| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 5029 / 2026 |
| Date | 2026-05-18 |
| Ementa | Reajusta os valores das Tabelas de Vencimentos e Gratificações do Grupo Ocupacional do Magistério - GOM, constantes da Lei Municipal no 4.356, de 27 de outubro de 2022, altera e acresce dispositivos nesta mesma Lei, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Valorização do Grupo Ocupacional do Magistério do Município de Campo Mourão, e dá outras providências. |
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L E I Nº 5 0 2 9 PUBLICADO NO ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO N° 3365/2026 DE: 18/05/2026 De 18 de maio de 2026 Reajusta os valores das Tabelas de Vencimentos e Gratificações do Grupo Ocupacional do Magistério - GOM, constantes da Lei Municipal no 4.356, de 27 de outubro de 2022, altera e acresce dispositivos nesta mesma Lei, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Valorização do Grupo Ocupacional do Magistério do Município de Campo Mourão, e dá outras providências. O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte, L E I : Art. 1º Ficam reajustados os valores das Tabelas de Vencimentos e Gratificações dos servidores públicos do Grupo Ocupacional do Magistério - GOM, constantes na Lei no 4.356, de 27 de outubro de 2022, em 4,0% (quatro vírgula zero por cento), a partir de 1º de março de 2026. Art. 2º A Tabela de Vencimentos dos cargos de Professor e Professor Pedagogo, com carga horária de 20 horas semanais do Grupo Ocupacional do Magistério - GOM, do Anexo II da Lei no 4.356, de 27 de outubro de 2022, passa a vigorar conforme Tabela anexa. Art. 3º A Tabela de Vencimentos do cargo de Professor de Educação Infantil, com carga horária 40 horas semanais do Grupo Ocupacional do Magistério - GOM, do Anexo III da Lei no 4.356, de 27 de outubro de 2022, passa a vigorar conforme Tabela anexa. Art. 4º A Tabela de Valores da Gratificação de Diretor de Unidade de Ensino, do Anexo IV da Lei no 4.356, de 27 de outubro de 2022, passa a vigorar conforme Tabela anexa. Art. 5º A Tabela de Valores de Função Gratificada de Divisão ou Seção exercida por Professor, do Anexo V da Lei no 4.356, de 27 de outubro de 2022, passa a vigorar conforme Tabela anexa. Art. 6º Os artigos 35, 39, 43, 44, 52, 55, 66, 80, 81 e 91, todos da Lei no 4.356, de 27 de outubro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35. A distribuição de turmas/aulas entre os professores ocupantes de cargos efetivos será realizada internamente, em reunião específica na unidade de ensino, no mês de novembro de cada ano letivo, observando, para efeito de classificação, critérios objetivos, impessoais e transparentes, aplicados de forma combinada, conforme regras a serem previstas em Decreto, considerando: I - tempo de serviço no magistério público do Município de Campo Mourão; II - percentual de dias de efetivo trabalho escolar, apurado no período de 1º de novembro do ano imediatamente anterior a 31 de outubro do ano da distribuição de turmas/aulas. Parágrafo único. Em caso de empate na classificação final, serão adotados critérios de desempate conforme regulamentação por meio de Decreto.” “Art. 39. Ao término do mandato, o diretor e o diretor auxiliar poderão permanecer na unidade de ensino em que estão lotados, em conformidade com as disposições do artigo 35 desta Lei. Parágrafo único. O diretor ou o diretor auxiliar, ao encerrar seu mandato, por opção própria ou mediante destituição, caso não se enquadre nas disposições do artigo 35 desta Lei, deverá participar do processo de remoção.” “Art. 43. A remoção voluntária será realizada ao final de cada ano letivo, após a distribuição interna de turmas/aulas e dar-se-á por meio de procedimento específico, em sessão pública, utilizando para fins de classificação os critérios estabelecidos no artigo 35 desta Lei, conforme regras a serem previstas em Decreto. § 1º Em caso de empate na classificação para fins de remoção, serão utilizados os critérios descritos no artigo 35 desta Lei. ................................................................................................................................”. “Art. 44. ............................................................................................. : .................................................................................................................................. III - por recomendação técnico-profissional, devidamente fundamentada, expedida pela Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho. .................................................................................................................................. § 3º Na hipótese de que trata o § 2º deste artigo, o professor não poderá, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da remoção, fixar lotação na mesma unidade de ensino da qual foi removido.” “Art. 52 A comprovação de graduação superior, especialização, mestrado e doutorado, será efetuada por meio de cópias autenticadas do histórico escolar, acrescido do diploma ou de certidão de conclusão de curso, expedidos por instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação. ................................................................................................................................”. “Art. 55. Não serão concedidas promoções por merecimento ou por nível de habilitação ao professor: .................................................................................................................................. III - que se afastar por meio de licença para tratar de interesses particulares, por prazo superior a 90 (noventa) dias, no período avaliativo; IV - que, no período de 12 (doze) meses que antecede a data do requerimento de promoção por habilitação ou no período referente à avaliação de desempenho, tenha: a) obtido licença por motivo de doença em pessoa da família, por prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, ainda que descontínuos; b) se afastado por meio de licença para tratamento de saúde, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, ainda que descontínuos; c) sofrido punição disciplinar; d) faltado ao serviço por 3 (três) dias ou mais, alternados ou consecutivos, injustificadamente; V - nos casos de afastamento para: a) exercício de mandato eletivo da União, do Estado ou de Município, quando não houver compatibilidade de horário; b) exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios, salvo se no interesse público municipal para o exercício das atribuições do cargo efetivo do servidor; VI - que não tenha obtido nota igual ou superior a 80 (oitenta) pontos na avaliação de desempenho. § 1º Independentemente do enquadramento do servidor nas hipóteses impeditivas das alíneas do inciso IV do “caput” deste artigo, o servidor deverá passar pelo processo anual de avaliação de desempenho. § 2º O servidor enquadrado na alínea “b” do inciso V do “caput” deste artigo, cedido no interesse público e para o exercício das atribuições do cargo efetivo, deverá ser avaliado, obtendo a promoção se cumpridos os requisitos legais. § 3º Serão avaliados, para fins de promoção por merecimento, os professores inativos que, durante o período aquisitivo da avaliação, estiveram em atividade por, no mínimo, 210 (duzentos e dez) dias. § 4º No período de que trata o parágrafo anterior, o professor poderá obter quaisquer afastamentos regulamentares, aplicando-se as hipóteses impeditivas previstas neste artigo.” “Art. 66. O diretor e diretor auxiliar das unidades de ensino serão eleitos e poderão ser destituídos, conforme critérios estabelecidos em lei e Decreto específico.” “Art. 80. Realizada a distribuição de turmas/aulas prevista nos artigos 34 e 35 desta Lei, será efetuada a distribuição entre os professores com Regime Diferenciado de Trabalho - RDT, observando-se, para efeito de classificação, os critérios estabelecidos no artigo 35 desta Lei, conforme regras a serem previstas em Decreto.” “Art. 81. Realizada a remoção voluntária prevista no artigo 43 desta Lei, será efetuada a distribuição entre os professores com Regime Diferenciado de Trabalho - RDT, observando-se, para efeito de classificação, os critérios estabelecidos no artigo 35 desta Lei, conforme regras a serem previstas em Decreto.” “Art. 91. O professor que tenha prestado concurso para disciplinas específicas e que não possua formação em magistério ou pedagogia atuará em sala de recomposição de aprendizagem ou outro projeto educacional definido pela Secretaria Municipal da Educação.” Art. 7º Ficam acrescidos os artigos 55-A e 55-B à Lei no 4.356, de 27 de outubro de 2022, com as seguintes redações: “Art. 55-A. O prazo previsto na alínea "b" do inciso IV do artigo 55 desta Lei, será ampliado para 180 (cento e oitenta) dias nos casos de afastamentos decorrentes, nos termos da Lei Federal nº 7.713/1988 ou outra que vier a substituí-la: I - de acidente de trabalho reconhecido e homologado pelo órgão de gestão de pessoas; II - de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada e homologação da perícia do órgão de gestão de pessoas, conforme regras a serem previstas em Decreto.” “Art. 55-B. Os critérios para distribuição de turmas/aulas e remoção voluntária dos professores, incluindo os casos de professores com Regime Diferenciado de Trabalho, serão tratados em Decreto, que disporá sobre a forma de aplicação, utilizando parâmetros objetivos que promovam equilíbrio entre tempo de serviço no magistério público municipal e dias de efetivo trabalho escolar. Parágrafo único. O Decreto a que se refere o “caput” também deverá disciplinar a aplicação de critérios para a distribuição de turmas/aulas e remoção voluntária, incluindo os casos de RDT, de servidores portadores de doenças graves, descritas no artigo 55-A desta Lei.” Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de março de 2026 exclusivamente quanto às disposições relativas ao reajuste previsto nesta Lei, permanecendo os demais dispositivos com efeitos a partir da data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO” Campo Mourão, 18 de maio de 2026 João Douglas Fabrício Prefeito Municipal ANEXO II (Lei Municipal no 4.356, de 27 de outubro de 2022) Grupo Ocupacional do Magistério - GOM Tabela de Vencimentos do cargo de Professor e Professor Pedagogo - carga horária 20 horas TABELA DE VENCIMENTOS - PROFESSORES 20 HS Março/2026 Ref. 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 M-I 2.169,05 2.212,43 2.256,68 2.301,82 2.347,85 2.394,81 2.442,71 2.491,56 2.541,39 2.592,22 2.644,06 2.696,94 2.750,88 2.805,90 2.862,02 M-II 2.614,57 2.666,86 2.720,20 2.774,61 2.830,10 2.886,70 2.944,43 3.003,32 3.063,39 3.124,66 3.187,15 3.250,89 3.315,91 3.382,23 3.449,87 Ref. 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 M-I 2.919,26 2.977,64 3.037,20 3.097,94 3.159,90 3.223,10 3.287,56 3.353,31 3.420,38 3.488,79 3.558,56 3.629,73 3.702,33 3.776,37 3.851,90 M-II 3.518,87 3.589,25 3.661,03 3.734,25 3.808,94 3.885,12 3.962,82 4.042,08 4.122,92 4.205,38 4.289,48 4.375,27 4.462,78 4.552,04 4.643,08 Ref. 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 M-I 3.928,94 4.007,52 4.087,67 4.169,42 4.252,81 4.337,87 4.424,62 4.513,12 4.603,38 4.695,45 4.789,35 4.885,14 4.982,84 5.082,50 5.184,15 M-II 4.735,94 4.830,66 4.927,27 5.025,82 5.126,33 5.228,86 5.333,44 5.440,10 5.548,91 5.659,88 5.773,08 5.888,54 6.006,31 6.126,44 6.248,97 Ref. 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 M-I 5.287,83 5.393,59 5.501,46 5.611,49 5.723,72 5.838,20 5.954,96 6.074,06 6.195,54 6.319,45 M-II 6.373,95 6.501,43 6.631,46 6.764,09 6.899,37 7.037,35 7.178,10 7.321,66 7.468,10 7.617,46 ANEXO III (Lei Municipal no 4.356, de 27 de outubro de 2022) Grupo Ocupacional do Magistério – GOM Tabela de Vencimentos do cargo de Professor de Educação Infantil - carga horária 40 horas Referência Março/2026 Ref. 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 M-I 4.338,11 4.424,87 4.513,36 4.603,63 4.695,70 4.789,62 4.885,41 4.983,12 5.082,78 5.184,44 5.288,13 5.393,89 5.501,77 5.611,80 5.724,04 M-II 5.229,15 5.333,73 5.440,40 5.549,21 5.660,20 5.773,40 5.888,87 6.006,65 6.126,78 6.249,31 6.374,30 6.501,79 6.631,82 6.764,46 6.899,75 Ref. 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 M-I 5.838,52 5.955,29 6.074,39 6.195,88 6.319,80 6.446,20 6.575,12 6.706,62 6.840,76 6.977,57 7.117,12 7.259,46 7.404,65 7.552,75 7.703,80 M-II 7.037,74 7.178,50 7.322,07 7.468,51 7.617,88 7.770,24 7.925,64 8.084,15 8.245,84 8.410,75 8.578,97 8.750,55 8.925,56 9.104,07 9.286,15 Ref. 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 M-I 7.857,88 8.015,03 8.175,34 8.338,84 8.505,62 8.675,73 8.849,25 9.026,23 9.206,76 9.390,89 9.578,71 9.770,28 9.965,69 10.165,00 10.368,30 M-II 9.471,88 9.661,31 9.854,54 10.051,63 10.252,66 10.457,72 10.666,87 10.880,21 11.097,81 11.319,77 11.546,16 11.777,09 12.012,63 12.252,88 12.497,94 Ref. 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 M-I 10.575,67 10.787,18 11.002,93 11.222,98 11.447,44 11.676,39 11.909,92 12.148,12 12.391,08 12.638,90 M-II 12.747,90 13.002,86 13.262,91 13.528,17 13.798,73 14.074,71 14.356,20 14.643,33 14.936,19 15.234,92 ANEXO IV (Lei Municipal no 4.356, de 27 de outubro de 2022) Grupo Ocupacional do Magistério - GOM Tabela de Valores da Gratificação de Diretor de Unidade de Ensino I - Diretor de Unidade de Ensino ocupante de 02 (dois) cargos de professor de 20 horas semanais ou 01 (um) cargo de professor de 40 horas semanais Março/2026 Simbologia Valor da FG em reais Quantidade de estudantes na Unidade de Ensino FGM-1 2.501,03 acima 500 FGM-2 2.007,09 351 a 500 FGM-3 1.600,24 201 a 350 FGM-4 1.123,35 101 a 200 FGM-5 1.018,52 até 100 II - Diretor de Unidade de Ensino ocupante de 01 (um) cargo de professor de 20 horas semanais Março/2026 Simbologia Valor da FGEM em reais Quantidade de estudantes na Unidade de Ensino FGEM-1 6.079,51 acima 500 FGEM-2 5.585,57 351 a 500 FGEM-3 5.178,72 201 a 350 FGEM-4 4.701,82 101 a 200 FGEM-5 4.597,00 até 100 ANEXO V (Lei Municipal no 4.356, de 27 de outubro de 2022) Grupo Ocupacional do Magistério – GOM Tabela de Valores de Função Gratificada de Divisão ou Seção exercida por Professor I - Professor ocupante de 02 (dois) cargos de professor de 20 horas semanais ou 01 (um) cargo de professor de 40 horas semanais Março/2026 Função Gratificada Simbologia da Função Gratificada Valor em R$ Chefe de Divisão I FGD-I 1.010,43 Chefe de Seção FGS 606,14 II - Professor ocupante de 01 (um) cargo de professor de 20 horas semanais. Março/2026 Função Gratificada Simbologia da Função Gratificada Valor em R$ Chefe de Divisão Magistério FGDM 4.744,51 Chefe de Seção Magistério FGSM 4.340,22