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norma nº 4948/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4948 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a doar o imóvel que especifica ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), para a implantação de habitações de interesse social, destinadas à execução do Programa Minha Casa Minha Vida, e dá outras providências.
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L E I  Nº 4 9 4 8



PUBLICADO NO ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO N° 3278/2025

DE: 26/11/2025

De 26 de novembro de 2025.



Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar o imóvel que especifica ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), para a implantação de habitações de interesse social, destinadas à execução do Programa Minha Casa Minha Vida, e dá outras providências.



O PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte 



L E I :



Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, Fundo de recursos públicos gerido pela Caixa Econômica Federal, regido pela Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, para a implantação de habitações de interesse social, destinado à execução do Programa Minha Casa Minha Vida, o imóvel abaixo descrito:



I - Lote de Terras nº 7-A-8-R-7-Z-1-A, com área de 50.677,77m², situado na planta deste município, com os limites e confrontações constantes da Matrícula nº 55.738 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Campo Mourão, Estado do Paraná.



Art. 2º O imóvel descrito no artigo 1º desta Lei foi avaliado em R$ 5.945.748,17 (cinco milhões, novecentos e quarenta e cinco mil, setecentos e quarenta e oito reais e dezessete centavos), conforme Laudo de Avaliação nº 96-25, elaborado por técnico do município.



Art. 3º A doação do imóvel ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR dar-se-á com o encargo de serem implantadas habitações de interesse social, destinadas à execução do Programa Minha Casa Minha Vida, integrando o patrimônio do referido Fundo, observadas as seguintes restrições:



I - Não integrará o ativo da Caixa Econômica Federal;



II - Não responderá por obrigações da Caixa Econômica Federal;



III - Não comporá lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para efeitos de liquidação judicial ou extrajudicial;



IV - Não poderá ser dado em garantia de dívidas da Caixa Econômica Federal;

V - Não será passível de execução por credores da Caixa Econômica Federal;



VI - Não poderá ser objeto de constituição de ônus reais.



Art. 4º O donatário deverá utilizar o imóvel exclusivamente para construção de unidades habitacionais destinadas à população de baixa renda, em conformidade com as normas do Programa Minha Casa Minha Vida, mediante recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.



Art. 5º Poderão ser beneficiárias das unidades habitacionais as famílias que atenderem aos requisitos previstos na legislação do Programa Minha Casa Minha Vida.



Art. 6º A propriedade das unidades habitacionais será transferida pela donatária diretamente aos beneficiários, nos termos da regulamentação do Programa Minha Casa Minha Vida.



Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU incidente sobre a área objeto desta doação, até a efetiva construção e entrega das unidades habitacionais.



Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI incidente sobre a primeira transferência realizada pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ao beneficiário titular do imóvel, oriundo do parcelamento destinado à implantação do programa habitacional de interesse social a que se refere esta Lei.



Art. 9º A Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR fica autorizada a realizar a seleção de empresa do ramo da construção civil, nos termos da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, para implantação do empreendimento habitacional popular de interesse social na área mencionada no artigo 1º, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.



Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”

Campo Mourão, 26 de novembro de 2025









João Douglas Fabrício

Prefeito Municipal

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