PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
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Gab. Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
PROJETO DE LEI Nº_____2026
Autoria: Vereador Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
Ementa: “Autoriza o Poder Executivo
Municipal a implantar academias
populares em diversos bairros do
Município de Campo Mourão, desde que
previstas no Plano Plurianual e na Lei
Orçamentária Anual, e dá outras
providências”.
O Vereador que a presente subscreve, no uso se suas atribuições
que lhes são conferidas no Artigo 107, inciso I, do Regimento Interno
deste Poder Legislativo, submete à apreciação deste Soberano
Plenário, o seguinte:
PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar
academias populares em bairros do Município de Campo Mourão,
como instrumento de promoção da saúde preventiva, do esporte, do
lazer e da qualidade de vida da população.
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Art. 2º - As academias populares deverão ser implantadas, de forma
gradual e conforme critérios técnicos, em praças, parques, áreas
públicas ou outros espaços adequados, localizados, entre outros, nos
seguintes bairros e regiões do Município:
I – bairros da região central;
II – bairros da região norte;
III – bairros da região sul;
IV – bairros da região leste;
V – bairros da região oeste;
VI – demais localidades que apresentem demanda social identificada
pela Administração Municipal.
Parágrafo único. A indicação nominal dos locais específicos, a
ordem de execução e o cronograma de implantação competirão
exclusivamente ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - A execução das ações autorizadas por esta Lei ficará
condicionada:
I – à compatibilidade com o Plano Plurianual – PPA do Município de
Campo Mourão;
II – à observância das diretrizes da Lei de Diretrizes Orçamentárias
– LDO;
III – à existência de dotação específica consignada na Lei
Orçamentária Anual – LOA;
IV – à disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 4º - A definição dos procedimentos administrativos, técnicos e
operacionais necessários à implantação, manutenção e gestão das
academias populares competirá exclusivamente ao Poder Executivo
Municipal, respeitada a legislação vigente.
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Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações próprias do orçamento municipal, vinculadas
aos programas, projetos e atividades relacionadas às áreas da
saúde, do esporte e do lazer, previstos na Lei Orçamentária Anual,
podendo o Poder Executivo, se necessário, promover suplementação
ou remanejamento de dotações, observadas as disposições do Plano
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da legislação
orçamentária vigente.
Art. 6º - A execução desta Lei fica expressamente condicionada ao
atendimento das exigências da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não implicando
criação automática de despesas obrigatórias de caráter continuado,
nem imposição de execução imediata ao Poder Executivo.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO
MOURÃO, Estado do Paraná, em 19 de maio de 2026.
Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
Vereador do PSD
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Nº___2026. – ACADEMIAS POPULARES.
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o
Poder Executivo do Município de Campo Mourão a implantar
academias populares ao ar livre em diversos bairros da cidade, como
medida de promoção da saúde preventiva, incentivo à prática de
atividades físicas, fortalecimento da convivência comunitária e
melhoria da qualidade de vida da população.
A iniciativa está amparada no art. 30, incisos I e II, da
Constituição Federal, bem como na Lei Orgânica do Município de
Campo Mourão, que atribuem ao Município competência para legislar
sobre assuntos de interesse local e para promover políticas públicas
voltadas ao bem-estar social.
No que diz respeito à inciativa legislativa, a proposição
observa integralmente o entendimento consolidado do Supremo
Tribunal Federal, firmado no Tema 917 da Repercussão Geral,
segundo o qual não há vício de iniciativa em lei de autoria
parlamentar que autoriza a implementação de politica pública, ainda
que dela decorra despesa, desde que não haja interferência na
organização administrativa do Poder Executivo, nem criação de
órgãos, cargos ou alteração do regime jurídico de servidores.
O Projeto limita-se a autorizar e estabelecer diretrizes
gerais, preservando a discricionariedade administrativa do Executivo
quanto à escolha dos locais específicos, ao cronograma de
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implantação e à gestão dos equipamentos, não impondo obrigação
imediata de execução.
Sob o aspecto financeiro, a proposição condiciona
expressamente sua execução à existência de previsão no Plano
Plurianual, à observância da Lei de Diretrizes Orçamentárias e à
dotação específica na Lei Orçamentária Anual, em estrita
conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Afastando
qualquer criação automática de despesa obrigatória.
Trata-se, portanto, de inciativa constitucional, legal,
fiscalmente responsável e socialmente relevante, que respeita a
separação dos poderes e atende ao interesse público local.
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE
CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 16 de maio de 2026.
Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
Vereador do PSD
Era – 26/26