| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 86 / 2025 |
| Date | 2025-09-12 |
| Ementa | Dispõe sobre o Programa de Regularização Fiscal do Município de Campo Mourão - REFISCAM 2025, e dá outras providências. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 086/2025 PUBLICADO NO ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO N° 3243/2025 DE: 12/09/2025 De 12 de setembro de 2025. Dispõe sobre o Programa de Regularização Fiscal do Município de Campo Mourão - REFISCAM 2025, e dá outras providências. O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte, L E I C O M P L E M E N T A R : Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal de Campo Mourão - REFISCAM 2025, destinado a oferecer aos sujeitos passivos oportunidade de extinguir suas dívidas tributárias e não tributárias com a Fazenda Pública Municipal, inscritas em Dívida Ativa, com redução de multa e de juros, conforme definido nesta Lei Complementar, nas seguintes situações: I - Declaradas espontaneamente ou já constituídas; II - Em fase de cobrança administrativa, de protesto ou de execução fiscal, ou ainda, sob discussão judicial de iniciativa do sujeito passivo; III - Resultantes de parcelamento anterior. § 1º O Programa REFISCAM 2025 não alcança as seguintes dívidas, referentes: I - Às infrações à legislação de trânsito; II - Às indenizações devidas ao Município de Campo Mourão por dano causado ao seu patrimônio; III - Às alienações de bens imóveis que seguem editais próprios. § 2º A adesão ao Programa REFISCAM 2025 poderá ser efetuada a partir da data da regulamentação desta Lei Complementar, por meio de Decreto, e terá duração de 90 (noventa) dias. Art. 2º O benefício para o sujeito passivo que aderir ao REFISCAM 2025 abrange, exclusivamente, desconto nos juros e multas moratórios devidos pelo descumprimento de obrigação principal de natureza tributária e/ou não tributária. Parágrafo único. O benefício deste Programa não se aplica aos casos de: I - Compensação; II - Aproveitamento de crédito; III - Conversão de depósito em renda; IV - Consignação em pagamento; V - Dação em pagamento; VI - Dívidas extintas, sem os benefícios desta Lei Complementar. Art. 3º Fica estabelecida a redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros e multa moratórios aos créditos abrangidos nos termos do artigo 1º desta Lei Complementar, para o pagamento em cota única. Art. 4º Em especial no REFISCAM 2025, exclusivamente para as dívidas econômicas originadas em Procedimentos Fiscais de ISSQN e demais modalidades de ISSQN, poderão ser parceladas juntamente com multas e juros respectivos, nas seguintes formas: I - Com redução de 90% (noventa por cento) do valor dos juros e multa moratórios, para pagamento em até 03 (três) parcelas; II - Com redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros e multa moratórios, para pagamento em até 06 (seis) parcelas; III - Com redução de 70% (setenta por cento) do valor dos juros e multa moratórios, para pagamento em até 12 (doze) parcelas. Art. 5º A adesão ao REFISCAM 2025 fica condicionada ao cumprimento das regras especificadas a esse artigo: § 1º As reduções previstas nos artigos 3º e 4º desta Lei Complementar não incidirão sobre o principal, correção monetária e multas punitivas e acessórias. § 2º O valor mínimo das parcelas será de R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas e as enquadradas como MEI – Micro Empreendedor Individual, e de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas. § 3º A primeira parcela poderá ser recolhida até o último dia do mês em que ocorrer o parcelamento, limitando ao último dia de adesão ao REFISCAM 2025. § 4º O atraso no pagamento de qualquer parcela do acordo de parcelamento acarretará acréscimos moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo dos demais acréscimos legais. § 5º A emissão da certidão positiva com efeitos negativos de débitos fica condicionada à baixa da primeira parcela. § 6º Autos de infração emitidos por procedimentos fiscais relacionados ao ISSQN, cujo vencimento ocorra dentro de 30 (trinta) dias após o encerramento do REFISCAM 2025, poderão ser alcançados pelos benefícios desta Lei Complementar, desde que tenham sido regularmente emitidos e entregues ao contribuinte com comprovação de ciência, e que o contribuinte tenha manifestado interesse por meio de termo de adesão protocolado durante o período de vigência do Programa, demonstrando sua intenção de regularizar os débitos relacionados, sendo vedada a inclusão de autos de infração que não atendam a esses requisitos, especialmente no que diz respeito à ciência do contribuinte e ao prazo de vencimento. § 7º Para adesão ao REFISCAM 2025, as pessoas físicas ou jurídicas, que são contribuintes de ISSQN, deverão obrigatoriamente atualizar seus contatos telefônicos e endereços eletrônicos (e-mail) junto à municipalidade e aderir ao DEC – DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE, para facilitar o envio de notificações e intimações por meios eletrônicos, nos casos em que verifique atraso ou falta de pagamento de parcelas assumidas no Programa. Art. 6º Os efeitos do REFISCAM 2025 sobre as dívidas tributárias e não tributárias são: I - Para as dívidas discutidas em processos judiciais, a extinção se dá na quitação integral da dívida descrita no Termo de Adesão ao REFISCAM 2025 junto ao sistema informatizado da municipalidade de Campo Mourão e atendimento das exigências previstas no artigo 8º desta Lei Complementar; II - Para as dívidas com registro de protesto, a extinção se dá na quitação integral da dívida descrita no Termo de Adesão ao REFISCAM 2025 junto ao sistema informatizado da municipalidade de Campo Mourão, observado o disposto no artigo 9º desta Lei Complementar; III - Para as demais dívidas, a extinção se dá na quitação integral da dívida descrita no Termo de Adesão ao REFISCAM 2025 junto ao sistema informatizado da municipalidade de Campo Mourão. Art. 7º A adesão ao REFISCAM 2025 implica: I - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais parcelados, nos termos desta Lei Complementar; II - Renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais parcelados; III - Suspensão da ação executiva até o pagamento integral do parcelamento; IV - O conhecimento e aceitação dos executivos fiscais e respectivos valores nas hipóteses de ações de execuções fiscais pendentes; V - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar. Art. 8º Quando se tratar de passivo tributário discutido em processo judicial, o interessado deverá protocolizar o pedido de adesão ao REFISCAM 2025 e anexar ao seu requerimento: I - Cópia do protocolo de desistência da ação judicial, contendo expressa renúncia ao direito que se funda a demanda; e II - Recibos ou guias de quitação dos honorários advocatícios, dos emolumentos e das custas processuais. § 1º O valor dos honorários advocatícios será aquele arbitrado pelo Poder Judiciário. § 2º Por ocasião da assinatura do Termo de Adesão, os documentos referentes aos honorários advocatícios deverão ser emitidos pela Procuradoria-Geral deste Município, por meio da Diretoria de Execução Fiscal. § 3º Os processos judiciais somente serão extintos após a confirmação do pagamento total do crédito fiscal ou saldo consolidado, apurado nos termos desta Lei Complementar, além das custas, emolumentos e demais encargos judiciais. § 4º O Termo de Adesão ao REFISCAM 2025, nos casos previstos no “caput” deste artigo, deverá ser assinado pelo Procurador-Geral do Município de Campo Mourão, o qual poderá delegar esta competência ao ocupante do cargo de Diretor de Execução Fiscal. Art. 9º Quando se tratar de dívida com registro em protesto, o interessado deverá, sob a orientação da Gerência de Valores em Carteira e Cobrança - GCCOB, cumprir a ordem de procedimentos abaixo: I - Solicitar o Termo de Adesão ao REFISCAM 2025; II - Fazer a quitação em cota única ou o pagamento da 1º (primeira) parcela do parcelamento dos débitos junto a Prefeitura; III - Retirar a autorização de cancelamento e se dirigir aos Cartórios de Protesto de Títulos competentes para fazer a quitação das custas e das taxas de protesto, despesas que serão suportadas integralmente pelo protestado. § 1º Confirmada a quitação em cota única ou o pagamento da 1º (primeira) parcela do parcelamento da dívida objeto do Termo de Adesão, o Município de Campo Mourão remeterá a autorização de cancelamento do título protestado à CRA – Central de Remessa de Arquivos, pelo endereço eletrônico crapr.crabr.com.br/. § 2º Na hipótese de descumprimento do parcelamento do débito, conforme artigo 9º desta Lei Complementar, deverá ser expedida Certidão de Dívida Ativa (CDA) do saldo remanescente atualizado do débito e promovido novo protesto. Art. 10. A adesão ao REFISCAM 2025 não acarreta: I - Homologação pela Administração Municipal dos valores declarados pelo sujeito passivo; II - Renúncia pelo Fisco Municipal ao direito de apurar a exatidão das dívidas; III - Novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil; IV - Dispensa do cumprimento das obrigações acessórias e de outras obrigações legais ou contratuais; V - Qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas; VI - Reconhecimento de propriedade. Art. 11. Constituem causas de exclusão do REFISCAM 2025 e consequente revogação dos benefícios concedidos por esta Lei Complementar: I - O não pagamento até a data do vencimento, quando a opção de pagamento for à vista ou a primeira parcela do parcelamento; II - Atraso no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, relativas aos créditos abrangidos pelo REFISCAM 2025; III - Atraso superior a 60 (sessenta dias) do prazo de pagamento da última parcela ou do saldo residual; IV - O descumprimento de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar, inclusive por sonegação ou apresentação de informações falsas. § 1º O cancelamento do parcelamento por qualquer motivo implicará a exigência imediata da totalidade dos créditos confessados e ainda não pagos e, se for o caso, o imediato apontamento e registro de protesto, ajuizamento do débito ou continuidade da execução fiscal já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais, na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. § 2º A rescisão de que trata o “caput” deste artigo não depende de notificação prévia ao sujeito passivo. Art. 12. Para fins de aplicação do disposto nesta Lei Complementar entende-se por: I - Crédito Fiscal: o valor do crédito tributário principal atualizado e demais acréscimos legais previstos na legislação municipal; II - Saldo Consolidado de Acordo de Parcelamento: o valor do acordo de parcelamento não cumprido, reincorporados os descontos concedidos à época, conforme a legislação de regência, bem como os demais acréscimos legais, previstos na legislação específica do respectivo crédito. Art. 13. A adesão ao REFISCAM 2025, instituído por esta Lei Complementar, se confirma pela quitação dos valores descritos no Termo de Adesão, em cota única ou a 1ª (primeira) parcela do parcelamento, dentro do prazo de vigência estabelecido para o Programa. Art. 14. As disposições relativas ao REFISCAM 2025 possuirão vigência conforme o disposto no § 2º do artigo 1º desta Lei Complementar. Art. 15. Fica assegurado a todo sujeito passivo o direito previsto no artigo 96 do Código Tributário do Município de Campo Mourão de exigir a imediata revisão e eventual correção de seu débito, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados cadastrais, à qual não deu causa. Art. 16. Os casos omissos serão decididos pelo Secretário de Finanças e Orçamento deste Município. Art. 17. O Poder Executivo Municipal terá o prazo máximo de 20 (vinte) dias para a regulamentação da presente Lei Complementar, contados da data da sua publicação. Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO” Campo Mourão, 12 de setembro de 2025 João Douglas Fabrício Prefeito Municipal