âmbito de suas competências;
d) expedir atos administrativos complementares para o
credenciamento das operadoras e fiscalização do serviço.
II – à Secretaria Municipal de Controle Urbano e Fiscalização –
SECFI compete:
a) aplicar as penalidades cabíveis referente a medidas
administrativas;
b) aplicar medidas quanto à expedição, interdição e cassação de
alvará de licença.
III – à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Segurança e
Mobilidade Urbana – SEIMOB em conjunto com a Secretaria Municipal de
Controle Urbano e Fiscalização – SECFI compete:
a) manter atualizados os parâmetros de exigências para
autorização do serviço de transporte remunerado privado individual de
passageiros para o cadastramento de ATTC, veículo e condutor;
b) receber representação no caso de abuso de poder de mercado e
encaminhá-la ao órgão competente;
c) decidir os casos omissos relacionados à aplicação desta Lei.
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 12 Fica a operadora de transporte remunerado privado
individual de passageiros por aplicativo sujeita às seguintes sanções em caso de
inobservância desta Lei:
I – advertência por escrito ou meio eletrônico com prazo de
regularização em até 30 (trinta) dias;
II – a empresa operadora deverá comprovar, por meio de
documentos, a efetiva regularização legal, via processo administrativo eletrônico
direcionado à Secretaria Municipal de Controle Urbano e Fiscalização – SECFI,
que serão passiveis de análise, com parecer devido para o caso apresentado,
podendo ser deferido ou indeferido.
§ 1º Caso o prazo do inciso I do caput não seja cumprido, caberá
suspensão da operação do serviço até a devida regularização.
§ 2º As sanções previstas nos incisos do caput deste artigo serão
cumuladas com multa, nos seguintes valores:
I – a partir de 10 (dez) a 500 (quinhentos) Unidades Fiscais de
Campo Mourão (UFCM) em caso de decurso do prazo constante no inciso I do
caput;
II – 500 (quinhentos) Unidades Fiscais de Campo Mourão (UFCM)
no caso de ser constatado que a empresa está operando o serviço fora dos
parâmetros desta Lei, nos limites do Município de Campo Mourão.
§ 3º A reincidência não produzirá efeitos se entre a data do
cumprimento ou extinção da sanção e a infração posterior tiver decorrido período
superior a 05 (cinco) anos.
Art. 13 Lavrado o auto de infração, o infrator terá direito de
apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias corridos.
§ 1º Mantida a penalidade, caberá recurso com efeito suspensivo a
Secretaria de Controle Urbano e Fiscalização – SECFI.
§ 2º Concluída a fase recursal da infração com imposição de
exigência pecuniária de multa, os autos serão encaminhados à unidade
competente para fins de lançamento e cobrança, sendo imprescindíveis as
seguintes informações:
I – identificação completa do sujeito passivo;
II – descrição da infração cometida;
III – indicação da base legal da sanção aplicada;
IV – valor da exigência fiscal, acompanhada da memória de cálculo,
se houver.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 O Município de Campo Mourão, seus órgãos, agentes e
servidores não serão responsáveis por quaisquer danos, inclusive lucros
cessantes, causados a veículos ou a terceiros.
Art. 15 Esta Lei poderá ser regulamentada por meio de Decreto, se
necessário.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Lei nº 4.645, de 9 de fevereiro de 2024, com suas alterações.
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”
Campo Mourão, 18 de maio de 2026.
João Douglas Fabrício
Prefeito Municipal
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores;
Encaminho a Vossas Senhorias o Projeto de Lei que “Dispõe sobre
a regulamentação da prestação de serviço de Transporte Remunerado Privado
Individual de Passageiros por Aplicativos no Município de Campo Mourão,
Estado do Paraná, e dá outras providências”.
Considerando o aumento significativo da prestação de serviço de
transporte por aplicativo em Campo Mourão, os técnicos das
Secretarias Municipais de Controle Urbano e Fiscalização – SECFI e de
Infraestrutura, Segurança e Mobilidade Urbana – SEIMOB, constataram e
necessidade de alterar a Lei Municipal nº 4.645/2024, para adequar o regime de
cadastro e sistema tributário dos respectivos prestadores dos serviços.
A proposição visa autorizar e aprimorar os mecanismos e
fiscalização operacional do serviço de transporte individual privado por
aplicativos no Município de Campo Mourão, mediante vistoria anual obrigatória
das conformidades estabelecidas em lei, sob a competência Secretaria Municipal
de Infraestrutura, Segurança e Mobilidade Urbana – SEIMOB e Secretaria
Municipal de Controle Urbano e Fiscalização – SECFI.
O Município detém competência constitucional para legislar sobre
assuntos de interesse local e regulamentar o transporte urbano, nos termos do
artigo 30, incisos I e V, da Constituição Federal. A regulamentação do transporte
por aplicativos é admitida pelo Supremo Tribunal Federal, desde que não
imponha restrições desproporcionais à livre iniciativa.
Nesse contexto, embora já exista legislação municipal disciplinando
a matéria, qual seja, a Lei nº 4.645, de 9 de fevereiro de 2024, as Secretarias
Municipais de Infraestrutura, Segurança e Mobilidade Urbana – SEIMOB e de
Controle Urbano e Fiscalização – SECFI realizaram reuniões técnicas conjuntas
para definição e alinhamento das competências administrativas e fiscalizatórias
de cada órgão, com o objetivo de assegurar maior efetividade, integração
operacional e plena execução das disposições previstas nesta Lei.
A adequação do cadastro, do regime tributário e a execução da
fiscalização atendem aos princípios da legalidade, eficiência administrativa e
justiça fiscal, permitindo maior controle, arrecadação adequada e isonomia
concorrencial.
Desta forma, considerando a essencialidade do serviço que se está
instituindo, venho, mui respeitosamente, submeter o presente Projeto de Lei a
esse Poder Legislativo e solicitar sua tramitação e aprovação em regime de
urgência, de acordo com o artigo 32 da Lei Orgânica do Município.
Na oportunidade, renovo aos Nobres Edis os meus votos de
profundo respeito e admiração.
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”
Campo Mourão, 18 de maio de 2026.
João Douglas Fabrício
Prefeito Municipal