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materia nº 3/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-03-28
EmentaDispõe sobre a estrutura administrativa da Administração Pública Direta do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
native_id852

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-05 Proposição arquivada Despacho do senhor Presidente do Legislativo determinando Retirada e Arquivamento do PLO nº 03/2022 atendendo o Of. nº 178/do Executivo. A proposição segue para o arquivo da Câmara Municipal.
2022-04-19 Proposição apresentada em Plenário Proposição apresentada em plenário.
2022-04-18 Proposição Incluída no Pequeno Expediente para Leitura Proposição inclusa no expediente do dia da sessão ordinária do dia 18/04/2022 a partir da página nº 20, artigo nº 24.
2022-04-12 Proposição apresentada em Plenário Proposição apresentada em plenário até a página nº 20, artigo nº 24.
2022-04-11 Proposição Incluída no Pequeno Expediente para Leitura Proposição inclusa no expediente do dia para leitura a partir do Artigo nº 15.
2022-03-29 Proposição apresentada em Plenário Proposição apresentada até o art. nº 15.
2022-03-28 Proposição Incluída no Pequeno Expediente para Leitura Proposição inclusa no expediente do dia da sessão ordinária do dia 28/03/2022.
2022-03-28 Proposição Encaminha ao Presidente do Legislativo Proposição protocolada, autuada e cadastrada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo. Encaminha-se agora a mesma ao Exmo. Senhor Presidente para fins do disposto do artigo nº 121 do Regimento Interno da Câmara municipal de Capanema-PR.

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Fone: (46)3552-1321
PROJETO DE LEI Nº 3, DE 25 DE MARÇO DE 2022.
Dispõe sobre a estrutura administrativa da 
Administração Pública Direta do Poder Executivo 
Municipal e dá outras providências.
TÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 1º Para desenvolver as suas atividades legais e constitucionais, o Município de Capanema 
disporá de unidades organizacionais da Administração Direta e Indireta, integradas segundo os setores 
de atividades relativas às metas e objetivos definidos nesta Lei, baseadas nas mais modernas práticas de 
Administração Pública e primando pela transparência, ética, eficiência e responsabilidade com os 
recursos públicos.
§ 1º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos órgãos públicos 
municipais, nos termos desta Lei.
§ 2º A Administração Pública municipal poderá ser assessorada por conselhos e órgãos 
colegiados, com o objetivo de obter colaboração e diálogo com os mais diversos setores da comunidade, 
na forma da regulamentação própria, sendo vedada a remuneração de seus membros.
Art. 2º A estrutura organizacional da Administração Pública Direta do Poder Executivo do 
Município de Capanema é composta pelos seguintes órgãos: 
I - Órgãos de Assessoria imediata:
a) Secretaria do Gabinete do Prefeito - GAPRE;
b) Assessoria Jurídica do Gabinete - ASSEJ;
c) Assessoria de Comunicação - ASSECOM.
II - Órgãos de Assessoramento, Consultoria e Controle:
a) Procuradoria-Geral do Município - PGM;
b) Controladoria Geral do Município - CGM.
III - Secretarias Municipais de natureza geral:
a) Secretaria Municipal de Administração - SECAD;
b) Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ;
c) Secretaria Municipal de Logística e Contratações - SELOG.
IV - Secretarias Municipais de natureza específica:
a) Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SAMA;
b) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;
c) Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEDUC;
d) Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo - SESP;
e) Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social - SEFAM;
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f) Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo - SEINFRA;
g) Secretaria Municipal de Saúde - SAÚDE;
h) Secretaria Municipal de Viação e Obras - SEMOB.
V - Órgãos de colaboração com o Governo Federal: 
a) Junta do Serviço Militar - JUSEM;
b) Ponto de Atendimento Virtual - PAV.
Parágrafo único. Os órgãos públicos mencionados neste artigo são hierarquicamente 
subordinados diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS 
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORIA IMEDIATA
Seção I
Da Secretaria do Gabinete do Prefeito - GAPRE
Art. 3º O GAPRE tem como estrutura básica:
I - o Gabinete do Secretário;
II - o Conselho Municipal de Segurança.
Art. 4º Constitui área de competência do GAPRE:
I - assistir direta e imediatamente o Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições, 
especialmente:
a) no relacionamento e articulação administrativa intersecretarial e entre os demais órgãos 
públicos municipais, para a execução coordenada de políticas públicas, ações, programas e serviços 
públicos prioritários;
b) no planejamento, na criação e na implementação de instrumentos de consulta e de participação 
popular de interesse do Poder Executivo municipal;
c) na realização de estudos e ações de natureza político-institucional;
d) na coordenação política do Governo municipal;
e) na condução do relacionamento do Governo municipal com o Poder Legislativo municipal e 
com os partidos políticos;
f) na interlocução com os Poderes Executivos e Legislativos da União, do Estado do Paraná e dos 
demais Municípios;
g) no relacionamento político-administrativo com os munícipes, órgãos e entidades públicas e 
privadas, incluindo associações de classe;
II - a organização e controle da agenda do Prefeito, inclusive em relação aos Secretários 
Municipais e demais agentes públicos e privados;
III - a representação social e política do Prefeito, quando tal mister não for designado a outro 
agente público;
IV - transmissão aos órgãos da Administração Pública municipal das determinações do Prefeito 
Municipal, promovendo a integração dos órgãos destinatários, acompanhando o seu cumprimento;
V - auxiliar na triagem do expediente encaminhado ao Prefeito;
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VI - auxiliar na organização e o controle do arquivo de documentos recebidos e expedidos pelo 
Gabinete;
VII - articulação das ações de Governo e a execução destas;
VIII - coordenação, desenvolvimento, acompanhamento dos objetivos, metas, ações e atividades 
de planejamento e gestão estratégica do Governo;
IX - desenvolvimento, adaptação e acompanhamento dos indicadores de desempenho do Governo 
municipal, em toda a sua dimensão;
X - coordenação das atividades das Assessorias do Prefeito;
XI - o empenho e o ordenamento de pagamento das despesas afetas à Secretaria, à Assessoria 
Jurídica do Gabinete e à Assessoria de Comunicação;
XII - o desempenho de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, 
no âmbito de sua área de atuação.
§ 1º O GAPRE compreenderá a distribuição das tarefas do Prefeito e Vice-Prefeito, inclusive suas 
assessorias, na forma do regulamento.
§ 2º O Conselho Municipal de Segurança, órgão colegiado consultivo e deliberativo, será 
regulamentado em lei específica.
Seção II
Da Assessoria Jurídica do Gabinete - ASSEJ
Art. 5º Constitui área de competência da ASSEJ:
I - assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de natureza jurídica, por meio da elaboração de 
estudos ou da proposição de normas, medidas e diretrizes;
II - assistir o Prefeito Municipal na emissão dos atos oficiais do Gabinete;
III - redigir ou auxiliar na redação de textos de leis, decretos e regulamentos de interesse do 
Prefeito Municipal;
IV - redigir ou auxiliar na redação de ofícios, decisões e demais documentos oficiais a serem 
expedidos pelo Prefeito Municipal;
V - auxiliar o GAPRE no desempenho de suas competências, quando solicitado;
VII - auxiliar a PGM na execução de suas competências, quando supervisionado por um de seus 
membros;
VIII - executar competências da PGM nos casos de suspeição e impedimento de todos os seus 
membros;
IX - o desempenho de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo 
e pelo GAPRE, no âmbito de sua área de atuação, respeitando-se o interesse público e as competências 
da PGM.
§ 1º A escolaridade mínima para ocupar o cargo de Assessor Jurídico do Gabinete é o ensino 
superior completo em Direito e registro ativo e regular no órgão fiscalizador de classe. 
§ 2º O exercício do cargo exige a utilização de trajes adequados à profissão de Advogado, na 
forma do regulamento.
§ 4º O Assessor Jurídico do Gabinete é cargo de natureza comissionada.
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Seção III
Da Assessoria de Comunicação - ASSECOM
Art. 6º Constitui área de competência da ASSECOM:
I - coordenar o relacionamento da Administração Pública municipal com a imprensa;
II - coordenar a confecção e o encaminhamento de informações, notícias e orientações da 
Administração Pública municipal para os veículos de comunicação em geral;
III - programar, coordenar, supervisionar e dar cumprimento à representação cívica, social e 
protocolar da Administração Pública municipal;
IV - gerir as informações, notícias e orientações da Administração Pública municipal publicadas 
no sítio eletrônico oficial, nas redes sociais oficiais e em todos os meios de comunicação oficial da 
Administração Pública municipal;
V - analisar e informar o Prefeito Municipal das notícias veiculadas e com ele decidir sobre 
manifestações e esclarecimentos públicos necessários;
VI - cuidar do agendamento de entrevistas do Prefeito Municipal e acompanhá-lo em atos e 
eventos públicos para mediar sua relação com a imprensa;
VII - subsidiar o Prefeito Municipal em entrevistas coletivas e auxiliar nos esclarecimentos 
necessários junto à imprensa;
VIII - organizar registros de dados e imagens das ações e atividades da Administração Pública 
municipal;
IX - formular e implementar a política de comunicação e de divulgação social do Governo 
municipal;
X - organizar e desenvolver sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;
XI - coordenar a comunicação interna e as ações de informação e de difusão das políticas de 
governo;
XII - redigir, elaborar, gravar e divulgar programas informativos e educativos, entrevistas com 
agentes públicos e privados, respeitando-se os princípios da publicidade institucional da Administração 
Pública; 
XIII - executar as atividades de cerimonial e de organização de eventos da Administração Pública 
municipal;
XIV - coordenar o credenciamento de profissionais de imprensa, o acesso e o fluxo a locais onde 
ocorram atividades das quais o Prefeito Municipal participe;
XV - o desempenho de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo 
e pelo GAPRE, no âmbito de sua área de atuação.
§ 1º A escolaridade mínima para ocupar o cargo de Assessor de Comunicação é o ensino superior 
completo. 
§ 2º O Assessor de Comunicação é cargo de natureza comissionada.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE CONSULTORIA, ASSESSORIA E CONTROLE
Seção I
Da Procuradoria-Geral do Município - PGM
Art. 7º À PGM, instituição de natureza permanente, essencial à Administração Pública municipal, 
integrada por Procuradores Municipais de carreira, compete:
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I - exercer, privativamente, a consultoria jurídica oficial dos órgãos públicos da Administração 
Pública municipal;
II - representar, privativamente, o Município no âmbito judicial;
III - representar o Município no âmbito extrajudicial, perante órgãos públicos, pessoas físicas ou 
jurídicas, de direito público ou privado, e outras atividades jurídicas que sejam afetas às suas áreas de 
competência e/ou delegadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal;
IV - resolver conflitos de competência entre órgãos da Administração Pública municipal, nos 
termos do regulamento;
V - promover a uniformização da jurisprudência administrativa, de maneira a evitar contradição 
ou conflito na interpretação das leis e de atos administrativos, mediante a emissão de pareceres, súmulas, 
e outros atos, vinculantes ou não, nos termos do regulamento;
VI - supervisionar, coordenar, dirigir e executar os trabalhos de apuração de liquidez e certeza da 
dívida ativa do Município, tributária e de qualquer outra natureza, bem como inscrever, cobrar e 
controlar a dívida ativa;
VII - orientar e determinar as diligências necessárias para o cumprimento de decisões judiciais e 
pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração Pública municipal; 
VIII - requisitar a qualquer órgão da Administração Pública municipal processos, documentos, 
certidões, cópias, exames, diligências, informações e esclarecimentos necessários à defesa dos interesses 
do Município de Capanema, sempre de forma escrita e fundamentada, assinalando-se prazo razoável 
para cumprimento, de acordo com a urgência e complexidade do caso, observando-se o disposto no § 2º 
deste artigo;
IX - realizar o controle prévio de legalidade de todos os processos de contratação;
X - elaborar minutas padronizadas de editais de licitação e atos de contratação, tais como 
contratos, convênios, ajustes e acordos e minutas de qualquer ato de contratação;
XI - elaborar representações sobre inconstitucionalidade de leis, ouvido o Chefe do Poder 
Executivo municipal; 
XII - propor as medidas judiciais cabíveis em defesa dos interesses do Município; 
XIII - propor ao Prefeito a declaração de nulidade de atos administrativos da administração direta; 
XIV - receber citações, intimações e notificações em nome do Município de Capanema;
XV - desistir, transigir, firmar compromissos e reconhecer pedidos nas ações de interesse da 
Fazenda Pública municipal, na forma do regulamento;
XVI - decidir sobre a propositura de ação rescisória, bem como sobre a não interposição de 
recurso; 
XVII - celebrar contratos, acordos e convênios relacionados à qualificação funcional dos 
Procuradores do Município e dos servidores(as) da PGM, bem como para a ampliação da defesa judicial 
do Município;
XVIII - integrar e participar das decisões políticas do Poder Executivo e dos cidadãos do 
Município;
XVI - examinar pedidos e requerimentos individuais ou coletivos dos cidadãos do Município no 
que tange à legalidade e possibilidade jurídica; 
XVII - participar e acompanhar juridicamente as decisões políticas oriundas da participação direta 
dos cidadãos, a fiscalização da legalidade dos atos praticados pelos integrantes da Administração Pública 
municipal e a fiscalização do cumprimento das leis e da Constituição Federal de 1988.
§ 1º As competências privativas da PGM poderão ser afastadas em situações excepcionais, 
devidamente justificadas.
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§ 2º As requisições emitidas pela PGM poderão ser afastadas pelo Chefe do Poder Executivo 
municipal, mediante despacho fundamentado.
§ 3º Aplicam-se as disposições do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, do Código de 
Ética e Disciplina da OAB e as súmulas expedidas pela OAB aos membros da PGM.
Seção II
Controladoria Geral do Município - CGM
Art. 8º À CGM, instituição de natureza permanente, essencial à Administração Pública 
municipal, compete desempenhar atividades relacionadas com o controle interno do Poder Executivo, 
incluindo a fiscalização da administração de pessoal, financeira e orçamentária do Município e: 
I - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento 
das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do 
Município, no mínimo uma vez por ano;
II - fiscalizar e apurar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, 
economicidade e efetividade da gestão de pessoal, orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e 
entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por 
entidades de direito privado; 
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e 
haveres do Município; 
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; 
V - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente; 
VI - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações 
e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade; 
VII - exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão 
de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças; 
VIII - exercer o controle sobre os créditos adicionais, bem como a conta “restos a pagar” e 
“despesas de exercícios anteriores”; 
IX - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e 
examinando as despesas correspondentes; 
X - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo para o retorno da 
despesa com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 101/2000, caso haja 
necessidade;
XI - realizar os controles dos limites e das condições para a inscrição de “restos a pagar”, 
processados ou não; 
XII - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo 
com as restrições impostas pela Lei nº 101/2000; 
XIII - controlar o alcance das metas fiscais dos resultados primário e nominal;
XIV - acompanhar a utilização correta dos índices fixados para a educação e a saúde, 
estabelecidos em leis específicas; 
XV - acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas, os atos de admissão de 
pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta municipal, incluídas as fundações instituídas 
ou mantidas pelo poder público municipal; 
XVI - verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas;
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XVII - auxiliar na coordenação da prestação de contas do Município para os órgãos de controle 
externo;
XVIII - atuação preventiva, concomitante e posteriormente aos atos administrativos, visando 
detectar irregularidades, erros ou falhas, por meio de auditorias comuns, de caráter contínuo, rotineiro e 
sistemático, previamente programadas, ou em caráter especial ou extraordinário, para apurar denúncias 
ou suspeitas, segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 
razoabilidade, eficiência e economicidade;
XIX - promoção do incremento da transparência na gestão pública, tendo em vista o fomento à 
participação da sociedade civil e a prevenção da malversação dos recursos públicos;
XX - proposição de medidas que visem à melhoria do serviço público municipal;
XXI - desempenho de todos os atos necessários ao bom e eficaz funcionamento do Controle 
Interno, visando ao cumprimento de suas finalidades;
XXII - implantar o Programa de Integridade, com normas de condutas, procedimentos e ações 
com o objetivo de prevenir, detectar, sanar, remediar e punir desvios, fraudes, irregularidades e atos 
ilícitos praticados contra a Administração Pública municipal, elevando a confiança da sociedade na 
Gestão;
XXIII - desenvolver e implantar mecanismos e procedimentos internos de auditoria interna, 
correição, ouvidoria, transparência e prevenção à corrupção, bem como o incentivo à denúncia de 
irregularidades;
XXIV - elaborar, divulgar e aplicar padrões de conduta, políticas e procedimentos de integridade 
no âmbito da Administração Pública municipal;
XXV - desenvolver e aplicar treinamentos periódicos sobre o programa de integridade;
XXVI - elaborar e realizar procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito 
de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor 
público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, 
ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões, com apoio e atuação conjunta com a 
PGM;
XXVII - elaborar e realizar procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades 
ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
XXVIII - monitorar continuamente o programa de integridade visando ao seu aperfeiçoamento 
na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei nº 
12.846/2013;
XXIX - elaborar, implantar, divulgar e aplicar o Comitê de Ética, que avaliará o desempenho 
ético e moral dos servidores ocupantes de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e recomendará, 
nos casos em que demonstrar inabilidade para o cargo ou função, a sua exoneração;
XXX - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno 
previstas ou não em lei específica, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e instruções 
normativas;
§ 1º A CGM será chefiada pelo Controlador Geral do Município.
§ 2º A escolaridade mínima para ocupar o cargo de Controlador Geral do Município é o ensino 
superior completo e possuir conhecimentos jurídicos, contábeis e financeiros compatíveis com as 
competências do órgão. 
§ 3º O Controlador Geral do Município é cargo de natureza comissionada e deve ser ocupado 
apenas por servidores públicos de provimento efetivo, na forma da Lei e/ou regulamento. 
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CAPÍTULO III
DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE NATUREZA GERAL
Seção I
Da Secretaria Municipal de Administração - SECAD
Art. 9º A SECAD tem como estrutura básica:
I - o Gabinete do Secretário, é composto por:
a) Assessoria de Gabinete;
b) Assessoria Administrativa.
II - o Departamento de Gestão de Pessoas e Documentos, é composto por:
a) Serviço de Gestão de Documentos.
III - o Departamento de Tecnologia da Informação;
IV - o Departamento de Zeladoria.
Parágrafo único. A Assessoria de Gabinete é cargo de provimento em comissão e os demais 
cargos de direção, chefia ou assessoramento da SECAD possuem natureza de função gratificada.
Art. 10. Constitui área de competência da SECAD:
I - assistir direta e imediatamente o Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições, 
especialmente:
a) executar e auxiliar o GAPRE na integração das ações governamentais;
b) auxiliar a ação governamental e a gestão dos órgãos e das entidades da Administração Pública 
municipal;
c) auxiliar no planejamento municipal de longo prazo, em cooperação com o GAPRE, incluindo 
a avaliação e o acompanhamento do Índice de Desenvolvimento Humano do Município e demais índices 
setoriais, bem como na implementação de medidas para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos 
capanemenses e da elevação dos respectivos índices, por meio de ações integradas com os demais órgãos 
públicos;
d) na elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo;
e) auxiliar no monitoramento, na avaliação, na supervisão e na execução das ações do Plano de 
Governo e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução, em cooperação com o GAPRE;
f) auxiliar no planejamento e na implementação de ações e atividades de gestão estratégica do 
governo, em cooperação com o GAPRE.
II - zelar pelo funcionamento regular das unidades componentes da estrutura básica da 
Administração Pública municipal;
III - coordenar a administração estrutural do Paço Municipal, em especial das benfeitorias que se 
fizerem necessárias para o seu uso e de outros edifícios públicos que não estejam sob a responsabilidade 
de outro órgão ou entidade municipal;
IV - realizar o controle da zeladoria, relativa as atividades de portaria, limpeza, conservação, 
vigilância, administração dos bens municipais e do serviço de copa;
V - desenvolver as atividades relacionadas com o planejamento e a organização administrativa 
municipal;
VI - receber, encaminhar e controlar as correspondências oficiais da Administração Pública 
municipal, se tal mister não for atribuído a outro agente público;
VII - preparar o expediente a ser assinado pelo Prefeito, se tal mister não for atribuído a outro 
agente público;
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VIII - preparar e providenciar a expedição de ofícios, circulares, instruções e recomendações 
emanadas do Prefeito e de interesse da Administração Pública municipal, se tal mister não for atribuído 
a outro agente público;
IX - controlar e preservar o acervo documental da Administração Pública municipal, 
compreendendo atividades técnico-administrativa, arquivo, armazenamento de documentos e de dados, 
plantas detalhadas e reprodução de atos oficiais;
X - coordenar, gerir, controlar e executar as publicações legais, o sítio eletrônico oficial, o portal 
de transparência e o diário oficial eletrônico;
XI - planejar e executar as ações e atividades relacionadas com a tecnologia da informação e de 
comunicação, visando a integração e proteção dos dados, a modernização dos serviços públicos e a 
implementação do governo digital;
XII - coordenar os serviços, ferramentas e fluxos de processos administrativos e da comunicação 
municipal, compreendendo atividades de ouvidoria, protocolo, processo eletrônico, rotina 
administrativa de expediente, telefonia, entre outros; 
XIII - coordenação e gestão dos sistemas de pessoal, de organização e modernização 
administrativa, de administração de recursos de informação e informática e de serviços gerais;
XIV - formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança;
XV - gerenciar e controlar os atos de pessoal da Administração Pública municipal;
XVI - planejamento operacional e execução das atividades de administração de pessoal, 
compreendendo recrutamento, seleção, admissão, alocação, remanejamento, controles funcionais, 
pagamento, plano de carreira, motivação, saúde física e mental do trabalhador, segurança do trabalho, 
entre outros;
XVII - coordenar o planejamento e a realização de capacitação permanente dos servidores 
públicos municipais, incluindo a organização e a execução das atividades da Escola de Gestão, salvo se 
tal mister não for atribuído a outro órgão público;
XVIII - coordenar a capacitação, gerenciar a documentação e realizar o apoio operacional dos 
Conselhos Municipais;
XIX - auxiliar a SELOG no planejamento dos processos de contratação, na execução da Política 
Municipal de Contratações Públicas e no controle da eficiência e da eficácia das contratações;
XX - auxiliar, cooperar e manter diálogo permanente com os órgãos públicos mencionados no 
art. 2º desta Lei, para a solução de questões administrativas e operacionais próprias ou comuns.
Parágrafo único. As competências dos órgãos e as atribuições dos agentes públicos da SECAD 
são as determinadas nesta lei, em lei específica e em regulamento.
Art. 11. Compete ao Departamento de Gestão de Pessoas e Documentos:
I - execução das atividades de administração de pessoal, compreendendo admissão, exoneração, 
rescisão, controles funcionais, pagamento, plano de carreira, motivação, saúde física e mental do 
trabalhador, segurança do trabalho e demais assuntos relativos aos(às) servidores(as) municipais;
II - coordenar as ações de capacitação e de desenvolvimento de pessoas, de gestão de desempenho 
e de competências e de valorização do servidor e de qualidade de vida no trabalho;
III - gerenciar e controlar todos os atos de pessoal do funcionalismo público municipal; 
IV - armazenar e registrar as informações e ocorrências da vida funcional dos servidores públicos, 
prioritariamente em meio digital;
V - gerir e controlar a folha de pagamento do Município;
VI - promover a prestação de contas dos atos de pessoal aos órgãos de controle interno e externo;
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VII - gestão e manutenção do cadastro de recursos humanos;
VIII - gestão dos serviços de assistência social ao(à) servidor(a), de perícias médicas, de higiene 
e de segurança do trabalho;
IX - controle de exames médicos pré-admissionais, para ingresso na Administração Pública 
municipal;
X - execução das normas sobre a administração de pessoal;
XI - orientação e centralização dos atos de administração de pessoal praticados pelos demais 
órgãos da Administração Pública municipal;
XII - desenvolvimento de programas de saúde ocupacional, de perícias médicas;
XIII - controle da documentação relativa à inspeção de saúde dos(as) servidores(as), para efeitos 
de nomeação, licenças, aposentadorias e outros fins legais, bem como a viabilização de técnicas de 
segurança e medicina do trabalho, destinadas aos(às) servidores(as) municipais;
XIV - gerenciamento e controle da contratação de estagiários e menores aprendizes;
XV - executar a governança do acervo documental da Administração Pública municipal, 
prioritariamente em meio digital;
XVI - executar as publicações legais e gerenciar o sítio eletrônico oficial, o portal de transparência 
e o diário oficial eletrônico;
XVII - o desempenho de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo 
e/ou pelo Secretário Municipal de Administração, no âmbito de sua área de atuação.
Art. 12. Compete ao Departamento de Tecnologia da Informação (TI):
I - gerenciar, controlar e executar todas as atividades e serviços relativos à tecnologia da 
informação do Município, de ofício ou por provocação, incluindo:
a) a gestão do ambiente informatizado;
b) a gestão de serviços de TI;
c) a gestão de segurança da informação;
d) a gestão do cruzamento de dados e do desenvolvimento de soluções.
II - atuar na modernização administrativa e a implantação de sistemas eletrônicos para 
armazenamento e processamento de dados;
III - promover manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos eletrônicos e de comunicação 
do Município, inclusive de forma remota, respeitando-se as garantias fundamentais e as prerrogativas 
legais, nos termos do regulamento a ser expedido pelo Prefeito Municipal;
IV - estabelecer diretrizes e padrões técnicos para a aquisição de equipamentos eletrônicos e para 
contratação de tecnologia da informação e de comunicação;
V - planejar, implementar, executar e controlar o armazenamento eletrônico e a segurança de 
dados e informações públicas e privadas produzidas ou encaminhadas à Administração Pública 
municipal;
VI - desenvolver ferramentas tecnológicas ou indicar a sua contratação para o aperfeiçoamento e 
modernização dos serviços públicos;
VII - expedir orientações sobre segurança da informação para os demais órgãos públicos;
VIII - o desempenho de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo 
e/ou pelo Secretário Municipal de Administração, no âmbito de sua área de atuação.
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Seção II
Da Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ
Art. 13. A SEFAZ tem como estrutura básica:
I - o Gabinete do Secretário, composto por:
a) Assessoria de Gabinete;
II - o Departamento Contábil e Financeiro, composto por;
a) Contabilidade;
b) Tesouraria;
c) Serviço de Documentação Contábil.
III - o Departamento da Receita Municipal, composto por:
a) Assessoria Administrativa.
Parágrafo único. A Assessoria de Gabinete e o Diretor do Departamento Contábil e Financeiro 
são cargos de provimento em comissão e os demais cargos de direção, chefia ou assessoramento da 
SEFAZ possuem natureza de função gratificada.
Art. 14. Constitui área de competência da SEFAZ:
I - o planejamento operacional e a execução da política econômica, tributária e financeira do 
Município;
II - planejar e executar as atividades relacionadas à arrecadação de tributos, à contabilidade, à 
realização da despesa pública e a administração dos recursos financeiros do Município;
III - realizar o planejamento e a execução do orçamento do Município, alocando os recursos 
financeiros nos órgãos governamentais, a realização da análise e da avaliação permanente da economia 
do Município;
IV - promover a administração financeira, econômica e as atividades referentes ao controle e a 
escrituração contábil e da liquidação da despesa da Administração Pública municipal;
V - a gestão, a organização e atualização do sistema eletrônico estrutural e operacional da 
Administração Pública municipal;
VI - acompanhar a gestão financeira e a execução de parcerias celebradas com entidades do 
terceiro setor e das entidades integrantes da administração pública indireta;
VII - promover a consolidação dos demonstrativos contábeis e financeiros;
VIII - a programação de desembolso financeiro;
IX - planejar e acompanhar o fluxo financeiro do Município, bem como administrar os ingressos 
e respectivas disponibilidades de caixa;
X - a elaboração de balancetes, demonstrativos e balanços, bem como a publicação dos 
informativos financeiros determinados por lei;
XI - coordenar a prestação de contas e o cumprimento das exigências do controle externo;
XII - registro, controle e escrituração contábil e financeira do Município;
XIII - a análise, controle e acompanhamento dos custos dos programas e atividades dos órgãos da 
Administração;
XIV - propor, implantar e acompanhar medidas concernentes à qualificação e eficiência do gasto 
público;
XV - a supervisão dos investimentos públicos, bem como o controle dos investimentos e da 
capacidade de endividamento do Município;
XVI - a contratação de auditoria externa, quando necessário, para análise das contas municipais;
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XVII - acompanhar a auditoria de forma e conteúdo dos atos e fatos financeiros; 
XVIII - o assessoramento às unidades do Município em assuntos de finanças e a emissão de 
documentos e pareceres financeiros e/ou contábeis para subsidiar as contratações públicas;
XIX - assessoramento na administração das dotações atribuídas às diversas unidades 
orçamentárias, relativas ao sistema central que representa, e outras atividades correlatas;
XX - supervisionar, planejar e acompanhar a execução da despesa orçamentária;
XXI - controlar as condições para abertura de créditos orçamentários adicionais e outras 
alterações orçamentárias;
XXII - examinar proposições que impliquem impacto orçamentário, econômico ou financeiro nas 
contas do Município;
XXIII - desenvolvimento, realização e acompanhamento das receitas e despesas realizadas, 
sempre em formato gerencial, objetivando o suporte decisório;
XIV - coordenação da elaboração do Plano Plurianual de Investimentos, da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, bem como o acompanhamento da sua execução;
XXV - propor e acompanhar as metas fiscais para os fins da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XXVI - assessorar a administração dos convênios e ajustes celebrados pela Administração Pública 
municipal com a União, Estados e demais Municípios;
XXVII - editar atos normativos de caráter cogente para a Administração Pública municipal em 
matéria financeira, orçamentária e contábil;
XXVIII - elaborar o cronograma financeiro de desembolso para programas, projetos e atividades 
do Governo; 
XXIX - fornecer todas as informações contábeis e financeiras para auxiliar nos processos 
decisórios governamentais, com dados relativos a custos e desempenhos financeiros;
XXX - gerenciar a movimentação de contas bancárias do Município e elaborar o calendário de 
pagamentos;
XXXI - gerenciar e controlar os investimentos financeiros, bem como o pagamento de juros e 
amortização de empréstimos;
XXXII - realizar o controle dos empenhos e a expedição de requisições e de notas de empenho da 
Administração Pública municipal;
XXXII - o empenho, a liquidação, ordenamento de pagamento das despesas afetas à Secretaria e 
o empenho, liquidação e pagamentos ordenados por outros órgãos públicos, observando-se as etapas de 
liquidação de despesa realizadas em cada Secretaria;
XXXIII - o acompanhamento, controle e fiscalização da gestão dos fundos municipais;
XXXIV - estudar, planejar e formular a política e a administração tributária e fiscal do Município;
XXXV - realizar estudos e pesquisas para previsão da receita, incluindo a implementação de 
providências executivas para a obtenção de receitas, incluindo o auxílio e/ou a atuação conjunta com 
outros órgãos públicos municipais, estaduais e federais;
XXXVI - planejar, coordenar, executar a fiscalização e a aplicação da legislação tributária, do 
Código de Posturas e do Código de Obras do Município, incluindo o auxílio e/ou a atuação conjunta 
com outros órgãos públicos municipais, estaduais e federais;
XXXVII - realizar as diligências necessárias para a cobrança extrajudicial da dívida ativa do 
Município, conforme as orientações da PGM;
XXXVIII - coordenar as relações com os contribuintes, incluindo a inscrição, cadastramento e 
orientação dos contribuintes, bem como a instituição, a previsão, o lançamento e a efetiva arrecadação 
dos tributos devidos ao Município;
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XXXIX - a coordenação e execução dos sistemas e serviços de fiscalização do Município.
§ 1º Somente poderão ser designados integrantes do quadro de servidores efetivos do Município 
para os cargos e funções de Diretoria e Chefia desta Secretaria.
§ 2º As competências dos órgãos e as atribuições dos agentes públicos da SEFAZ são as 
determinadas nesta lei, em lei específica e em regulamento.
Art. 15. Compete ao Departamento Contábil e Financeiro executar todas as atividades 
relacionadas à contabilidade e às finanças públicas, à liquidação da despesa, ao controle e à emissão dos 
empenhos, à prestação de contas da Administração Pública municipal aos órgãos de controle externo, 
bem como as definidas como atribuições do Contador Público, Tesoureiro, do Técnico de Contabilidade 
e dos demais cargos e funções que compõem o Departamento, conforme distribuição dos serviços 
definida pelo Secretário Municipal da Fazenda.
§ 1º Compete ao Departamento Contábil e Financeiro o desempenho de outras atividades que lhe 
sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo e/ou pelo Secretário Municipal da Fazenda, no âmbito 
de sua área de atuação.
§ 2º O Departamento Contábil e Financeiro será gerenciado pelo Diretor do Departamento
Contábil e Financeiro.
Art. 16. Compete ao Departamento da Receita Municipal:
I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração 
tributária municipal;
II - planejar, dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de fiscalização, 
avaliação de bens, lançamento, cobrança, arrecadação e controle dos tributos e das demais receitas do 
Município sob sua administração e/ou arrecadação;
III - preparar e realizar todas as diligências dos processos administrativos de determinação e 
exigência de créditos tributários e de reconhecimento de direitos creditórios relativos aos tributos 
administrados pela Receita Municipal;
IV - celebrar convênios com órgãos e entidades da Administração Pública e entidades de direito 
público ou privado, para permuta de informações, racionalização de atividades, desenvolvimento de 
sistemas compartilhados e realização de operações conjuntas;
V - gerir, administrar, planejar, normatizar e executar as atividades relativas ao poder de polícia 
da Administração Pública municipal no que tange às normas tributárias, do Código de Posturas, do 
Código de Obras, do Plano Diretor e demais nomas municipais;
VI - propor medidas de aperfeiçoamento, regulamentação e consolidação da legislação tributária 
municipal;
VII - interpretar e aplicar a legislação tributária e correlata, e editar os atos normativos e as 
instruções necessárias à sua execução, respeitadas as orientações da PGM;
VIII - estabelecer obrigações tributárias acessórias e disciplinar a entrega de declarações e demais 
documentos pelos contribuintes;
IX - acompanhar a execução da política tributária e estudar seus efeitos sociais e econômicos;
X - realizar a previsão, o acompanhamento, a análise e o controle das receitas sob sua 
administração, além de coordenar e consolidar as previsões das demais receitas municipais, para 
subsidiar a elaboração da proposta orçamentária do Município;
XI - propor medidas destinadas a compatibilizar a receita a ser arrecadada com os valores 
previstos na programação financeira municipal;
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XII - estimar e quantificar a renúncia de receitas administradas e avaliar os efeitos das reduções 
de alíquotas, das isenções tributárias e dos incentivos ou estímulos fiscais, ressalvada a competência de 
outros órgãos que também tratem da matéria;
XIII - promover atividades de cooperação e integração entre as administrações tributárias do País, 
entre o fisco e o contribuinte, e de educação fiscal, além de preparar e divulgar informações tributárias;
XIV - elaborar estudos e estatísticas econômico-tributários para subsidiar a formulação da política 
tributária e estabelecer política de informações econômico-fiscais e implementar sistemática de coleta, 
tratamento e divulgação dessas informações;
XV - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades relacionadas com 
nomenclatura, classificação fiscal e econômica e origem de serviços;
XVI - planejar, coordenar e realizar as atividades de repressão aos ilícitos tributários, observada 
a competência específica de outros órgãos;
XVII - articular-se com órgãos, entidades e organismos nacionais, internacionais e estrangeiros 
que atuem no campo econômico-tributário, para realização de estudos, conferências técnicas, congressos 
e eventos semelhantes;
XVIII - orientar, supervisionar e coordenar as atividades de produção e disseminação de 
informações estratégicas na área de sua competência, em especial aquelas destinadas ao gerenciamento 
de riscos ou à utilização por órgãos e entidades participantes de operações conjuntas, que visem à 
qualidade e à fidedignidade das informações, à prevenção e ao combate às fraudes e práticas delituosas, 
no âmbito da administração tributária municipal;
XIX - planejar, coordenar e realizar as atividades de avaliação e modernização no âmbito da 
administração tributária municipal;
XX - realizar estudos e desenvolver a utilização de tecnologias ou técnicas de análise de dados 
para agilizar os procedimentos de fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação e de tramitação de 
processos administrativos fiscais;
XXI - verificar a regularidade da participação do Município de Capanema na repartição das 
receitas tributárias do Estado do Paraná e da União;
XXII - desempenhar outras atividades delegadas pelo Secretário Municipal da Fazenda e/ou pelo 
Chefe do Poder Executivo municipal.
§ 1º Os ocupantes dos cargos de Chefe do Departamento da Receita Municipal e de Auditor Fiscal
da Receita Municipal, no exercício da competência do órgão e das respectivas atribuições previstas em 
lei, são considerados autoridades tributárias do Município.
§ 2º O Departamento da Receita Municipal será chefiado por integrante da carreira de Auditor 
Fiscal da Receita Municipal ou de Analista da Receita Municipal.
§ 3º Todas as competências previstas neste artigo para o Departamento da Receita Municipal, 
bem como todas as atribuições do Auditor Fiscal da Receita Municipal e do Analista da Receita 
Municipal previstas em lei compõem o rol de atribuições do Chefe do Departamento da Receita 
Municipal.
§ 4º O Chefe do Departamento da Receita Municipal é regido pelo regime de tempo integral e 
dedicação exclusiva e possui natureza de função gratificada.
§ 5º São prerrogativas das autoridades tributárias do Município:
I - o acesso a órgãos públicos, a estabelecimentos privados, a veículos, a embarcações, a aeronaves 
e a toda e qualquer documentação e informação de interesse tributário e fiscal, inclusive arquivos 
eletrônicos, na forma da lei e/ou regulamento;
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II - a requisição e obtenção do auxílio da força pública para assegurar o desempenho de suas 
funções, nos termos do art. 200, do Código Tributário Nacional; 
III - a atuação de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastro e de 
informações fiscais, na forma da lei ou convênio, entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, 
incluindo informações sigilosas, na forma da lei e/ou regulamento; 
IV - realizar apreensão de bens e produtos, no exercício de suas funções, na forma da lei e/ou 
regulamento.
Seção III
Da Secretaria Municipal de Logística e Contratações - SELOG
Art. 17. A SELOG tem como estrutura básica:
I - o Gabinete do Secretário, composto por:
a) Assessoria de Gabinete.
II - o Departamento de Contratações;
III - o Departamento de Patrimônio e Almoxarifado.
Parágrafo único. A Assessoria de Gabinete é cargo de provimento em comissão e os demais 
cargos de direção, chefia ou assessoramento da SELOG possuem natureza de função gratificada.
Art. 18. Constitui área de competência da SELOG:
I - a gestão de todas as espécies de contratações celebradas pela Administração Pública municipal, 
incluindo:
a) os processos de licitação;
b) os processos de contratação direta;
c) as parcerias, convênios, acordos, contratos e congêneres; 
d) as parcerias público-privadas, concessões, permissões e autorizações;
e) os procedimentos auxiliares das contratações.
II - planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar a política municipal de 
contratações públicas;
III - proceder ao planejamento, gerenciamento, normatização e avaliação operacional e financeira 
das contratações;
IV - promover a coordenação, a realização, a orientação e a avaliação das fases interna e externa 
dos processos de contratações, bem como ao controle geral dos procedimentos decorrentes da execução 
das contratações;
V - coordenar, gerenciar e operacionalizar o cadastro de fornecedores, órgãos e entidades 
convenentes e parceiros, bem como gerenciar os processos de acompanhamento e de avaliação do seu 
desempenho;
VI - coordenar, gerenciar e operacionalizar o cadastro de bens e serviços, o catálogo eletrônico 
de padronização dos objetos, os procedimentos de avaliação de qualidade e eficiência das contratações;
VII - expedir os Certificados de Regularidade Cadastral de fornecedores e objetos;
VIII - coordenar, gerenciar e operacionalizar a realização das pesquisas de preços ou realizar a 
conferência das pesquisas de preços realizadas pelos demais órgãos da Administração Pública 
municipal;
IX - receber e dar os encaminhamentos às solicitações de contratações, estudos técnicos 
preliminares, termos de referência, anteprojetos e projetos básicos emitidos pelas Secretarias 
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Municipais, verificando a sua conformidade com a política municipal de contratações públicas, o plano 
anual das contratações públicas e o planejamento estratégico do Município, respeitando-se a delegação 
de funções pelo Chefe do Poder Executivo municipal;
X - monitorar e avaliar as contratações dos órgãos e das entidades da Administração Pública 
municipal;
XI - determinar a abertura, processar e julgar os processos administrativos sancionadores 
decorrentes das contratações públicas, na forma da Lei e/ou regulamento;
XII - zelar pela publicidade dos atos administrativos relacionados às contratações públicas nos 
mais diversos meios de comunicação possíveis;
XIII - zelar pela aplicação escorreita da legislação federal e municipal a respeito de licitações e 
contratos administrativos, observando-se as diretrizes emitidas pela PGM;
XIV - gerir os sistemas informatizados de operação e controle das contratações públicas;
XV - promover estudos técnicos para orientar a contratação dos principais serviços terceirizados, 
possibilitando a prática de melhores preços, padronização e unificação na forma da contratação, em 
conjunto com as unidades técnicas;
XVI - fornecer apoio técnico-logístico aos órgãos públicos para a realização, condução, 
planejamento, controle e fiscalização das contratações, incluindo o apoio na organização e na formação 
continuada dos servidores responsáveis pela elaboração de estudos técnicos preliminares, termos de 
referência, anteprojetos e atividades de controle de estoque almoxarifado de todas as Secretarias 
Municipais.
XVII - coordenar, gerenciar, operacionalizar e realizar a emissão e o controle documental dos 
processos de contratação, prioritariamente em meio digital;
XVIII - coordenar a elaboração do plano anual de contratações públicas;
XIX - gerenciar e controlar o cadastro, o uso e a destinação do patrimônio público;
XX - normatizar o controle patrimonial e de estoque da Administração Pública municipal.
Parágrafo único. As competências dos órgãos e as atribuições dos agentes públicos da SELOG 
são as determinadas nesta lei, em lei específica e em regulamento.
Art. 19. Compete ao Departamento de Contratações:
I - elaborar expedientes, convocações, comunicações, relatórios e documentos afins, relativos à 
preparação, comunicação de resultados, manifestação em recursos e impugnações, e demais 
providências decorrentes de procedimentos de contratação;
II - realizar as diligências necessárias para o regular andamento dos procedimentos, contratações 
e processos administrativos;
III - emitir a orçamentação definitiva e a sua justificativa nos processos de contratação;
IV - coordenar e realizar as atribuições de pregoeiro, agente de contratação e equipe de apoio, 
comissão de licitação, entre outros. 
V - acompanhar a execução contratual junto às unidades técnicas, incluindo o acompanhamento 
do andamento e tramitação dos pedidos de acréscimo, supressão, alteração ou reequilíbrio contratual; 
VI - gerenciar as Atas de Registro de Preços e os pedidos de adesão a Atas de Registro de Preços 
de outros órgãos; 
VII - elaborar e auxiliar a elaboração de estudos técnicos preliminares, termos de referência, 
anteprojetos, projetos básicos, contratos, termos aditivos, convênios, termos de parceria e demais atos 
que precedem as contratações e parcerias públicas, seguindo os modelos e diretrizes estabelecidos pela 
PGM e pelos demais órgãos técnicos pertinentes; 
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VIII - expedir editais, avisos, certidões, relatórios, notificações e intimações;
IX - receber e dar encaminhamento a processos administrativos e outros expedientes, consultando 
a PGM, quando necessário;
X - analisar e cumprir as observações e recomendações dos pareceres emanados pela PGM e pela 
CGM; 
XI - providenciar e controlar as publicações legais referentes às contratações públicas;
XII - executar outras atividades e serviços designados por superior hierárquico.
§ 1º O Departamento de Contratações é vinculado e hierarquicamente subordinado à Secretaria 
Municipal de Logística e Contratações. 
§ 2º O Departamento de Contratações será gerenciado pelo Chefe do Departamento de 
Contratações.
§ 3º A escolaridade mínima para ocupar o cargo de Chefe do Departamento de Contratações é o 
ensino superior completo.
§ 4º O Chefe do Departamento de Contratações é regido pelo regime de tempo integral e 
dedicação exclusiva e possui natureza de função gratificada.
Art. 20. Compete ao Departamento de Patrimônio e Almoxarifado:
I - gerenciar e controlar o cadastro, o uso e a destinação do patrimônio público;
II - fiscalizar a utilização dos bens públicos municipais e gerenciar o sistema de informações 
acerca da conservação dos bens públicos municipais;
III - atuar no recebimento, controle, testes, armazenamento, fiscalização e distribuição dos 
materiais e produtos adquiridos ou a serem adquiridos pelo Município;
IV - elaborar o inventário e o tombamento dos bens públicos municipais;
V - gerenciar e controlar o sistema de informações de consumo de combustíveis da frota 
municipal;
VI - gerenciar e controlar o cadastramento de agentes públicos habilitados para dirigir veículos, 
caminhões e máquinas de propriedade do Município;
VII - receber, autuar e realizar as diligências cabíveis acerca das multas de trânsito aplicadas a 
veículos oficiais do Município, incluindo a identificação do condutor, o protocolo de recursos, a 
cobrança do infrator e os procedimentos necessários para o pagamento;
VIII - atuar e realizar as diligências necessárias para a regularização de veículos junto aos órgãos 
competentes;
IX - atuar e realizar as diligências necessárias nos processos de desapropriação, alienação, leilão, 
invasão de imóveis e demais situações envolvendo bens públicos municipais, seguindo as diretrizes da 
PGM;
X - promover a prestação de contas do patrimônio municipal aos órgãos de controle interno e 
externo;
IX - controlar o estoque de materiais e produtos necessários para a manutenção dos serviços dos 
órgãos públicos existentes no paço municipal, em regime de cooperação com esses órgãos e com a 
Secretaria Municipal de Administração, prioritariamente por meio de sistema informatizado;
XII - executar outras atividades e serviços designados por superior hierárquico.
§ 1º O Departamento de Patrimônio e Almoxarifado é vinculado e hierarquicamente subordinado 
à Secretaria Municipal de Logística e Contratações. 
§ 2º O Departamento de Patrimônio e Almoxarifado será gerenciado pelo Chefe do Departamento 
de Patrimônio e Almoxarifado.
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§ 3º O Chefe do Departamento de Patrimônio e Almoxarifado é regido pelo regime de tempo 
integral e dedicação exclusiva e possui natureza de função gratificada.
CAPÍTULO IV
DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE NATUREZA ESPECÍFICA
Seção I
Da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SAMA
 
Art. 21. A SAMA tem como estrutura básica:
I - o Gabinete do Secretário, composto por:
a) Assessoria de Gabinete;
b) Serviço da Receita Municipal Rural.
II - o Departamento de Associativismo Agroindustrial;
III - o Departamento de Meio Ambiente;
IV - o Departamento de Inspeção Sanitária;
V - os Conselhos Municipais de sua área de competência, definidos em lei ou regulamento.
Parágrafo único. O Serviço da Receita Municipal Rural é chefiado por cargo que possui natureza 
de função gratificada, os demais cargos de direção, chefia ou assessoramento da SAMA são de 
provimento em comissão.
Art. 22. Constitui área de competência da SAMA:
I - planejar e executar as atividades concernentes ao desenvolvimento da política rural do 
Município;
II - política agrícola;
III - produção e fomento agropecuário;
IV - informação agrícola;
V - defesa sanitária animal e vegetal;
VI - fiscalização de atividades agropecuárias;
VII - proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;
VIII - pesquisa estatística e tecnológica em agricultura e pecuária;
IX - cooperativismo e associativismo rural; 
X - assistência técnica e extensão rural;
XI - promover estudos, programas e projetos com vistas ao desenvolvimento do potencial 
agroindustrial das colônias localizadas no Município;
XII - administrar, adotar critérios e fiscalizar a cessão de equipamentos municipais localizados na 
zona rural, em colaboração com outros órgãos do Município; 
XIII - planejar e executar a política do meio ambiente, com vista a garantir o controle, a 
preservação ambiental em benefício da qualidade de vida; 
XIV - elaborar planos de ações, contendo as diretrizes de planejamento, coordenação e controle 
da política municipal de preservação e defesa do meio ambiente; 
XV - atuar no licenciamento ambiental de competência municipal;
XVI - fomento da produção e o consumo de hortigranjeiros, através de apoio técnico, 
administrativo e financeiro, em articulação com órgãos afins nas esferas estadual e federal;
XVIII - estimular o reflorestamento e a conservação, através da produção de mudas de essências 
florestais; 
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XIX - promover pesquisa, experimentação agrícola e assistência técnica, visando o aumento da 
produtividade, bem como a conservação dos recursos naturais;
XX - planejamento, estudo e promoção do desenvolvimento sustentável do Município;
XXI - controle da poluição e planejamento da política de resíduos sólidos;
XXII - promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na 
iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos para a economia do Município;
§ 1º As competências dos órgãos e as atribuições dos agentes públicos da SAMA são as 
determinadas nesta lei, em lei específica e em regulamento.
§ 2º As competências e o funcionamento dos Conselhos Municipais são regulados em lei 
específica e em regulamento.
Seção II
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEDEC
Art. 23. A SEDEC tem como estrutura básica:
I - o Gabinete do Secretário, composto por:
a) Assessoria de Gabinete.
II - o Departamento de Desenvolvimento Comercial e Industrial;
III - os Conselhos Municipais de sua área de competência, definidos em lei ou regulamento.
Parágrafo único. Os cargos de direção, chefia ou assessoramento da SEDEC são de provimento 
em comissão.
Art. 24. Constitui área de competência da SEDEC:
I - planejamento e execução da política municipal de desenvolvimento da indústria e do comércio;
II - planejamento e execução da política municipal de desenvolvimento do trabalho e do emprego;
III - promover levantamentos, estudos e pesquisas sobre o mercado interno e externo, quanto ao 
fluxo e comercialização, visando a colocação dos produtos típicos e inerentes ao Município;
IV - realização de estudos sobre a demanda e a qualificação da mão de obra existente no 
Município;
V - promoção de incentivo à qualificação da mão de obra e a inserção de novos cursos técnicos e 
superiores no Município;
VI - desenvolver uma cultura de empreendedorismo no Município e coordenar os trabalhos da 
Casa do Empreendedor;
VII - elaborar projetos e buscar recursos para a estruturação e ampliação das áreas industriais do 
Município;
VIII - promover campanhas e eventos para o desenvolvimento e expansão do comércio municipal;
IX - desenvolver projetos e ações para atendimento especializado aos empreendedores e 
empresários municipais, facilitando o acesso aos serviços públicos e auxiliando no planejamento 
empresarial, incluindo parcerias com o Sistema S;
X - realizar a promoção econômica e financeira do Município, buscando atrair iniciativas 
industriais, comerciais e agropecuárias;
XI - incentivar a implantação de indústrias ou casas comerciais que possam, pelo aproveitamento 
dos recursos naturais e humanos disponíveis, servir de base para o desenvolvimento e o crescimento do 
Município;
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XII - orientar os possíveis investidores quanto as melhores áreas para indústria e comércio, através 
de campanhas realizadas com base em dados estatísticos e a realidade do Município, respeitando o 
código ambiental; 
XIII - estudar e coordenar o sistema de promoção de vendas dos bens manufaturados, oriundos 
da agroindústria do Município, proporcionando o aumento de consumo; 
XIV - fomentar e auxiliar na realização de eventos comerciais, como exposições comerciais, 
industriais e agropecuárias, como, feiras, festivais, entre outros;
XV - planejar, coordenar e executar as ações necessárias para o fomento público municipal à 
inicitiva privada, em especial o Programa “Crescer Capanema” ou outro programa de desenvolvimento 
econômico, respeitada a legislação pertinente;
XVI - planejar, coordenar e executar as ações necessárias para a implementação, operação e 
manutenção do programa de incentivo à emissão de notas fiscais pelos consumidores; 
XVII - planejar, coordenar e executar as ações necessárias para a modernização do atendimento 
e facilitação do relacionamento da iniciativa privada com o poder público municipal, incluindo medidas 
para agilizar a abertura, o fechamento e o licenciamento de atividades econômicas, respeitada a 
legislação pertinente;
XVIII - realizar a expedição do licenciamento relativo ao funcionamento de atividades 
econômicas e o desenvolvimento de outras atividades correlatas;
XIX - planejar, coordenar e executar a fiscalização dos contratos de concessão de direito real de 
uso e demais espécies de contratações celebradas pelo Município de Capanema que concederam algum 
benefício à iniciativa privada, como forma de fomento à indústria, ao comércio e ao turismo;
XX - expedir notificações, realizar diligências, determinar a abertura de processo administrativo 
sancionador e aplicar as respectivas sanções, referentes às contratações de que trata o inciso XIX deste 
artigo;
XXI - expedir portarias, instruções normativas ou quaisquer atos administrativos relativos às 
atividades e aos assuntos afetos às contratações de que trata o inciso XIX deste artigo;
XXII - requisitar serviços de apoio operacional, logístico e fiscalizatório dos órgãos públicos 
municipais para a concretização das competências da Secretaria, possibilitando a emissão direta de 
ordens de serviço, inclusive para proceder à inspeção in loco dos imóveis públicos, expedir relatórios, 
laudos e certidões de fiscalização e realizar notificações e intimações necessárias;
XXIII - proferir decisão ou despacho e encaminhar o respectivo processo administrativo, 
contendo os relatórios, laudos e certidões de fiscalização à PGM, quando necessária a realização de 
consulta formal ou de tomada de medidas judiciais. 
§ 1º As competências dos órgãos e as atribuições dos agentes públicos da SEDEC são as 
determinadas nesta lei, em lei específica e em regulamento.
§ 2º As competências e o funcionamento dos Conselhos Municipais são regulados em lei 
específica e em regulamento.
Seção III
Da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEDUC
Art. 25. A SEDUC tem como estrutura básica:
I - o Gabinete do Secretário, composto por:
a) Assessoria de Gabinete;
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b) Serviço de Documentação Escolar;
c) Coordenação do Transporte Escolar;
d) Gerência do CMEI Pingo de Gente.
II - o Departamento da Educação;
III - o Departamento da Cultura;
IV - as Unidades de Ensino;
V - os Conselhos Municipais de sua área de competência, definidos em lei ou regulamento.
§ 1º O Serviço de Documentação Escolar e a Coordenação do Transporte Escolar são chefiados 
por cargos que possuem natureza de função gratificada.
§ 2º A Assessoria de Gabinete, a Gerência do CMEI Pingo de Gente, o Departamento da Educação 
e o Departamento da Cultura são integrados ou chefiados por cargos de provimento em comissão.
§ 3º A direção e a coordenação das unidades de ensino são reguladas em lei específica.
Art. 26. Constitui área de competência da SEDUC:
I - planejamento e execução da política municipal de educação;
II - avaliação, informação e pesquisa educacional;
III - instalação e manutenção de estabelecimentos de ensino; 
IV - planejamento, organização, orientação, acompanhamento, controle e avaliação do sistema 
educacional, em consonância com os sistemas Estadual e Federal, bem como a elaboração de medidas 
que visem à expansão, consolidação e aperfeiçoamento do sistema educacional do Município; 
V - planejamento e execução da política municipal da cultura;
VI - promoção e preservação da ciência, arte, patrimônio cultural, histórico e artístico do 
Município;
VII - organizar, administrar, manter, expandir e supervisionar as Bibliotecas Públicas municipais;
VIII - política municipal de segurança alimentar e nutricional;
§ 1º As competências dos órgãos e as atribuições dos agentes públicos da SEDUC são as 
determinadas nesta lei, em lei específica e em regulamento.
§ 2º As competências e o funcionamento dos Conselhos Municipais são regulados em lei 
específica e em regulamento.
Seção IV
Da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo - SESP
Art. 27. A SESP tem como estrutura básica:
I - o Gabinete do Secretário;
II - o Departamento de Esportes;
III - o Departamento de Turismo;
IV - o Tribunal de Justiça Desportiva do Município;
V - os Conselhos Municipais de sua área de competência, definidos em lei ou regulamento.
Parágrafo único. Os cargos de direção, chefia ou assessoramento da SESP são de provimento 
em comissão.
Art. 28. Constitui área de competência da SESP:
I - planejamento e execução da política municipal de desenvolvimento da prática dos esportes;
II - intercâmbio com organismos públicos e privados destinados à promoção do esporte;
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III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas; 
IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos 
esportes e de ações de democratização da prática esportiva e de inclusão social por intermédio do 
esporte;
V - planejamento e execução de atividades esportivas, incluindo a promoção de eventos 
municipais, regionais, nacionais e internacionais;
VI - incentivo a formação de atletas e a prática esportiva para todas as idades;
VII - estímulo e promoção de atividades das diversas modalidades esportivas, criando uma cultura 
de práticas saudáveis no Município;
VIII - planejamento e execução da política municipal de desenvolvimento do turismo; 
IX - promoção e divulgação do turismo municipal, a nível nacional e internacional;
X - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;
XI - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao 
turismo; 
XII - promover, em conjunto, atividades esportivas e turísticas, explorando as belezas naturais do 
Município;
XIII - busca de parcerias e convênios para criação de atrações turísticas e eventos esportivos no 
Município;
XIV - gestão do Fundo Municipal do Esporte e do Fundo Municipal do Turismo; 
XV - planejamento e execução compartilhada com os demais órgãos municipais da política 
municipal da juventude;
XVI - integração e promoção do esporte e recreação nas unidades de ensino;
XVII - integração e promoção de atividades saudáveis para a prevenção da saúde;
§ 1º As competências dos órgãos e as atribuições dos agentes públicos da SESP são as 
determinadas nesta lei, em lei específica e em regulamento.
§ 2º As competências e o funcionamento dos Conselhos Municipais são regulados em lei 
específica e em regulamento.
Seção V
Da Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social - SEFAM
Art. 29. A SEFAM tem como estrutura básica:
I - o Gabinete do Secretário, composto por:
a) Coordenadoria do CRAS.
II - o Departamento da Mulher;
III - o Departamento da Assistência da Família;
IV - os Conselhos Municipais de sua área de competência, definidos em lei ou regulamento.
§ 1º A Coordenadoria do CRAS é chefiada por um cargo de natureza de função gratificada.
§ 2º Os Departamentos da Mulher e da Assistência da Família são chefiados por cargos de 
provimento em comissão.
Art. 30. Constitui área de competência da SEFAM:
I - planejamento e execução da política municipal de desenvolvimento social;
II - planejamento e execução da política municipal de assistência social;
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III - articulação entre os Governos municipal, estadual e federal e a sociedade civil no 
estabelecimento de diretrizes e na execução de ações e programas nas áreas de desenvolvimento social, 
de renda, de cidadania e de assistência social;
IV - orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos 
relativos às áreas de desenvolvimento social, de renda, de cidadania e de assistência social;
V - normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de 
desenvolvimento social, de renda, de cidadania e de assistência social;
VIII - gestão do Fundo Municipal de Assistência Social;
IX - integração e fiscalização dos programas de transferência de renda e benefícios;
X - planejar, coordenar e executar a política municipal de acolhimento;
XI - coordenar a política municipal de atendimento às crianças e adolescentes;
XII - planejamento e execução de ações governamentais para a melhoria da qualidade de vida dos 
cidadãos;
XIII - zelar pelo trabalho permanente da rede de proteção às crianças e aos adolescentes;
XIV - desenvolver programas especiais de atendimento aos trabalhadores, desempregados, 
pessoas em situação de rua, crianças, adolescentes, carentes, idosos, nutrizes, gestantes e pessoas com 
deficiência, visando à atuação e aplicação de recursos destinados à ação social;
XV - desenvolver projetos, estudos e buscar recursos para implementação de unidades 
habitacionais destinadas às pessoas em vulnerabilidade social;
XVI - formulação, coordenação e execução de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos 
direitos humanos, incluídos:
a) direitos da cidadania;
b) direitos da criança e do adolescente;
c) direitos da pessoa idosa;
d) direitos da pessoa com deficiência; e
e) direitos das minorias.
XVII - articulação de iniciativas e apoio a projetos de proteção e promoção dos direitos humanos;
XVIII - promoção da integração social das pessoas com deficiência;
XIX - combate à discriminação racial e étnica; e 
§ 1º As competências dos órgãos e as atribuições dos agentes públicos da SEFAM são as 
determinadas nesta lei, em lei específica e em regulamento.
§ 2º As competências e o funcionamento dos Conselhos Municipais são regulados em lei 
específica e em regulamento.
Seção VI
Da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo - SEINFRA
Art. 31. A SEINFRA tem como estrutura básica:
I - o Gabinete do Secretário, composto por:
a) Assessoria de Gabinete;
b) Serviço de Topografia.
II - o Departamento de Projetos, composto por;
a) Assessoria do Serviço de Projetos.
III - os Conselhos Municipais de sua área de competência, definidos em lei ou regulamento.
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§ 1º O Serviço de Topografia e a Assessoria do Serviço de Projetos são integrados ou chefiados 
por cargos que possuem natureza de função gratificada.
§ 2º A Assessoria de Gabinete e o Departamento de Projetos são integrados ou chefiados por 
cargos de provimento em comissão.
Art. 32. Constitui área de competência da SEINFRA:
I - formulação do planejamento estratégico municipal e elaboração de subsídios para formulação 
de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento municipal;
II - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do Governo municipal 
e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
III - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e 
gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos municipais;
IV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos 
orçamentos anuais;
V - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de Governo;
VI - formulação de diretrizes, coordenação de negociações e acompanhamento e avaliação de 
financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;
VII - implementação de políticas e ações voltadas à ampliação das oportunidades de investimento 
e emprego e da infraestrutura pública;
VIII - formulação do planejamento anual das obras e serviços de engenharia e arquitetura;
IX - planejamento da zona urbana e expansão urbana;
X - coordenar todos os serviços e projetos de engenharia e arquitetura municipais;
XI - projetar e fiscalizar a execução de obras públicas;
XII - aprovação de projetos técnicos e análise de projetos privados;
XIII - promoção da expansão e manutenção dos serviços de iluminação pública;
XIV - controlar licenças e fiscalizar a execução de edificações, construções e parcelamento do 
solo;
XV - examinar, estudar, aprovar e fiscalizar os projetos e a execução de loteamentos, 
desmembramentos e remembramentos de terrenos;
XVI - promover o licenciamento, fiscalização, estudo, exames e despachos de documentos para 
a execução de obras particulares;
XVII - planejar e executar serviços de topografia;
XVIII - manter e atualizar a cartografia municipal;
XIX - planejar, realizar estudos e projetos para a ampliação e manutenção do sistema viário e de 
trânsito do Município;
XX - elaborar projetos e coordenar os trabalhos dos programas habitacionais; 
XXI - promover as ações necessárias para a regularização fundiária e a criação de zonas de 
interesse social;
XXII - atuar em conjunto com a Secretaria Municipal da Fazenda e da Secretaria Municipal da 
Administração e Gestão para planejar a execução orçamentária e as ações governamentais; 
XXIII - elaborar projetos de construção, urbanização e embelezamento de praças, parques e 
jardins;
XXIV - coordenar a execução e a fiscalização das disposições previstas no Plano Diretor 
Municipal e legislação correlata;
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§ 1º As competências dos órgãos e as atribuições dos agentes públicos da SEINFRA são as 
determinadas nesta lei, em lei específica e em regulamento.
§ 2º As competências e o funcionamento dos Conselhos Municipais são regulados em lei 
específica e em regulamento.
Seção VII
Da Secretaria Municipal de Saúde - SAÚDE
Art. 33. A SAÚDE tem como estrutura básica:
I - Gabinete do Secretário, composto por:
a) Assessoria de Gabinete;
b) Assessoria Administrativa e Financeira;
c) Serviço da Saúde;
d) Serviço de Epidemiologia;
e) Serviço de Agendamento;
f) Serviço de Vigilância Sanitária.
II - Departamento de Saúde da Família;
III - Departamento de Farmácia;
IV - Departamento de Saúde da Terceira Idade, composto por:
a) Serviço da Terceira Idade.
V - os Conselhos Municipais de sua área de competência, definidos em lei ou regulamento.
§ 1º A Assessoria Administrativa e Financeira, o Serviço da Saúde, o Serviço de Epidemiologia, 
o Serviço de Agendamento e o Serviço de Vigilância Sanitária são integrados ou chefiados por cargos
que possuem natureza de função gratificada.
§ 2º A Assessoria de Gabinete, o Departamento de Saúde da Família, o Departamento de Farmácia 
e o Departamento de Saúde da Terceira Idade são integrados ou chefiados por cargos de provimento em 
comissão.
Art. 34. Constitui área de competência da SAÚDE:
I - planejamento e execução da política municipal de saúde;
II - integrar o Sistema Único de Saúde;
III - saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, 
inclusive a dos trabalhadores;
IV - informações de saúde;
V - insumos críticos para a saúde;
VI - ação preventiva em geral, de forma prioritária, bem como vigilância e controle sanitário;
VII - vigilância de saúde, especialmente quanto à saúde mental, drogas e outros transtornos, 
controle e distribuição de medicamentos e fiscalização de alimentos;
VIII - pesquisa estatística, científica e tecnológica na área de saúde;
IX - saneamento básico;
X - parcerias público-privadas e demais parcerias na área da saúde;
XI - gerir o fundo municipal da saúde;
§ 1º As competências dos órgãos e as atribuições dos agentes públicos da SAÚDE são as 
determinadas nesta lei, em lei específica e em regulamento.
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§ 2º As competências e o funcionamento dos Conselhos Municipais são regulados em lei 
específica e em regulamento.
Seção VIII
Da Secretaria Municipal de Viação e Obras - SEMOB
Art. 35. A SEMOB tem como estrutura básica:
I - o Gabinete do Secretário, composto por:
a) Assessoria de Gabinete (comissionado)
II - a Gerência de Frotas, composto por: (comissionado)
a) Departamento de Manutenção; (comissionado)
III - o Departamento Rodoviário; (comissionado)
IV - o Departamento de Serviços Urbanos; (comissionado)
V - o Departamento de Administração da SEMOB. (comissionado)
§ 1º Os cargos de direção, chefia ou assessoramento da SEMOB são de provimento em comissão.
§ 2º As normas relativas à Gerência de Frotas serão previstas em regulamento, observadas as 
exigências mínimas de formação e capacitação técnica do profissional para exercer a sua chefia.
Art. 36. Constitui área de competência da SEMOB:
I - planejar, coordenar e executar os serviços e obras de execução direta da Administração 
municipal;
II - promover manutenção dos serviços referentes a obras, construção e reparos de vias públicas, 
à limpeza pública, quanto à poda, arborização, ajardinamento e coleta de resíduos sólidos domiciliares;
III - elaborar e executar o plano rodoviário municipal; 
IV - conservar as estradas e caminhos integrantes do sistema viário do Município;
V - armazenar e cuidar da frota de veículos e máquinas do Município;
VI - planejar a manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos e máquinas do Município;
VII - coordenar os trabalhos de patrulha rural, quanto à utilização dos veículos, máquinas e os 
procedimentos necessários para realizar o acompanhamento do estado de conservação das vias de acesso 
rural; 
VIII - executar, em parceria com a Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, os 
serviços técnicos e obras necessárias para cumprimento dos programas municipais de incentivo aos 
produtores rurais;
IX - executar os serviços de iluminação pública e atividade de trânsito;
X - executar a recuperação, manutenção e ampliação dos prédios do Município; 
XI - executar as obras e serviços de construção, urbanização e embelezamento de praças, parques 
e jardins; 
XII - planejar e executar os serviços de arborização e ajardinamento de logradouros, praças e 
parques públicos.
§ 1º As competências dos órgãos e as atribuições dos agentes públicos da SEMOB são as 
determinadas nesta lei, em lei específica e em regulamento.
§ 2º As competências e o funcionamento dos Conselhos Municipais são regulados em lei 
específica e em regulamento.
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CAPÍTULO V
DO ÓRGÃO DE COLABORAÇÃO COM O GOVERNO FEDERAL
Seção I
Da Junta do Serviço Militar - JUSEM
Art. 37. A Junta do Serviço Militar é o órgão representativo do serviço militar do Município, 
dando atendimento aos munícipes na regularização da documentação militar.
§ 1º A Junta do Serviço Militar rege-se pelo regulamento da Lei do Serviço Militar.
§ 2º A Junta do Serviço Militar se constitui em unidade de serviço subordinado diretamente ao 
Chefe do Poder Executivo municipal.
§ 3º A Junta do Serviço Militar é chefiada por um cargo com natureza de função gratificada.
§ 4º A competência do órgão e as atribuições do servidor público da JUSEM são as determinadas 
nesta lei, em lei específica e em regulamento.
Seção II
Do Ponto de Atendimento Virtual - PAV
Art. 38. O PAV é o órgão representativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que visa 
facilitar o acesso dos cidadãos aos serviços disponibilizados pela RFB.
§1º O PAV rege-se pela Portaria RFB nº 29/2021 e suas alterações posteriores, bem como nas 
cláusulas dos Acordos de Cooperação Técnica e/ou outros celebrados com o Município.
§2º O PAV se constitui em unidade de serviço subordinado ao Chefe do Poder Executivo 
municipal, possibilitando a sua subordinação à SEDEC.
§ 3º As competências do PAV são exercidas por um agente de operação, cujo cargo possui 
natureza de função gratificada.
§ 4º A competência do órgão e as atribuições do servidor público do PAV são as determinadas 
nesta lei, em lei específica e em regulamento.
§ 5º Somente será concedido o benefício da função gratificada de que trata o § 3º deste artigo 
quando o Agente for também designado para o serviço de Identificador do Instituto de Identificação do 
Paraná no Município, devendo possuir portaria de nomeação para ambas funções.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 39. Compete aos órgãos integrantes da estrutura básica da Administração Pública municipal, 
previstos no art. 2º desta Lei: 
I - realizar o levantamento de dados administrativos para confecção das estatísticas e indicadores 
de desempenho; 
II - realizar o planejamento das ações do órgão, alinhadas ao planejamento estratégico do 
Município; 
III - garantir a eficiência e eficácia das ações e serviços de competência do órgão, por meio da 
implantação de ferramentas de monitoramento e melhoria dos processos, incluindo procedimentos 
informatizados e a capacitação permanente dos respectivos agentes públicos;
IV - auxiliar, atuar em cooperação, cumprir e fazer cumprir as normas emitidas pela Escola de 
Gestão Pública do Município de Capanema; 
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V - alimentar os sistemas dos órgãos de controle interno e externo com os dados e documentos 
necessários para a devida prestação de contas e cumprimento das exigências legais;
VI - elaborar pedidos de empenho referentes às compras e contratações públicas de sua 
competência;
VII - realizar a fiscalização e o gerenciamento das contratações do órgão, bem como os 
respectivos procedimentos de recebimento provisório e definitivo;
VIII - encaminhar aos órgãos competentes os documentos necessários para a liquidação da 
despesa e/ou para a realização dos procedimentos contábeis e financeiros decorrentes das contratações 
do órgão;
IX - auxiliar na elaboração da Lei Orçamentária Anual, no que tange à estimativa das receitas e 
despesas do órgão, na forma e no prazo estabelecido em regulamento;
X - o empenho, a liquidação e o ordenamento de pagamento das despesas afetas ao órgão, 
respeitadas as etapas de liquidação de despesa de competência da Secretaria Municipal da Fazenda;
XI - dispor sobre seus regimentos, portarias e regulamentos internos;
XII - o desempenho de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, 
no âmbito de sua área de atuação.
Parágrafo único. Por meio de Decreto o Chefe do Poder Executivo poderá delegar competências 
e atribuições, bem como homologar o regimento interno de cada órgão público.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. As Secretarias Municipais são chefiadas pelos respectivos Secretários, cujos cargos 
possuem natureza política e são orientados pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva.
Art. 51. Os cargos de natureza comissionada e as funções gratificadas são orientados pelo regime 
de tempo integral e dedicação exclusiva.
Parágrafo único. Serão previstas em regulamento:
I - as atribuições gerais dos diferentes Departamentos, Chefias e Assessorias;
II - as atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de direção, chefia 
e assessoramento;
III - as normas de trabalho que pela sua própria natureza não devam constituir objeto de disposição 
em separado.
Art. 52. Integra o rol de atribuições dos Secretários Municipais a expedição de portarias, 
instruções normativas ou documentos congêneres para disciplinar o funcionamento dos serviços da 
respectiva Secretaria Municipal, respeitando-se as atribuições dos cargos e os princípios do interesse 
público, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência.
Parágrafo único. Os atos funcionais, que não sejam de competência exclusiva do Chefe do Poder 
Executivo, poderão ser expedidos pelo responsável de cada Secretaria. 
Art. 53. As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de 
mútua cooperação.
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TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 54. Os órgãos componentes da organização administrativa municipal, criados por esta Lei, 
serão instalados de acordo com a necessidade e conveniência da Administração.
Parágrafo único. Possuem natureza de Secretarias Municipais a PGM e a CGM.
Art. 55. Para cobertura do crédito a ser aberto em decorrência da autorização constante desta Lei, 
serão utilizados os recursos oriundos do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do 
exercício anterior, conforme o previsto no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Parágrafo único. Autoriza a inclusão, na Lei Orçamentária Anual do exercício financeiro de 
2022, das dotações orçamentárias necessárias para fazer frente às despesas decorrentes com a criação 
dos órgãos públicos por esta Lei, cujos códigos e valores serão indicados em Decreto.
Art. 56. A existência de convênios ou dotações orçamentárias específicos de órgãos públicos 
municipais que sofreram alteração por meio desta Lei, poderão ser remanejados e adaptados por Decreto.
Art. 57. As siglas e os códigos referentes aos órgãos, cargos e funções existentes nas Leis 
Orçamentárias e no sistema eletrônico de gestão e prestação de contas utilizado pela Administração 
Pública municipal serão alterados, se necessário, por meio de decreto.
Parágrafo único. É permitida a manutenção das siglas e códigos vigentes até a expedição do 
decreto de que trata o caput deste artigo ou pelo prazo necessário para a realização das adaptações 
necessárias no sistema.
Art. 58. A alteração da nomenclatura de órgãos públicos, cargos e funções promovida por esta 
lei não exige a expedição de atos de exoneração e nomeação dos atuais titulares dos respectivos cargos 
e funções alteradas, adotando-se, automaticamente, as novas nomenclaturas. 
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo servirá como fundamento para a realização 
das alterações necessárias no sistema eletrônico contábil, financeiro, orçamentário e de recursos 
humanos utilizado pela Administração Pública municipal.
Art. 59. As remissões a Secretarias, órgãos, funções e cargos alterados por meio desta Lei, 
existentes em outras leis e decretos, passam a referir-se às que lhes são correspondentes nesta Lei.
Art. 60. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, especialmente a Lei n° 1.438/2013.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná - Cidade da Rodovia 
Ecológica - Estrada Parque Caminho do Colono, aos 25 dias do mês de março de 2022.
Américo Bellé
Prefeito Municipal
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Exposição de Motivos do Projeto de Lei nº 03/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente e
demais Vereadores da Câmara Municipal de 
Capanema - PR.
Nos termos do art. 123, IV, da Lei Orgânica do Município de Capanema, tenho a honra de 
submeter à elevada deliberação de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº 03/2022, para apreciação e 
aprovação dos nobres Edis, se assim o entenderem.
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a estrutura administrativa da Administração Pública Direta 
do Poder Executivo Municipal, revogando-se assim a Lei nº 1.438/2013, a qual teve a sua importância, 
porém precisa ser revista, em razão da alteração da realidade do Município de Capanema atualmente, 
especialmente quanto a eficiência administrativa e os anseios da população.
Nesse rumo, o presente projeto de Lei promove uma melhor compatibilização dos cargos e 
funções gratificadas de acordo com as competências de cada órgão público, especialmente no caso das 
novas secretarias que tiveram que ser criadas para melhor atender algumas demandas de relevante 
interesse da sociedade.
Ademais, o presente projeto de Lei eleva a clareza das competências de cada órgão público, de 
uma maneira didática e clara, para que todos os cidadãos saibam exatamente o que compete a cada 
Secretaria, gerando melhor eficiência e organização administrativas.
Outrossim, é importante ressaltar a alteração da nomenclatura de algumas secretarias e órgãos 
públicos, o que foi pensado para trazer à Capanema o que há de mais moderno para a Administração 
Pública e também o que é mais adequado com as competências previstas para cada um desses órgãos.
Além disso, organizam-se todos os setores da Administração, sem necessariamente criar cargos 
de chefia. Criam-se departamentos apenas para fins de organização administrativa e lotação dos 
servidores, o que não existia na estrutura vigente.
Ainda, pensou-se na adequação de cada departamento à secretaria municipal cujas competências 
sejam afins, para melhor atendimento ao interesse público e organização administrativa.
Por seu turno, tal como exigido pelo art. 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal, segue anexada a 
estimativa do impacto orçamentário para a implantação do presente projeto de Lei e do projeto de Lei 
nº 17/2022, ou seja, o impacto que a novas leis causam no orçamento quando comparado com a 
legislação anterior.
Com fundamento nas razões expostas, solicitamos a aprovação do presente Projeto na forma em 
que se encontra redigido.
Aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos de elevada estima e apreço por 
Vossas Excelências.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná - Cidade da Rodovia 
Ecológica - Estrada Parque Caminho do Colono, aos 25 dias do mês de março de 2022.
Américo Bellé
Prefeito Municipal

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