Mumicípio de Capanema - PR
PROJETO DE LEINºC 2 , DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023
Câmara mi de Capanema - PR
| Dm INSTITUI E DISPÕE SOBRE O REGIME DE TEMPO
peRO TocoLo SERAL oa, INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE) E
Legislativo - PLO 3/2023 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono
a seguinte:
Art. 1. Fica instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde — SMS, órgão
municipal com atribuição de Direção e Gestão do Sistema Único de Saúde - SUS do
Município de Capanema/PR, o Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva nos
termos desta Lei.
CAPÍTULO | .
DO REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Art. 2. Havendo interesse e necessidade da Administração Municipal, os servidores
públicos efetivos, que ocupam os cargos de Serviços Gerais Il, Serviços Gerais Ill e
enfermagem, lotados na Secretaria Municipal de Saúde de Capanema, poderão ser
submetidos, após sua expressa aceitação, ao Regime de Tempo Integral e Dedicação
Exclusiva (TIDE).
8 1º. O exercício da função em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva
(TIDE), garantirá ao servidor que ocupa o cargo de Serviços Gerais Il, Serviços Gerais Ill, a
percepção de gratificação fixa no valor da remuneração prevista para o Nível 1 do Grupo
Ocupacional 04 — Serviços Auxiliares, previsto no Anexo Il da Lei Municipal nº 1.280/2010,
atualizado pelas revisões e reajustes anuais.
8 2º. O exercício da função em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva
(TIDE), garantirá ao servidor que ocupa o cargo de enfermagem, a percepção de
gratificação fixa no valor de 50% (cinquenta porcento) da remuneração prevista para o Nível
2 do Grupo Ocupacional 05 — Técnico de Enfermagem, previsto no Anexo Il da Lei Municipal
nº 1.280/2010, atualizado pelas revisões e reajustes anuais
8 3º. O exercício das funções do servidor sob Regime de Tempo Integral e Dedicação
Exclusiva impõe ao memos a obrigatoriedade de estar à disposição da Secretaria Municipal
de Saúde em todas as ocasiões que for exigido.
8 4º. Fica expressamente proibida a percepção de horas extraordinárias pelo servidor
que atuar no regime previsto no caput deste artigo e receber a Gratificação por Tempo
Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE).
$ 5º. A percepção da Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE)
não impede a concessão de diárias ao servidor, respeitadas as disposições legais.
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8 6º. O Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE), que trata o caput
deste artigo, poderá ser aplicado, excepcionalmente, aos servidores que ocupam cargos
não efetivos de motorista e enfermagem, quando contratados por meio de Processo Seletivo
Simplificado (PSS), aplicadas todas as disposições desta Lei.
Art. 3. O servidor público sob Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva
(TIDE) fica expressamente proibido de exercer cumulativamente outro cargo, função ou
atividade particular de caráter empregatício profissional ou pública de qualquer natureza.
Parágrafo único. Não se compreendem na proibição do caput deste artigo:
| - A atividade excepcional em órgão de deliberação coletiva, desde que relacionado
com o cargo exercido;
Il — As atividades que, sem caráter de emprego e sem remuneração, se destinem a
algum programa de voluntariado.
Art. 4. São requisitos para a concessão da Gratificação por Tempo Integral e
Dedicação Exclusiva (TIDE):
| - Ser servidor público concursado ou admitido por meio de Processo Seletivo
Simplificado para o cargo de, Serviços Gerais Il, Serviços Gerais III, Auxiliar de
Enfermagem, Técnico de Enfermagem ou Enfermeiro;
Il — Estar lotado na Secretaria Municipal de Saúde;
WII — Para a função de Serviços Gerais Il, Serviços Gerais IIl, o servidor deve declarar
expressamente que aceita a realizar viagens frequentes na semana e em finais de semana
com destino a outras localidades e municípios da região, com a finalidade de transportar
cidadãos capanemenses, ainda que, além da jornada normal de trabalho, observadas as
restrições legais.
IV - Para a função e enfermagem, o servidor deve declarar expressamente que aceita
submeter-se a atendimentos domiciliares na semana e em finais de semana, para prestar os
serviços ordinários da função como realização de curativos, medicação, visitas, entre outros
serviços contemplados pelo Programa Melhor em Casa;
V — Para a função de motorista, o servidor deve possuir Carteira de Motorista
Categoria “D” válida e regular, além dos cursos de Transporte de Passageiro e de
Emergência, devidamente certificados na própria Carteira de Motorista e atualizados
periodicamente, de acordo com as normas do DETRAN/PR.
VI - Para a função de enfermagem o servidor deverá ocupar cargo de Auxiliar de
Enfermagem, Técnico de Enfermagem ou de Enfermeiro e, deverá estar com o registro ativo
do Conselho regional de enfermagem COREN;
O
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CAPÍTULO II
DAS VAGAS
Art. 5. Fica autorizado ao Município de Capanema a admitir ou conceder 15 (quinze)
vagas a servidores públicos ocupantes dos cargos de Serviços Gerais Il e Serviços Gerais
Ill, e, mais 06 (seis) vagas a servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar de Enfermagem,
Técnico de Enfermagem ou Enfermeiro, para atuarem sob o Regime de Tempo Integral e
Dedicação Exclusiva instituído nesta Lei.
8 1º. Os servidores a ocupar as vagas previstas no caput deste artigo serão
selecionados pelo Secretário Municipal de Saúde, por meio de verificação documental,
objetiva e criteriosa que, se alcançarem a pontuação mínima de 10 pontos, com
classificação que, observe necessariamente os seguintes aspectos, nesta ordem:
a) Produtividade do servidor, realização e conclusão de tarefas, assiduidade,
eficiência, habilidades e capacitação; (de 10 a 20 pontos)
b) Existência de Infrações de trânsito no último ano; (-1 ponto a cada infração)
c) Ocorrência de acidentes de trânsito no exercício da função no ultimo ano; (-1 ponto
a cada acidente)
Avaliação pessoal dos pacientes transportados e atendidos no ultimo ano; (+1
ponto para avaliações positiva e -1 ponto para avaliações negativas)
e) Outros critérios objetivos, inclusive de desempate, previstos em ato normativo a
ser elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde.
d
—
Art. 6. A concessão da Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE)
ao servidor selecionado nos termos do $ 1º e alíneas do Art. 5 desta Lei, será formalizada
por meio de expedição e publicação de Portaria do Secretário da Saúde, acompanhada da
motivação escrita que exponha as razões de interesse público que a justifiquem.
Parágrafo único. Não será concedida a Gratificação por Tempo Integral e Dedicação
Exclusiva (TIDE) para servidores lotados em cargos de provimento em comissão ou que já
tenham funções gratificadas.
Art. 7. A revogação justificada ou injustificada da concessão da TIDE será formalizada
por Portaria a ser expedida pelo Secretário da Saúde.
8 1º. A justificativa de revogação será emitida por escrito, em documento adjunto a
portaria e será encaminhado e arquivado pelo Departamento de Recursos Humanos do
Município por meio do Protocolo-Geral.
8 2º. Consideram-se razões para a revogação da concessão da TIDE por iniciativa do
município as seguintes ocorrências isoladas ou cumulativas:
a) O cometimento 5 (cinco) infrações de trânsito no exercício da função, no período
de um ano;
b) O não pagamento de qualquer multa aplicada pelas infrações de trânsito
cometidas pelo servidor com veículos oficiais;
c) A utilização indevida do veículo oficial do município;
d) Tratamento comprovadamente inadequado dos pacientes transportados;
e) Causar acidente de trânsito de forma intencional (dolosamente) ou por culpa
grave, incluindo o erro grosseiro na direção do veículo oficial;
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f) Não desempenhar adequadamente as funções da sua função.
9) Descumprir o estatuto do servidor público do Município de Capanema/PR;
8 3º. Para fins da alínea “d” do 82º deste artigo, a Secretaria Municipal de Saúde
manterá
Contato com o serviço de ouvidoria para obter informações de elogios e reclamações da
atuação dos Serviços Gerais Il, Serviços Gerais Ill, Auxiliar de Enfermagem, Técnico de
Enfermagem ou Enfermeiro e poderá implementar pesquisa de satisfação dos serviços
prestados.
Art. 8. O servidor que optar pelo regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva
assinará termo de compromisso, onde deverá declarar:
| — A sua vinculação ao referido regime, obrigando-se a cumprir os serviços e horários
designados pelo Chefe imediato;
Il — A sua ciência em relação às vedações e limitações inerentes ao regime;
HI — A sua ciência de que fará jus aos benefícios do regime somente enquanto nele
permanecer;
IV — A sua ciência e concordância de que a opção pelo regime de TIDE é incompatível
com a percepção de horas extraordinárias.
Art. 9. A gratificação de que trata esta Lei não tem caráter permanente, podendo a sua
concessão ser revista ou revogada a qualquer tempo, sempre que o interesse da
administração pública julgar conveniente ou, que não haja motivo para sua concessão,
respeitando-se o todo disposto nesta Lei.
Art. 10. A gratificação será incluída na base de cálculo da gratificação natalina e no
cálculo do terço de férias, proporcionalmente, pela média do período e considerando o
número de meses de sua percepção no mesmo exercício financeiro.
Parágrafo único. A gratificação pelo desempenho do regime de TIDE será devida no
mês em que ocorrer o gozo de férias pelo servidor, inclusive.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná: Cidade da
Rodovia Ecológica — Estrada Parque Caminho do Colono, aos 10 dias do mês de fevereiro
de 2023.
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei nº « 3 /2023 tem por objetivo a diminuição severa das
horas extras que são exercidas pelos servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde,
em especial, os motoristas e equipes de enfermagem.
Com a implementação do Regime de Dedicação Exclusiva que deverá ser aprovada
pelos nobres Edis, pretende-se regularizar e desonerar o Município dos altos custos de
pagamento de horas extras dos motoristas e equipes de enfermagem.
O presente Projeto visa a diminuição drástica das horas extra realizadas na
Secretaria Municipal de Saúde, que necessita ininterruptamente destes profissionais. Além
disso, a intenção é também buscamos melhorar o desempenho dos trabalhos realizados
pela Secretaria, de forma justa com os servidores e de acordo com as ações de interesse
público.
Nos últimos anos, principalmente a área da saúde esteve em foco em razão de sua
elementar razão de existir.
Muito se elogia os profissionais que nesta secretaria atuam, por conta de suas
atuações honrosas no combate à pandemia. Nossos servidores trabalharam fervorosamente
em tempo integral, dispondo-se em prol dos pacientes e seus familiares, durante os finais de
semana e feriados. Nossas equipes realizaram atendimento remoto, com orientações à
população, realizando comunicação de resultados de exames e alta de pacientes, com o
intuito de comprometer o mínimo possível além do necessário as atividades cotidianas dos
doentes, afinal, nos preocupamos também com a eficiência e economia do município e não
tinhamos a intenção de restringir as atividades laborais dos indivíduos após o período de
isolamento recomendado. Também, o atendimento domiciliar foi intensificado, com a
realização de procedimentos diversos aos pacientes, todos os dias da semana, para a maior
comodidade dos mesmos e diminuindo a circulação de pessoas debilitadas nos serviços de
saúde.
Estas ações, apesar de importantes para manter hígida a costumeira efetividade da
administração pública, t'ouxe como consequência um demasiado ônus financeiro aos cofres
públicos, o que, comumente é questionado pelos cidadãos capanemenses e também pelas
autoridades fiscalizadoras.
O Trabalho de Dedicação Exclusiva a ser instituído nesta Lei, agraciando os
servidores ocupantes dos cargos de Serviços Gerais Il, Serviços Gerais Ill, Auxiliar de
Enfermagem, Técnico de Enfermagem ou Enfermeiro da Secretaria Municipal de Saúde,
tem como objetivo, partindo do princípio da igualdade, a maior justiça possível com o nosso
profissional, que desempenha atividades rotineiras e permanentes além de sua jornada
habitual, pois o trabalho está sendo desenvolvido igualmente por todos.
Não seria razoável propormos uma realização de trabalho diferenciado entre os
diversos servidores que atuam na secretaria da saúde, por isso sustentamos que o regime
instituído nesta lei deva ser oportunizado para diversos cargos.
Outro aspecto relevante é a adequação dos picos de horas extras que são realizadas
mensalmente pelos profissionais, assim todos receberão valor fixo mensal para desenvolver
suas atividade, com a obrigatoriedade de não assumir outro vínculo empregatício, estando a
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disposição do município por sete dias da semana e 24 horas por dia, podendo ser acionado
a qualquer momento para desenvolver as atividades.
Ao ensejo, informamos que o presente projeto de Lei vai de encontro com as
regularizações necessárias dentro da administração no que tange os recentes
compromissos assumidos pelo município em Termos de Ajustamento de Conduta perante o
Ministério Público do Paraná.
Por tais justificativas, apresentamos o presente projeto de lei, requerendo desde já,
seja o mesmo apreciado e colocado em votação para ao final, seja aprovado em todos os
seus termos pelos nobres Vereadores, pois a proposição atende ao interesse público e a
legalidade.
Na certeza da pronta atenção deste Colegiado,
Prefeito Municip
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