PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
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GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
O Vereador que o presente subscreve, ao usar
das atribuições conferidas pelo Artigo 128, § 1º, inciso II do Regimento Interno
desta Casa de Leis e nos termos do contido na LDO/2026 através do Programa:
0002 - Apoio Administrativo; ação 2079 Manter as Atividades do Gabinete
do Prefeito; INDICA a Mesa Diretiva, o envio de ofício ao EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PREFEITO – JOÃO DOUGLAS FABRÍCIO, para que envie a esta
Casa de Leis, o Projeto de Lei, que:
Autoriza o Poder Executivo a instituir o
Programa Municipal de Apoio Social Natalino
aos servidores públicos municipais
aposentados e pensionistas em situação de
vulnerabilidade socioeconômica, e dá outras
providências
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JUSTIFICATIVA:
A Indicação Legislativa possui relevante interesse público e
finalidade eminentemente social, buscando autorizar o Poder Executivo
Municipal a instituir mecanismo de apoio assistencial eventual voltado aos
servidores públicos municipais aposentados e pensionistas em situação de
vulnerabilidade socioeconômica.
A proposta não cria vantagem remuneratória, tampouco benefício
previdenciário, possuindo natureza estritamente assistencial e eventual,
observando rigorosamente os limites constitucionais, fiscais e jurisprudenciais
aplicáveis à matéria.
Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal consolidou
entendimento no sentido de que verbas de natureza alimentar funcional, como
auxílio-alimentação e vale-refeição, não se estendem automaticamente aos
servidores inativos, conforme entendimento sedimentado na Súmula Vinculante
nº 55 do STF.
Todavia, a presente proposição NÃO trata de auxílio-alimentação
funcional, nem cria extensão automática de verba indenizatória aos
aposentados.
Ao contrário:
- altera-se completamente a natureza jurídica da medida;
- afasta-se qualquer caráter remuneratório;
- estabelece-se finalidade social e assistencial;
- preserva-se integralmente o equilíbrio atuarial do regime previdenciário.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no
sentido de que benefícios assistenciais eventuais, desde que desvinculados da
remuneração funcional e desprovidos de incorporação previdenciária, podem ser
instituídos pela Administração Pública dentro da discricionariedade
administrativa e observância orçamentária.
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná igualmente possui
orientação restritiva quanto à extensão de auxílio-alimentação aos inativos.
Justamente por isso, esta proposição evita qualquer vinculação com verba
funcional, adotando modelo juridicamente distinto, de caráter assistencial
eventual.
A proposta:
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- não interfere no regime previdenciário;
- não altera cálculo atuarial;
- não cria obrigação automática e permanente;
- não impõe execução obrigatória;
- não organiza estrutura administrativa;
não invade competência privativa do Chefe do Executivo.
Trata-se, portanto, de norma autorizativa e principiológica,
preservando-se a discricionariedade administrativa do Poder Executivo quanto à
regulamentação, critérios sociais, disponibilidade financeira e eventual
implementação.
A medida busca valorizar aqueles que dedicaram décadas ao
serviço público municipal, especialmente aposentados e pensionistas em
condição de maior vulnerabilidade econômica, observando os princípios da
dignidade da pessoa humana, solidariedade social e interesse público.
Dessa forma, diante da relevância social da matéria e da
observância aos parâmetros constitucionais e jurisprudenciais vigentes,
submetemos a Indicação Legislativa à apreciação desta Casa Legislativa.
SALA DAS SESSÕES DO PODER
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 21, de maio, de
2026.
Escrivão Parma
Vereador – PSD
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MINUTA DO PROJETO DE LEI N. ________/2026
Autoriza o Poder Executivo a instituir o
Programa Municipal de Apoio Social Natalino
aos servidores públicos municipais
aposentados e pensionistas em situação de
vulnerabilidade socioeconômica, e dá outras
providências
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO
MOURÃO, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito do Município, sanciono a
seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa
Municipal de Apoio Social Natalino destinado aos servidores públicos municipais
aposentados e pensionistas em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 2º O Programa possui caráter:
I — assistencial;
II — social;
III — humanitário;
IV — complementar;
V — não previdenciário;
VI — não remuneratório.
Art. 3º O eventual benefício previsto nesta Lei:
I — não possui natureza salarial ou remuneratória;
II — não integra vencimentos, proventos ou pensões;
III — não gera direito adquirido;
IV — não se incorpora, sob qualquer hipótese, à remuneração ou
aos benefícios previdenciários;
V — não servirá de base para cálculo previdenciário, tributário ou
consignatório.
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Art. 4º O atendimento previsto nesta Lei poderá observar,
cumulativamente ou não:
I — limite de renda familiar;
II — situação de vulnerabilidade socioeconômica;
III — faixa etária;
IV — despesas médicas continuadas;
V — disponibilidade orçamentária e financeira do Município;
VI — regulamentação específica do Poder Executivo.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar:
I — critérios de elegibilidade;
II — forma de concessão;
III — modalidade do benefício;
IV — procedimentos administrativos;
V — mecanismos de controle e fiscalização.
Art. 6º O eventual benefício poderá ocorrer mediante:
I — cartão social eventual;
II — kit natalino;
III — benefício assistencial temporário;
IV — outras modalidades de apoio social definidas em regulamento.
Art. 7º As despesas decorrentes da eventual execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário, observada a disponibilidade financeira do Município e a legislação
fiscal vigente.
Art. 8º A execução das disposições previstas nesta Lei observará:
I — os princípios da legalidade;
II — responsabilidade fiscal;
III — interesse público;
IV — equilíbrio orçamentário;
V — conveniência administrativa.
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Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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2026.
Escrivão Parma
Vereador – PSD