PROTOCOLO Nº 26683/2026 DATA: 22/MAIO/2026
PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO
ESTADO DO PARANÁ
MENSAGEM DE VETO Nº 01/2026
VETA TOTALMENTE O PROJETO DE LEI Nº 70/2026 – DE AUTORIA DA
VEREADORA ELIANE REGINA DA SILVA, QUE: “DISPÕE SOBRE A
ACEITAÇÃO DE REQUISIÇÕES MÉDICAS DE EXAMES, TERAPIAS E
PROCEDIMENTOS EMITIDAS POR PROFISSIONAIS DA REDE PARTÍCULAS NO
ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DO MUNICÍPIO DE CAMPO
MOURÃO”.
AUTORIA: – EXECUTIVO MUNICIPAL
ENVIADO ÀS COMISSÕES: (em destaque).
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO;
FINANÇAS E ORÇAMENTO;
MÉRITOS TEMÁTICOS;
SAÚDE, EDUCAÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA;
REPRESENTATIVA.
/
Incluído no Expediente Em / /
Incluído na Ordem do Dia Em /
Pedido de Vistas Em / /
Turno Único Discussão e Votação Em / /
Aprovado em Redação Final Em / /
Promulgada Em / /
LEI Nº Sancionada Em / /
Publicada no Órgão Oficial Nº Em / /
TRAMITAÇÃO
De Para Data Paginas Rubrica
MENSAGEM DE VETO Nº 01/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Informo o recebimento do Projeto de Lei nº 70, de 29 de abril
de 2026, de autoria da Vereadora Eliane do Café, que “Dispõe sobre a
aceitação de requisições médicas de exames, terapias e procedimentos
emitidas por profissionais da rede partículas no âmbito do Sistema Único de
Saúde – SUS do Município de Campo Mourão”.
Com a devida vênia, em que pese seu meritório propósito, a
proposta não reúne condições de ser convertida em Lei neste momento,
impondo-se, portanto, seu veto total, nos termos das razões a seguir aduzidas.
R A Z Õ E S D E V E T O
A proposição revela preocupação legítima ao buscar ampliar o
acesso da população aos serviços de saúde. Porém, apesar dessa boa
finalidade, o Projeto de Lei revela-se incompatível com a lógica organizacional
do Sistema Único de Saúde – SUS, razão pela qual impõe-se o veto integral.
A Constituição Federal define o SUS (art. 198), estabelece
suas diretrizes (art. 198, incisos I a III), expõe algumas de suas competências
(art. 200), fixa parâmetros de financiamento das ações e serviços públicos de
saúde (art. 198, §§ 1° ao 3°) e orienta a atuação dos agentes públicos estatais
para a proteção do direito à saúde (art. 196, 197 e 198 caput). E, ainda, em seu
art. 196 define como objetivos do SUS: a redução dos riscos de doenças e
outros agravos à saúde, bem como o acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Sua implementação, no entanto, tem início no começo da
década de 1990, após a promulgação da Lei Orgânica da Saúde (Lei nº
8.080/90, complementada pela Lei nº 8.142/90 que dispõe sobre a participação
da comunidade na gestão do SUS nas Conferências de Saúde e Conselhos de
Saúde, nos seus diferentes níveis de organização e regulamentada pelo
Decreto n° 7.508/11, que dispõe sobre a organização do SUS, o planejamento
da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências).
A Lei Orgânica da Saúde, “dispõe sobre as condições para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento
dos serviços correspondentes e dá outras providências”, estabelecendo, em
seu art. 8°, que o acesso à saúde será organizado de forma regionalizada e
hierarquizada.
Já o Decreto n° 7.508/11, disciplina a hierarquização e
regulação do SUS, de acordo com a complexidade do serviço, estabelecendo
que devem ser observados os níveis de hierarquia, iniciando-se por meio das
“portas de entrada”:
Art. 8º O acesso universal, igualitário e ordenado às ações e
serviços de saúde se inicia pelas Portas de Entrada do SUS
e se completa na rede regionalizada e hierarquizada, de acordo
com a complexidade do serviço.
Art. 9º São Portas de Entrada às ações e aos serviços de
saúde nas Redes de Atenção à Saúde os serviços:
I - de atenção primária;
II - de atenção de urgência e emergência;
III - de atenção psicossocial; e
IV - especiais de acesso aberto.
Desta forma, as “portas de entrada” são de suma importância
para a organização e planejamento dos gestores públicos de saúde, havendo
correlação e dependência entre as diversas demandas de atenção à saúde que
ingressam de forma eletiva no SUS e os diversos serviços complementares
necessários, dentre os quais se encontram os exames auxiliares aos
diagnósticos e tratamento.
O SUS também possui princípios a serem seguidos, e estes
servem de base para o sistema e constituem seu alicerce. Estes princípios
foram fornecidos pela Constituição Federal e, uma vez estabelecidos, a
Constituição aponta os caminhos (diretrizes) que devem ser seguidos para que
se alcancem os objetivos nela previstos; em outras palavras, os objetivos do
SUS devem ser alcançados de acordo com princípios fundamentais e em
consonância com diretrizes expressamente estabelecidas pela Constituição,
pela Lei Orgânica da Saúde e, consequentemente, pelo Decreto n°. 7.508/11.
Os principais princípios e diretrizes do SUS são: a
universalidade de acesso em todos os níveis de assistência; a igualdade na
assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; a
integralidade da assistência; a participação da comunidade; a descentralização
política-administrativa com direção única em cada esfera do governo, sendo no
âmbito municipal pela respectiva Secretaria de Saúde.
O princípio da integralidade da assistência está consagrado no
art. 198, II, da Constituição Federal:
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma
rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema
único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...)
II – atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.
A leitura isolada dessa norma constitucional pode conduzir a
interpretação equivocada de que o SUS deve, a qualquer tempo, para qualquer
cidadão, em qualquer contexto, fornecer todo e qualquer insumo de saúde.
Neste sentido, o chamado “princípio da integralidade” obrigaria o Poder Público
a ser um provedor de prestações isoladas e descontextualizadas de saúde.
Compreender o princípio do atendimento integral no SUS como
fonte do direito ao consumo de insumos de saúde – fornecidos gratuitamente
pelo Estado – desvirtua o conteúdo da norma constitucional, pois transforma o
dever do Poder Público de prestar serviços integrais em um dispensador de
produtos e prestações desconexas, atentando contra os preceitos
constitucionais que exigem atenção coletiva, equitativa e isonômica aos
cidadãos.
Ainda, não se pode confundir integralidade com universalidade.
A universalidade de acesso mencionada no art. 196 da
Constituição é a garantia de que todas as pessoas têm o direito de ingressar no
SUS. A universalidade compreende todos quanto queiram ir para o SUS,
enquanto a integralidade não compreende tudo. A universalidade assegura o
acesso de todos na saúde, mas a pessoa precisa querer adentrar o SUS, uma
vez que a assistência integral somente é assegurada àqueles que estão no
SUS. Quem optou pelo sistema privado não pode pleitear parcela da
assistência pública porque ela pressupõe a integralidade da atenção, e
esta pressupõe que o paciente está sob terapêutica pública, escolheu o
sistema público.
1
A conjugação dos princípios da universalidade e da
integralidade não investe o indivíduo do direito de, ao escolher a
utilização de serviços privados, receber insumos ou prestações
específicas do SUS. O que ocorre em suma é uma delimitação a quem se
aplica o preceito da integralidade, e não uma exclusão (e por consequência
violação do princípio da universalidade) do direito de acesso ao SUS.2
É muito importante entender o alcance da expressão
integralidade da assistência à saúde prevista no art. 6°, alínea “d”, e art. 7°,
inciso II, da Lei nº 8.080/90, pois é ela quem irá dar contorno ao direito à
saúde, individualizado e garantido pelo SUS. Conforme se extrai do art. 7°,
inciso II, integralidade de assistência pode ser entendido pelo conjunto
articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais
e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do
sistema.3
O que deve ser observado sobre a integralidade, é que o
paciente deve respeitar as regras do SUS em relação ao seu acesso. A
assistência terapêutica íntegra pressupõe que o paciente esteja em tratamento
no SUS e, assim sendo, feito seu diagnóstico, prescrita a terapêutica, o SUS
deve custear completamente o tratamento, incluindo a realização de exames
auxiliares de diagnóstico e assistência farmacêutica. A Lei nº 8.080/90
assegura a integralidade da assistência apenas àquele que optou pelas regras
de atenção ao SUS.
A integralidade, portanto, exige que paciente e profissional
mantenham um vínculo, não podendo o SUS ser uma atividade complementar
do setor privado, apenas fornecendo exames, terapias e realizando cirurgias
ministradas por profissionais que não pertencem ao setor público da saúde.
1 SANTOS, L. SUS: Contornos Jurídicos da Integralidade da Atenção à saúde. In: KEINERT, T.
M. M.; PAULA, S. H. B. et. al., (Org.). As Ações Judiciais no SUS e sua Promoção do Direito à
Saúde. São Paulo: Instituto de Saúde, p. 63-72, 2009.
2 WEICHERT, M. A. O Direito à Saúde e o Princípio da Integralidade. In: SANTOS, L. (Org.).
Direito da Saúde no Brasil. Campinas: Saberes editora, p. 101-142, 2010.
3 SANTOS, L. SUS: Contornos Jurídicos da Integralidade da Atenção à saúde. In: KEINERT, T.
M. M.; PAULA, S. H. B. et. al., (Org.). As Ações Judiciais no SUS e sua Promoção do Direito à
Saúde. São Paulo: Instituto de Saúde, p. 63-72, 2009.
Desta forma, quando as “portas de entrada” não são
respeitadas, permitindo que pacientes realizem consultas particulares e
continuem o tratamento na rede pública, inclusive realizando exames auxiliares
de diagnóstico, o fluxo de acesso é desrespeitado.
A exigibilidade individual de atendimento dos que chegam da
rede privada, não entrando no sistema pela “porta de entrada”, acaba por suprir
ou acarretar danos ao direito à saúde de toda uma coletividade, que cumpre
todos os regramentos estabelecidos pelo SUS e aguarda para ser atendida.
Nestes casos em que o direito à saúde é concedido de forma
diferenciada aos que chegam da rede privada, corre-se o risco de não se
implementar o direito social à saúde conforme descrito na Constituição, pois ao
tratar somente de forma individual e preferencial este direito “aprisiona-se o
interesse social e concede-se realce ao direito individual”4
, ferindo assim outro
princípio fundamental do SUS, o princípio da equidade.
A Equidade é um dos princípios doutrinários do SUS e tem
relação direta com os conceitos de igualdade e de justiça. No âmbito do
sistema nacional de saúde, se evidencia, por exemplo, no atendimento aos
indivíduos de acordo com suas necessidades, oferecendo mais a quem mais
precisa e menos a quem requer menos cuidados. Busca-se, com este princípio,
reconhecer as diferenças nas condições de vida e saúde e nas necessidades
das pessoas, considerando que o direito à saúde passa pelas diferenciações
sociais e deve atender a diversidade. A Equidade está disciplinada no art. 7°,
IV, da Lei 8080/90, aduzindo que deve ser observado a igualdade da
assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie.
Evidente que o desrespeito e a não observação aos princípios
fundamentais e norteadores do SUS acabam por causar um desequilíbrio em
todo sistema público de saúde, planejado para que todos pudessem ser
atendidos de maneira universal, integral, e igual.
Assim, deve-se respeitar as “portas de entrada” do SUS,
previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto Federal nº 7.508/11, para que não
ocorra a desassistência, a supressão e danos ao direito à saúde de toda uma
coletividade.
4 SCAFF, F. F. Sentenças aditivas, direitos sociais e reserva do possível. In: SARLET, I. W.;
TIMM, L. B. (Org.). Direitos Fundamentais: orçamento e “reserva do possível”. 2. ed. rev. e
ampl. – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.
Surge, ainda, outra preocupação em relação ao Projeto de Lei
em discussão, que é a ausência de estimativa de impacto financeiro e
orçamentário, exigência constitucional e legal para qualquer iniciativa legislativa
que crie despesa para o Poder Executivo.
Nesse sentido, dispõe o artigo 113 da ADCT (Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias):
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
No mesmo sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal aduz que
não é possível instituir ou ampliar despesa pública sem demonstrar
previamente sua viabilidade econômica, sua repercussão nas contas
municipais e a indicação da fonte de custeio. Confira-se:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e
lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou
assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts.
16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de
dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por
crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da
mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa
de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos
para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes
orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes,
objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e
não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será
acompanhada das premissas e metodologia de cálculo
utilizadas.
§ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa
considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de
diretrizes orçamentárias.
§ 4º As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou
execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º
do art. 182 da Constituição.
A Lei de Responsabilidade Fiscal exige que toda despesa nova
seja planejada, estudada, avaliada, acompanhada de projeções detalhadas
para o exercício em que entrar em vigor e para os dois subsequentes, bem
como compatível com o PPA, a LDO e a LOA.
Inconteste, o projeto em análise ampliará de forma significativa
o universo de usuários a ingressar nas filas de exames, terapias e
procedimentos do Sistema Único de Saúde, permitindo que cidadãos atendidos
exclusivamente na rede privada passem a acessar diretamente a regulação
municipal mediante requisições particulares, criando ao Poder Público
Municipal uma despesa continuada imprevista em suas Leis Orçamentárias.
Portanto, tal medida tende a gerar impacto expressivo nos
custos relacionados à realização de exames, terapias e procedimentos, bem
como no funcionamento da central de regulação, na capacidade instalada da
rede pública e no planejamento da assistência em saúde do Município.
Ao contrário do que se imagina, não se trata de medida neutra:
trata-se de ampliação relevante da demanda sob a estrutura pública de saúde,
com potencial de sobrecarga das filas do SUS, aumento do tempo de espera
dos usuários e comprometimento da execução do planejamento sanitário,
circunstâncias que exigiriam prévio estudo técnico, análise da capacidade
operacional da rede e comprovação da sustentabilidade financeira da medida.
Legislar sem estimativa de impacto financeiro viola a lógica de
planejamento do orçamento público, pois toda nova despesa exige indicação
clara de onde sairão os recursos, sob pena de desorganizar políticas já em
andamento, prejudicar programas essenciais e comprometer o equilíbrio fiscal
do Município, objetivo central da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Além dos fundamentos já expostos, o Projeto de Lei também
padece de vício de iniciativa, pois viria a interferir diretamente na organização,
funcionamento e gestão administrativa da Secretaria Municipal de Saúde,
matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
A proposta legislativa impõe ao Município a obrigatoriedade de
aceitar requisições médicas oriundas da rede privada para acesso a exames,
terapias e procedimentos no âmbito do SUS, alterando substancialmente a
dinâmica de regulação, triagem, controle de filas, fluxos de atendimento e
planejamento da rede pública municipal de saúde.
Trata-se, portanto, de medida que repercute diretamente sobre
a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, sobre a gestão
das políticas públicas sanitárias e sobre a organização interna dos serviços
públicos de saúde, matérias cuja iniciativa legislativa é reservada ao Poder
Executivo.
Diante de todos esses elementos, embora a intenção do
Legislativo seja louvável, a sanção do projeto representaria afronta à
Constituição, à Lei de Responsabilidade Fiscal e aos princípios estruturantes
do SUS, além de colocar em risco o equilíbrio orçamentário e a continuidade
das políticas públicas já planejadas.
Nessas condições, à vista das razões ora expendidas que
demonstram os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me
compelido a vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 33, § 1º, da Lei
Orgânica do Município de Campo Mourão, devolvendo o assunto ao reexame
dessa Egrégia Casa Legislativa.
Reitero as Nobres Edis dessa Casa os meus votos de profundo
respeito e admiração.
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”
Campo Mourão, 22 de maio de 2026.
João Douglas Fabrício
Prefeito Municipal