Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone: (46)3552-1321
PROJETO DE LEI Nº 3, DE 25 DE MARÇO DE 2022.
Dispõe sobre a estrutura administrativa da
Administração Pública Direta do Poder Executivo
Municipal e dá outras providências.
TÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 1º Para desenvolver as suas atividades legais e constitucionais, o Município de Capanema
disporá de unidades organizacionais da Administração Direta e Indireta, integradas segundo os setores
de atividades relativas às metas e objetivos definidos nesta Lei, baseadas nas mais modernas práticas de
Administração Pública e primando pela transparência, ética, eficiência e responsabilidade com os
recursos públicos.
§ 1º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos órgãos públicos
municipais, nos termos desta Lei.
§ 2º A Administração Pública municipal poderá ser assessorada por conselhos e órgãos
colegiados, com o objetivo de obter colaboração e diálogo com os mais diversos setores da comunidade,
na forma da regulamentação própria, sendo vedada a remuneração de seus membros.
Art. 2º A estrutura organizacional da Administração Pública Direta do Poder Executivo do
Município de Capanema é composta pelos seguintes órgãos:
I - Órgãos de Assessoria imediata:
a) Secretaria do Gabinete do Prefeito - GAPRE;
b) Assessoria Jurídica do Gabinete - ASSEJ;
c) Assessoria de Comunicação - ASSECOM.
II - Órgãos de Assessoramento, Consultoria e Controle:
a) Procuradoria-Geral do Município - PGM;
b) Controladoria Geral do Município - CGM.
III - Secretarias Municipais de natureza geral:
a) Secretaria Municipal de Administração - SECAD;
b) Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ;
c) Secretaria Municipal de Logística e Contratações - SELOG.
IV - Secretarias Municipais de natureza específica:
a) Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SAMA;
b) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;
c) Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEDUC;
d) Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo - SESP;
e) Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social - SEFAM;
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone: (46)3552-1321
f) Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo - SEINFRA;
g) Secretaria Municipal de Saúde - SAÚDE;
h) Secretaria Municipal de Viação e Obras - SEMOB.
V - Órgãos de colaboração com o Governo Federal:
a) Junta do Serviço Militar - JUSEM;
b) Ponto de Atendimento Virtual - PAV.
Parágrafo único. Os órgãos públicos mencionados neste artigo são hierarquicamente
subordinados diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORIA IMEDIATA
Seção I
Da Secretaria do Gabinete do Prefeito - GAPRE
Art. 3º O GAPRE tem como estrutura básica:
I - o Gabinete do Secretário;
II - o Conselho Municipal de Segurança.
Art. 4º Constitui área de competência do GAPRE:
I - assistir direta e imediatamente o Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições,
especialmente:
a) no relacionamento e articulação administrativa intersecretarial e entre os demais órgãos
públicos municipais, para a execução coordenada de políticas públicas, ações, programas e serviços
públicos prioritários;
b) no planejamento, na criação e na implementação de instrumentos de consulta e de participação
popular de interesse do Poder Executivo municipal;
c) na realização de estudos e ações de natureza político-institucional;
d) na coordenação política do Governo municipal;
e) na condução do relacionamento do Governo municipal com o Poder Legislativo municipal e
com os partidos políticos;
f) na interlocução com os Poderes Executivos e Legislativos da União, do Estado do Paraná e dos
demais Municípios;
g) no relacionamento político-administrativo com os munícipes, órgãos e entidades públicas e
privadas, incluindo associações de classe;
II - a organização e controle da agenda do Prefeito, inclusive em relação aos Secretários
Municipais e demais agentes públicos e privados;
III - a representação social e política do Prefeito, quando tal mister não for designado a outro
agente público;
IV - transmissão aos órgãos da Administração Pública municipal das determinações do Prefeito
Municipal, promovendo a integração dos órgãos destinatários, acompanhando o seu cumprimento;
V - auxiliar na triagem do expediente encaminhado ao Prefeito;
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone: (46)3552-1321
VI - auxiliar na organização e o controle do arquivo de documentos recebidos e expedidos pelo
Gabinete;
VII - articulação das ações de Governo e a execução destas;
VIII - coordenação, desenvolvimento, acompanhamento dos objetivos, metas, ações e atividades
de planejamento e gestão estratégica do Governo;
IX - desenvolvimento, adaptação e acompanhamento dos indicadores de desempenho do Governo
municipal, em toda a sua dimensão;
X - coordenação das atividades das Assessorias do Prefeito;
XI - o empenho e o ordenamento de pagamento das despesas afetas à Secretaria, à Assessoria
Jurídica do Gabinete e à Assessoria de Comunicação;
XII - o desempenho de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo,
no âmbito de sua área de atuação.
§ 1º O GAPRE compreenderá a distribuição das tarefas do Prefeito e Vice-Prefeito, inclusive suas
assessorias, na forma do regulamento.
§ 2º O Conselho Municipal de Segurança, órgão colegiado consultivo e deliberativo, será
regulamentado em lei específica.
Seção II
Da Assessoria Jurídica do Gabinete - ASSEJ
Art. 5º Constitui área de competência da ASSEJ:
I - assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de natureza jurídica, por meio da elaboração de
estudos ou da proposição de normas, medidas e diretrizes;
II - assistir o Prefeito Municipal na emissão dos atos oficiais do Gabinete;
III - redigir ou auxiliar na redação de textos de leis, decretos e regulamentos de interesse do
Prefeito Municipal;
IV - redigir ou auxiliar na redação de ofícios, decisões e demais documentos oficiais a serem
expedidos pelo Prefeito Municipal;
V - auxiliar o GAPRE no desempenho de suas competências, quando solicitado;
VII - auxiliar a PGM na execução de suas competências, quando supervisionado por um de seus
membros;
VIII - executar competências da PGM nos casos de suspeição e impedimento de todos os seus
membros;
IX - o desempenho de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo
e pelo GAPRE, no âmbito de sua área de atuação, respeitando-se o interesse público e as competências
da PGM.
§ 1º A escolaridade mínima para ocupar o cargo de Assessor Jurídico do Gabinete é o ensino
superior completo em Direito e registro ativo e regular no órgão fiscalizador de classe.
§ 2º O exercício do cargo exige a utilização de trajes adequados à profissão de Advogado, na
forma do regulamento.
§ 4º O Assessor Jurídico do Gabinete é cargo de natureza comissionada.
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone: (46)3552-1321
Seção III
Da Assessoria de Comunicação - ASSECOM
Art. 6º Constitui área de competência da ASSECOM:
I - coordenar o relacionamento da Administração Pública municipal com a imprensa;
II - coordenar a confecção e o encaminhamento de informações, notícias e orientações da
Administração Pública municipal para os veículos de comunicação em geral;
III - programar, coordenar, supervisionar e dar cumprimento à representação cívica, social e
protocolar da Administração Pública municipal;
IV - gerir as informações, notícias e orientações da Administração Pública municipal publicadas
no sítio eletrônico oficial, nas redes sociais oficiais e em todos os meios de comunicação oficial da
Administração Pública municipal;
V - analisar e informar o Prefeito Municipal das notícias veiculadas e com ele decidir sobre
manifestações e esclarecimentos públicos necessários;
VI - cuidar do agendamento de entrevistas do Prefeito Municipal e acompanhá-lo em atos e
eventos públicos para mediar sua relação com a imprensa;
VII - subsidiar o Prefeito Municipal em entrevistas coletivas e auxiliar nos esclarecimentos
necessários junto à imprensa;
VIII - organizar registros de dados e imagens das ações e atividades da Administração Pública
municipal;
IX - formular e implementar a política de comunicação e de divulgação social do Governo
municipal;
X - organizar e desenvolver sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;
XI - coordenar a comunicação interna e as ações de informação e de difusão das políticas de
governo;
XII - redigir, elaborar, gravar e divulgar programas informativos e educativos, entrevistas com
agentes públicos e privados, respeitando-se os princípios da publicidade institucional da Administração
Pública;
XIII - executar as atividades de cerimonial e de organização de eventos da Administração Pública
municipal;
XIV - coordenar o credenciamento de profissionais de imprensa, o acesso e o fluxo a locais onde
ocorram atividades das quais o Prefeito Municipal participe;
XV - o desempenho de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo
e pelo GAPRE, no âmbito de sua área de atuação.
§ 1º A escolaridade mínima para ocupar o cargo de Assessor de Comunicação é o ensino superior
completo.
§ 2º O Assessor de Comunicação é cargo de natureza comissionada.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE CONSULTORIA, ASSESSORIA E CONTROLE
Seção I
Da Procuradoria-Geral do Município - PGM
Art. 7º À PGM, instituição de natureza permanente, essencial à Administração Pública municipal,
integrada por Procuradores Municipais de carreira, compete:
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone: (46)3552-1321
I - exercer, privativamente, a consultoria jurídica oficial dos órgãos públicos da Administração
Pública municipal;
II - representar, privativamente, o Município no âmbito judicial;
III - representar o Município no âmbito extrajudicial, perante órgãos públicos, pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado, e outras atividades jurídicas que sejam afetas às suas áreas de
competência e/ou delegadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal;
IV - resolver conflitos de competência entre órgãos da Administração Pública municipal, nos
termos do regulamento;
V - promover a uniformização da jurisprudência administrativa, de maneira a evitar contradição
ou conflito na interpretação das leis e de atos administrativos, mediante a emissão de pareceres, súmulas,
e outros atos, vinculantes ou não, nos termos do regulamento;
VI - supervisionar, coordenar, dirigir e executar os trabalhos de apuração de liquidez e certeza da
dívida ativa do Município, tributária e de qualquer outra natureza, bem como inscrever, cobrar e
controlar a dívida ativa;
VII - orientar e determinar as diligências necessárias para o cumprimento de decisões judiciais e
pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração Pública municipal;
VIII - requisitar a qualquer órgão da Administração Pública municipal processos, documentos,
certidões, cópias, exames, diligências, informações e esclarecimentos necessários à defesa dos interesses
do Município de Capanema, sempre de forma escrita e fundamentada, assinalando-se prazo razoável
para cumprimento, de acordo com a urgência e complexidade do caso, observando-se o disposto no § 2º
deste artigo;
IX - realizar o controle prévio de legalidade de todos os processos de contratação;
X - elaborar minutas padronizadas de editais de licitação e atos de contratação, tais como
contratos, convênios, ajustes e acordos e minutas de qualquer ato de contratação;
XI - elaborar representações sobre inconstitucionalidade de leis, ouvido o Chefe do Poder
Executivo municipal;
XII - propor as medidas judiciais cabíveis em defesa dos interesses do Município;
XIII - propor ao Prefeito a declaração de nulidade de atos administrativos da administração direta;
XIV - receber citações, intimações e notificações em nome do Município de Capanema;
XV - desistir, transigir, firmar compromissos e reconhecer pedidos nas ações de interesse da
Fazenda Pública municipal, na forma do regulamento;
XVI - decidir sobre a propositura de ação rescisória, bem como sobre a não interposição de
recurso;
XVII - celebrar contratos, acordos e convênios relacionados à qualificação funcional dos
Procuradores do Município e dos servidores(as) da PGM, bem como para a ampliação da defesa judicial
do Município;
XVIII - integrar e participar das decisões políticas do Poder Executivo e dos cidadãos do
Município;
XVI - examinar pedidos e requerimentos individuais ou coletivos dos cidadãos do Município no
que tange à legalidade e possibilidade jurídica;
XVII - participar e acompanhar juridicamente as decisões políticas oriundas da participação direta
dos cidadãos, a fiscalização da legalidade dos atos praticados pelos integrantes da Administração Pública
municipal e a fiscalização do cumprimento das leis e da Constituição Federal de 1988.
§ 1º As competências privativas da PGM poderão ser afastadas em situações excepcionais,
devidamente justificadas.
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone: (46)3552-1321
§ 2º As requisições emitidas pela PGM poderão ser afastadas pelo Chefe do Poder Executivo
municipal, mediante despacho fundamentado.
§ 3º Aplicam-se as disposições do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, do Código de
Ética e Disciplina da OAB e as súmulas expedidas pela OAB aos membros da PGM.
Seção II
Controladoria Geral do Município - CGM
Art. 8º À CGM, instituição de natureza permanente, essencial à Administração Pública
municipal, compete desempenhar atividades relacionadas com o controle interno do Poder Executivo,
incluindo a fiscalização da administração de pessoal, financeira e orçamentária do Município e:
I - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento
das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do
Município, no mínimo uma vez por ano;
II - fiscalizar e apurar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência,
economicidade e efetividade da gestão de pessoal, orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por
entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
VI - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações
e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
VII - exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão
de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;
VIII - exercer o controle sobre os créditos adicionais, bem como a conta “restos a pagar” e
“despesas de exercícios anteriores”;
IX - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e
examinando as despesas correspondentes;
X - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo para o retorno da
despesa com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 101/2000, caso haja
necessidade;
XI - realizar os controles dos limites e das condições para a inscrição de “restos a pagar”,
processados ou não;
XII - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo
com as restrições impostas pela Lei nº 101/2000;
XIII - controlar o alcance das metas fiscais dos resultados primário e nominal;
XIV - acompanhar a utilização correta dos índices fixados para a educação e a saúde,
estabelecidos em leis específicas;
XV - acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas, os atos de admissão de
pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta municipal, incluídas as fundações instituídas
ou mantidas pelo poder público municipal;
XVI - verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas;
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone: (46)3552-1321
XVII - auxiliar na coordenação da prestação de contas do Município para os órgãos de controle
externo;
XVIII - atuação preventiva, concomitante e posteriormente aos atos administrativos, visando
detectar irregularidades, erros ou falhas, por meio de auditorias comuns, de caráter contínuo, rotineiro e
sistemático, previamente programadas, ou em caráter especial ou extraordinário, para apurar denúncias
ou suspeitas, segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
razoabilidade, eficiência e economicidade;
XIX - promoção do incremento da transparência na gestão pública, tendo em vista o fomento à
participação da sociedade civil e a prevenção da malversação dos recursos públicos;
XX - proposição de medidas que visem à melhoria do serviço público municipal;
XXI - desempenho de todos os atos necessários ao bom e eficaz funcionamento do Controle
Interno, visando ao cumprimento de suas finalidades;
XXII - implantar o Programa de Integridade, com normas de condutas, procedimentos e ações
com o objetivo de prevenir, detectar, sanar, remediar e punir desvios, fraudes, irregularidades e atos
ilícitos praticados contra a Administração Pública municipal, elevando a confiança da sociedade na
Gestão;
XXIII - desenvolver e implantar mecanismos e procedimentos internos de auditoria interna,
correição, ouvidoria, transparência e prevenção à corrupção, bem como o incentivo à denúncia de
irregularidades;
XXIV - elaborar, divulgar e aplicar padrões de conduta, políticas e procedimentos de integridade
no âmbito da Administração Pública municipal;
XXV - desenvolver e aplicar treinamentos periódicos sobre o programa de integridade;
XXVI - elaborar e realizar procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito
de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor
público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações,
ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões, com apoio e atuação conjunta com a
PGM;
XXVII - elaborar e realizar procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades
ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
XXVIII - monitorar continuamente o programa de integridade visando ao seu aperfeiçoamento
na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei nº
12.846/2013;
XXIX - elaborar, implantar, divulgar e aplicar o Comitê de Ética, que avaliará o desempenho
ético e moral dos servidores ocupantes de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e recomendará,
nos casos em que demonstrar inabilidade para o cargo ou função, a sua exoneração;
XXX - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno
previstas ou não em lei específica, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e instruções
normativas;
§ 1º A CGM será chefiada pelo Controlador Geral do Município.
§ 2º A escolaridade mínima para ocupar o cargo de Controlador Geral do Município é o ensino
superior completo e possuir conhecimentos jurídicos, contábeis e financeiros compatíveis com as
competências do órgão.
§ 3º O Controlador Geral do Município é cargo de natureza comissionada e deve ser ocupado
apenas por servidores públicos de provimento efetivo, na forma da Lei e/ou regulamento.
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone: (46)3552-1321
CAPÍTULO III
DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE NATUREZA GERAL
Seção I
Da Secretaria Municipal de Administração - SECAD
Art. 9º A SECAD tem como estrutura básica:
I - o Gabinete do Secretário, é composto por:
a) Assessoria de Gabinete;
b) Assessoria Administrativa.
II - o Departamento de Gestão de Pessoas e Documentos, é composto por:
a) Serviço de Gestão de Documentos.
III - o Departamento de Tecnologia da Informação;
IV - o Departamento de Zeladoria.
Parágrafo único. A Assessoria de Gabinete é cargo de provimento em comissão e os demais
cargos de direção, chefia ou assessoramento da SECAD possuem natureza de função gratificada.
Art. 10. Constitui área de competência da SECAD:
I - assistir direta e imediatamente o Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições,
especialmente:
a) executar e auxiliar o GAPRE na integração das ações governamentais;
b) auxiliar a ação governamental e a gestão dos órgãos e das entidades da Administração Pública
municipal;
c) auxiliar no planejamento municipal de longo prazo, em cooperação com o GAPRE, incluindo
a avaliação e o acompanhamento do Índice de Desenvolvimento Humano do Município e demais índices
setoriais, bem como na implementação de medidas para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos
capanemenses e da elevação dos respectivos índices, por meio de ações integradas com os demais órgãos
públicos;
d) na elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo;
e) auxiliar no monitoramento, na avaliação, na supervisão e na execução das ações do Plano de
Governo e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução, em cooperação com o GAPRE;
f) auxiliar no planejamento e na implementação de ações e atividades de gestão estratégica do
governo, em cooperação com o GAPRE.
II - zelar pelo funcionamento regular das unidades componentes da estrutura básica da
Administração Pública municipal;
III - coordenar a administração estrutural do Paço Municipal, em especial das benfeitorias que se
fizerem necessárias para o seu uso e de outros edifícios públicos que não estejam sob a responsabilidade
de outro órgão ou entidade municipal;
IV - realizar o controle da zeladoria, relativa as atividades de portaria, limpeza, conservação,
vigilância, administração dos bens municipais e do serviço de copa;
V - desenvolver as atividades relacionadas com o planejamento e a organização administrativa
municipal;
VI - receber, encaminhar e controlar as correspondências oficiais da Administração Pública
municipal, se tal mister não for atribuído a outro agente público;
VII - preparar o expediente a ser assinado pelo Prefeito, se tal mister não for atribuído a outro
agente público;
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone: (46)3552-1321
VIII - preparar e providenciar a expedição de ofícios, circulares, instruções e recomendações
emanadas do Prefeito e de interesse da Administração Pública municipal, se tal mister não for atribuído
a outro agente público;
IX - controlar e preservar o acervo documental da Administração Pública municipal,
compreendendo atividades técnico-administrativa, arquivo, armazenamento de documentos e de dados,
plantas detalhadas e reprodução de atos oficiais;
X - coordenar, gerir, controlar e executar as publicações legais, o sítio eletrônico oficial, o portal
de transparência e o diário oficial eletrônico;
XI - planejar e executar as ações e atividades relacionadas com a tecnologia da informação e de
comunicação, visando a integração e proteção dos dados, a modernização dos serviços públicos e a
implementação do governo digital;
XII - coordenar os serviços, ferramentas e fluxos de processos administrativos e da comunicação
municipal, compreendendo atividades de ouvidoria, protocolo, processo eletrônico, rotina
administrativa de expediente, telefonia, entre outros;
XIII - coordenação e gestão dos sistemas de pessoal, de organização e modernização
administrativa, de administração de recursos de informação e informática e de serviços gerais;
XIV - formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança;
XV - gerenciar e controlar os atos de pessoal da Administração Pública municipal;
XVI - planejamento operacional e execução das atividades de administração de pessoal,
compreendendo recrutamento, seleção, admissão, alocação, remanejamento, controles funcionais,
pagamento, plano de carreira, motivação, saúde física e mental do trabalhador, segurança do trabalho,
entre outros;
XVII - coordenar o planejamento e a realização de capacitação permanente dos servidores
públicos municipais, incluindo a organização e a execução das atividades da Escola de Gestão, salvo se
tal mister não for atribuído a outro órgão público;
XVIII - coordenar a capacitação, gerenciar a documentação e realizar o apoio operacional dos
Conselhos Municipais;
XIX - auxiliar a SELOG no planejamento dos processos de contratação, na execução da Política
Municipal de Contratações Públicas e no controle da eficiência e da eficácia das contratações;
XX - auxiliar, cooperar e manter diálogo permanente com os órgãos públicos mencionados no
art. 2º desta Lei, para a solução de questões administrativas e operacionais próprias ou comuns.
Parágrafo único. As competências dos órgãos e as atribuições dos agentes públicos da SECAD
são as determinadas nesta lei, em lei específica e em regulamento.
Art. 11. Compete ao Departamento de Gestão de Pessoas e Documentos:
I - execução das atividades de administração de pessoal, compreendendo admissão, exoneração,
rescisão, controles funcionais, pagamento, plano de carreira, motivação, saúde física e mental do
trabalhador, segurança do trabalho e demais assuntos relativos aos(às) servidores(as) municipais;
II - coordenar as ações de capacitação e de desenvolvimento de pessoas, de gestão de desempenho
e de competências e de valorização do servidor e de qualidade de vida no trabalho;
III - gerenciar e controlar todos os atos de pessoal do funcionalismo público municipal;
IV - armazenar e registrar as informações e ocorrências da vida funcional dos servidores públicos,
prioritariamente em meio digital;
V - gerir e controlar a folha de pagamento do Município;
VI - promover a prestação de contas dos atos de pessoal aos órgãos de controle interno e externo;
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone: (46)3552-1321
VII - gestão e manutenção do cadastro de recursos humanos;
VIII - gestão dos serviços de assistência social ao(à) servidor(a), de perícias médicas, de higiene
e de segurança do trabalho;
IX - controle de exames médicos pré-admissionais, para ingresso na Administração Pública
municipal;
X - execução das normas sobre a administração de pessoal;
XI - orientação e centralização dos atos de administração de pessoal praticados pelos demais
órgãos da Administração Pública municipal;
XII - desenvolvimento de programas de saúde ocupacional, de perícias médicas;
XIII - controle da documentação relativa à inspeção de saúde dos(as) servidores(as), para efeitos
de nomeação, licenças, aposentadorias e outros fins legais, bem como a viabilização de técnicas de
segurança e medicina do trabalho, destinadas aos(às) servidores(as) municipais;
XIV - gerenciamento e controle da contratação de estagiários e menores aprendizes;
XV - executar a governança do acervo documental da Administração Pública municipal,
prioritariamente em meio digital;
XVI - executar as publicações legais e gerenciar o sítio eletrônico oficial, o portal de transparência
e o diário oficial eletrônico;
XVII - o desempenho de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo
e/ou pelo Secretário Municipal de Administração, no âmbito de sua área de atuação.
Art. 12. Compete ao Departamento de Tecnologia da Informação (TI):
I - gerenciar, controlar e executar todas as atividades e serviços relativos à tecnologia da
informação do Município, de ofício ou por provocação, incluindo:
a) a gestão do ambiente informatizado;
b) a gestão de serviços de TI;
c) a gestão de segurança da informação;
d) a gestão do cruzamento de dados e do desenvolvimento de soluções.
II - atuar na modernização administrativa e a implantação de sistemas eletrônicos para
armazenamento e processamento de dados;
III - promover manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos eletrônicos e de comunicação
do Município, inclusive de forma remota, respeitando-se as garantias fundamentais e as prerrogativas
legais, nos termos do regulamento a ser expedido pelo Prefeito Municipal;
IV - estabelecer diretrizes e padrões técnicos para a aquisição de equipamentos eletrônicos e para
contratação de tecnologia da informação e de comunicação;
V - planejar, implementar, executar e controlar o armazenamento eletrônico e a segurança de
dados e informações públicas e privadas produzidas ou encaminhadas à Administração Pública
municipal;
VI - desenvolver ferramentas tecnológicas ou indicar a sua contratação para o aperfeiçoamento e
modernização dos serviços públicos;
VII - expedir orientações sobre segurança da informação para os demais órgãos públicos;
VIII - o desempenho de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo
e/ou pelo Secretário Municipal de Administração, no âmbito de sua área de atuação.
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone: (46)3552-1321
Seção II
Da Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ
Art. 13. A SEFAZ tem como estrutura básica:
I - o Gabinete do Secretário, composto por:
a) Assessoria de Gabinete;
II - o Departamento Contábil e Financeiro, composto por;
a) Contabilidade;
b) Tesouraria;
c) Serviço de Documentação Contábil.
III - o Departamento da Receita Municipal, composto por:
a) Assessoria Administrativa.
Parágrafo único. A Assessoria de Gabinete e o Diretor do Departamento Contábil e Financeiro
são cargos de provimento em comissão e os demais cargos de direção, chefia ou assessoramento da
SEFAZ possuem natureza de função gratificada.
Art. 14. Constitui área de competência da SEFAZ:
I - o planejamento operacional e a execução da política econômica, tributária e financeira do
Município;
II - planejar e executar as atividades relacionadas à arrecadação de tributos, à contabilidade, à
realização da despesa pública e a administração dos recursos financeiros do Município;
III - realizar o planejamento e a execução do orçamento do Município, alocando os recursos
financeiros nos órgãos governamentais, a realização da análise e da avaliação permanente da economia
do Município;
IV - promover a administração financeira, econômica e as atividades referentes ao controle e a
escrituração contábil e da liquidação da despesa da Administração Pública municipal;
V - a gestão, a organização e atualização do sistema eletrônico estrutural e operacional da
Administração Pública municipal;
VI - acompanhar a gestão financeira e a execução de parcerias celebradas com entidades do
terceiro setor e das entidades integrantes da administração pública indireta;
VII - promover a consolidação dos demonstrativos contábeis e financeiros;
VIII - a programação de desembolso financeiro;
IX - planejar e acompanhar o fluxo financeiro do Município, bem como administrar os ingressos
e respectivas disponibilidades de caixa;
X - a elaboração de balancetes, demonstrativos e balanços, bem como a publicação dos
informativos financeiros determinados por lei;
XI - coordenar a prestação de contas e o cumprimento das exigências do controle externo;
XII - registro, controle e escrituração contábil e financeira do Município;
XIII - a análise, controle e acompanhamento dos custos dos programas e atividades dos órgãos da
Administração;
XIV - propor, implantar e acompanhar medidas concernentes à qualificação e eficiência do gasto
público;
XV - a supervisão dos investimentos públicos, bem como o controle dos investimentos e da
capacidade de endividamento do Município;
XVI - a contratação de auditoria externa, quando necessário, para análise das contas municipais;
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone: (46)3552-1321
XVII - acompanhar a auditoria de forma e conteúdo dos atos e fatos financeiros;
XVIII - o assessoramento às unidades do Município em assuntos de finanças e a emissão de
documentos e pareceres financeiros e/ou contábeis para subsidiar as contratações públicas;
XIX - assessoramento na administração das dotações atribuídas às diversas unidades
orçamentárias, relativas ao sistema central que representa, e outras atividades correlatas;
XX - supervisionar, planejar e acompanhar a execução da despesa orçamentária;
XXI - controlar as condições para abertura de créditos orçamentários adicionais e outras
alterações orçamentárias;
XXII - examinar proposições que impliquem impacto orçamentário, econômico ou financeiro nas
contas do Município;
XXIII - desenvolvimento, realização e acompanhamento das receitas e despesas realizadas,
sempre em formato gerencial, objetivando o suporte decisório;
XIV - coordenação da elaboração do Plano Plurianual de Investimentos, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, bem como o acompanhamento da sua execução;
XXV - propor e acompanhar as metas fiscais para os fins da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XXVI - assessorar a administração dos convênios e ajustes celebrados pela Administração Pública
municipal com a União, Estados e demais Municípios;
XXVII - editar atos normativos de caráter cogente para a Administração Pública municipal em
matéria financeira, orçamentária e contábil;
XXVIII - elaborar o cronograma financeiro de desembolso para programas, projetos e atividades
do Governo;
XXIX - fornecer todas as informações contábeis e financeiras para auxiliar nos processos
decisórios governamentais, com dados relativos a custos e desempenhos financeiros;
XXX - gerenciar a movimentação de contas bancárias do Município e elaborar o calendário de
pagamentos;
XXXI - gerenciar e controlar os investimentos financeiros, bem como o pagamento de juros e
amortização de empréstimos;
XXXII - realizar o controle dos empenhos e a expedição de requisições e de notas de empenho da
Administração Pública municipal;
XXXII - o empenho, a liquidação, ordenamento de pagamento das despesas afetas à Secretaria e
o empenho, liquidação e pagamentos ordenados por outros órgãos públicos, observando-se as etapas de
liquidação de despesa realizadas em cada Secretaria;
XXXIII - o acompanhamento, controle e fiscalização da gestão dos fundos municipais;
XXXIV - estudar, planejar e formular a política e a administração tributária e fiscal do Município;
XXXV - realizar estudos e pesquisas para previsão da receita, incluindo a implementação de
providências executivas para a obtenção de receitas, incluindo o auxílio e/ou a atuação conjunta com
outros órgãos públicos municipais, estaduais e federais;
XXXVI - planejar, coordenar, executar a fiscalização e a aplicação da legislação tributária, do
Código de Posturas e do Código de Obras do Município, incluindo o auxílio e/ou a atuação conjunta
com outros órgãos públicos municipais, estaduais e federais;
XXXVII - realizar as diligências necessárias para a cobrança extrajudicial da dívida ativa do
Município, conforme as orientações da PGM;
XXXVIII - coordenar as relações com os contribuintes, incluindo a inscrição, cadastramento e
orientação dos contribuintes, bem como a instituição, a previsão, o lançamento e a efetiva arrecadação
dos tributos devidos ao Município;
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone: (46)3552-1321
XXXIX - a coordenação e execução dos sistemas e serviços de fiscalização do Município.
§ 1º Somente poderão ser designados integrantes do quadro de servidores efetivos do Município
para os cargos e funções de Diretoria e Chefia desta Secretaria.
§ 2º As competências dos órgãos e as atribuições dos agentes públicos da SEFAZ são as
determinadas nesta lei, em lei específica e em regulamento.
Art. 15. Compete ao Departamento Contábil e Financeiro executar todas as atividades
relacionadas à contabilidade e às finanças públicas, à liquidação da despesa, ao controle e à emissão dos
empenhos, à prestação de contas da Administração Pública municipal aos órgãos de controle externo,
bem como as definidas como atribuições do Contador Público, Tesoureiro, do Técnico de Contabilidade
e dos demais cargos e funções que compõem o Departamento, conforme distribuição dos serviços
definida pelo Secretário Municipal da Fazenda.
§ 1º Compete ao Departamento Contábil e Financeiro o desempenho de outras atividades que lhe
sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo e/ou pelo Secretário Municipal da Fazenda, no âmbito
de sua área de atuação.
§ 2º O Departamento Contábil e Financeiro será gerenciado pelo Diretor do Departamento
Contábil e Financeiro.
Art. 16. Compete ao Departamento da Receita Municipal:
I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração
tributária municipal;
II - planejar, dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de fiscalização,
avaliação de bens, lançamento, cobrança, arrecadação e controle dos tributos e das demais receitas do
Município sob sua administração e/ou arrecadação;
III - preparar e realizar todas as diligências dos processos administrativos de determinação e
exigência de créditos tributários e de reconhecimento de direitos creditórios relativos aos tributos
administrados pela Receita Municipal;
IV - celebrar convênios com órgãos e entidades da Administração Pública e entidades de direito
público ou privado, para permuta de informações, racionalização de atividades, desenvolvimento de
sistemas compartilhados e realização de operações conjuntas;
V - gerir, administrar, planejar, normatizar e executar as atividades relativas ao poder de polícia
da Administração Pública municipal no que tange às normas tributárias, do Código de Posturas, do
Código de Obras, do Plano Diretor e demais nomas municipais;
VI - propor medidas de aperfeiçoamento, regulamentação e consolidação da legislação tributária
municipal;
VII - interpretar e aplicar a legislação tributária e correlata, e editar os atos normativos e as
instruções necessárias à sua execução, respeitadas as orientações da PGM;
VIII - estabelecer obrigações tributárias acessórias e disciplinar a entrega de declarações e demais
documentos pelos contribuintes;
IX - acompanhar a execução da política tributária e estudar seus efeitos sociais e econômicos;
X - realizar a previsão, o acompanhamento, a análise e o controle das receitas sob sua
administração, além de coordenar e consolidar as previsões das demais receitas municipais, para
subsidiar a elaboração da proposta orçamentária do Município;
XI - propor medidas destinadas a compatibilizar a receita a ser arrecadada com os valores
previstos na programação financeira municipal;
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone: (46)3552-1321
XII - estimar e quantificar a renúncia de receitas administradas e avaliar os efeitos das reduções
de alíquotas, das isenções tributárias e dos incentivos ou estímulos fiscais, ressalvada a competência de
outros órgãos que também tratem da matéria;
XIII - promover atividades de cooperação e integração entre as administrações tributárias do País,
entre o fisco e o contribuinte, e de educação fiscal, além de preparar e divulgar informações tributárias;
XIV - elaborar estudos e estatísticas econômico-tributários para subsidiar a formulação da política
tributária e estabelecer política de informações econômico-fiscais e implementar sistemática de coleta,
tratamento e divulgação dessas informações;
XV - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades relacionadas com
nomenclatura, classificação fiscal e econômica e origem de serviços;
XVI - planejar, coordenar e realizar as atividades de repressão aos ilícitos tributários, observada
a competência específica de outros órgãos;
XVII - articular-se com órgãos, entidades e organismos nacionais, internacionais e estrangeiros
que atuem no campo econômico-tributário, para realização de estudos, conferências técnicas, congressos
e eventos semelhantes;
XVIII - orientar, supervisionar e coordenar as atividades de produção e disseminação de
informações estratégicas na área de sua competência, em especial aquelas destinadas ao gerenciamento
de riscos ou à utilização por órgãos e entidades participantes de operações conjuntas, que visem à
qualidade e à fidedignidade das informações, à prevenção e ao combate às fraudes e práticas delituosas,
no âmbito da administração tributária municipal;
XIX - planejar, coordenar e realizar as atividades de avaliação e modernização no âmbito da
administração tributária municipal;
XX - realizar estudos e desenvolver a utilização de tecnologias ou técnicas de análise de dados
para agilizar os procedimentos de fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação e de tramitação de
processos administrativos fiscais;
XXI - verificar a regularidade da participação do Município de Capanema na repartição das
receitas tributárias do Estado do Paraná e da União;
XXII - desempenhar outras atividades delegadas pelo Secretário Municipal da Fazenda e/ou pelo
Chefe do Poder Executivo municipal.
§ 1º Os ocupantes dos cargos de Chefe do Departamento da Receita Municipal e de Auditor Fiscal
da Receita Municipal, no exercício da competência do órgão e das respectivas atribuições previstas em
lei, são considerados autoridades tributárias do Município.
§ 2º O Departamento da Receita Municipal será chefiado por integrante da carreira de Auditor
Fiscal da Receita Municipal ou de Analista da Receita Municipal.
§ 3º Todas as competências previstas neste artigo para o Departamento da Receita Municipal,
bem como todas as atribuições do Auditor Fiscal da Receita Municipal e do Analista da Receita
Municipal previstas em lei compõem o rol de atribuições do Chefe do Departamento da Receita
Municipal.
§ 4º O Chefe do Departamento da Receita Municipal é regido pelo regime de tempo integral e
dedicação exclusiva e possui natureza de função gratificada.
§ 5º São prerrogativas das autoridades tributárias do Município:
I - o acesso a órgãos públicos, a estabelecimentos privados, a veículos, a embarcações, a aeronaves
e a toda e qualquer documentação e informação de interesse tributário e fiscal, inclusive arquivos
eletrônicos, na forma da lei e/ou regulamento;
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone: (46)3552-1321
II - a requisição e obtenção do auxílio da força pública para assegurar o desempenho de suas
funções, nos termos do art. 200, do Código Tributário Nacional;
III - a atuação de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastro e de
informações fiscais, na forma da lei ou convênio, entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
incluindo informações sigilosas, na forma da lei e/ou regulamento;
IV - realizar apreensão de bens e produtos, no exercício de suas funções, na forma da lei e/ou
regulamento.
Seção III
Da Secretaria Municipal de Logística e Contratações - SELOG
Art. 17. A SELOG tem como estrutura básica:
I - o Gabinete do Secretário, composto por:
a) Assessoria de Gabinete.
II - o Departamento de Contratações;
III - o Departamento de Patrimônio e Almoxarifado.
Parágrafo único. A Assessoria de Gabinete é cargo de provimento em comissão e os demais
cargos de direção, chefia ou assessoramento da SELOG possuem natureza de função gratificada.
Art. 18. Constitui área de competência da SELOG:
I - a gestão de todas as espécies de contratações celebradas pela Administração Pública municipal,
incluindo:
a) os processos de licitação;
b) os processos de contratação direta;
c) as parcerias, convênios, acordos, contratos e congêneres;
d) as parcerias público-privadas, concessões, permissões e autorizações;
e) os procedimentos auxiliares das contratações.
II - planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar a política municipal de
contratações públicas;
III - proceder ao planejamento, gerenciamento, normatização e avaliação operacional e financeira
das contratações;
IV - promover a coordenação, a realização, a orientação e a avaliação das fases interna e externa
dos processos de contratações, bem como ao controle geral dos procedimentos decorrentes da execução
das contratações;
V - coordenar, gerenciar e operacionalizar o cadastro de fornecedores, órgãos e entidades
convenentes e parceiros, bem como gerenciar os processos de acompanhamento e de avaliação do seu
desempenho;
VI - coordenar, gerenciar e operacionalizar o cadastro de bens e serviços, o catálogo eletrônico
de padronização dos objetos, os procedimentos de avaliação de qualidade e eficiência das contratações;
VII - expedir os Certificados de Regularidade Cadastral de fornecedores e objetos;
VIII - coordenar, gerenciar e operacionalizar a realização das pesquisas de preços ou realizar a
conferência das pesquisas de preços realizadas pelos demais órgãos da Administração Pública
municipal;
IX - receber e dar os encaminhamentos às solicitações de contratações, estudos técnicos
preliminares, termos de referência, anteprojetos e projetos básicos emitidos pelas Secretarias
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone: (46)3552-1321
Municipais, verificando a sua conformidade com a política municipal de contratações públicas, o plano
anual das contratações públicas e o planejamento estratégico do Município, respeitando-se a delegação
de funções pelo Chefe do Poder Executivo municipal;
X - monitorar e avaliar as contratações dos órgãos e das entidades da Administração Pública
municipal;
XI - determinar a abertura, processar e julgar os processos administrativos sancionadores
decorrentes das contratações públicas, na forma da Lei e/ou regulamento;
XII - zelar pela publicidade dos atos administrativos relacionados às contratações públicas nos
mais diversos meios de comunicação possíveis;
XIII - zelar pela aplicação escorreita da legislação federal e municipal a respeito de licitações e
contratos administrativos, observando-se as diretrizes emitidas pela PGM;
XIV - gerir os sistemas informatizados de operação e controle das contratações públicas;
XV - promover estudos técnicos para orientar a contratação dos principais serviços terceirizados,
possibilitando a prática de melhores preços, padronização e unificação na forma da contratação, em
conjunto com as unidades técnicas;
XVI - fornecer apoio técnico-logístico aos órgãos públicos para a realização, condução,
planejamento, controle e fiscalização das contratações, incluindo o apoio na organização e na formação
continuada dos servidores responsáveis pela elaboração de estudos técnicos preliminares, termos de
referência, anteprojetos e atividades de controle de estoque almoxarifado de todas as Secretarias
Municipais.
XVII - coordenar, gerenciar, operacionalizar e realizar a emissão e o controle documental dos
processos de contratação, prioritariamente em meio digital;
XVIII - coordenar a elaboração do plano anual de contratações públicas;
XIX - gerenciar e controlar o cadastro, o uso e a destinação do patrimônio público;
XX - normatizar o controle patrimonial e de estoque da Administração Pública municipal.
Parágrafo único. As competências dos órgãos e as atribuições dos agentes públicos da SELOG
são as determinadas nesta lei, em lei específica e em regulamento.
Art. 19. Compete ao Departamento de Contratações:
I - elaborar expedientes, convocações, comunicações, relatórios e documentos afins, relativos à
preparação, comunicação de resultados, manifestação em recursos e impugnações, e demais
providências decorrentes de procedimentos de contratação;
II - realizar as diligências necessárias para o regular andamento dos procedimentos, contratações
e processos administrativos;
III - emitir a orçamentação definitiva e a sua justificativa nos processos de contratação;
IV - coordenar e realizar as atribuições de pregoeiro, agente de contratação e equipe de apoio,
comissão de licitação, entre outros.
V - acompanhar a execução contratual junto às unidades técnicas, incluindo o acompanhamento
do andamento e tramitação dos pedidos de acréscimo, supressão, alteração ou reequilíbrio contratual;
VI - gerenciar as Atas de Registro de Preços e os pedidos de adesão a Atas de Registro de Preços
de outros órgãos;
VII - elaborar e auxiliar a elaboração de estudos técnicos preliminares, termos de referência,
anteprojetos, projetos básicos, contratos, termos aditivos, convênios, termos de parceria e demais atos
que precedem as contratações e parcerias públicas, seguindo os modelos e diretrizes estabelecidos pela
PGM e pelos demais órgãos técnicos pertinentes;
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone: (46)3552-1321
VIII - expedir editais, avisos, certidões, relatórios, notificações e intimações;
IX - receber e dar encaminhamento a processos administrativos e outros expedientes, consultando
a PGM, quando necessário;
X - analisar e cumprir as observações e recomendações dos pareceres emanados pela PGM e pela
CGM;
XI - providenciar e controlar as publicações legais referentes às contratações públicas;
XII - executar outras atividades e serviços designados por superior hierárquico.
§ 1º O Departamento de Contratações é vinculado e hierarquicamente subordinado à Secretaria
Municipal de Logística e Contratações.
§ 2º O Departamento de Contratações será gerenciado pelo Chefe do Departamento de
Contratações.
§ 3º A escolaridade mínima para ocupar o cargo de Chefe do Departamento de Contratações é o
ensino superior completo.
§ 4º O Chefe do Departamento de Contratações é regido pelo regime de tempo integral e
dedicação exclusiva e possui natureza de função gratificada.
Art. 20. Compete ao Departamento de Patrimônio e Almoxarifado:
I - gerenciar e controlar o cadastro, o uso e a destinação do patrimônio público;
II - fiscalizar a utilização dos bens públicos municipais e gerenciar o sistema de informações
acerca da conservação dos bens públicos municipais;
III - atuar no recebimento, controle, testes, armazenamento, fiscalização e distribuição dos
materiais e produtos adquiridos ou a serem adquiridos pelo Município;
IV - elaborar o inventário e o tombamento dos bens públicos municipais;
V - gerenciar e controlar o sistema de informações de consumo de combustíveis da frota
municipal;
VI - gerenciar e controlar o cadastramento de agentes públicos habilitados para dirigir veículos,
caminhões e máquinas de propriedade do Município;
VII - receber, autuar e realizar as diligências cabíveis acerca das multas de trânsito aplicadas a
veículos oficiais do Município, incluindo a identificação do condutor, o protocolo de recursos, a
cobrança do infrator e os procedimentos necessários para o pagamento;
VIII - atuar e realizar as diligências necessárias para a regularização de veículos junto aos órgãos
competentes;
IX - atuar e realizar as diligências necessárias nos processos de desapropriação, alienação, leilão,
invasão de imóveis e demais situações envolvendo bens públicos municipais, seguindo as diretrizes da
PGM;
X - promover a prestação de contas do patrimônio municipal aos órgãos de controle interno e
externo;
IX - controlar o estoque de materiais e produtos necessários para a manutenção dos serviços dos
órgãos públicos existentes no paço municipal, em regime de cooperação com esses órgãos e com a
Secretaria Municipal de Administração, prioritariamente por meio de sistema informatizado;
XII - executar outras atividades e serviços designados por superior hierárquico.
§ 1º O Departamento de Patrimônio e Almoxarifado é vinculado e hierarquicamente subordinado
à Secretaria Municipal de Logística e Contratações.
§ 2º O Departamento de Patrimônio e Almoxarifado será gerenciado pelo Chefe do Departamento
de Patrimônio e Almoxarifado.
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone: (46)3552-1321
§ 3º O Chefe do Departamento de Patrimônio e Almoxarifado é regido pelo regime de tempo
integral e dedicação exclusiva e possui natureza de função gratificada.
CAPÍTULO IV
DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE NATUREZA ESPECÍFICA
Seção I
Da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SAMA
Art. 21. A SAMA tem como estrutura básica:
I - o Gabinete do Secretário, composto por:
a) Assessoria de Gabinete;
b) Serviço da Receita Municipal Rural.
II - o Departamento de Associativismo Agroindustrial;
III - o Departamento de Meio Ambiente;
IV - o Departamento de Inspeção Sanitária;
V - os Conselhos Municipais de sua área de competência, definidos em lei ou regulamento.
Parágrafo único. O Serviço da Receita Municipal Rural é chefiado por cargo que possui natureza
de função gratificada, os demais cargos de direção, chefia ou assessoramento da SAMA são de
provimento em comissão.
Art. 22. Constitui área de competência da SAMA:
I - planejar e executar as atividades concernentes ao desenvolvimento da política rural do
Município;
II - política agrícola;
III - produção e fomento agropecuário;
IV - informação agrícola;
V - defesa sanitária animal e vegetal;
VI - fiscalização de atividades agropecuárias;
VII - proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;
VIII - pesquisa estatística e tecnológica em agricultura e pecuária;
IX - cooperativismo e associativismo rural;
X - assistência técnica e extensão rural;
XI - promover estudos, programas e projetos com vistas ao desenvolvimento do potencial
agroindustrial das colônias localizadas no Município;
XII - administrar, adotar critérios e fiscalizar a cessão de equipamentos municipais localizados na
zona rural, em colaboração com outros órgãos do Município;
XIII - planejar e executar a política do meio ambiente, com vista a garantir o controle, a
preservação ambiental em benefício da qualidade de vida;
XIV - elaborar planos de ações, contendo as diretrizes de planejamento, coordenação e controle
da política municipal de preservação e defesa do meio ambiente;
XV - atuar no licenciamento ambiental de competência municipal;
XVI - fomento da produção e o consumo de hortigranjeiros, através de apoio técnico,
administrativo e financeiro, em articulação com órgãos afins nas esferas estadual e federal;
XVIII - estimular o reflorestamento e a conservação, através da produção de mudas de essências
florestais;
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone: (46)3552-1321
XIX - promover pesquisa, experimentação agrícola e assistência técnica, visando o aumento da
produtividade, bem como a conservação dos recursos naturais;
XX - planejamento, estudo e promoção do desenvolvimento sustentável do Município;
XXI - controle da poluição e planejamento da política de resíduos sólidos;
XXII - promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na
iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos para a economia do Município;
§ 1º As competências dos órgãos e as atribuições dos agentes públicos da SAMA são as
determinadas nesta lei, em lei específica e em regulamento.
§ 2º As competências e o funcionamento dos Conselhos Municipais são regulados em lei
específica e em regulamento.
Seção II
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEDEC
Art. 23. A SEDEC tem como estrutura básica:
I - o Gabinete do Secretário, composto por:
a) Assessoria de Gabinete.
II - o Departamento de Desenvolvimento Comercial e Industrial;
III - os Conselhos Municipais de sua área de competência, definidos em lei ou regulamento.
Parágrafo único. Os cargos de direção, chefia ou assessoramento da SEDEC são de provimento
em comissão.
Art. 24. Constitui área de competência da SEDEC:
I - planejamento e execução da política municipal de desenvolvimento da indústria e do comércio;
II - planejamento e execução da política municipal de desenvolvimento do trabalho e do emprego;
III - promover levantamentos, estudos e pesquisas sobre o mercado interno e externo, quanto ao
fluxo e comercialização, visando a colocação dos produtos típicos e inerentes ao Município;
IV - realização de estudos sobre a demanda e a qualificação da mão de obra existente no
Município;
V - promoção de incentivo à qualificação da mão de obra e a inserção de novos cursos técnicos e
superiores no Município;
VI - desenvolver uma cultura de empreendedorismo no Município e coordenar os trabalhos da
Casa do Empreendedor;
VII - elaborar projetos e buscar recursos para a estruturação e ampliação das áreas industriais do
Município;
VIII - promover campanhas e eventos para o desenvolvimento e expansão do comércio municipal;
IX - desenvolver projetos e ações para atendimento especializado aos empreendedores e
empresários municipais, facilitando o acesso aos serviços públicos e auxiliando no planejamento
empresarial, incluindo parcerias com o Sistema S;
X - realizar a promoção econômica e financeira do Município, buscando atrair iniciativas
industriais, comerciais e agropecuárias;
XI - incentivar a implantação de indústrias ou casas comerciais que possam, pelo aproveitamento
dos recursos naturais e humanos disponíveis, servir de base para o desenvolvimento e o crescimento do
Município;
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone: (46)3552-1321
XII - orientar os possíveis investidores quanto as melhores áreas para indústria e comércio, através
de campanhas realizadas com base em dados estatísticos e a realidade do Município, respeitando o
código ambiental;
XIII - estudar e coordenar o sistema de promoção de vendas dos bens manufaturados, oriundos
da agroindústria do Município, proporcionando o aumento de consumo;
XIV - fomentar e auxiliar na realização de eventos comerciais, como exposições comerciais,
industriais e agropecuárias, como, feiras, festivais, entre outros;
XV - planejar, coordenar e executar as ações necessárias para o fomento público municipal à
inicitiva privada, em especial o Programa “Crescer Capanema” ou outro programa de desenvolvimento
econômico, respeitada a legislação pertinente;
XVI - planejar, coordenar e executar as ações necessárias para a implementação, operação e
manutenção do programa de incentivo à emissão de notas fiscais pelos consumidores;
XVII - planejar, coordenar e executar as ações necessárias para a modernização do atendimento
e facilitação do relacionamento da iniciativa privada com o poder público municipal, incluindo medidas
para agilizar a abertura, o fechamento e o licenciamento de atividades econômicas, respeitada a
legislação pertinente;
XVIII - realizar a expedição do licenciamento relativo ao funcionamento de atividades
econômicas e o desenvolvimento de outras atividades correlatas;
XIX - planejar, coordenar e executar a fiscalização dos contratos de concessão de direito real de
uso e demais espécies de contratações celebradas pelo Município de Capanema que concederam algum
benefício à iniciativa privada, como forma de fomento à indústria, ao comércio e ao turismo;
XX - expedir notificações, realizar diligências, determinar a abertura de processo administrativo
sancionador e aplicar as respectivas sanções, referentes às contratações de que trata o inciso XIX deste
artigo;
XXI - expedir portarias, instruções normativas ou quaisquer atos administrativos relativos às
atividades e aos assuntos afetos às contratações de que trata o inciso XIX deste artigo;
XXII - requisitar serviços de apoio operacional, logístico e fiscalizatório dos órgãos públicos
municipais para a concretização das competências da Secretaria, possibilitando a emissão direta de
ordens de serviço, inclusive para proceder à inspeção in loco dos imóveis públicos, expedir relatórios,
laudos e certidões de fiscalização e realizar notificações e intimações necessárias;
XXIII - proferir decisão ou despacho e encaminhar o respectivo processo administrativo,
contendo os relatórios, laudos e certidões de fiscalização à PGM, quando necessária a realização de
consulta formal ou de tomada de medidas judiciais.
§ 1º As competências dos órgãos e as atribuições dos agentes públicos da SEDEC são as
determinadas nesta lei, em lei específica e em regulamento.
§ 2º As competências e o funcionamento dos Conselhos Municipais são regulados em lei
específica e em regulamento.
Seção III
Da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEDUC
Art. 25. A SEDUC tem como estrutura básica:
I - o Gabinete do Secretário, composto por:
a) Assessoria de Gabinete;
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone: (46)3552-1321
b) Serviço de Documentação Escolar;
c) Coordenação do Transporte Escolar;
d) Gerência do CMEI Pingo de Gente.
II - o Departamento da Educação;
III - o Departamento da Cultura;
IV - as Unidades de Ensino;
V - os Conselhos Municipais de sua área de competência, definidos em lei ou regulamento.
§ 1º O Serviço de Documentação Escolar e a Coordenação do Transporte Escolar são chefiados
por cargos que possuem natureza de função gratificada.
§ 2º A Assessoria de Gabinete, a Gerência do CMEI Pingo de Gente, o Departamento da Educação
e o Departamento da Cultura são integrados ou chefiados por cargos de provimento em comissão.
§ 3º A direção e a coordenação das unidades de ensino são reguladas em lei específica.
Art. 26. Constitui área de competência da SEDUC:
I - planejamento e execução da política municipal de educação;
II - avaliação, informação e pesquisa educacional;
III - instalação e manutenção de estabelecimentos de ensino;
IV - planejamento, organização, orientação, acompanhamento, controle e avaliação do sistema
educacional, em consonância com os sistemas Estadual e Federal, bem como a elaboração de medidas
que visem à expansão, consolidação e aperfeiçoamento do sistema educacional do Município;
V - planejamento e execução da política municipal da cultura;
VI - promoção e preservação da ciência, arte, patrimônio cultural, histórico e artístico do
Município;
VII - organizar, administrar, manter, expandir e supervisionar as Bibliotecas Públicas municipais;
VIII - política municipal de segurança alimentar e nutricional;
§ 1º As competências dos órgãos e as atribuições dos agentes públicos da SEDUC são as
determinadas nesta lei, em lei específica e em regulamento.
§ 2º As competências e o funcionamento dos Conselhos Municipais são regulados em lei
específica e em regulamento.
Seção IV
Da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo - SESP
Art. 27. A SESP tem como estrutura básica:
I - o Gabinete do Secretário;
II - o Departamento de Esportes;
III - o Departamento de Turismo;
IV - o Tribunal de Justiça Desportiva do Município;
V - os Conselhos Municipais de sua área de competência, definidos em lei ou regulamento.
Parágrafo único. Os cargos de direção, chefia ou assessoramento da SESP são de provimento
em comissão.
Art. 28. Constitui área de competência da SESP:
I - planejamento e execução da política municipal de desenvolvimento da prática dos esportes;
II - intercâmbio com organismos públicos e privados destinados à promoção do esporte;
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone: (46)3552-1321
III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas;
IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos
esportes e de ações de democratização da prática esportiva e de inclusão social por intermédio do
esporte;
V - planejamento e execução de atividades esportivas, incluindo a promoção de eventos
municipais, regionais, nacionais e internacionais;
VI - incentivo a formação de atletas e a prática esportiva para todas as idades;
VII - estímulo e promoção de atividades das diversas modalidades esportivas, criando uma cultura
de práticas saudáveis no Município;
VIII - planejamento e execução da política municipal de desenvolvimento do turismo;
IX - promoção e divulgação do turismo municipal, a nível nacional e internacional;
X - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;
XI - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao
turismo;
XII - promover, em conjunto, atividades esportivas e turísticas, explorando as belezas naturais do
Município;
XIII - busca de parcerias e convênios para criação de atrações turísticas e eventos esportivos no
Município;
XIV - gestão do Fundo Municipal do Esporte e do Fundo Municipal do Turismo;
XV - planejamento e execução compartilhada com os demais órgãos municipais da política
municipal da juventude;
XVI - integração e promoção do esporte e recreação nas unidades de ensino;
XVII - integração e promoção de atividades saudáveis para a prevenção da saúde;
§ 1º As competências dos órgãos e as atribuições dos agentes públicos da SESP são as
determinadas nesta lei, em lei específica e em regulamento.
§ 2º As competências e o funcionamento dos Conselhos Municipais são regulados em lei
específica e em regulamento.
Seção V
Da Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social - SEFAM
Art. 29. A SEFAM tem como estrutura básica:
I - o Gabinete do Secretário, composto por:
a) Coordenadoria do CRAS.
II - o Departamento da Mulher;
III - o Departamento da Assistência da Família;
IV - os Conselhos Municipais de sua área de competência, definidos em lei ou regulamento.
§ 1º A Coordenadoria do CRAS é chefiada por um cargo de natureza de função gratificada.
§ 2º Os Departamentos da Mulher e da Assistência da Família são chefiados por cargos de
provimento em comissão.
Art. 30. Constitui área de competência da SEFAM:
I - planejamento e execução da política municipal de desenvolvimento social;
II - planejamento e execução da política municipal de assistência social;
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone: (46)3552-1321
III - articulação entre os Governos municipal, estadual e federal e a sociedade civil no
estabelecimento de diretrizes e na execução de ações e programas nas áreas de desenvolvimento social,
de renda, de cidadania e de assistência social;
IV - orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos
relativos às áreas de desenvolvimento social, de renda, de cidadania e de assistência social;
V - normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de
desenvolvimento social, de renda, de cidadania e de assistência social;
VIII - gestão do Fundo Municipal de Assistência Social;
IX - integração e fiscalização dos programas de transferência de renda e benefícios;
X - planejar, coordenar e executar a política municipal de acolhimento;
XI - coordenar a política municipal de atendimento às crianças e adolescentes;
XII - planejamento e execução de ações governamentais para a melhoria da qualidade de vida dos
cidadãos;
XIII - zelar pelo trabalho permanente da rede de proteção às crianças e aos adolescentes;
XIV - desenvolver programas especiais de atendimento aos trabalhadores, desempregados,
pessoas em situação de rua, crianças, adolescentes, carentes, idosos, nutrizes, gestantes e pessoas com
deficiência, visando à atuação e aplicação de recursos destinados à ação social;
XV - desenvolver projetos, estudos e buscar recursos para implementação de unidades
habitacionais destinadas às pessoas em vulnerabilidade social;
XVI - formulação, coordenação e execução de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos
direitos humanos, incluídos:
a) direitos da cidadania;
b) direitos da criança e do adolescente;
c) direitos da pessoa idosa;
d) direitos da pessoa com deficiência; e
e) direitos das minorias.
XVII - articulação de iniciativas e apoio a projetos de proteção e promoção dos direitos humanos;
XVIII - promoção da integração social das pessoas com deficiência;
XIX - combate à discriminação racial e étnica; e
§ 1º As competências dos órgãos e as atribuições dos agentes públicos da SEFAM são as
determinadas nesta lei, em lei específica e em regulamento.
§ 2º As competências e o funcionamento dos Conselhos Municipais são regulados em lei
específica e em regulamento.
Seção VI
Da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo - SEINFRA
Art. 31. A SEINFRA tem como estrutura básica:
I - o Gabinete do Secretário, composto por:
a) Assessoria de Gabinete;
b) Serviço de Topografia.
II - o Departamento de Projetos, composto por;
a) Assessoria do Serviço de Projetos.
III - os Conselhos Municipais de sua área de competência, definidos em lei ou regulamento.
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone: (46)3552-1321
§ 1º O Serviço de Topografia e a Assessoria do Serviço de Projetos são integrados ou chefiados
por cargos que possuem natureza de função gratificada.
§ 2º A Assessoria de Gabinete e o Departamento de Projetos são integrados ou chefiados por
cargos de provimento em comissão.
Art. 32. Constitui área de competência da SEINFRA:
I - formulação do planejamento estratégico municipal e elaboração de subsídios para formulação
de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento municipal;
II - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do Governo municipal
e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
III - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e
gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos municipais;
IV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos
orçamentos anuais;
V - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de Governo;
VI - formulação de diretrizes, coordenação de negociações e acompanhamento e avaliação de
financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;
VII - implementação de políticas e ações voltadas à ampliação das oportunidades de investimento
e emprego e da infraestrutura pública;
VIII - formulação do planejamento anual das obras e serviços de engenharia e arquitetura;
IX - planejamento da zona urbana e expansão urbana;
X - coordenar todos os serviços e projetos de engenharia e arquitetura municipais;
XI - projetar e fiscalizar a execução de obras públicas;
XII - aprovação de projetos técnicos e análise de projetos privados;
XIII - promoção da expansão e manutenção dos serviços de iluminação pública;
XIV - controlar licenças e fiscalizar a execução de edificações, construções e parcelamento do
solo;
XV - examinar, estudar, aprovar e fiscalizar os projetos e a execução de loteamentos,
desmembramentos e remembramentos de terrenos;
XVI - promover o licenciamento, fiscalização, estudo, exames e despachos de documentos para
a execução de obras particulares;
XVII - planejar e executar serviços de topografia;
XVIII - manter e atualizar a cartografia municipal;
XIX - planejar, realizar estudos e projetos para a ampliação e manutenção do sistema viário e de
trânsito do Município;
XX - elaborar projetos e coordenar os trabalhos dos programas habitacionais;
XXI - promover as ações necessárias para a regularização fundiária e a criação de zonas de
interesse social;
XXII - atuar em conjunto com a Secretaria Municipal da Fazenda e da Secretaria Municipal da
Administração e Gestão para planejar a execução orçamentária e as ações governamentais;
XXIII - elaborar projetos de construção, urbanização e embelezamento de praças, parques e
jardins;
XXIV - coordenar a execução e a fiscalização das disposições previstas no Plano Diretor
Municipal e legislação correlata;
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone: (46)3552-1321
§ 1º As competências dos órgãos e as atribuições dos agentes públicos da SEINFRA são as
determinadas nesta lei, em lei específica e em regulamento.
§ 2º As competências e o funcionamento dos Conselhos Municipais são regulados em lei
específica e em regulamento.
Seção VII
Da Secretaria Municipal de Saúde - SAÚDE
Art. 33. A SAÚDE tem como estrutura básica:
I - Gabinete do Secretário, composto por:
a) Assessoria de Gabinete;
b) Assessoria Administrativa e Financeira;
c) Serviço da Saúde;
d) Serviço de Epidemiologia;
e) Serviço de Agendamento;
f) Serviço de Vigilância Sanitária.
II - Departamento de Saúde da Família;
III - Departamento de Farmácia;
IV - Departamento de Saúde da Terceira Idade, composto por:
a) Serviço da Terceira Idade.
V - os Conselhos Municipais de sua área de competência, definidos em lei ou regulamento.
§ 1º A Assessoria Administrativa e Financeira, o Serviço da Saúde, o Serviço de Epidemiologia,
o Serviço de Agendamento e o Serviço de Vigilância Sanitária são integrados ou chefiados por cargos
que possuem natureza de função gratificada.
§ 2º A Assessoria de Gabinete, o Departamento de Saúde da Família, o Departamento de Farmácia
e o Departamento de Saúde da Terceira Idade são integrados ou chefiados por cargos de provimento em
comissão.
Art. 34. Constitui área de competência da SAÚDE:
I - planejamento e execução da política municipal de saúde;
II - integrar o Sistema Único de Saúde;
III - saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva,
inclusive a dos trabalhadores;
IV - informações de saúde;
V - insumos críticos para a saúde;
VI - ação preventiva em geral, de forma prioritária, bem como vigilância e controle sanitário;
VII - vigilância de saúde, especialmente quanto à saúde mental, drogas e outros transtornos,
controle e distribuição de medicamentos e fiscalização de alimentos;
VIII - pesquisa estatística, científica e tecnológica na área de saúde;
IX - saneamento básico;
X - parcerias público-privadas e demais parcerias na área da saúde;
XI - gerir o fundo municipal da saúde;
§ 1º As competências dos órgãos e as atribuições dos agentes públicos da SAÚDE são as
determinadas nesta lei, em lei específica e em regulamento.
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone: (46)3552-1321
§ 2º As competências e o funcionamento dos Conselhos Municipais são regulados em lei
específica e em regulamento.
Seção VIII
Da Secretaria Municipal de Viação e Obras - SEMOB
Art. 35. A SEMOB tem como estrutura básica:
I - o Gabinete do Secretário, composto por:
a) Assessoria de Gabinete (comissionado)
II - a Gerência de Frotas, composto por: (comissionado)
a) Departamento de Manutenção; (comissionado)
III - o Departamento Rodoviário; (comissionado)
IV - o Departamento de Serviços Urbanos; (comissionado)
V - o Departamento de Administração da SEMOB. (comissionado)
§ 1º Os cargos de direção, chefia ou assessoramento da SEMOB são de provimento em comissão.
§ 2º As normas relativas à Gerência de Frotas serão previstas em regulamento, observadas as
exigências mínimas de formação e capacitação técnica do profissional para exercer a sua chefia.
Art. 36. Constitui área de competência da SEMOB:
I - planejar, coordenar e executar os serviços e obras de execução direta da Administração
municipal;
II - promover manutenção dos serviços referentes a obras, construção e reparos de vias públicas,
à limpeza pública, quanto à poda, arborização, ajardinamento e coleta de resíduos sólidos domiciliares;
III - elaborar e executar o plano rodoviário municipal;
IV - conservar as estradas e caminhos integrantes do sistema viário do Município;
V - armazenar e cuidar da frota de veículos e máquinas do Município;
VI - planejar a manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos e máquinas do Município;
VII - coordenar os trabalhos de patrulha rural, quanto à utilização dos veículos, máquinas e os
procedimentos necessários para realizar o acompanhamento do estado de conservação das vias de acesso
rural;
VIII - executar, em parceria com a Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, os
serviços técnicos e obras necessárias para cumprimento dos programas municipais de incentivo aos
produtores rurais;
IX - executar os serviços de iluminação pública e atividade de trânsito;
X - executar a recuperação, manutenção e ampliação dos prédios do Município;
XI - executar as obras e serviços de construção, urbanização e embelezamento de praças, parques
e jardins;
XII - planejar e executar os serviços de arborização e ajardinamento de logradouros, praças e
parques públicos.
§ 1º As competências dos órgãos e as atribuições dos agentes públicos da SEMOB são as
determinadas nesta lei, em lei específica e em regulamento.
§ 2º As competências e o funcionamento dos Conselhos Municipais são regulados em lei
específica e em regulamento.
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone: (46)3552-1321
CAPÍTULO V
DO ÓRGÃO DE COLABORAÇÃO COM O GOVERNO FEDERAL
Seção I
Da Junta do Serviço Militar - JUSEM
Art. 37. A Junta do Serviço Militar é o órgão representativo do serviço militar do Município,
dando atendimento aos munícipes na regularização da documentação militar.
§ 1º A Junta do Serviço Militar rege-se pelo regulamento da Lei do Serviço Militar.
§ 2º A Junta do Serviço Militar se constitui em unidade de serviço subordinado diretamente ao
Chefe do Poder Executivo municipal.
§ 3º A Junta do Serviço Militar é chefiada por um cargo com natureza de função gratificada.
§ 4º A competência do órgão e as atribuições do servidor público da JUSEM são as determinadas
nesta lei, em lei específica e em regulamento.
Seção II
Do Ponto de Atendimento Virtual - PAV
Art. 38. O PAV é o órgão representativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que visa
facilitar o acesso dos cidadãos aos serviços disponibilizados pela RFB.
§1º O PAV rege-se pela Portaria RFB nº 29/2021 e suas alterações posteriores, bem como nas
cláusulas dos Acordos de Cooperação Técnica e/ou outros celebrados com o Município.
§2º O PAV se constitui em unidade de serviço subordinado ao Chefe do Poder Executivo
municipal, possibilitando a sua subordinação à SEDEC.
§ 3º As competências do PAV são exercidas por um agente de operação, cujo cargo possui
natureza de função gratificada.
§ 4º A competência do órgão e as atribuições do servidor público do PAV são as determinadas
nesta lei, em lei específica e em regulamento.
§ 5º Somente será concedido o benefício da função gratificada de que trata o § 3º deste artigo
quando o Agente for também designado para o serviço de Identificador do Instituto de Identificação do
Paraná no Município, devendo possuir portaria de nomeação para ambas funções.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 39. Compete aos órgãos integrantes da estrutura básica da Administração Pública municipal,
previstos no art. 2º desta Lei:
I - realizar o levantamento de dados administrativos para confecção das estatísticas e indicadores
de desempenho;
II - realizar o planejamento das ações do órgão, alinhadas ao planejamento estratégico do
Município;
III - garantir a eficiência e eficácia das ações e serviços de competência do órgão, por meio da
implantação de ferramentas de monitoramento e melhoria dos processos, incluindo procedimentos
informatizados e a capacitação permanente dos respectivos agentes públicos;
IV - auxiliar, atuar em cooperação, cumprir e fazer cumprir as normas emitidas pela Escola de
Gestão Pública do Município de Capanema;
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone: (46)3552-1321
V - alimentar os sistemas dos órgãos de controle interno e externo com os dados e documentos
necessários para a devida prestação de contas e cumprimento das exigências legais;
VI - elaborar pedidos de empenho referentes às compras e contratações públicas de sua
competência;
VII - realizar a fiscalização e o gerenciamento das contratações do órgão, bem como os
respectivos procedimentos de recebimento provisório e definitivo;
VIII - encaminhar aos órgãos competentes os documentos necessários para a liquidação da
despesa e/ou para a realização dos procedimentos contábeis e financeiros decorrentes das contratações
do órgão;
IX - auxiliar na elaboração da Lei Orçamentária Anual, no que tange à estimativa das receitas e
despesas do órgão, na forma e no prazo estabelecido em regulamento;
X - o empenho, a liquidação e o ordenamento de pagamento das despesas afetas ao órgão,
respeitadas as etapas de liquidação de despesa de competência da Secretaria Municipal da Fazenda;
XI - dispor sobre seus regimentos, portarias e regulamentos internos;
XII - o desempenho de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo,
no âmbito de sua área de atuação.
Parágrafo único. Por meio de Decreto o Chefe do Poder Executivo poderá delegar competências
e atribuições, bem como homologar o regimento interno de cada órgão público.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. As Secretarias Municipais são chefiadas pelos respectivos Secretários, cujos cargos
possuem natureza política e são orientados pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva.
Art. 51. Os cargos de natureza comissionada e as funções gratificadas são orientados pelo regime
de tempo integral e dedicação exclusiva.
Parágrafo único. Serão previstas em regulamento:
I - as atribuições gerais dos diferentes Departamentos, Chefias e Assessorias;
II - as atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de direção, chefia
e assessoramento;
III - as normas de trabalho que pela sua própria natureza não devam constituir objeto de disposição
em separado.
Art. 52. Integra o rol de atribuições dos Secretários Municipais a expedição de portarias,
instruções normativas ou documentos congêneres para disciplinar o funcionamento dos serviços da
respectiva Secretaria Municipal, respeitando-se as atribuições dos cargos e os princípios do interesse
público, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência.
Parágrafo único. Os atos funcionais, que não sejam de competência exclusiva do Chefe do Poder
Executivo, poderão ser expedidos pelo responsável de cada Secretaria.
Art. 53. As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de
mútua cooperação.
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone: (46)3552-1321
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 54. Os órgãos componentes da organização administrativa municipal, criados por esta Lei,
serão instalados de acordo com a necessidade e conveniência da Administração.
Parágrafo único. Possuem natureza de Secretarias Municipais a PGM e a CGM.
Art. 55. Para cobertura do crédito a ser aberto em decorrência da autorização constante desta Lei,
serão utilizados os recursos oriundos do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do
exercício anterior, conforme o previsto no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Parágrafo único. Autoriza a inclusão, na Lei Orçamentária Anual do exercício financeiro de
2022, das dotações orçamentárias necessárias para fazer frente às despesas decorrentes com a criação
dos órgãos públicos por esta Lei, cujos códigos e valores serão indicados em Decreto.
Art. 56. A existência de convênios ou dotações orçamentárias específicos de órgãos públicos
municipais que sofreram alteração por meio desta Lei, poderão ser remanejados e adaptados por Decreto.
Art. 57. As siglas e os códigos referentes aos órgãos, cargos e funções existentes nas Leis
Orçamentárias e no sistema eletrônico de gestão e prestação de contas utilizado pela Administração
Pública municipal serão alterados, se necessário, por meio de decreto.
Parágrafo único. É permitida a manutenção das siglas e códigos vigentes até a expedição do
decreto de que trata o caput deste artigo ou pelo prazo necessário para a realização das adaptações
necessárias no sistema.
Art. 58. A alteração da nomenclatura de órgãos públicos, cargos e funções promovida por esta
lei não exige a expedição de atos de exoneração e nomeação dos atuais titulares dos respectivos cargos
e funções alteradas, adotando-se, automaticamente, as novas nomenclaturas.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo servirá como fundamento para a realização
das alterações necessárias no sistema eletrônico contábil, financeiro, orçamentário e de recursos
humanos utilizado pela Administração Pública municipal.
Art. 59. As remissões a Secretarias, órgãos, funções e cargos alterados por meio desta Lei,
existentes em outras leis e decretos, passam a referir-se às que lhes são correspondentes nesta Lei.
Art. 60. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei n° 1.438/2013.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná - Cidade da Rodovia
Ecológica - Estrada Parque Caminho do Colono, aos 25 dias do mês de março de 2022.
Américo Bellé
Prefeito Municipal
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 – Centro – 85760-000
Fone: (46)3552-1321
Exposição de Motivos do Projeto de Lei nº 03/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente e
demais Vereadores da Câmara Municipal de
Capanema - PR.
Nos termos do art. 123, IV, da Lei Orgânica do Município de Capanema, tenho a honra de
submeter à elevada deliberação de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº 03/2022, para apreciação e
aprovação dos nobres Edis, se assim o entenderem.
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a estrutura administrativa da Administração Pública Direta
do Poder Executivo Municipal, revogando-se assim a Lei nº 1.438/2013, a qual teve a sua importância,
porém precisa ser revista, em razão da alteração da realidade do Município de Capanema atualmente,
especialmente quanto a eficiência administrativa e os anseios da população.
Nesse rumo, o presente projeto de Lei promove uma melhor compatibilização dos cargos e
funções gratificadas de acordo com as competências de cada órgão público, especialmente no caso das
novas secretarias que tiveram que ser criadas para melhor atender algumas demandas de relevante
interesse da sociedade.
Ademais, o presente projeto de Lei eleva a clareza das competências de cada órgão público, de
uma maneira didática e clara, para que todos os cidadãos saibam exatamente o que compete a cada
Secretaria, gerando melhor eficiência e organização administrativas.
Outrossim, é importante ressaltar a alteração da nomenclatura de algumas secretarias e órgãos
públicos, o que foi pensado para trazer à Capanema o que há de mais moderno para a Administração
Pública e também o que é mais adequado com as competências previstas para cada um desses órgãos.
Além disso, organizam-se todos os setores da Administração, sem necessariamente criar cargos
de chefia. Criam-se departamentos apenas para fins de organização administrativa e lotação dos
servidores, o que não existia na estrutura vigente.
Ainda, pensou-se na adequação de cada departamento à secretaria municipal cujas competências
sejam afins, para melhor atendimento ao interesse público e organização administrativa.
Por seu turno, tal como exigido pelo art. 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal, segue anexada a
estimativa do impacto orçamentário para a implantação do presente projeto de Lei e do projeto de Lei
nº 17/2022, ou seja, o impacto que a novas leis causam no orçamento quando comparado com a
legislação anterior.
Com fundamento nas razões expostas, solicitamos a aprovação do presente Projeto na forma em
que se encontra redigido.
Aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos de elevada estima e apreço por
Vossas Excelências.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná - Cidade da Rodovia
Ecológica - Estrada Parque Caminho do Colono, aos 25 dias do mês de março de 2022.
Américo Bellé
Prefeito Municipal