PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADODO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR GABINETE VEREADOR MARCIO BERBET
PROJETO DE LEI Nº ________/2026
“INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA DE
ADMINISTRAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE PESSOAL DO
MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O Vereador que o presente subscreve, no uso das atribuições a ele conferidas pelo Artigo
107, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, submete à apreciação do Soberano
Plenário, o seguinte:
PROJETO DE L E I:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Política de Administração e
Remuneração de Pessoal, órgão colegiado permanente, de natureza consultiva e técnica,
destinado a subsidiar a formulação, o acompanhamento e a revisão da política de
administração de pessoal e do sistema remuneratório da Administração Pública Direta e
Indireta do Município de Campo Mourão.
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Art. 2º O Conselho atuará em observância aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, planejamento,
responsabilidade fiscal e valorização do serviço público.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao Conselho:
I – analisar, estudar e emitir manifestação técnica acerca de projetos de lei,
propostas normativas e medidas administrativas relacionadas à política de administração
de pessoal;
II – analisar matérias relacionadas:
a) à remuneração, vencimentos, subsídios e revisão geral anual;
b) à estrutura remuneratória;
c) à criação, alteração ou extinção de vantagens pecuniárias;
d) a gratificações, adicionais, verbas indenizatórias e demais parcelas
remuneratórias;
e) a planos de cargos, carreiras e remuneração;
f) a impactos orçamentários e financeiros decorrentes de alterações
remuneratórias;
III – elaborar estudos técnicos, relatórios e recomendações;
IV – acompanhar a evolução da política remuneratória municipal;
V – exercer outras atribuições correlatas previstas em regulamento.
Parágrafo único. A manifestação do Conselho possuirá natureza consultiva e
não vinculante.
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CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho será composto por servidores públicos efetivos dos Poderes
Executivo e Legislativo Municipal.
§ 1º A composição observará representação paritária ou equivalente entre os
Poderes.
§ 2º O Poder Executivo disciplinará via decreto os seguintes itens:
I – o número de membros;
II – a forma de indicação;
III – os critérios de escolha;
IV – o mandato;
V – as hipóteses de substituição;
VI – o funcionamento interno do Conselho.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º Os projetos de lei e propostas administrativas relacionadas às matérias
previstas nesta Lei deverão ser encaminhados ao Conselho para manifestação técnica
consultiva.
Art. 6º O Conselho poderá requisitar informações técnicas e administrativas
necessárias ao desempenho de suas atribuições, observado o interesse público e a
legislação vigente.
Art. 7º O exercício das funções de conselheiro será considerado serviço público
relevante, não remunerado.
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CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 18 de maio de 2026.
Marcio Berbet
Vereador
Ibnéias Teixeira “bina”
Vereador
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. _______/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, e
Senhoras Vereadoras
A presente proposta tem por objetivo aperfeiçoar a redação da alínea “f” do artigo
9º da Lei Orgânica do Município de Campo Mourão, conferindo maior precisão normativa à
previsão já existente acerca do Conselho de Política de Administração e Remuneração de
seus Servidores.
A alteração proposta busca explicitar a natureza permanente, consultiva e técnica
do referido Conselho, fortalecendo institucionalmente os mecanismos de planejamento,
acompanhamento e análise da política de administração de pessoal e do sistema
remuneratório da Administração Pública Municipal.
A medida encontra respaldo nos princípios constitucionais da legalidade,
eficiência, transparência, planejamento e valorização do serviço público, permitindo que a
futura regulamentação infraconstitucional estabeleça critérios técnicos adequados para
funcionamento do órgão.
Importante destacar que a presente proposta não promove invasão de
competência administrativa nem interfere nas hipóteses de iniciativa privativa
constitucionalmente previstas, limitando-se ao aperfeiçoamento organizacional da Lei
Orgânica Municipal e remetendo à legislação específica a disciplina complementar acerca
da composição, funcionamento e competências do Conselho.
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ESTADODO PARANÁ
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Diante do exposto, considerando o relevante interesse público da matéria e a
necessidade de fortalecimento institucional da Administração Pública Municipal, espera-se
o apoio dos nobres pares para aprovação da presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 18 de maio de 2026.
Marcio Berbet
Vereador
Ibnéias Teixeira “Bina”
Vereador