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materia nº 194/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 194 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaEmenta: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a implantar academias populares em diversos bairros do Município de Campo Mourão, desde que previstas no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, e dá outras providências”.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Para providências Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO 
ESTADO DO PARANÁ 
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220 
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
Gab. Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
PROJETO DE LEI Nº_____2026 
Autoria: Vereador Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira 
Ementa: “Autoriza o Poder Executivo 
Municipal a implantar academias 
populares em diversos bairros do 
Município de Campo Mourão, desde que 
previstas no Plano Plurianual e na Lei 
Orçamentária Anual, e dá outras 
providências”. 
O Vereador que a presente subscreve, no uso se suas atribuições 
que lhes são conferidas no Artigo 107, inciso I, do Regimento Interno 
deste Poder Legislativo, submete à apreciação deste Soberano 
Plenário, o seguinte: 
PROJETO DE LEI: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar 
academias populares em bairros do Município de Campo Mourão, 
como instrumento de promoção da saúde preventiva, do esporte, do 
lazer e da qualidade de vida da população. 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO 
ESTADO DO PARANÁ 
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220 
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 
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Gab. Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
Art. 2º - As academias populares deverão ser implantadas, de forma 
gradual e conforme critérios técnicos, em praças, parques, áreas 
públicas ou outros espaços adequados, localizados, entre outros, nos 
seguintes bairros e regiões do Município: 
I – bairros da região central;
II – bairros da região norte;
III – bairros da região sul;
IV – bairros da região leste;
V – bairros da região oeste;
VI – demais localidades que apresentem demanda social identificada 
pela Administração Municipal. 
Parágrafo único. A indicação nominal dos locais específicos, a 
ordem de execução e o cronograma de implantação competirão 
exclusivamente ao Poder Executivo Municipal. 
Art. 3º - A execução das ações autorizadas por esta Lei ficará 
condicionada: 
I – à compatibilidade com o Plano Plurianual – PPA do Município de 
Campo Mourão;
II – à observância das diretrizes da Lei de Diretrizes Orçamentárias 
– LDO;
III – à existência de dotação específica consignada na Lei 
Orçamentária Anual – LOA;
IV – à disponibilidade orçamentária e financeira do Município. 
Art. 4º - A definição dos procedimentos administrativos, técnicos e 
operacionais necessários à implantação, manutenção e gestão das 
academias populares competirá exclusivamente ao Poder Executivo 
Municipal, respeitada a legislação vigente. 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO 
ESTADO DO PARANÁ 
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220 
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
Gab. Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão 
por conta de dotações próprias do orçamento municipal, vinculadas 
aos programas, projetos e atividades relacionadas às áreas da 
saúde, do esporte e do lazer, previstos na Lei Orçamentária Anual, 
podendo o Poder Executivo, se necessário, promover suplementação 
ou remanejamento de dotações, observadas as disposições do Plano 
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da legislação 
orçamentária vigente. 
Art. 6º - A execução desta Lei fica expressamente condicionada ao 
atendimento das exigências da Lei Complementar nº 101, de 4 de 
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não implicando 
criação automática de despesas obrigatórias de caráter continuado, 
nem imposição de execução imediata ao Poder Executivo. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO 
MOURÃO, Estado do Paraná, em 19 de maio de 2026. 
Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira 
 Vereador do PSD 
 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO 
ESTADO DO PARANÁ 
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220 
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 
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Gab. Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 
Nº___2026. – ACADEMIAS POPULARES. 
Senhor Presidente, 
Senhoras e Senhores Vereadores. 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o 
Poder Executivo do Município de Campo Mourão a implantar 
academias populares ao ar livre em diversos bairros da cidade, como 
medida de promoção da saúde preventiva, incentivo à prática de 
atividades físicas, fortalecimento da convivência comunitária e 
melhoria da qualidade de vida da população. 
A iniciativa está amparada no art. 30, incisos I e II, da 
Constituição Federal, bem como na Lei Orgânica do Município de 
Campo Mourão, que atribuem ao Município competência para legislar 
sobre assuntos de interesse local e para promover políticas públicas 
voltadas ao bem-estar social. 
No que diz respeito à inciativa legislativa, a proposição 
observa integralmente o entendimento consolidado do Supremo 
Tribunal Federal, firmado no Tema 917 da Repercussão Geral, 
segundo o qual não há vício de iniciativa em lei de autoria 
parlamentar que autoriza a implementação de politica pública, ainda 
que dela decorra despesa, desde que não haja interferência na 
organização administrativa do Poder Executivo, nem criação de 
órgãos, cargos ou alteração do regime jurídico de servidores. 
O Projeto limita-se a autorizar e estabelecer diretrizes 
gerais, preservando a discricionariedade administrativa do Executivo 
quanto à escolha dos locais específicos, ao cronograma de 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO 
ESTADO DO PARANÁ 
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 – TELEFONE (44) 3518-5050 - CEP 87302-220 
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 
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Gab. Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira
implantação e à gestão dos equipamentos, não impondo obrigação 
imediata de execução. 
Sob o aspecto financeiro, a proposição condiciona 
expressamente sua execução à existência de previsão no Plano 
Plurianual, à observância da Lei de Diretrizes Orçamentárias e à 
dotação específica na Lei Orçamentária Anual, em estrita 
conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Afastando 
qualquer criação automática de despesa obrigatória. 
Trata-se, portanto, de inciativa constitucional, legal, 
fiscalmente responsável e socialmente relevante, que respeita a 
separação dos poderes e atende ao interesse público local. 
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE 
CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 16 de maio de 2026. 
Dr. Eraldo Teodoro de Oliveira 
 Vereador do PSD 
Era – 26/26 

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