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norma nº 4919/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4919 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaProíbe a participação de agressores de mulheres condenados e empresas com sócios condenados por agressão à mulher em licitações públicas do Município de Campo Mourão, e dá outras providências.
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L E I  Nº 4 9 1 9



PUBLICADO NO ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO N° 3261/2025

DE: 20/10/2025

De 20 de outubro de 2025.



Proíbe a participação de agressores de mulheres condenados e empresas com sócios condenados por agressão à mulher em licitações públicas do Município de Campo Mourão, e dá outras providências.



O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte





L E I :





Art. 1º Fica vedada a participação de agressores de mulheres, condenados por sentença transitada em julgado, em processos licitatórios realizados por órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, no Município de Campo Mourão.



Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se agressor de mulher a pessoa que tenha sido condenada pela prática de violência física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial contra mulher, conforme disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.



Art. 2º Fica vedada a participação de empresas em processos licitatórios realizadas pela Administração Pública, quando qualquer de seus sócios ou dirigentes tenham sido condenados, por sentença transitada em julgado, por crimes de agressão contra mulheres, conforme os tipos definidos pela Lei nº 11.340/2006, ou por qualquer outra norma que regule a violência de gênero.



Art. 3º A comprovação de que um agressor de mulher ou um sócio condenado por agressão à mulher figura como parte de uma licitante será feita por meio de certidão negativa de antecedentes criminais, que será obrigatória no momento da habilitação das empresas no processo licitatório.



Parágrafo único. Caso a empresa ou pessoa jurídica não apresente a certidão descrita no “caput” deste artigo ou tenha em seu quadro societário alguém condenado conforme o disposto nesta Lei, sua proposta será desclassificada, ficando, ainda, vedada a participação em qualquer novo processo licitatório, pelo prazo de 5 (cinco) anos.



Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, com a implementação de mecanismos de fiscalização e de controle.







Art. 5º O não cumprimento das disposições desta Lei poderá implicar na imposição de sanções administrativas às empresas licitantes, que podem incluir a suspensão temporária de suas atividades no mercado público, em conformidade com a legislação pertinente.



Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”

Campo Mourão, 20 de outubro de 2025









João Douglas Fabrício

Prefeito Municipal



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