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materia nº 24/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2017
Date 2017-08-29
EmentaCRIA O PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA, VISANDO PROPICIAR O ACOLHIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES AFASTADOS DA FAMÍLIA NATURAL POR DECISÃO JUDICIAL.
native_id141

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2017-10-05 Proposição transformada em lei Arquivo.
2017-09-27 Enviada para sanção do Prefeito Ofício nº 90/2017, em cumprimento ao disposto no art. 82 da LOM.
2017-09-27 Proposição aprovada S Proposição aprovada.
2017-09-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na Ordem do Dia da Sessão do dia 25/09/2018.
2017-09-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na Ordem do Dia da Sessão do dia 18/09/2018.
2017-09-11 Parecer favorável da comissão Proposição encaminhada a Secretaria Administrativa.
2017-09-11 Parecer favorável da comissão Proposição aguardando parecer da CESAS.
2017-09-11 Parecer favorável da comissão Proposição aguardando parecer da CFO.
2017-09-05 Proposição distribuída às comissões Proposição aguardando parecer da CJR.
2017-09-04 Proposição Incluída no Pequeno Expediente para Leitura Proposição inclusa no Pequeno Expediente da Sessão do dia 04/09/2017.
2017-08-29 Proposição Autuada Proposição encaminhada ao Gabinete da Presidência.

Documents (1)

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Município de Capanema — PR
Ofício nº. 210/2017
Capanema, 25 de agosto de 2017.
Ao Excelentíssimo Senhor
Airton Marcelo Barth
Presidente da Câmara Municipal
Senhor Presidente,
Pelo presente, enviamos à Vossa Excelência o Projeto de Lei abaixo descrito, para ser
apreciado por esta Egrégia Casa:
Projeto de Lei nº 24/2017 — Cria o Programa Família Acolhedora.
Da mesma forma, com fundamento no art. 81, da Lei Orgânica do Município, sirvo-
me do presente para solicitar urgência para a apreciação do projeto, considerando o relevante
interesse do projeto para o melhor atendimento dos direitos das crianças e adolescentes em
situação de risco do nosso Município.
Gabinete do Prefeito de Capanema. em 25 de agosto de 2017.
Prefeito Municipal
Av, Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:46-3552-1321 -Fax:46-3552-1122
CAPANEMA - PR
Município de Capanema - PR
PROJETO DE LEI Nº 24, DE 14 DE AGOSTO DE 2017.
Cria o Programa Família Acolhedora,
visando propiciar o acolhimento de crianças e
adolescentes afastados da família natural por
decisão judicial.
CAPÍTULO 1
DO PROGRAMA
Art. 1º Esta Lei institui, em âmbito municipal, o Programa Família Acolhedora para
atender as disposições do 227, caput, e seu $ 3º, inciso VI, da Constituição Federal e do art. 34,
$$ 3º e 4º, do ECA, como parte integrante da política de atendimento à criança e ao adolescente,
que visa propiciar o acolhimento familiar de crianças e adolescentes, afastados da família
natural, por determinação judicial, com os seguintes objetivos:
I - reconstrução da vínculos familiares e comunitários;
II - garantia do direito à convivência familiar e comunitária;
HI - oferta de atenção especial às crianças e adolescentes, bem como às suas famílias,
através de trabalho psicossocial em conjunto com as demais políticas sociais, visando
preferencialmente o retorno da criança e do adolescente de forma protegida à família de origem;
IV - rompimento do ciclo da violência e da violação de direitos em famílias socialmente
vulneráveis;
V - inserção e acompanhamento sistemático na rede de serviços, visando à proteção
integral da criança e/ou adolescente e de sua família;
VI - contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menos
grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar.
Art. 2º As crianças e adolescentes somente serão encaminhados para a inclusão no
Programa Família Acolhedora, por meio de determinação da autoridade judiciária, após prévia
seleção e análise das famílias interessadas, nos termos do Capítulo II.
Parágrafo único. O Programa Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes
residentes no Município de Capanema - PR, que tenham seus direitos ameaçados ou violados e
que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial.
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
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CAPANEMA - PR
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Art. 3º Compete ao Município a gestão do Programa Família Acolhedora, que terá
preferência em relação a outros programas de acolhimento.
Art. 4º À criança ou ao adolescente inserido no Programa Família Acolhedora será
assegurado:
I - prioridade absoluta de atendimento nas áreas de saúde, educação, assistência social e
habitação, através das políticas públicas existentes;
II - acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Programa Família Acolhedora;
II - prioridade entre os processos que tramitam no Poder Judiciário, primando pela
temporariedade e excepcionalidade do acolhimento;
IV - estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de
origem, nos casos em que houver possibilidade;
V - permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS
Art. 5º A gestão do Programa Família Acolhedora é vinculada à Secretaria Municipal da
Família e Desenvolvimento Social, cuja execução compete ao Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS e dos demais serviços públicos que compõem a rede de organizações
de Assistência Social, tendo como principais parceiros:
I-o Poder Judiciário;
IH - o Ministério Público;
HI - o Conselho Tutelar;
IV - o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - o Conselho Municipal da Família e Desenvolvimento Social;
VI - a Secretaria Municipal de Saúde;
VII - a Secretaria Municipal de Educação;
VII - o Serviço Auxiliar da Infância e da Juventude;
IX - as Entidades sem fins lucrativos que atuem no auxílio às famílias;
X-o Órgão Gestor da Política Estadual de Assistência Social.
Art. 6º Compete aos executores do Programa Família Acolhedora:
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:46-3552-1321 — ramal 202 — =ax:46-3552-1122
CAPANEMA — PR
Município de Capanema - PR
I - selecionar e capacitar as famílias ou indivíduos que serão habilitados como família
acolhedora;
II - receber a criança ou o adolescente na sede do serviço, após aplicação da medida de
proteção pelos órgãos competentes, exceto casos em que a criança já estiver em acolhimento
institucional, e preparar a criança ou o adolescente para o encaminhamento à família
acolhedora;
II - acompanhar o desenvolvimento da criança e do adolescente na família acolhedora:
IV - acompanhar sistematicamente a família acolhedora;
V - atender e acompanhar a família de origem, visando a reintegração familiar;
VI - garantir que a família natural ou extensa mantenha vínculos com a criança ou o
adolescente, nos casos em que não houver proibição pelo Poder Judiciário.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS, INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS CANDIDATAS AO
ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 7º São requisitos para que as famílias participem do Programa Família Acolhedora:
1 - residam no Município de Capanema, sendo vedada a mudança para outro Município;
IH - ao menos um de seus membros seja maior de 21 (vinte e um) anos, sem restrição de
sexo ou estado civil;
HI - apresentarem idoneidade moral, boas condições de saúde física e mental e estejam
interessadas em ter sob sua responsabilidade crianças e adolescentes, zelando pelo seu bem
estar;
IV - não apresentarem problemas psiquiátricos ou de dependência de substancias
psicoativas;
V - participarem do processo de habilitação e das atividades do programa,
Art. 8º A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa Família
Acolhedora será gratuita e permanente, realizada por meio do preenchimento de Ficha de
Cadastro do Programa, cuja disponibilização ocorrerá pelo Centro de Referência em Assistência
Social - CRAS, com a apresentação dos documentos abaixo indicados:
I - carteira de Identidade - RG e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF/MF;
II - certidão de Nascimento ou Casamento:
HI - comprovante de residência:
IV - certidão negativa de antecedentes criminais.
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Art. 9º A seleção dos familiares interessados em participar do programa está vinculada à
avaliação da equipe técnica do Programa Família Acolhedora.
Art. 10. A seleção das famílias capacitadas ocorrerá de forma permanente e a avaliação
Psicossocial do acolhimento, na família acolhedora, será realizada pela equipe técnica, no
máximo, a cada 06 meses.
$ 1º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através
de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais. atividades coletivas e observação das
relações familiares e comunitárias.
8 2º Após a emissão de Parecer psicossocial favorável à inclusão da família no programa,
Os seus membros assinarão um Termo de Adesão.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO, DAS RESPONSABILIDADES E DO DESLIGAMENTO
Art. 11. A família acolhedora, sempre que possível, será previamente informada com
relação à previsão de tempo do acolhimento da criança ou adolescente para o qual foi chamada
a acolher, considerando as disposições do art. 19. do ECA, devendo ser avisada de que a duração
do acolhimento pode variar de acordo com a situação apresentada.
Art. 12. As famílias selecionadas receberão acompanhamento e preparação contínua
através da equipe técnica do programa e/ou da equipe técnica contratada, sendo orientadas sobre
os objetivos, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o
desligamento das crianças ou adolescentes,
Art. 13. O acompanhamento das famí lias cadastradas será feito por meio de:
1 - orientação direta nas visitas domiciliares e entrevistas;
II - obrigatoriedade de participação nos encontros de estudo e troca de experiência com
todas as famílias, com abordagem do ECA, questões sociais relativas à família acolhedora e
outras questões pertinentes:
HI - participação em cursos e eventos de formação;
IV - supervisão e visitas periódicas da equipe técnica do programa.
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Art. 14. A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e
adolescentes acolhidos, responsabilizando-se por:
I - todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à
prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo
ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos no artigo 33, do
ECA;
II - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
HI - prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido aos
profissionais que estão acompanhando a situação;
IV - contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família natural,
sempre sob orientação técnica dos profissionais do Programa Família Acolhedora;
V- nos casos de inadaptação, proceder a desistência formal da guarda, responsabilizando-
se pelos cuidados da criança ou adolescente acolhido até novo encaminhamento, que deverá ser
realizado de modo gradativo e com devido acompanhamento, o qual será determinado pela
autoridade judiciária.
Art. 15. A família acolhedora poderá ser desligada do Programa:
1 - por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à
família natural ou colocação em família extensa ou substituta;
II - em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos no art. 7º ou descumprimento
das obrigações e responsabilidades de acompanhamento;
HI - por solicitação escrita da própria família, direcionada ao Poder Judiciário, no caso de
haver acolhimento, ou à Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social. nos demais
casos.
Art. 16. Em qualquer caso de desligamento serão realizadas, pela equipe técnica do
programa, as seguintes medidas:
I- acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança ou
adolescente, atendendo às suas necessidades;
II - orientação e supervisão, quando a equipe técnica e os envolvidos avaliarem como
pertinente, do processo de visitas entre a família acolhedora e a família natural, extensa ou
substituta que recebeu a criança ou o adolescente, visando a manutenção do vínculo.
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21 CAPANEMA So
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CAPÍTULO V
PERÍODO DE ACOLHIMENTO
Art. 17. A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada, podendo
durar de horas a meses, A duração máxima de referência será de 06 (seis) meses, podendo haver
acolhimento mais prolongado, se criteriosamente avaliada a necessidade e determinado
judicialmente, mantendo o compromisso em resolver à situação de crise no mínimo tempo
possível.
Art. 18. Os profissionais do Programa Família Acolhedora efetuarão o contato com as
famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança e as
especificidades expressas pela família acolhedora no processo de inscrição.
Art. 19. As famílias acolhedoras atenderão somente uma criança ou adolescente por vez,
salvo para acolhimento de grupo de irmãos ou por autorização judicial.
Art. 20. O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante expedição da
Guia de Acolhimento, bem como do Termo de Guarda e Responsabilidade concedido à família
acolhedora, determinado pela autoridade judiciária.
Art. 21. A família acolhedora será previamente informada com relação à previsão de
tempo do acolhimento da criança para a qual foi chamada a acolher.
Art. 22. O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por
determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família natural
ou extensa ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:
I - acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que
provocou o afastamento da criança;
IH - acompanhamento Psicossocial à criança e ao adolescente encaminhado ao Programa
Família Acolhedora;
HT - acompanhamento Psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança
ou adolescente;
IV - orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família
que recebeu a criança, se pertinente:
V - envio de ofício ao Poder Judiciário, comunicando quando do desligamento da família
do programa.
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[7 CAPANEMA à
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CAPÍTULO VI
DA BOLSA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 23. É instituída a Bolsa Família Acolhedora para o acolhimento de crianças e
adolescentes em situação de risco pessoal e social, residentes e domiciliados no Município de
Capanema - PR, inseridas no Programa Família Acolhedora, ofertado pela Secretaria Municipal
da Família e Desenvolvimento Social.
$ 1º A colocação da criança ou adolescente no Programa Família Acolhedora trata-se de
medida protetiva provisória e excepcional, por determinação da autoridade judiciária
competente, através da expedição de guia de acolhimento. conforme preconiza o Art. 101,8 1º,
e 3º do ECA.
$ 2º A manutenção do acolhido ao completar 18 (dezoito) anos de idade, junto ao
Programa Família Acolhedora dependerá de parecer técnico, no qual deverá constar o grau de
autonomia alcançado por este, avaliado através de instrumento próprio, visando definir a
necessidade de manutenção do acolhimento até os 21 (vinte e um) anos de idade, considerando-
se esta uma situação excepcional, conforme disposto no artigo 2º do ECA.
$ 3º Todos os casos de acolhimento familiar, bem como de concessão de Bolsa Família
Acolhedora, estarão condicionados aos limites da decisão judicial da Vara da Infância e
Juventude.
Art. 24. A Bolsa Família Acolhedora será custeada com recursos da Secretaria Municipal
da Família e Desenvolvimento Social, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS e no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.
$ 1º A Bolsa Família Acolhedora é o valor repassado à família, correspondente a cada
criança ou adolescente sob sua guarda, cujo valor lhe será destinado a partir do primeiro dia
que assume a responsabilidade de guarda de criança ou adolescente inserida no Programa
Família Acolhedora.
$ 2º A Bolsa Família Acolhedora destina-se ao suprimento da alimentação, vestuário,
higiene pessoal, lazer e outras necessidades básicas da criança ou adolescente inserido no
Programa Família Acolhedora, respeitando-se o direito à convivência familiar e comunitária.
$3º O valor da Bolsa Família Acolhedora será equivalente a 01 (um) salário mínimo
nacional, mensal, devido a partir do efetivo acolhimento da criança ou do adolescente,
formalizado por meio da expedição da Guia de Acolhimento ou decisão Judicial.
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$ 4º Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a família
acolhedora receberá a bolsa proporcional aos dias de acolhimento.
$ 5º A equipe técnica do Programa Família Acolhedora fará avaliação das condições
financeiras da família natural, cujo relatório será encaminhado ao Ministério Público e ao Poder
Judiciário para a fixação de pensão alimentícia, se for o caso, a qual substituirá a Bolsa Família
Acolhedora ou a complementará, nos termos da decisão judicial específica, permitindo, nestes
casos, a redução do valor da Bolsa Família Acolhedora.
$ 6º Não havendo fixação de pensão alimentícia nos termos do $ 5º, o Município de
Capanema, por meio da Procuradoria-Geral, poderá cobrar judicialmente, da família natural. os
valores desembolsados pelo Programa Família Acolhedora, para manutenção das necessidades
da respectiva criança ou adolescente.
Art. 25. A Bolsa Família Acolhedora será excepcionalmente destinada às famílias
extensas, após avaliação da equipe técnica do Programa Família Acolhedora, considerando a
situação econômica da família extensa e também da família natural.
$ 1º O valor da Bolsa Família Acolhedora concedida à família extensa será de 30% (trinta
por cento) do valor previsto no $ 3º do art. 24,
$ 2º Havendo parecer da equipe técnica atestando a capacidade financeira da família
extensa ou da família natural, não será concedida a Bolsa Família Acolhedora para a família
extensa,
8 3º No caso do $ 2º, o relatório será encaminhado ao Ministério Público e ao Poder
Judiciário para fixação de pensão alimentícia, se for o caso, a qual substituirá a Bolsa Família
Acolhedora ou a complementará, nos termos da decisão judicial específica, permitindo, nestes
casos, a redução do valor da Bolsa Família Acolhedora.
$ 4º Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a família extensa
receberá a Bolsa proporcional aos dias de acolhimento.
$ 5º Não havendo fixação de pensão alimentícia nos termos do $ 3º, o Município de
Capanema, por meio da Procuradoria-Geral. poderá cobrar judicialmente, da família natural, os
valores desembolsados pelo Programa Família Acolhedora, para manutenção das necessidades
da respectiva criança ou adolescente.
Art. 26. Em casos de crianças ou adolescentes com deficiência ou com demandas
especificas de saúde, devidamente comprovadas com laudo médico, o valor máximo do Bolsa
Família Acolhedora poderá ser ampliado, em até 1/3 (um terço) do montante.
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Art. 27. Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança e/ou
adolescente, o valor da bolsa será proporcional ao número de crianças e/ou adolescentes, até o
máximo de 3 (três) vezes o valor mensal, ainda que o número de crianças e/ou adolescentes
acolhidos ultrapasse 3 (três).
Art. 28. O valor da Bolsa Família Acolhedora será repassado por meio de depósito em
conta bancária, cujo empenho será realizado em nome do membro designado no Termo de
Guarda.
Art. 29. A família que tenha recebido a bolsa e não tenha cumprido as prescrições desta
Lei, especialmente quanto à destinação dos valores, fica obrigada ao ressarcimento da
importância recebida durante o período da irregularidade.
Parágrafo único. Constatada alguma irregularidade ou suspeita de malversação da bolsa
Família Acolhedora, a equipe técnica, o Ministério Público ou o Poder Judiciário poderão
requisitar prestação de contas dos valores recebidos pela família.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO DO PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 30. A Gestão do Programa Família Acolhedora será de responsabilidade da
Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social.
Art. 31. Compete à Secretaria a composição de equipe técnica para a execução do
Programa Família Acolhedora, conforme preconiza a Norma Operacional Básica de Recursos
Humanos do Sistema Único de Assistência Social (NOB/RH/SUAS).
Art. 32. São obrigações da equipe técnica do Programa Família Acolhedora:
[ - encaminhar o Termo de Adesão da família-acolhedora para assinatura do Secretário
Municipal da Família e Desenvolvimento Social;
II - encaminhar o Termo de Desligamento da família acolhedora para ciência e controle
da Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social;
[II - encaminhar relatório mensal à Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento
Social, constando: data da inserção da família acolhedora; nome do responsável; RG do
responsável; CPF do responsável; NIS do responsável, endereço da família acolhedora; nome
da criança(s)/adolescente(s) acolhido(s); data de nascimento: número da medida de proteção;
período de acolhimento: dados para pagamento da Bolsa Família Acolhedora.
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Do CArANIMA Sid
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IV - encaminhar a documentação ao Ministério Público e ao Poder Judiciário nas
hipóteses previstas nesta Lei.
V - solicitar apoio dos demais órgãos públicos, quando necessário, para a execução do
Programa Família Acolhedora.
VI - executar as medidas requisitadas pelo Ministério Público e as determinadas pelo
Poder Judiciário na defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 33. São obrigações da Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social e
da equipe técnica do Programa Família Acolhedora, cumprir as obrigações previstas nesta Lei,
bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, as orientações técnicas para os
Serviços de Acolhimento e Normativas do SUAS.
Art. 34. O Programa Família Acolhedora contará com Recursos Orçamentários e
Financeiros alocados no Fundo Municipal de Assistência Social e no Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, suficientes para sua manutenção visando garantir a
capacitação continuada da equipe técnica e das famílias acolhedoras ou extensas, espaço físico
adequado e acessível, equipamentos, veículos e recursos materiais.
Art. 35. O processo de Monitoramento e Avaliação do Programa Família Acolhedora
será realizado pela equipe técnica do próprio programa e pela Secretaria Municipal da Família
e Desenvolvimento Social, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e ao Conselho
Tutelar, acompanhar e fiscalizar a regularidade do Programa Família Acolhedora,
encaminhando ao Juízo competente, relatório circunstanciado, sempre que observar
irregularidades.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. O Poder Executivo Municipal poderá expedir decreto para regulamentar os
procedimentos de execução e fiscalização do Programa Família Acolhedora, que deverá
respeitar o disposto nesta Lei, na legislação nacional, bem como as políticas, planos e
orientações dos demais órgãos oficiais.
Art. 37. Os serviços prestados à título de família acolhedora não geram, em nenhuma
hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Programa.
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro — 85760-000
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Art. 38. A família acolhedora, em nenhuma hipótese, poderá se ausentar do Município
com a criança ou adolescente acolhido sem a prévia comunicação à equipe técnica do Programa.
Art. 39. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do M unicípio de Capanema, Estado do Paraná, aos 14 dias do mês
de Agosto de
Prefeito Municipal
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Fone:46-3552-1327 — ramal 202 — Fax:46-3552-11 22
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Exposição de Motivos
Excelentíssimo Senhor Presidente e
Vereadores da Câmara Municipal de
Capanema - PR.
Para apreciação dessa Casa Legislativa, encaminhamos o Projeto de Lei nº 24/2017, que
dispõe sobre o Programa Família Acolhedora, visando a criação da política de acolhimento do
Município.
E sabido que o Município de Capanema não possui legislação sobre a política municipal
de acolhimento, desta maneira, este projeto de lei tem o escopo de sanar essa omissão.
O Programa Família Acolhedora servirá para atender as disposições do 227, caput, e seu
$ 3º, inciso VI, da Constituição Federal e do art. 34, 88 3º e 4º, do ECA, como parte integrante
da política de atendimento à criança e ao adolescente, o que proporcionará o acolhimento
familiar de crianças e adolescentes, afastados da família natural, por determinação judicial.
É importante frisar que o acolhimento familiar atende de maneira mais completa os
direitos das crianças e adolescentes, pois estarão acolhidos em uma residência familiar, com
cuidados e carinhos de uma família treinada para tais ocasiões, diferentemente do acolhimento
institucional, que vem ocorrendo nos dias de hoje.
Com fundamento nas razões expostas, solicitamos a aprovação do presente Projeto na
forma que se encontra redigido por se tratar de matéria de relevante importância.
Gabinetedo Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 14 dias do mês
de àgosto de 2017)
cllé
Prefeito Municipal
Av, Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:46-3552-1327 — ramal 202 — Fax:46-3552-1122
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