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materia nº 25/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2023
Date 2023-08-14
EmentaDispõe sobre o processo de escolhas dos diretores das unidades da rede pública municipal de ensino de Capanema, revoga as Leis Municipais nº 1.457/2013 e nº 1.500/2014 e dá outras providências.
native_id1123

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-01 Proposição arquivada Of. nº 214/2023 encaminhando Norma Jurídica 1.867/2023. A proposição segue agora para o arquivo da Câmara Municipal.
2023-08-29 Aguardando Resposta do Poder Executivo Ofício nº 49/2023 encaminhando a proposição para o Executivo.
2023-08-29 Aprovada em 2º turno. Proposição aprovada em 2º turno na seesão ordinária do dia 28/08/2023.
2023-08-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia da sessão ordinária do dia 28/08/2023.
2023-08-22 Proposição aprovada em 1º turno Proposição aprovada em 2º turno.
2023-08-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia pROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 21/08/2023.
2023-08-15 Proposição apresentada em Plenário Proposição apresentada em plenário na sessão ordinária do dia 14/08/2023.
2023-08-14 Proposição Incluída no Pequeno Expediente para Leitura Proposição inclusa no expediente do dia da sessão ordinária do dia 14/08/2023.
2023-08-14 Proposição Encaminha ao Presidente do Legislativo Proposição protocolada, autuada e cadastrada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo. Encaminha-se agora a mesma ao Exmo. Senhor Presidente para fins do disposto do artigo nº 121 do Regimento Interno da Câmara municipal de Capanema-PR.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-28T19:17:50.611194-03:00 Aprovado 8 0 0
2023-08-21T18:40:09.533682-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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Município de Capanema - PR
PROJETO DE LEI NS + DE 11 DE AGOSTO DE 2023.
nema - PR Dispõe sobre o processo de escolha dos diretores
| de Capa! A e Be E
câmera ei das unidades da rede pública municipal de ensino
N sera02a de Capanema, revoga as Leis Municipais nº
ERAL 5:
SReTaRanoa = RA rario: 08: 3 1.457/2013 enº 1.500/2014 e dá outras providências.
egislativo
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o processo de escolha dos Diretores das Escolas Municipais
e dos Centros Municipais de Educação Infantil, mediante processo de avaliação por mérito e
desempenho, seguida do processo de escolha pela comunidade escolar, que deverá ocorrer,
simultaneamente, em todas as instituições de ensino, para um mandato de três anos, permitida
uma recondução consecutiva.
Art. 2º O calendário para realização do processo de escolha de Diretor das Escolas
Municipais e dos Centros Municipais de Educação Infantil será determinado em ato expedido
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMEC), organizando o cronograma das
quatro fases do processo de escolha, sendo:
I- Fase 1: Formação sobre Gestão Escolar de, no mínimo, quarenta horas de duração,
fornecido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e análise do Plano de Gestão
Escolar;
II - Fase 2: Avaliação escrita;
HI - Fase 3: Inscrição;
IV - Fase 4: Processo de escolha pela comunidade escolar para a função de Diretor.
$ 1º O candidato que cumprir os requisitos estabelecidos para as Fases 1 e 2 do processo
de escolha de Diretor receberão o respectivo certificado, com validade de três anos.
$ 2º A Fase 4 do processo de escolha de Diretor será realizada sempre no mês de
novembro do ano anterior ao início da gestão.
Art. 3º Além do disposto em regulamento, o processo de escolha de Diretor observará as
seguintes diretrizes:
[- o candidato deverá possuir aprovação na Fase 1 do processo, com frequência mínima
de 75% e realizar a entrega do Plano de Gestão Escolar;
II - A avaliação escrita da Fase 2 possuirá caráter eliminatório e o candidato, para obter
a aprovação, necessita atingir, ao menos, 60% da pontuação.
Art. 4º Além do disposto em regulamento, o servidor de provimento efetivo, estável no
cargo em que ocupa, que pretenda candidatar-se à função de Diretor, deverá cumprir os
seguintes requisitos:
I - nas Escolas Municipais, somente poderá concorrer à função de Diretor o servidor
ocupante do cargo de Professor;
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 o
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II - nos Centros Municipais de Educação Infantil, somente poderá concorrer à função de
Diretor o servidor ocupante do cargo de Educador Infantil;
HI - estiver atuando, no mínimo, seis meses, em efetivo exercício, na unidade de ensino
na qual pleiteia a função, de acordo com o regulamento;
IV - possuir formação em curso de nível superior na área da educação infantil;
V- o servidor que exerce a função de Diretor e pleiteia a recondução deverá estar em dia
com a entrega da documentação escolar e com as prestações de contas da unidade de ensino, a
respeito dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE,
dos Recursos do Programa Fundo Rotativo e com os recursos próprios da Associação de Pais
Mestres e Funcionários - APMF, de acordo com o regulamento;
VI - o servidor que exerce a função de Diretor e pleiteia a recondução deverá estar em dia
com o preenchimento e acompanhamento do PDDE Interativo, de acordo com o regulamento;
VII - não ter sido condenado administrativamente, no âmbito de Processo Administrativo
Disciplinar, nos cinco anos que antecedem o processo de escolha;
VIII- apresentar Plano de Gestão escolar, de acordo com o regulamento;
IX - o servidor que exerce a função de Diretor e pleiteia a recondução deverá apresentar
o monitoramento do Plano de Gestão Escolar, de acordo com o regulamento;
$ 1º Nas Escolas Municipais que funcionam em dois períodos, ou seja, quarenta horas
semanais, somente poderá concorrer o professor com dois vínculos estatutários, totalizando
quarenta horas semanais ou professor com jornada de vinte horas semanais com possibilidade
de jornada suplementar de aulas.
$ 2º Nos Centros Municipais de Educação Infantil, somente poderá concorrer o Educador
Infantil com vínculo de quarenta horas semanais.
8 3º Não poderá candidatar-se à função de Diretor o Professor ou o Educador Infantil que
estiver em readequação funcional ou cujas restrições sejam impeditivas à realização das
atividades inerentes a função.
Art. 5º Poderão votar na Fase 4 do processo de escolha de Diretor:
I- os servidores públicos municipais de provimento efetivo, lotados na respectiva unidade
de ensino, que estiverem em efetivo exercício ou que estiverem em gozo das seguintes licenças:
a) por motivo de doença em pessoa da família;
b) para exercício de presidente do sindicato da categoria;
c) para tratar de interesses particulares;
d) especial;
e) para tratamento de saúde;
f) maternidade ou paternidade;
£) por acidente em serviço ou doença profissional.
If - os professores, educadores infantis e servidores com contrato temporário, atuando na
respectiva unidade de ensino;
HI - os estagiários que atuam nas respectivas unidades de ensino por período igual ou
superior a 6 (seis) meses na data da votação:
IV - os alunos que tiverem dezesseis anos completos até a data da votação;
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V - o pai, mãe ou responsável legal pelo aluno menor de dezesseis anos regularmente
matriculado na respectiva unidade de ensino, independentemente do número de filhos
matriculados, sendo que apenas um deles poderá votar, salvo exceção prevista em Lei.
$ 1º Cada participante do processo de escolha terá direito a apenas um voto na respectiva
unidade de ensino.
$ 2º No caso de servidor público municipal ser concomitantemente pai/mãe ou
responsável legal por aluno, poderá votar na condição de servidor e, eventualmente, o outro
genitor ou detentor da guarda do aluno poderá votará na condição de pai/mãe ou responsável
legal.
8 3º Não será permitida a votação por procuração.
Art. 6º A Fase 4 do processo de escolha de Diretor será conduzida:
I- no âmbito da rede pública municipal de ensino, pela Comissão Central do processo de
escolha de Diretor;
II - no âmbito de cada unidade de ensino, pela Comissão Escolar Local.
Parágrafo único. Os Professores e Educadores Infantis integrantes das comissões não
poderão participar na qualidade de candidatos ou fiscais, bem como seus cônjuges e parentes,
consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, dos referidos interessados.
Art. 7º A Comissão Central do Processo de Escolha de Diretor será nomeada por ato
expedido pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação e Cultura e será formada pelos seguintes
membros:
I- 2 (dois) representantes da SEMEC, indicados pelo(a) respectivo(a) Secretário(a);
IH - 1 (um) representante dos professores, indicado pelo Conselho Municipal de Educação;
HI - 1 (um) representante dos educadores infantis , indicado pelo Conselho Municipal de
Educação;
IV - 1 (um) representante dos servidores das Escolas Municipais, indicado pelo Conselho
Municipal de Educação;
V - 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente dos servidores dos
CMEJ's, indicado pelo Conselho Municipal de Educação;
VI - 1 (um) Procurador Municipal, representando a Procuradoria-Geral do Município,
indicado pela chefia do órgão, se houver, ou pelo Prefeito Municipal;
VII - 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente indicados pelo (a)
Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo único, A Comissão Central do Processo de Escolha do Diretor Escolar
elegerá, dentre os seus membros titulares, o Presidente.
Art. 8º Compete à Comissão Central, além do disposto em regulamento:
I- acompanhar a realização das Fases 1 e 2 do processo de escolha;
II - realizar a homologação da candidatura dos interessados da Fase 3 do processo de
escolha
II - coordenar a Fase 4 do processo de escolha;
IV - acompanhar o processo de escolha em todas as unidades de ensino;
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V - instruir a Comissão Escolar Local quanto ao processo de escolha;
VI - analisar e homologar os documentos dos inscritos no processo de escolha;
VII - receber as Atas do processo de escolha com resultado;
VIII - analisar e decidir sobre os recursos interpostos dos atos praticados pela Comissão
Escolar Local.
Art. 9º Em cada unidade de ensino haverá uma Comissão Escolar Local do processo de
escolha de Diretor, a qual será nomeada por ato expedido pelo(a) Secretário(a) Municipal de
Educação e Cultura e será formada pelos seguintes membros:
1-3 (três) titulares e 2 (dois) suplentes dentre professores, ou educadores infantis, e/ou
servidores da respectiva unidade de ensino, escolhido pelos seus pares;
II - 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes dentre os pais ou responsáveis legais de alunos
da respectiva unidade escolar, desde que não sejam servidores públicos municipais, indicados
pelo respectivo Conselho Escolar.
8 1º Fica vedada a participação de membros da Comissão Central do Processo de Escolha
de Diretor na Comissão Escolar Local.
$ 2º A Comissão Escolar Local elegerá, entre seus membros titulares, o Presidente.
Art. 10. Compete à Comissão Escolar Local, além do disposto em regulamento:
I - conduzir o desenvolvimento do processo de escolha no âmbito da respectiva unidade
de ensino;
IH - informar, por meio de comunicado oficial à comunidade escolar, a relação dos
candidatos aptos a concorrer à função de Diretor;
HI - verificar os nomes dos candidatos aptos que concorrerão à função de Diretor para
impressão na cédula, a qual deverá seguir a ordem alfabética;
IV - credenciar um fiscal por candidato, quando necessário, para acompanhar o processo,
desde a votação até o escrutínio dos votos;
V - providenciar, em tempo hábil, a confecção das cédulas do processo de escolha, de
acordo com o regulamento;
VI - providenciar duas urnas, cabine, livro de presença dos votantes e outros materiais e
procedimentos necessários à realização do processo de escolha, de acordo com o regulamento;
VII - constituir a mesa de votação e escrutinadora, com um Presidente e um Secretário,
escolhidos dentre os integrantes da comunidade escolar, orientando-os previamente sobre o
processo de escolha;
VII - promover a apresentação do(s) candidato(s) em assembleia, para que divulgue(m)
o seu Plano de Gestão à comunidade escolar;
IX - lavrar em ata circunstanciada todo o processo de escolha;
X - após o término de todos os procedimentos estabelecidos para o processo de escolha,
a Comissão deverá elaborar a Ata de Finalização do Processo de Escolha, nela constando o
resultado, o horário de encerramento do processo e as ocorrências que devam ser registradas;
XT - enviar à Comissão Central as cédulas utilizadas no processo e cópia da ata de
encerramento dos trabalhos, devidamente rubricada pela Comissão Escolar Local, ao término
do processo de escolha. 0
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Art. 11. A Fase 4 do processo de escolha será realizada somente em unidades de ensino
que forem integradas, no mínimo, por oito servidores.
$ 1º Nas unidades de ensino que não possuírem o mínimo de servidores, não houver
candidato interessado no processo de escolha ou, no caso de candidatura única, ocorrer que o
candidato não alcance os 50% mais um dos votos válidos, a função de Diretor será exercida por
servidor indicado pela SEMEC, após oitiva do respectivo Conselho Escolar, respeitando-se os
requisitos previstos nesta Lei, de acordo com o regulamento.
$ 2º O Diretor indicado na forma da $ 1º deste artigo será apresentado em assembleia à
comunidade escolar.
$ 3º Nas unidades de ensino que venham a ser implantadas, a função de Diretor provisório
será exercida por servidor indicado pela SEMEC, para um mandato que coincida com a próxima
eleição geral de Diretores, de acordo com o regulamento.
8 4º O Professor ou o Educador Infantil que for indicado para exercer a função de Diretor
pela SEMEC, por um período igual ou superior a um ano, será considerado como um mandato
completo, para fins de recondução.
Art. 12. Será considerado apto para assumir a função de Diretor o candidato que cumprir
os requisitos das Fases 1, 2 e 3 do processo de escolha e, quanto à Fase 4:
I- obtiver maior porcentagem de votos válidos, não computados os votos brancos e nulos,
se houver mais de um candidato;
II - em caso de candidato único, se 50% (cinquenta por cento) mais um dos votos válidos
for "sim", considerando a cédula de escolha marcada com as inscrições "sim" e "não".
Art. 13. Havendo empate na votação será considerado apto a assumir a função de Diretor,
na seguinte ordem de prioridade, o candidato que:
I - tenha maior formação dentro da área de educação;
II - tenha maior tempo de serviço na respectiva unidade de ensino;
II - tenha maior tempo de serviço na Rede Municipal de Ensino;
IV - seja mais idoso.
Art. 14. O processo de votação, de escolha do candidato, de fiscalização e de apuração
do resultado, além das demais normas necessárias, serão previstas em regulamento.
Art. 15. O mandato do candidato eleito terá início no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao
que ocorreu o processo de escolha, para o período completo de três anos, mediante expedição
de Decreto de nomeação.
Art. 16. A vacância da função de Diretor ocorrerá nos seguintes casos:
I - pela renúncia;
II - por condenação irrecorrível em processo administrativo disciplinar ou em ação penal;
HI - exoneração:
IV - para o gozo das seguintes licenças:
a) para o exercício de atividade política; 8
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b) para exercício de presidente do sindicato da categoria;
c) para tratar de interesses particulares;
d) compulsória;
e) por acidente em serviço ou doença profissional.
V - falecimento;
VI - aposentadoria;
VII - por solicitação, mediante abaixo assinado, da destituição da função de Diretor por,
no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros integrantes da Comunidade Escolar e após ser ouvido
o Conselho Escolar, com manifestação favorável, de acordo com o regulamento.
8 1º Nas hipóteses previstas no inciso II do caput deste artigo, o Diretor poderá ser
afastado de suas funções pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, desde o conhecimento da
instauração do processo até o final do julgamento, por decisão fundamentada, para apuração
dos fatos, nos termos da Lei.
8 2º Com relação ao disposto no inciso II do caput deste artigo, não será considerada a
vacância da função de Diretor na hipótese de aplicação da sanção de advertência, ao final do
processo administrativo disciplinar ou sindicância.
8 3º Ao término do lapso de tempo de afastamento e uma vez absolvido o Diretor em
julgamento, este reassumirá imediatamente suas funções para o restante do mandato ao qual foi
eleito.
$ 4º Na hipótese de vacância da função por quaisquer dos motivos previstos nos incisos
do caput deste artigo, realizar-se-á novo processo de escolha para um mandato tampão, quando
o tempo restante do mandato seja igual ou superior a doze meses.
$ 5º Na hipótese do $ 4º deste artigo, o novo processo de escolha será realizado no prazo
máximo de trinta dias, a contar da data do afastamento definitivo do servidor que exercia a
função de Diretor.
8 6º Em se tratando de mandato tampão com duração inferior a doze meses, o Diretor da
unidade de ensino será indicado pela SEMEC, respeitando-se o disposto nos parágrafos do art.
11 desta Lei.
Art. 17, Nas licenças do servidor que exercer a função de Diretor, que ultrapassarem o
período de 30 (trinta) dias consecutivos, em não sendo configurada hipótese de vacância da
função, será indicado, pela SEMEC, um Diretor interino para cumprir as atribuições referentes
à função, respeitando-se o disposto nos parágrafos do art. 11 desta Lei, sendo devida a
respectiva gratificação.
Parágrafo único. O servidor público municipal, no exercício da função de Diretor, faz
jus a percepção de uma gratificação, nos termos da Lei, com natureza de Gratificação por
Encargos Especiais, respeitando-se o disposto no Estatuto do Servidores Públicos do Município
de Capanema e em seu regulamento.
Art. 18. As unidades de ensino que não possuem direção escolar eleita na data de
publicação desta Lei, terão a primeira eleição neste ano de 2023, com mandato especial de
quatro anos, a iniciar em 1º de janeiro de 2024.
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Parágrafo único. Para o processo de escolha de Diretor que ocorrerá neste ano de 2023,
considerar-se-á como válida a exigência de participação e aprovação do candidato no curso de
Formação sobre Gestão Escolar em andamento ou finalizado neste ano de 2023, disponibilizado
aos servidores pela SEMEC.
Art. 19. As disposições a respeito da obrigatoriedade do processo de escolha da função
de Diretor, previstas nesta Lei, não se aplicam à Escola Municipal Concórdia, cujo Diretor será
indicado pelo IVASC (Instituto Vocacional Assistencial Santa Cruz), observando-se o disposto
no art. 4º desta Lei, bem como os princípios da impessoalidade e da transparência no
procedimento de indicação.
Art. 20. As situações não previstas nesta Lei serão disciplinadas em regulamento
expedido pelo Chefe do Poder Executivo ou pela SEMEC, com análise prévia do Conselho
Municipal de Educação.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário, em especial as Leis Municipais nº 1.457/2013 e nº 1.500/2014.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema - Paraná: Cidade da Rodovia Ecológica
- Estrada Parque Caminho do Colono, aos 11 dias do mês de agosto de 2023.
Américo BelléX
Prefeito Municipal
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Município de Capanema - PR
Exposição de Motivos — Projeto de Lei nº25/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais
Vereadores da Câmara Municipal de Capanema/PR.
Nos termos do art. 123, IV, da Lei Orgânica do Município de Capanema, tenho a honra
de submeter à elevada deliberação de Vossas Excelências a redação a do presente projeto de lei
ordinária, para apreciação c aprovação dos nobres Edis.
Com as novas demandas postas pelo Plano Nacional e Municipal de Educação, bem como
as condicionalidades impostas pelo artigo 14 da Lei Federal 14.113/2020, tornou-se necessário
adequar a lei a fim de subsidiar aplicar as especificidades para provimento do cargo de direção
nas instituições educativas por critérios técnicos de mérito e desempenho.
A Lei do Novo Fundeb, em seu artigo 14 trata das condicionalidades para recebimento
da parcela pertinente ao VAAR, que trata de uma complementação federal na cesta de recursos
do Fundeb. Para 2023 a estimativa de recebimento é de aproximadamente 330 mil reais em
complementação. Para manutenção desta participação, para o ano de 2024 é necessário
demonstrar a adequação as condicionalidades, podendo deste modo o recurso ser dobrado para
o próximo ano. Contudo , se não houver a adequação o município poderá ser desabilitado para
o recebimento do recurso, que por si só já viabiliza a implantação desta ação em prol da
qualidade educacional.
Somado, temos que a SEED não está mais validando os processos de funcionamento das
instituições que não se encontram adequadas com diretor de unidade. Atualmente das 14
unidades, apenas 5 possuem diretor escolar, e estes não passam por formação prévia e avaliação
de mérito e desempenho como elucida a condicionalidade 1.
“Art. 14. À complementação-VAAR será distribuída às redes públicas de ensino que cumprirem
as condicionalidades e apresentarem melhoria dos indicadores referidos no inciso III do caput do
art. 5º desta Lei.
$ 1º As condicionalidades referidas no caput deste artigo contemplarão:
1- provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito
e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre
candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho; ”
Com a presente exposição de motivos e prestadas as justificativas cabíveis, o Poder
Executivo de Capanema, por seu Prefeito Municipal, espera a tramitação e aprovação do Projeto
de Lei, requerendo, ainda, à Vossa Excelência, que seja apreciado com a celeridade possível,
ante a relevância de sua matéria.
Nesse rumo, considerando a necessidade de ações imediatas, diante da urgência intrínseca
que o assunto requer, por conta da necessidade de capacitação e de todas as fases do processo
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Município de Capanema - PR
de escolha dos diretores, de acordo com o disposto inciso I do artigo 50, inciso XXV do
artigo 123 e o artigo 81 da Lei Orgânica do Município de Capanema, solicitamos a
convocação extraordinária dessa Egrégia Casa e a adoção do regime de urgência para
apreciação e votação do presente projeto de Lei.
Aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos de elevada estima e apreço
por Vossas Excelências.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema - Paraná: Cidade da Rodovia Ecológica
- Estrada Parque Caminho do Colono, aos 11 dias do mês de agosto de 2023.
Américo Bellé
Prefeito Municipal
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