br-locleg corpus explorer

← Campo Mourão (PR)

materia nº 54/2026

Tipo INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Número / Ano 54 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaAutoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal de Apoio Social Natalino aos servidores públicos municipais aposentados e pensionistas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, e dá outras providências
native_id64794

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Para providências Encaminho para verificação de existência de legislação municipal ou matéria disponível.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
O Vereador que o presente subscreve, ao usar 
das atribuições conferidas pelo Artigo 128, § 1º, inciso II do Regimento Interno 
desta Casa de Leis e nos termos do contido na LDO/2026 através do Programa: 
0002 - Apoio Administrativo; ação 2079 Manter as Atividades do Gabinete 
do Prefeito; INDICA a Mesa Diretiva, o envio de ofício ao EXCELENTÍSSIMO 
SENHOR PREFEITO – JOÃO DOUGLAS FABRÍCIO, para que envie a esta 
Casa de Leis, o Projeto de Lei, que:
Autoriza o Poder Executivo a instituir o 
Programa Municipal de Apoio Social Natalino 
aos servidores públicos municipais 
aposentados e pensionistas em situação de 
vulnerabilidade socioeconômica, e dá outras 
providências
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
JUSTIFICATIVA:
A Indicação Legislativa possui relevante interesse público e 
finalidade eminentemente social, buscando autorizar o Poder Executivo 
Municipal a instituir mecanismo de apoio assistencial eventual voltado aos 
servidores públicos municipais aposentados e pensionistas em situação de 
vulnerabilidade socioeconômica.
A proposta não cria vantagem remuneratória, tampouco benefício 
previdenciário, possuindo natureza estritamente assistencial e eventual, 
observando rigorosamente os limites constitucionais, fiscais e jurisprudenciais 
aplicáveis à matéria.
Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal consolidou 
entendimento no sentido de que verbas de natureza alimentar funcional, como 
auxílio-alimentação e vale-refeição, não se estendem automaticamente aos 
servidores inativos, conforme entendimento sedimentado na Súmula Vinculante 
nº 55 do STF.
Todavia, a presente proposição NÃO trata de auxílio-alimentação 
funcional, nem cria extensão automática de verba indenizatória aos 
aposentados.
Ao contrário:
- altera-se completamente a natureza jurídica da medida;
- afasta-se qualquer caráter remuneratório;
- estabelece-se finalidade social e assistencial;
- preserva-se integralmente o equilíbrio atuarial do regime previdenciário.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no 
sentido de que benefícios assistenciais eventuais, desde que desvinculados da 
remuneração funcional e desprovidos de incorporação previdenciária, podem ser 
instituídos pela Administração Pública dentro da discricionariedade 
administrativa e observância orçamentária.
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná igualmente possui 
orientação restritiva quanto à extensão de auxílio-alimentação aos inativos. 
Justamente por isso, esta proposição evita qualquer vinculação com verba 
funcional, adotando modelo juridicamente distinto, de caráter assistencial 
eventual.
A proposta:
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
- não interfere no regime previdenciário;
- não altera cálculo atuarial;
- não cria obrigação automática e permanente;
- não impõe execução obrigatória;
- não organiza estrutura administrativa;
não invade competência privativa do Chefe do Executivo.
Trata-se, portanto, de norma autorizativa e principiológica, 
preservando-se a discricionariedade administrativa do Poder Executivo quanto à 
regulamentação, critérios sociais, disponibilidade financeira e eventual 
implementação.
A medida busca valorizar aqueles que dedicaram décadas ao 
serviço público municipal, especialmente aposentados e pensionistas em 
condição de maior vulnerabilidade econômica, observando os princípios da 
dignidade da pessoa humana, solidariedade social e interesse público.
Dessa forma, diante da relevância social da matéria e da 
observância aos parâmetros constitucionais e jurisprudenciais vigentes, 
submetemos a Indicação Legislativa à apreciação desta Casa Legislativa.
SALA DAS SESSÕES DO PODER 
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 21, de maio, de 
2026.
Escrivão Parma
Vereador – PSD
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
MINUTA DO PROJETO DE LEI N. ________/2026
Autoriza o Poder Executivo a instituir o 
Programa Municipal de Apoio Social Natalino 
aos servidores públicos municipais 
aposentados e pensionistas em situação de 
vulnerabilidade socioeconômica, e dá outras 
providências
O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO 
MOURÃO, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito do Município, sanciono a 
seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa 
Municipal de Apoio Social Natalino destinado aos servidores públicos municipais 
aposentados e pensionistas em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 2º O Programa possui caráter:
I — assistencial;
II — social;
III — humanitário;
IV — complementar;
V — não previdenciário;
VI — não remuneratório.
Art. 3º O eventual benefício previsto nesta Lei:
I — não possui natureza salarial ou remuneratória;
II — não integra vencimentos, proventos ou pensões;
III — não gera direito adquirido;
IV — não se incorpora, sob qualquer hipótese, à remuneração ou 
aos benefícios previdenciários;
V — não servirá de base para cálculo previdenciário, tributário ou 
consignatório.
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
Art. 4º O atendimento previsto nesta Lei poderá observar, 
cumulativamente ou não:
I — limite de renda familiar;
II — situação de vulnerabilidade socioeconômica;
III — faixa etária;
IV — despesas médicas continuadas;
V — disponibilidade orçamentária e financeira do Município;
VI — regulamentação específica do Poder Executivo.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar:
I — critérios de elegibilidade;
II — forma de concessão;
III — modalidade do benefício;
IV — procedimentos administrativos;
V — mecanismos de controle e fiscalização.
Art. 6º O eventual benefício poderá ocorrer mediante:
I — cartão social eventual;
II — kit natalino;
III — benefício assistencial temporário;
IV — outras modalidades de apoio social definidas em regulamento.
Art. 7º As despesas decorrentes da eventual execução desta Lei 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário, observada a disponibilidade financeira do Município e a legislação 
fiscal vigente.
Art. 8º A execução das disposições previstas nesta Lei observará:
I — os princípios da legalidade;
II — responsabilidade fiscal;
III — interesse público;
IV — equilíbrio orçamentário;
V — conveniência administrativa.
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14
CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR
 GABINETE VEREADOR ESCRIVÃO PARMA
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PODER 
LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 21, de maio, de 
2026.
Escrivão Parma
Vereador – PSD

open original →