| Tipo | DECRETO |
|---|---|
| Número / Ano | 12607 / 2026 |
| Date | 2026-03-30 |
| Ementa | Aprova o loteamento fechado denominado Country Clube Residence. |
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D E C R E T O Nº 1 2 6 0 7 PUBLICADO NO ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 3342/2026 DE 30/03/2026 De 30 de março de 2026 Aprova o loteamento fechado denominado Country Clube Residence. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Complementar nº 34, de 17 de junho de 2015, Lei federal nº 6.766, de 17 de dezembro de 1979, e suas alterações, e tendo em vista os termos do processo sob protocolo nº 2762-25-CAM-ALT; D E C R E T A: Art. 1º Fica aprovado o loteamento fechado denominado Country Clube Residence, a ser implantado sobre o lote CHÁCARA 17-A, Perímetro Urbano do município de Campo Mourão, Paraná, conforme Matrícula nº 44.909 do Registro de Imóveis 2º Ofício da Comarca de Campo Mourão, com a área total de 45.764,33 m², sendo: 25.391,69 m² de área de quadras, 2.283,16 m² de área não edificante, 48,07 m² de lote de serviço, 6.541,31 m² de sistema viário e 11.500,10 m² de Área de Preservação Permanente, conforme plantas e memoriais descritivos constantes do protocolo n° 2762-25-CAM-ALT, de propriedade de KWITSCHAL INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA., inscrita no CNPJ. nº 10.990.706/0001-00. Art. 2º Desde a data do registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município de Campo Mourão o sistema viário com área total de 6.541,31 m², lote de serviço com área de 48,07 m², área não edificante com área de 2.283,16 m², Área de Preservação Permanente com área de 11.500,10 m² e área institucional, compensada fora do lote (Lote 1-A, objeto da matrícula n° 44.644, C.R.I 2° Ofício), com área de 1.680,00 m². § 1º A área institucional proposta possui dimensões inferiores ao mínimo definido na Lei Complementar 34/2015, sendo assim, nos termos do artigo 8° da mesma Lei, será efetuada compensação financeira no valor de R$ 544.603,82 (quinhentos e quarenta e quatro mil seiscentos e três reais e oitenta e dois centavos), a ser depositada no Fundo Municipal do Meio Ambiente, para aplicação dos recursos em melhorias de equipamentos públicos e meio ambiente. § 2º A área institucional referida no “caput” deste artigo possui os limites e confrontações como seguem: I – Área Institucional, Lote 1-A, objeto da matrícula n° 44.644, C.R.I 2° Ofício, com área de 1.680,00 m² - limites e confrontações: A NOROESTE: Por uma linha reta, em confrontação com a Rua Araras, numa extensão de 30,00 metros; A NORDESTE: Por uma linha reta, em confrontação com o lote n.º 6 e n.º 16, numa extensão de 56,00 metros; A SUDESTE: Por uma linha reta, em confrontação com o lote n.º 5, numa extensão de 30,00 metros; A SUDOESTE: Pela testada do alinhamento predial da Rua Mato Grosso, numa extensão de 56,00 metros. Art. 3º O proprietário do loteamento é obrigado a executar as obras de infraestrutura, cujos os custos são de responsabilidade do loteador, em conformidade com os projetos complementares apresentados e aprovados, que compreendem: demarcação das quadras com marcos de concreto; demarcação dos lotes com piquetes de madeira; execução de rede de abastecimento de água, conforme projeto aprovado junto a Sanepar, rede coletora de esgoto com execução conforme o projeto aprovado junto a Sanepar, rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública em Led com potências variadas em todas as vias do loteamento, conforme projeto aprovado junto à COPEL; execução da rede de galeria pluvial, contendo bocas de lobo, caixas de inspeção, poços de passagem e emissário final da rede com dissipador de energia junto ao corpo hídrico receptor, conforme projeto aprovado junto ao Município de Campo Mourão, terraplanagem das vias, meio-fio e pavimentação asfáltica tipo C.B.U.Q. com espessura mínima de 3,00 cm, em todas as vias do Loteamento, de acordo com o projeto e especificações apresentadas, plantio de árvores conforme projeto aprovado pela SEAMA e sinalização viária horizontal, vertical e de identificação de ruas, execução de cerca de alambrado com postes de concreto ao longo das Áreas Verdes e execução de calçada pública nos termos da Lei Complementar 35/2015, tudo conforme projeto aprovado junto ao processo nº 2762-25-CAM-ALT. Parágrafo único. Por tratar-se de loteamento fechado, o empreendedor deverá em processo posterior específico apresentar o projeto das edificações das áreas comuns, atendendo os requisitos mínimos constantes na Lei Complementar 62/2020. Art. 4º Como garantia de execução da infraestrutura e condição para o início do empreendimento, serão hipotecados em primeiro grau, em favor do Município de Campo Mourão os Lotes - nº 04 ao 18, todos da quadra nº 01; Lotes - nº 01 ao 06, todos da quadra nº 02 e Lotes - nº 08 ao 12, todos da quadra nº 03; resultando em uma área total de hipoteca de 11.761,99 m² (art. 19º da Lei Complementar nº 34, de 17 de junho de 2015), cujos limites e confrontações constam dos memoriais descritivos acostados ao Protocolo nº 2762-25-CAM-ALT, devendo a escritura pública ser transcrita no Registro Imobiliário “in contineti” ao registro do loteamento. Art. 5º Caberá ao loteador ou seu representante legal solicitar à Secretaria de Controle Urbano e Fiscalização, através de requerimento o pedido de Alvará de Obra para a implantação da Infraestrutura no Loteamento, anexando a licença de instalação ou equivalente emitida pelo Instituto Água e Terra do Paraná, as matrículas das áreas públicas, ruas, quadras e lotes, com apresentação de apólice de contratação do seguro caução, sendo o prazo de execução e conclusão das obras mencionadas no art. 3° de setecentos e vinte (720) dias, a partir da emissão do Alvará de Obras ou compulsoriamente após 180 (cento e oitenta) dias após publicação deste, conforme cronograma de obras fornecido e aprovado com o projeto de loteamento. Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Controle Urbano e Fiscalização emitir o parecer de conclusão das obras e autorizar o levantamento da hipoteca, com emissão de Decreto de liberação de caução e sua publicação. Art. 6º Será de responsabilidade do loteador o pagamento dos emolumentos devidos pela prática dos atos notariais e registrais decorrentes desta aprovação. Art. 7º O loteador deverá registrar o projeto de loteamento no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade, na forma do art. 18 da Lei federal nº 6.766, de 19/12/1979. Art. 8º O Loteamento Fechado Country Clube Residence terá como zoneamento a Zona Residencial 03, nos termos da Lei Complementar 62/2020 de 03 de abril de 2020 e suas alterações posteriores, que dispõe sobre o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural do Município de Campo Mourão. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. . PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO” Campo Mourão, 30 de março de 2026 João Douglas Fabrício Prefeito Municipal