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materia nº 22/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2017
Date 2017-07-07
EmentaDISPÕE SOBRE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE CAPANEMA, ESTADO DO PARANÁ.
native_id125

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2018-03-06 Proposição retirada pelo autor Presidente do Legislativo envia ao executivo proposição retirada pelo autor através do ofício nº 10/03/2018.
2017-11-30 Proposição retirada pelo autor Proposição retirada pelo autor.
2017-10-02 Proposição Autuada Parecer Jurídico nº 09/2017, apresentado pela Procuradoria da Câmara.
2017-08-29 Proposição Autuada Solicita Parecer Jurídico.
2017-07-10 Proposição Autuada Proposição Autuada.

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Município de Capanema - PR
PROJETO DE LEI Nº 20, DE 28 DE JUNHO DE 2017.
PROTOCOLO
Dispõe sobre Benefícios Eventuais no âmbito
da Política Municipal de Assistência Social no
Município de Capanema, Estado do Paraná.
Câmara Municipal de
Capanema - PR
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei estabelece regulamentos e critérios de concessões dos benefícios
eventuais, no Município de Capanema, Estado do Paraná, assegurados pelo art. 22, da Lei
Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei orgânica de Assistência Social — LOAS,
alterada pela Lei Federal nº 12.435, de 6 de julho de 2011, integrando organicamente as
garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Parágrafo único - Benefícios Eventuais da Política de Assistência Social são às
provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema
Único de Assistência Social, prestadas aos cidadãos e às famílias residentes do Município de
Capanema / PR, de situação de vulnerabilidade social decorrente de nascimento, morte,
situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. (redação dada pela Lei nº
12.435 de 2011)
Art. 2º O Benefício Eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com
impossibilidade de custear, por conta própria, o enfrentamento de situações de vulnerabilidade
e risco social, cuja ocorrência provoca riscos ou fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade
da família e a sobrevivência de seus membros.
$ 1º O Município deve garantir igualdade de condições no acesso às informações e à
fruição do benefício eventual.
$ 2º E proibida à exigência de comprovações complexas e vexatórias de pobreza.
$ 3º Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, a pessoa idosa,
a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e as famílias envolvidas em situações de
calamidade pública.
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 CN
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CAPANEMA - PR
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Município de Capanema - PR
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SEÇÃO I
Dos Princípios dos Benefícios Eventuais
Art. 3º Os Benefícios Eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único de
Assistência Social, aos seguintes princípios:
I — integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das
necessidades humanas básicas;
II — constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade a presteza de eventos
incertos;
III — proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartida
financeira ou compensações posteriores;
IV — adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de
Assistência Social — PNAS;
V — garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espação
para manifestação e defesa de seus direitos;
VI — garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do
benefício eventual;
VII — afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
VII — ampla divulgação dos critérios de sua concessão;
IX — desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que
estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.
SEÇÃO II
Dos Critérios para Concessão dos Benefícios Eventuais
Art. 4º Serão exigidos, para fins de concessão do Benefício Eventual:
I - Renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais é igual ou
inferior a Ya (um quarto) do salário mínimo nacional vigente;
II — cadastro válido da família no Cadastro Único para Programas Federais do Governo
Federal, assim entendidos aquele que atende integralmente aos requisitos de validação, fixados
conforme a versão do Sistema Único em utilização no Município;
III — realização de estudo socioeconômico da família, com parecer:
a) Assistente Social que compõe as equipes de referência dos equipamentos sociais —
CRAS, CREAS, ou;
b) Assistente Social responsável pela concessão dos benefícios eventuais, vinculados
ao órgão gestor.
IV — requerimento formal do indivíduo responsável pela unidade familiar, acompanhado
de documentos específicos que poderão ser solicitados quando da realização do estudo
socioeconômico de que trata o inciso III.
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$ 1º O estudo de que trata o $ 1º poderá ser dispensado em caso de o indivíduo e/ou
sua família já serem acompanhados pelas equipes de referências do SUAS, em âmbito
municipal, especificamente junto aos serviços socioassistenciais ofertados no Centro de
Referência de Assistência Social — CRAS ou no Centro Especializado de Referência de
Assistência Social - CREAS, caso em que o profissional de serviço social deverá elaborar
parecer técnico circunstanciado da situação socioeconômico familiar.
$ 2º As Famílias ou indivíduos requerentes devem estar referenciados ao Centro de
Referência de Assistência Social (CRAS) de seu território de atuação ou na ausência deste, na
Secretaria Municipal da Família de Desenvolvimento Social.
$ 3º Nos casos em que as famílias não se enquadrarem no critério de renda mensal per
capita familiar, a equipe de referência ou o responsável pelo atendimento dos benefícios
eventuais, terá autonomia para a concessão de benefício, por meio de justificativa por escrito,
a qual deverá ser junta ao estudo socioeconômico ou parecer social.
8 4º Os benefícios de transferência de renda do Governo Federal não serão
contabilizados para a concessão de benefício eventual.
$ 5º Os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente.
CAPÍTULO II
Das modalidades de Benefícios Eventuais
SEÇÃO I
Do Auxílio-Natalidade
Art. 5º O Benefício Eventual na forma de Auxílio-Natalidade constitui-se em uma
prestação temporária, não contributiva da assistência social, de bens de consumo, para reduzir
vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
Art. 6º O auxílio-natalidade é destino à família e deverá alcançar, preferencialmente:
I— atenções necessárias ao nascituro;
II — apoio a mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido; e
HI — apoio à família no caso de morte da mãe.
$ 1º O auxílio-natalidade será concedido por meio de bens de consumo, será integrado
pelo enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, itens para alimentação e de
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higiene, observadas as condições de qualidade que garantam a dignidade e o respeito à família
beneficiária.
$ 2º As despesas relativas aos bens de consumo para o auxílio-natalidade não poderão
ultrapassar o valor de 01 (um) salário mínimo nacional.
$ 3º O auxílio poderá ser solicitado a partir do 7º mês de gestação até 30 dias após o
nascimento e deverá ser atendido até 30 (trinta) dias.
$ 4º Para requerimento de acesso ao Benefício de Auxílio-Natalidade, deverá
apresentar:
I- comprovar atendimento de pré-natal por meio da carteira de acompanhamento na
Secretaria Municipal de Saúde;
II — registro de nascimento ou declaração de estabelecimento hospitalar que foi
atendida a mãe e a criança no nascimento;
III — documentos pessoais (RG e CPF), comprovante de renda e comprovante de
residência atualizado do solicitante;
IV — comprovar residência do beneficiário de no mínimo 6 (seis) meses no município;
$ 5º A morte da criança não inabilita a família a receber o auxílio-natalidade.
$ 6º Em caso de gestão múltipla, será concedido um auxílio-natalidade por criança.
$ 7º É vedada a concessão de auxílio natalidade para a família que estiver segurada
pelo salário-maternidade, previsto no art. 18, inciso I, letra “e”. da Lei Federal nº 8.213/1991.
SEÇÃO II
Do Auxílio-Funeral
Art. 7º O Benefício Eventual na forma de Auxílio-Funeral constitui-se de uma
prestação temporária, não contributiva da assistência social, concedida por meio de bens e
serviços, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família, visando ao
atendimento prioritário de:
I — despesas de uma funerária, de velório e de sepultamento;
II — necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidade
temporária advindas da morte de seus provedores ou membros;
$ 1º Os serviços previstos no inciso I deste artigo, o Auxílio-Funeral será integrado
por:
I- serviços de preparação, translado e cortejo do corpo;
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IH — regularização documentação do óbito;
II — urna funerária;
IV — velório;
V — sepultamento;
VI - colocação de placa de identificação do túmulo.
$ 2º O auxilio requerido em caso de morte, deverá ser de pronto atendimento em
unidade de plantão 24 horas, diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, em parceria com
outros órgãos ou instituições.
$ 3º Para requerimento e aceso ao Benefício de Auxílio-Funeral deverá apresentar a
seguinte documentação:
I— declaração de óbito;
II — documentos pessoais (RG e CPF) e comprovante de residência atualizado do
solicitante;
II — comprovar a residência do beneficiário de no mínimo 06 (seis) meses no
Município;
8 4º Após a concessão do benefício junto ao Plantão Social, será realizado o estudo
social para verificação e comprovação das vulnerabilidades e dos critérios para o seu acesso.
Não sendo comprovada, implicará na devolução ao erário público dos gastos gerados.
$ 5º As despesas relativas aos bens de consumo para o Auxílio-Funeral não poderão
ultrapassar o valor de 01 (um) salário mínimo nacional.
Art. 8º O auxílio-funeral poderá ser concedido de imediato após verificado o inciso 1,
do art. 4º dessa Lei.
Art. 9º O auxílio-funeral (translado) somente será concedido a pessoas residentes e
domiciliadas no município de Capanema, com residência fixa comprovada no mínimo de 6
(seis) meses ou se for falecimento de pacientes do SUS ocorrido em outra cidade em que o
tratamento de saúde tenha sido encaminhado pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 10. Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com
os vínculos familiares rompidos, em situação de abandono ou morador de rua, a Secretaria da
Família e Desenvolvimento Social se responsabilizará pelas despesas decorrentes do auxílio
funeral.
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SEÇÃO III
Benefícios Eventuais em Situações de Vulnerabilidade Temporária
Art. 11. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I— riscos: ameaça de sérios padecimentos;
H — perdas: privação de bens e de segurança material;
II — danos: agravos sociais e ofensas.
Parágrafo único — Os riscos, perdas e os danos podem decorrer:
I- da falta de:
a) acesso a condições e meios para suprir a manutenção social cotidiana do
solicitante e de sua família, principalmente alimentação, vestuário e material de
higiene;
b) documentação civil
c) domicílio.
II — da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
II — da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença
física ou psicológica ou de situações de ameaça à vida;
IV — de desastres e de calamidade pública;
V — de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Art. 12. A efetividade e o aproveitamento dos Benefícios Eventuais em Situação de
Vulnerabilidade Temporária dependerão do apoio e do desenvolvimento conjunto das demais
políticas públicas de atendimento à população, bem como do empenho das próprias famílias
beneficiárias, que deverão envidar esforços em prol do crescimento individual e social de seus
membros, favorecendo o processo de construção da cidadania.
SUBSEÇÃO I
Manutenção Cotidiana da Família
Art. 13. Os Benefícios Eventuais destinados às famílias em situação de risco ou de
vulnerabilidade social temporária que visam à manutenção cotidiana dos seus membros
abrangerão o necessário para alimentação, cuidados pessoais e condições mínimos de
sobrevivência digna.
Art. 14. São modalidades de Benefícios Eventuais que visam à manutenção cotidiana
da família:
I- cesta básica;
II — kit de cuidados pessoais para tratamento de reabilitação em casos graves;
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II — itens de uso doméstico e cotidiana, destinados a sobrevivência digna.
Art. 15. O Benefício Eventual na forma de cesta básica, até o máximo de 190 (cento
e noventa) cestas mensais, será ofertado para as famílias com a finalidade de suplementação
alimentar.
$ 1º Os indivíduos e suas famílias que receberem este benefício serão encaminhadas a
programas e oficinas que promovam o desenvolvimento pessoal e profissional, com vistas à
inclusão no mercado de trabalho.
$ 2º Os jovens e adolescentes menores de 18 anos, de famílias beneficiadas com cestas
básicas serão encaminhados para matricular-se em escolas caso não tenham concluído até o
ensino médio.
$ 3º A recusa à participação de programas e oficinas; a negativa de acompanhamento
da família pela equipe de referência do CRAS; a ausência reiterada ou o abandono das
atividades propostas para o atendimento sócioassistencial dos indivíduos; o abandono ou
frequência escolar inferior a 75% (setenta e cinco por cento) por menores de 18 anos, acarretará
a suspensão da concessão do benefício de cesta básica, que somente se restabelecerá mediante
avaliação do caso por Assistente Social e comprovação do retorno à escola.
$ 4º A frequência escolar deverá ser comprovada, mensalmente, mediante a
apresentação de declaração fornecida pela escola.
Art. 16. O Benefício Eventual destinado a cuidados pessoais visa a garantir condições
mínimas de vestuário e higiene para gestantes, nutrizes, crianças e adolescentes, idosos, pessoas
com deficiência e pessoas em situação de rua.
$ 1º Os itens de vestuário poderão ser angariados por meio de campanhas de
arrecadação de roupas realizadas junto à comunidade, coordenadas pelo Setor de Assistência
Social.
$ 2º Os itens de higiene concedidos por este benefício visam a preservar a saúde do
indivíduo e integrarão um conjunto com artigos mínimos de higiene pessoal e bucal, vedada à
inclusão de cosméticos, perfumes e maquiagens.
$ 3º A concessão deste benefício não afasta a possibilidade de o Município realizar
campanhas sazonais de arrecadação e distribuição de roupas, especialmente no início do
período do inverno, para um público mais amplo que o definido no caput deste artigo.
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Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 = Centro — 85760-000 N N
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CAPANEMA - PR
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Art. 17. Poderão também ser concedidos, na forma de Benefício Eventual, itens de
uso doméstico e cotidiano, destinados à sobrevivência digna dos indivíduos e suas famílias, tais
como colchões, roupa de cama e de banho e utensílios essenciais de cozinha.
Parágrafo único. Esta modalidade de Benefício Eventual não poderá ser concedida
às famílias de modo contínuo, ficando limitada ao máximo a uma ocorrência por beneficiário a
cada 06 (seis) meses, excepcionada apenas nos casos de situação de emergência ou estado de
calamidade pública formalmente decretada e que tenha a família beneficiária incluída ou entre
os atingidos, a partir de informações e levantamentos realizados pela Defesa Civil do Município
ou do Estado.
SUBSEÇÃO II
Da Documentação Civil
Art. 18. O Benefício Eventual na forma de Documentação Civil tem por objetivo
oportunizar a regularização da situação civil para emissão de documentos e de segunda via,
restrito aos seguintes casos:
I - Fotos 3x4 para documentos;
II - 2º via de certidão de casamento;
NI - 1º e 2º vias de certidão de nascimento;
IV-RG.
Art. 19. São critérios obrigatórios para obter o custeio para emissão de documentos:
I - O pleiteante deverá estar enquadrado no contingente das famílias em
vulnerabilidade, cuja renda familiar mensal per capita é igual ou inferior a !/4 (um quarto) do
salário mínimo nacional vigente;
$ 1º O pagamento do documento será efetuado diretamente para o respectivo cartório ou
empresa de fotografia.
$ 2º O presente benefício somente poderá ser pleiteado para emissão de documentos
dentro do território nacional.
SUBSEÇÃO III
Da Moradia
Art. 20. Constitui Benefício Eventual as provisões de acesso ou melhoria de unidades
habitacionais destinas à moradia de indivíduos e famílias em situação de risco ou de
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E77 CAPANEMA
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vulnerabilidade social, capazes de atender as necessidades vitais básicas do ser humano, nas
seguintes modalidades:
I — aluguel social, para custeio da locação de imóvel que lhes sirva de residência, por
tempo determinado e não superior a 12 (doze) meses;
II — doação de material de construção, para melhoria das condições físicas do imóvel
que serve de residência à família;
HI — Diária em pensão ou hotel, nos casos de retirada imediata da residência.
Parágrafo único — Os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos nos casos
de situação de emergência ou estado de calamidade pública formalmente decretada e que tenha
família beneficiário incluída entre os atingidos, a partir de informações e levantamentos
realizados pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Art. 21. O Benefício Eventual de Aluguel Social será destinado prioritariamente às
seguintes famílias:
I — tenham na sua composição gestantes, nutrizes, crianças e adolescentes, idosos e/ou
pessoas com deficiência;
II — estejam residindo em áreas de risco, de restrições à urbanização ou de trechos
sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais;
HI — tenham a moradia interditada por ordem da Coordenadoria Municipal de Defesa
Civil;
IV — da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
V — da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença
física ou psicológica ou de situações de ameaça à vida ou abuso;
Art. 22. A locação da moradia social será contratada pela Secretaria Municipal da
Família e Desenvolvimento Social do Município, diretamente com o locador.
$ 1º O valor máximo do benefício será o equivalente a 10 (dez) UFMS e será realizado
diretamente ao locador.
$ 2º Na hipótese do aluguel mensal contratado ser inferior ao valor estabelecido, o
pagamento limitar-se-á ao valor estabelecido no contrato.
$3º A Administração Pública não será responsável por qualquer ônus financeiro, legal
ou contratual em relação ao locador, em caso de locação pelo próprio beneficiário.
Art. 23. O benefício eventual da diária será concedido, prioritariamente, nos casos
necessários de saída do lar para proteção imediata a vida e a integridade física:
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CAPANEMA - PR
Município de Capanema - PR
I- em situações de tortura, maus tratos, violência física, violência psicológica, vítima
ou suspeita de abuso sexual, contra a mulher, idoso, criança ou incapaz.
$ 1º O valor máximo do benefício será o equivalente a I(uma) UFM'S por pessoa, e
será realizado diretamente ao proprietário do hotel ou pensão.
Art. 24. Os indivíduos e famílias que forem beneficiados com o Aluguel Social e não
tiverem solução de moradia no prazo máximo da concessão do benefício, poderão ter,
excepcionalmente, prorrogado o prazo definido no inciso I, do artigo 19 desta Lei, devendo ser
incluídos em programas e projeto de habitação de interesse social desenvolvidos pelos órgãos
públicos.
Art. 25. É vedada a concessão do Benefício Eventual de Aluguel Social a mais de um
membro da mesma família, concomitantemente.
Art. 26. É vedada a concessão do Benefício Eventual de Aluguel Social a família ou
indivíduos proprietários de imóveis no Município de Capanema ou qualquer outro local.
Art. 27. A recusa à participação de programas e oficinas, assim como a negativa de
acompanhamento da família pela equipe de referência dos CRAS e/ou CREAS, a ausência
reiterada ou o abandono das atividades propostas para o atendimento socioassistencial dos
indivíduos acarretará a suspensão da concessão do benefício, que só será restabelecido mediante
avalição do caso por profissional do serviço social.
Art. 28. A concessão do Benefício do Aluguel Social cessará, no caso da família:
I— deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos no art. 4º desta Lei;
II — sublocar o imóvel objeto do benefício;
SUBSEÇÃO IV
Do Auxílio Transporte
Art. 29. O Benefício Eventual de transporte consistirá no fornecimento de passagem
rodoviária interurbana, ou veículo da frota municipal, para o indivíduo que, além de satisfazer
os critérios previsto no art. 4º desta Lei, esteja impossibilitado de se descolar por uma das
seguintes situações:
I - situação de alta hospitalar;
II — liberdade definitiva de estabelecimento prisional;
HI — atendimento de população em trânsito, que se encontra em situação de rua e deseja
retornar a cidade de origem;
IV — visitação a familiares internados ou abrigados em estabelecimentos de saúde,
instituições de longa permanência para idosos, estabelecimentos de acolhimento, instituições
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Município de Capanema - PR
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de privação de liberdade ou em cumprimento de medidas socioeducativas restritivas de
liberdade fora do município;
V — em casos de mandados judiciais.
Parágrafo único - O Benefício Eventual de transporte intermunicipal previsto no
inciso IV é limitado a 3 (três) ocorrências por beneficiário durante o período de 12 (doze) meses,
salvo situações que comprometam a sobrevivência, identificadas e avaliadas pelos profissionais
da Secretaria da Família e Desenvolvimento Social.
SEÇÃO IV
Da Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública
Art. 30. O benefício eventual em situação de emergência ou calamidade pública é uma
provisão suplementar e provisória da assistência social, prestada para suprir necessidades do
indivíduo ou da família na eventualidade das condições referidas e desde que tenham sido
devidamente decretadas pelo Poder Executivo Municipal, com vistas a assegurar a
sobrevivência e a reconstrução da autonomia.
Parágrafo único — Para fins desta Lei, entende-se:
I— desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre
um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes
prejuízos econômicos e sociais;
II — situação de emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando
danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do
poder público do Município;
HI — estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastres,
causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de
resposta do poder público do Município.
Art. 31. É condição para o recebimento do benefício eventual em situação de
emergência ou de calamidade pública que o indivíduo ou a família, além de satisfazer os
critérios do art. 4º desta Lei, que tenha sido incluído entre os atingidos, a partir de informações
e levantamentos realizados pelo Defesa Civil Municipal ou Estadual.
Art. 32. O benefício eventual previsto em situação de emergência ou de calamidade
pública poderá ser concedido a família em bens materiais, no valor até 01 (um) salário mínimo
nacional para propiciar condições e incolumidade e cidadania aos atingidos, dentre outros itens:
I— fornecimento de água potável;
Il -a provisão e os meios de preparação de alimentos;
II — o suprimento de material de:
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CAPANEMA A
Município de Capanema - PR
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a) abrigamento;
b) vestuário;
c) limpeza;
d) higiene pessoal;
IV — transporte de atingidos para locais seguros;
V — demolição de edificações com estruturas comprometidas;
VI — remoção de entulhos e escombros;
VI — recuperação de unidades habitacionais atingidas.
Parágrafo único — As despesas decorrentes dos itens IV, V e VI, serão suportadas
pelo Município, independentes dos valores concedidos em bens de consumo para atendimento
da família atingida.
CAPITULO III
Das Disposições Finais
Art. 33. Caberá à Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social do
Município:
I — a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da
prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
II — a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante
ampliação da concessão de benefícios eventuais;
HI — a expedição de instruções e instruir formulários e modelos de documentos
necessários à operacionalização dos benefícios eventuais:
Art. 34 Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Município
informações sobre irregularidades na execução dos benefícios eventuais bem como avaliar e
propor, a cada ano, a reformulação dos valores dos Benefícios Eventuais de Auxílio-Natalidade,
Auxílio-Funeral, Auxílio de Situação de Emergência e/ou Calamidade Pública, Aluguel Social
e outros.
$ 1º Serão averiguadas e tomadas todas as providências legais cabíveis, de qualquer
denúncia de irregularidade na concessão de benefício eventual, anônima ou não, devendo ser
encaminhas ao CRAS e/ou CREAS da área de abrangência.
$ 2º O órgão Gestor da política de assistência social deverá encaminhar
quadrimestralmente, relatório de que trata esta Lei ao Conselho Municipal de Assistência
Social e ao Poder Legislativo local.
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Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 o
Fone:46-3552-1321 — ramal 202 - Fax:46-3552-1122 ;
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Município de Capanema - PR
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Art. 35. Não são provisões da política de assistência social os itens referentes a órteses
e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda,
muletas, óculos e outros itens inerentes à área da saúde, integrantes do conjunto de recursos de
tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames
médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes,
leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades
de uso. (redação dada pela Resolução nº 39 de 2010, do Conselho Nacional de Assistência
Social)
Art. 36. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, habitação e demais políticas setoriais não
se incluem na modalidade de benefícios eventuais da Assistência Social.
Art. 37. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Fundo Municipal de
Assistência Social, bem como dotações orçamentárias próprias, previstas na Lei Orçamentária
Anual.
Parágrafo único — Os recursos financeiros destinados ao custeio dos Benefícios
Eventuais serão alocados no Fundo Municipal de Assistência Social, conforme disposto na Lei
Municipal nº 620/1995.
Art. 38. O Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, atualizará os
valores decorrentes s Benefícios Eventuais previstas nesta Lei, com base no INPC, por meio de
Decreto que será emitido pelo Poder Executivo.
Art. 39. Os Benefícios Eventuais previstos nesta Lei somente serão deferidos pelo
Chefe do Poder Executivo ou por quem vier a ser indicado por meio de Portaria.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições
Américo Bellé
Prefeito Municipal
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:46-3552-1321 — ramal 202 — Fax:46-3552-1122
CAPANEMA - PR
Município de Capanema - PR
e
Exposição de Motivos do Projeto de Lei nº 20/2017.
Excelentíssimos Senhores Membros
da Câmara Municipal Legislativa
de Capanema - PR.
Nos termos do art. 123, IV, da Lei Orgânica do Município de Capanema, temos a honra
de submeter à elevada deliberação de Vossas Excelências, o Projeto de Lei nº 20/2017, para
análise e votação na forma regimental dos nobres Edis, se assim o entenderem.
O Projeto de Lei em questão visa regulamentar a concessão dos Benefícios Eventuais,
disciplinados no artigo 22 da Lei Orgânica de Assistência Social — LOAS, Lei Federal nº
8.742/1993, atualizada pela Lei 12.435/2011, para aplicação no âmbito da Assistência Social,
obrigatoriamente, para garantir a dignidade da pessoa humana, erradicar a pobreza e reduzir as
desigualdades sociais dos nossos munícipes.
Com fundamento nas razões expostas, solicitamos a aprovação do presente Projeto na
| forma en-que se encontra redigido.
Prefeito Municipal
DD]
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:46-3552-1321 — ramal 202 — Fax:46-3552-1122
CAPANEMA - PR
le 18
CRP MMA MA pidNANO.BOV.DI/CCIVIL VS/EIS/LS /42.htm
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.
Mensagem de veto
Texto compilado
(Vide Decreto nº 3.048, de 1999) Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras
(Vide Decreto nº 6.214, de 2007) providências.
(Vide Decreto nº 7.788, de 2012)
Vide Lei nº 13.014, de 2014
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO |
Das Definições e dos Objetivos
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não
contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa
pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
AR-2º A assistência socialtem-por objetivos:
I-aproteção-à família -à-maternidade, à infância -à-adolescância-e-à-velhice:
Ho amparo às-crianças e adolescentes carentes:
Hi-a-promeção-da-integração-ao-mercado-de- trabalho:
IV a-habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência. e a promoção-de sua-integração à-vida
comunitária:
V—a-garantia- de 1 (um)-salário-mínimo-de benefício mensal à pessoa portadora-de-deficiência-e-ao-idoso-que
comprovem -não possuir-meios-de prover a-própria manutenção-ou de tô-la provida por- sua família
Parágrafo-único—A -assistôncia-social-realiza-se de forma-integrada-as-politicas-setoriais, —visando-ao
enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento-de-condições para atender-contingências
sociais e-à universalização dos direitos sociais.
Art. 2º A assistência social tem por objetivos: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
| - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos,
especialmente: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida
comunitária; e (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
e) a garantia de 1 (um) salário-minimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; (Incluído pela
Lei nº 12.435, de 2011)
26/06/2017 11:3º
cod EE. SOM DIPECIVH US/leis/L8 /42compilado.htn
$ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do 8 2º de
. ste artigo, aquele que produza
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Inclido pela Lei nº 12.470, de 2011)
S 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros
elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme
regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da
continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
$ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput,
ou em caso de morte do beneficiário.
$ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.
83º O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades
não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do
benefício da pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
8 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova
concessão do beneficio, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº
12.470, de 2011)
Art. 21-A, O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com
deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. Incluído pela
Lei nº 12.470, de 2011
for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a
qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem
necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse
fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
$ 2º A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de
prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.
(Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
SEÇÃO Il
Dos Benefícios Eventuais
Art. 22, Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram
organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte,
situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
8 1º A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos
definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
82º O CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá
propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das 3 (três) esferas de governo, a instituição de benefícios
subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos
de idade. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
83º Os benefícios eventuais subsidiários não poderão ser cumulados com aqueles instituídos pelas Leis nº
10.954, de 29 de setembro de 2004, e nº 10.458, de 14 de maio de 2002. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de
2011)
de 15 26/06/2017 11:41
TE RO NINDE AEDI DT
SEÇÃO II
Dos Serviços
Art. 23. Entendem-se Por serviços socioassistenciais as atividades continuadas
da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem
estabelecidos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
que visem à melhoria de vida
os objetivos, princípios e diretrizes
8 1º O regulamento instituirá Os serviços socioassistenciais. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
S 2º Na organização dos serviços da assistênci
a social serão criados programas de amparo, entre outros:
(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
| - às crianças e adolescentes em situa
da Constituição Federal e na Lei nº
pela Lei nº 12.435, de 2011)
ção de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); (Incluído
Il - às pessoas que vivem em situação de rua. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
SEÇÃO Iv
Dos Programas de Assistência Social
Art. 24. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos,
tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços
assistenciais.
8 1º Os programas de que trata este artigo serão definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social,
obedecidos os objetivos e princípios que regem esta lei, com prioridade para a inserção profissional e social.
8 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente
articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art, 20 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
12.435, de 2011
rompimento dos vínculos familiares e a violência no âmbito de suas relações, garantindo o direito à convivência
familiar e comunitária. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Parágrafo único. Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paif. (Incluído pela Lei nº 12.435,
de 2011)
Art. 24-B. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (Paefi),
que integra a proteção social especial e consiste no apoio, orientação e acompanhamento a famílias e indivíduos
em situação de ameaça ou violação de direitos, articulando os serviços socioassistenciais com as diversas políticas
públicas e com órgãos do sistema de garantia de direitos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Parágrafo único. Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paefi. (Incluído pela Lei nº
12.435, de 2011)
Art. 24-C. Fica instituído o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), de caráter intersetorial,
integrante da Política Nacional de Assistência Social, que, no âmbito do Suas, compreende transferências de renda,
trabalho social com famílias e oferta de serviços socioeducativos para crianças e adolescentes que se encontrem
em situação de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
$1º O Petitem abrangência nacional e será desenvolvido de forma articulada pelos entes federados, com a
participação da sociedade civil, e tem como objetivo contribuir para a retirada de crianças e adolescentes com idade
inferior a 16 (dezesseis) anos em situação de trabalho, ressalvada a condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze)
anos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
26/06/2017 11:4]

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