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norma nº 4936/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4936 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaDispõe sobre as diretrizes para o uso de patinetes elétricos no Município de Campo Mourão, e dá outras providências.
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L E I  Nº 4 9 3 6



PUBLICADO NO ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO N° 3274/2025

DE: 14/11/2025

De 14 de novembro de 2025.



Dispõe sobre as diretrizes para o uso de patinetes elétricos no Município de Campo Mourão, e dá outras providências. 



O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte



L E I :



Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para o uso de patinetes elétricos no Município de Campo Mourão, visando promover a segurança, a sustentabilidade e a integração eficiente com outros modos de transporte urbano.



Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:



I - Patinete elétrico: veículo de mobilidade pessoal autopropelido, com duas ou mais rodas e motor elétrico integrado;



II - Áreas permitidas: ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas, vias com velocidade máxima permitida de até 40 (quarenta) km/h, e outras áreas a serem definidas por regulamentação municipal.



Art. 3º Os patinetes elétricos deverão transitar preferencialmente em ciclovias e ciclofaixas.



§ 1º A velocidade máxima permitida para os patinetes elétricos é de:



I - 6 km/h (seis quilômetros por hora) em áreas de circulação de pedestres;



II - 20 km/h (vinte quilômetros por hora) em ciclovias e ciclofaixas.



§ 2º Na ausência de ciclovia ou ciclofaixa, ou quando não for possível a utilização destas, a circulação deverá ocorrer nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.



§ 3º É vedada a circulação de patinetes elétricos em caçadas, salvo em situações devidamente sinalizadas pela autoridade de trânsito municipal.



§ 4º É obrigatório o uso de capacete para a condução de patinete elétrico, bem como de outros equipamentos de proteção individual, como joelheiras e cotoveleiras.



§ 5º Recomenda-se o uso de sinalização manual para indicar mudanças de direção, sempre que as condições de tráfego assim exigirem.



§ 6º É proibido o uso de patinetes elétricos por menores de 16 (dezesseis) anos.



§ 7º É proibido o transporte de passageiros no patinete elétrico, sendo permitido apenas para uso individual.



§ 8º É proibido o uso de patinete por pessoa sob efeito de álcool ou drogas, sob pena de apreensão do veículo.



Art. 4º Os patinetes deverão estar devidamente equipados com dispositivos de segurança, incluindo, obrigatoriamente, indicador de velocidade, campainha e sinalização luminosa para uso noturno nas partes dianteira, traseira e lateral, com o objetivo de garantir a segurança dos usuários e de terceiros.



Art. 5º O estacionamento de patinetes deverá ser realizado de forma a não obstruir calçadas, acessos de pedestres, entradas de edifícios ou rampas de acessibilidade e veículos, conforme definido em regulamentação municipal.



Art. 6º A operação de empresas de aluguel de patinetes poderá submeter-se a outras condições complementares de funcionamento, conforme regulamento específico do Poder Executivo, especialmente quanto à manutenção dos veículos e à segurança da operação.



Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), no que couber, especialmente as equiparadas à condução de bicicletas, conforme Art. 255 do CTB, sem prejuízo de outras sanções cíveis e penais.



Parágrafo único. A fiscalização e a aplicação das medidas cabíveis serão de competência do órgão ou entidade executiva de trânsito do Município, nos termos do Art. 24 do CTB.



Art. 8º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas sobre segurança no trânsito e uso correto dos patinetes elétricos, em colaboração com operadoras de patinetes e outras entidades.



Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.



Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”

Campo Mourão, 14 de novembro de 2025









João Douglas Fabrício

Prefeito Municipal

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