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materia nº 13/2026

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaAltera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 59 de 27 de dezembro de 2019 “Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Campo Mourão, e dá outras providências”.
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PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO 
ESTADODO PARANÁ 
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220 
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.________/2026 
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar 
nº 59 de 27 de dezembro de 2019 “Dispõe sobre o 
Código de Posturas do Município de Campo Mourão, 
e dá outras providências”. 
O Vereador que o presente subscreve, no uso das atribuições a ele conferidas 
pelo Artigo 107, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, submete à apreciação 
do Soberano Plenário, o seguinte 
PROJETO DE L E I COMPLEMENTAR: 
Art. 1º Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 59 de 27 de 
dezembro de 2019, que passam a vigorar com as seguintes redações: 
Art. 44 Verificada a existência de criadouro e/ou foco no local, o mesmo deverá ser extinto 
imediatamente, podendo o Poder Público Municipal, após notificação, e na inércia do 
proprietário ou responsável pelo imóvel, fazê-lo, cobrando do proprietário o valor total dos 
serviços executados acrescido de taxa de administração, conforme contido no Código de 
Limpeza Urbana, sem prejuízo da multa administrativa aplicável, que será fixada em valor 
compatível com a gravidade da infração, a extensão da área atingida e o risco sanitário 
verificado. 
Art. 44-A. O proprietário, titular do domínio útil, compromissário comprador ou possuidor 
a qualquer título de imóvel urbano ou rural localizado no território do Município deverá 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO 
ESTADODO PARANÁ 
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220 
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR manter o imóvel limpo, roçado, murado quando exigido pela legislação urbanística e livre 
de resíduos, detritos, entulho, vegetação desordenada e quaisquer condições que 
favoreçam a proliferação de vetores ou comprometam a salubridade urbana. 
§ 1º Constatada irregularidade, o responsável será notificado para promover a 
regularização no prazo fixado pela autoridade competente. 
§ 2º A notificação poderá ocorrer: 
I – pessoalmente; 
II – por via postal; 
III – por meio eletrônico; 
IV – por edital, quando o proprietário, possuidor ou responsável estiver em local incerto, 
não sabido ou não localizado. 
§ 3º O descumprimento da notificação sujeitará o infrator às penalidades previstas nesta 
Lei Complementar, sem prejuízo das demais sanções administrativas cabíveis. 
Art. 44-B. Nos casos de inércia do proprietário, possuidor ou responsável pelo imóvel, 
poderá o Poder Executivo realizar, diretamente ou mediante contratação de terceiros, os 
serviços necessários à limpeza, roçada, capina, drenagem, remoção de resíduos, 
cercamento e demais medidas indispensáveis à eliminação de situação de risco à saúde 
pública, proliferação de vetores, segurança da coletividade ou dano ambiental. 
§ 1º A execução subsidiária pelo Município dependerá de prévia notificação 
administrativa, observado o prazo concedido para regularização. 
§ 2º Em situações emergenciais caracterizadas por risco iminente à saúde pública, 
proliferação de vetores, epidemias, endemias, segurança da população ou dano 
ambiental relevante, poderá o Município executar imediatamente os serviços 
necessários, independentemente de notificação prévia, devendo posteriormente 
cientificar o responsável pelo imóvel. 
Art. 44-C. Os custos decorrentes da execução dos serviços realizados pelo Município 
serão suportados pelo proprietário, possuidor ou responsável pelo imóvel, acrescidos de 
taxa administrativa prevista na legislação aplicável. 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO 
ESTADODO PARANÁ 
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220 
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR § 1º Os valores poderão ser: 
I – cobrados administrativamente; 
II – inscritos em dívida ativa; 
III – objeto de execução fiscal, na forma da legislação vigente. 
§ 2º A realização dos serviços pelo Município não afasta a aplicação das multas e demais 
penalidades previstas nesta Lei Complementar. 
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 
90 (noventa) dias, especialmente quanto aos procedimentos de fiscalização, notificação, 
defesa administrativa, autuação, execução subsidiária e cobrança dos valores devidos. 
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 15 de maio de 2026. 
Sidnei Jardim 
Vereador
Marcio Berbet 
Vereador 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO 
ESTADODO PARANÁ 
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220 
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. _______/2026 
Senhor Presidente, Vereadores e Vereadoras 
A presente proposição visa aperfeiçoar a disciplina municipal relativa à higiene 
urbana, à limpeza de lotes, ao controle de vetores e à conservação dos imóveis 
localizados no Município de Campo Mourão. A realidade local demonstra a necessidade 
de conferir maior efetividade às sanções administrativas já previstas na legislação, uma 
vez que a simples existência de multa em patamar reduzido não tem sido suficiente para 
coibir o abandono de terrenos e a manutenção de imóveis em estado de sujeira, mato 
alto e degradação. 
A Constituição Federal autoriza o Município a legislar sobre assuntos de 
interesse local e a suplementar a legislação pertinente, sendo inequívoco que a limpeza 
urbana, a disciplina de posturas e a proteção da saúde pública se inserem nesse núcleo 
de competência. A proposta também se harmoniza com os princípios da administração 
pública previstos no art. 37 da Constituição, pois visa fortalecer a legalidade, a 
impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência na atuação fiscalizatória. 
A majoração das multas não tem caráter arrecadatório, mas preventivo e 
pedagógico. Seu objetivo é desestimular a prática reiterada de descumprimento das 
normas urbanísticas e sanitárias, especialmente em hipóteses de reincidência, abandono 
e risco de proliferação de doenças. A medida preserva o contraditório, a ampla defesa, a 
notificação prévia e a possibilidade de execução subsidiária pelo Município, com posterior 
ressarcimento dos custos, mantendo-se íntegra a lógica constitucional do poder de 
polícia administrativa. 
PODER LEGISLATIVODE CAMPO MOURÃO 
ESTADODO PARANÁ 
RUA FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE 1488 - TELEFAX (44) 3518-5050 - CEP 87302-220 
C.N.P.J. 79.869.772/0001-14 CONTATO@CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR WWW.CAMPOMOURAO.PR.LEG.BR Por fim, a proposta atende ao interesse coletivo e à proteção da saúde pública, 
promovendo cidade mais limpa, organizada e segura, em conformidade com os deveres 
constitucionais atribuídos ao Poder Público Municipal. 
Assim, o presente projeto contribui para fortalecer as políticas municipais de 
prevenção sanitária, melhoria da limpeza urbana e proteção da saúde pública, ao mesmo 
tempo em que aperfeiçoa os instrumentos legais disponíveis à Administração Municipal. 
SALA DAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, em 15 de maio de 2026. 
Sidnei Jardim 
Vereador
Marcio Berbet 
Vereador 

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