br-locleg corpus explorer

← Campo Mourão (PR)

materia nº 2/2026

Tipo PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaAltera a alínea "F" do inciso I do artigo 9º da Lei Orgânica do Município de Campo Mourão, e dá outras providências
native_id64791

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Para providências — Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO 
ESTADODO PARANÁ 
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N. ________/2026 
“ALTERA A ALÍNEA “F” DO INCISO I DO ARTIGO 9º 
DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO 
MOURÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
 O Vereador que o presente subscreve, no uso das 
atribuições a ele conferidas pelo Artigo 29, inciso I, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 
DE CAMPO MOURÃO e artigo 207, inciso I do REGIMENTO INTERNO DESTA CASA 
DE LEIS, submete à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte: 
EMENDA A LEI ORGÂNICA: 
Art. 1º A alínea “f” do inciso I do artigo 9º da Lei Orgânica Municipal, 
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art.9º..................................................................................................................................:
I - .......................................................................................................................................:
f) instituição e manutenção do Conselho de Política de Administração e Remuneração 
de Pessoal, órgão permanente de natureza consultiva e técnica, na forma da Lei; 
.............................................................................................................................................
............................................................................................................................................. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO 
ESTADODO PARANÁ 
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua 
publicação. 
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 15 de maio de 2026. 
 Marcio Berbet Ibnéias Teixeira “Bina” 
 Vereador Vereador ______________________________ ______________________________ ______________________________ ______________________________ ______________________________ ______________________________ 
______________________________ ______________________________ ______________________________ ______________________________ ______________________________ 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO 
ESTADODO PARANÁ 
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
MENSAGEM JUSTIFICATIVA À PROPOSTA DE 
EMENDA À LEI ORGÂNICA N. _______/2026 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, e 
Senhoras Vereadoras 
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica tem por objetivo aperfeiçoar a 
redação da alínea “f” do artigo 9º da Lei Orgânica do Município de Campo Mourão, 
conferindo maior precisão normativa à previsão já existente acerca do Conselho de 
Política de Administração e Remuneração de seus Servidores. 
A alteração proposta busca explicitar a natureza permanente, consultiva e 
técnica do referido Conselho, fortalecendo institucionalmente os mecanismos de 
planejamento, acompanhamento e análise da política de administração de pessoal e do 
sistema remuneratório da Administração Pública Municipal. 
A medida encontra respaldo nos princípios constitucionais da legalidade, 
eficiência, transparência, planejamento e valorização do serviço público, permitindo que a 
futura regulamentação infraconstitucional estabeleça critérios técnicos adequados para 
funcionamento do órgão. 
Importante destacar que a presente proposta não promove invasão de 
competência administrativa nem interfere nas hipóteses de iniciativa privativa 
constitucionalmente previstas, limitando-se ao aperfeiçoamento organizacional da Lei 
Orgânica Municipal e remetendo à legislação específica a disciplina complementar acerca 
da composição, funcionamento e competências do Conselho. 
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público da matéria e a 
necessidade de fortalecimento institucional da Administração Pública Municipal, espera-se 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO 
ESTADODO PARANÁ 
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
o apoio dos nobres pares para aprovação da presente Proposta de Emenda à Lei 
Orgânica. 
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 15 de maio de 2026. 
Marcio Berbet 
Vereador 
Ibnéias Teixeira “bina” 
Vereador __________________________ __________________________ __________________________ __________________________ __________________________ ___________________________ 
__________________________ __________________________ __________________________ __________________________ __________________________ 

open original →