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Capanema - PR
PROJETO DE LEINº 23, DE 13 DE MAIO DE 2022.
Câmara Municipal de Capanema - PR
ei Nm Institui o Conselho de Desenvolvimento Econômico
Data, 23/08/2022.» Horário: 18/18 do Município de Capanema - DECAP, bem como
Legislativo
confere outras providências.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte LEI:
DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO DE CAPANEMA - DECAP
Art. 1º Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município de
Capanema — DECAP, tendo como principais objetivos a permanente construção e
aperfeiçoamento da articulação institucional, propor diretrizes de planejamento estratégico e
monitorar a sua execução, formular proposições e fazer executar as políticas, programas e
projetos voltados ao desenvolvimento econômico sustentável do Município, atuando nos termos
desta Lei e do Regimento Interno a ser aprovado pela Plenária, órgão máximo do Conselho.
Parágrafo único. A atuação do Conselho será supletiva às ações do Poder Executivo e demais
órgãos constituídos, tendo caráter consultivo quando instado a se manifestar e fiscalizador no
que diz respeito ao cumprimento das políticas públicas atinentes ao desenvolvimento
econômico sustentável aprovadas pelo Conselho.
Art. 2º O Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município de Capanema -
DECAP, visando o cumprimento de sua finalidade, terá ainda as seguintes atribuições:
| - promover a mobilização e a articulação entre a sociedade civil organizada, os poderes
públicos constituídos, as instituições de ensino e a iniciativa privada;
Hl- adotar as melhores práticas e metodologias que possam apoiar o processo de
desenvolvimento econômico sustentável do Município e sua região de influência;
Hi - atuar de forma isenta, com bases técnicas, de forma a oferecer ao Município e sua
região de influência propostas de soluções e principalmente medidas preventivas de
planejamento capazes de promover o seu desenvolvimento de forma sustentável;
IV - deliberar sobre convênios, acordos, termos de cooperação, ajustes e contratos, além de
promover o intercâmbio permanente com outros Municípios, Estados e Federação,
organismos nacionais, internacionais e instituições de qualquer natureza, que possam
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contribuir com a formulação, aperfeiçoamento e implementação das diretrizes estratégicas
do Município;
V - atuar como órgão de representação da sociedade civil organizada do Município de
Capanema junto a órgãos governamentais e entidades públicas e privadas;
VI - formular, aperfeiçoar, manter atualizado e apoiar a implementação de planos
estratégicos de médio e longo prazos para o Município;
VII - desenvolver, apoiar e/ou deliberar pela contratação de pesquisas e estudos técnicos
visando manter o Município social e economicamente desenvolvido e alinhado com as
tendências econômicas globais;
VIII - monitorar o ambiente econômico local, regional, nacional e internacional, visando
identificar oportunidades e eventuais ameaças, atuando de forma preventiva com foco no
fortalecimento da economia e na atração de investimentos;
IX -articular com os conselhos ou organizações similares dos municípios vizinhos visando
à construção de propostas ou projetos que promovam o desenvolvimento regional
sustentável;
X instituir, extinguir ou alterar mecanismos como câmaras técnicas, grupos de estudo e
comissões temáticas, para a realização de estudos, pareceres e análises de temas específicos,
objetivando subsidiar as decisões e deliberações do Conselho;
XI - promover fóruns, seminários ou encontros técnicos, visando apreender melhor as
demandas da sociedade civil organizada, do poder público e da iniciativa privada e sobre
temas relacionados ao desenvolvimento econômico do Município;
XIL - identificar e divulgar as potencialidades econômicas de Capanema, bem como
desenvolver, em parceria com os poderes constituídos, diretrizes para a atração de
investimentos;
XIll - estudar e propor políticas de captação e alocação de recursos para as finalidades do
Conselho;
XIV - deliberar, acompanhar e fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Inovação;
XV - formular estratégias e propor diretrizes para o estabelecimento de política de
incentivos, visando a atração de novos investimentos, além da expansão, modernização e
consolidação dos existentes;
XVI - apoiar a divulgação das empresas, produtos e serviços de Capanema, objetivando à
abertura e conquista de novos mercados;
XVII - incentivar ações visando o fomento à pesquisa, a inovação e ao desenvolvimento
tecnológico capazes de potencializar e destacar a economia de Capanema;
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XVIII - apoiar a adoção de práticas socialmente responsáveis em todos Os setores de atividades
& promover estudos visando a prevenção de impactos sociais e ambientais negativos,
orientando práticas ambientalmente responsáveis;
XIX - desenvolver e manter atualizada uma base de indicadores, que possam apoiar a tomada
de decisão por parte dos poderes públicos, iniciativa privada e das entidades da sociedade
civil organizada, de modo a otimizar o uso dos recursos para o processo de desenvolvimento
do Município de Capanema e sua área de influência;
XX - disseminar a importância estratégica da qualidade da educação e do conhecimento,
fomentando toda e qualquer iniciativa que possa contribuir para tal objetivo;
XXI - manter equipe técnica, para dar o suporte necessário nas atribuições operacionais do
Conselho.
$ 1º O suporte técnico necessário ao desempenho das atribuições do Conselho poderá
ser suprido por meio de alocação direta ou indireta de recursos materiais e de pessoal
especializado por parte das instituições, tanto públicas como privadas, que o compõem.
$ 2º Fica autorizado pelo Legislativo Municipal a cessão de colaboradores, por parte do
Executivo Municipal ao DECAP, em caráter não permanente, mediante solicitação formal do
Conselho, com a indicação das atividades a serem desenvolvidas em plano de trabalho
específico e para atender ao previsto no artigo 2º desta Lei, observando-se as limitações da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
83º Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades previstas no presente
artigo serão supridos por meio da dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de
Indústria, Comércio e Turismo de Capanema.
$4º O DECAP poderá executar ações conjuntas com Órgãos da Administração Pública,
Conselhos e entidades privadas, inclusive de outros Municípios, no exercício das atribuições
previstas por esta Lei, mediante demanda formal comunicada ao Poder Executivo e desde que
tal atuação contribua, mesmo que indiretamente, para o desenvolvimento econômico do
Município de Capanema.
Art. 3º A governança do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município de
Capanema - DECAP terá a seguinte composição:
I- Plenária;
II - Comitê Gestor;
II - Câmaras Técnicas;
IV - Fórum Geral de Instituições;
V - Comitê Estratégico;
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VI - Secretaria Executiva.
Art. 4º A Plenária terá 13 (treze) membros, composta por um Presidente de Honra e
Conselheiros, é o órgão máximo do Conselho, possui caráter consultivo e deliberativo, tendo a
seguinte composição:
|- Prefeito Municipal, como Presidente de Honra;
IH ''- Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Turismo;
Ill - Secretário Municipal de Planejamento e Projetos;
IV - Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
V - Presidente da Câmara Municipal;
VI - (01) um representante do Setor de Educação, indicado pela Secretaria Municipal de
Educação;
Vil - (01) um representante do Setor de Serviços; indicado pela entidade de representação
do Setor;
VII - (01) um representante de Instituição de Ensino Superior, com unidade no município
de Capanema;
IX - (01) um representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas —
SEBRAE, indicado pela entidade;
X - (01) representante da Associação Comercial e Empresarial de Capanema — ACEC;
indicado pela entidade;
XI - (01) um representante do Setor da Indústria, indicado pela entidade de representação
do Setor;
XIl - (01) um representante do Setor de Turismo, indicado pela entidade de representação
do Setor;
XIil - (01) um representante do Setor do Agronegócio, indicado pela entidade de
representação do Setor.
Parágrafo único. A Câmara Municipal em decorrência do período de
desincompatibilização constante na legislação eleitoral, poderá indicar para ocupar
transitoriamente, em substituição ao membro constante no inciso V deste artigo, outro servidor
público do Poder Legislativo.
Art. 5º Os membros do Conselho e os respectivos suplentes terão os nomes indicados
formalmente pelas entidades as quais representam e tomarão posse na sessão imediatamente
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subsequente à indicação, sendo que os titulares serão substituídos por seus suplentes nas suas
faltas, ausências e impedimentos.
$ 1º Os Conselheiros e suplentes terão mandato de dois anos.
$ 2º Durante o período do mandato, o Conselheiro e seu suplente poderão ser
substituídos pela entidade que os indicou, sendo que o substituto tomará posse na primeira
reunião do Conselho (Plenária) que se seguir à sua indicação e terminará o mandato do
substituto.
$ 3º Em caso de renúncia, falecimento ou vacância do cargo pelo titular o suplente o
substituíra até a indicação de um novo membro pela entidade a qual representa.
$ 4º Caberá a cada Entidade e a Secretaria Executiva do Conselho o acompanhamento
dos mandatos de forma a garantir a representação de cada entidade junto ao Conselho de acordo
com o previsto na presente Lei.
$ 5º Caso não haja entidade que represente formalmente um dos setores indicados nos
incisos VI, VIH, IX, X, XI, XII e XIII do artigo 4º, ou ainda, se a entidade encerrar suas
atividades no Município, caberá ao Comitê Gestor realizar a indicação, buscando entre as
lideranças locais, o nome mais representativo para o respectivo Setor.
Art. 6º A Plenária reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente,
quando for necessário, por convocação de seu Presidente.
Parágrafo único. A Plenária, na ausência ou escusa de seu Presidente, poderá se
autoconvocar, mediante assinatura de dois terços de seus membros, presidido pelo Conselheiro
mais idoso.
Art. 7º Para a instalação de reunião e deliberação será exigido o quórum mínimo de
metade mais um de seus membros.
Parágrafo único. As deliberações da Plenária serão aprovadas por maioria simples.
Art. 8º O DECAP será dirigido por um Comitê Gestor composto pelo Presidente do
Conselho e quatro Vice-Presidentes, eleitos dentre os membros da Plenária, com mandato de
dois anos, sendo permitida uma reeleição consecutiva.
Parágrafo único. O Comitê Gestor desenvolverá suas atividades conforme preconizado
no Regimento Interno do Conselho.
Art. 9º A análise e as proposições de implementação de estratégias serão realizadas
pelas Câmaras Técnicas do DECAP, conforme detalhado no Regimento Interno do Conselho,
sendo instrumentos fundamentais para o alcance dos seus objetivos em prol do
desenvolvimento econômico do Município.
Art. 10. As primeiras Câmaras Técnicas serão propostas a Plenária e terão como
referência as definições obtidas no workshop de elaboração do Planejamento Estratégico para
Capanema.
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Art. 11. Caberá ao Comitê Gestor indicar os membros e o Coordenador de cada uma
das Câmaras Técnicas constituídas.
$ 1º As proposições de criação de novas Câmaras Técnicas deverão ser aprovadas pela
Plenária;
$ 2º A Câmara Técnica deverá ser composta por pessoas que atuem na temática
específica da Câmara, por especialistas, estudiosos que possam contribuir voluntariamente com
as discussões, elaboração de propostas e projetos;
$ 3º Além dos indicados, os membros da Plenária estão autorizados a compor todas as
Câmaras Técnicas, mediante comunicação de interesse ao Coordenador respectivo;
84º A estruturação e atuação das Câmaras Técnicas observará o previsto no Regimento
Interno do Conselho.
Art. 12. As Câmaras Técnicas, no âmbito de suas atribuições, enviarão ao Comitê
Gestor do Conselho propostas, estudos e sugestões para subsidiar tecnicamente as decisões da
Plenária.
Parágrafo único. Cada Câmara Técnica terá um Coordenador indicado pelo Comitê
Gestor do Conselho para uma gestão de um ano, permitida a recondução.
Art. 13. O mandato dos Conselheiros, Diretores e membros das Câmaras Técnicas será
exercido gratuitamente e seus serviços considerados relevantes ao Município.
Art. 14. O Fórum Geral de Instituições (Fórum) é um órgão consultivo do Conselho,
composto por presidentes de entidades de representação da sociedade civil municipal, que se
reunirá 2 (duas) vezes a cada ano, tendo sua composição, competência e atribuições
estabelecidas no Regimento Interno do DECAP.
Art. 15. O Comitê Estratégico tem caráter consultivo do Conselho, tendo como
finalidade principal o assessoramento estratégico ao Comitê Gestor, sendo constituído por
líderes de notório saber da sociedade civil organizada e lideranças empresariais indicados pelo
Comitê Gestor, assim como pelos ex-presidentes do DECAP.
Atr. 16. A Secretaria Executiva é a instância de apoio técnico direto à atuação do
Conselho e atenderá todos os órgãos que compõem o DECAP, dando-lhes suporte
administrativo e técnico.
Art. 17. O Conselho de Desenvolvimento Econômico de Capanema - DECAP,
elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta
Lei.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial, as Leis nº 405, de 14 de setembro de 1990 e nº 1020/2005 de 13 de
outubro de 2005.
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Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 13 dias do mês
de maio de 2022.
Américo Bellé
Prefeito Municipal
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Exposição de Motivos
Excelentíssimos Senhores Membros
da Câmara Municipal de
Capanema — PR.
Nos termos do art. 123, IV, da Lei Orgânica do Município de Capanema, tenho a honra de
submeter à elevada deliberação de Vossas Excelências, anexo, o projeto de lei nº 18/2022, para
apreciação e aprovação dos nobres Edis, se assim o entenderem.
1. Da instituição do DECAP
O Conselho de Desenvolvimento Econômico é órgão auxiliar do Prefeito Municipal e sua
instituição está prevista no artigo 134 e seguintes da Lei Orgânica.
O referido conselho já é existente no Município de Capanema, vez que regulamentado na Lei
1020/2005. Também é correto dizer, que a criação do Conselho normalmente implica na criação de
Fundo próprio para fins de gerência de recursos a seus fins. Assim, verifica-se que a Lei 405/1990
também já instituiu do FMD com estes propósitos.
O que ocorre na prática é que, tanto o Conselho, como o Fundo Municipal de
Desenvolvimento foram instituídos com base em leis antigas e, neste momento, requerem
modernização e melhor delimitação e dimensionamento para suas respectivas aplicações.
Em breve revisão legal realizada para o presente Projeto de Lei, verificou-se que a Lei
1488/2013, que se visava a instituição do Programa de Fomento, também dispôs sobre o Conselho de
Desenvolvimento Municipal, gerando automaticamente uma sobreposição legal em relação as leis
que já eram existentes.
Com a finalidade de regularizar estas incompatibilidades legais e evitar dúvidas que possam
advir quanto a importância do Conselho para o Desenvolvimento local, tenho a honra de encaminhar
o presente Projeto de Lei, que se presta a uniformizar e readequar a criação e as atribuições do referido
órgão.
Contudo, a existência de Fundo próprio para gerenciar recursos deve ser melhor analisada e
enfrentada à luz da recente Emenda Constitucional nº 109/2021, que condiciona sua criação, o que
será melhor exposto adiante.
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O fato é que a criação, ou manutenção da atividade do Conselho de Desenvolvimento
Econômico do Município de Capanema — DECAP, é de suma relevância para o progresso da nossa
cidade.
As políticas públicas atuais na busca de planejamento estratégico e desenvolvimento
econômico sustentável vem sendo conduzidas com o máximo de seriedade por esta gestão e, como
colaboração, a criação do DECAP será imprescindível nesta continuidade e apresentará relevante
importância, fortalecimento e sustentação para que o município alcance seus objetivos futuros e as
perspectivas mais otimistas de desenvolvimento e crescimento econômico local.
Esta reformulação do DECAP, acrescentará relevante consistência na deliberação de decisões
e estratégias para a administração pública, pois o presente Projeto de Lei visa atribuir ao conselho
maior força deliberativa com a participação efetiva de diversos representantes, de diversos setores,
nas áreas da economia, do comércio, da educação, da agricultura, do turismo, do planejamento, entre
outros e, também dos representantes diretos da população capanemense.
Unindo todas estas forças, mais o poder colaborativo das mencionadas autoridades
representativas, espera-se que Capanema possa se transformar em modelo de referência aos demais
municípios da região, pois notória a preponderância de nosso potencial e as perspectivas que
depositamos diariamente na nossa “casa”. Todos os esforços irão concretizar o objetivo de nos
tornarmos uma cidade cada vez mais otimizada com base no empenho e dedicação que vem sendo
canalizados neste sentido.
2. Da desnecessidade de criação de Fundo para mantença do DECAP
A Emenda Constitucional nº 109, de 2021, trouxe em seu inciso XIV, novas regras quanto a
criação de fundo público.
Art. 167. São vedados:
XIV - a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a
vinculação de receitas orçamentárias especificas ou mediante a execução direta por programação
orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
De acordo com as novas regras constitucionais, fica proibida a criação de um fundo público
quando seus objetivos puderem ser alcançados por vinculação de receitas específicas ou por execução
direta do órgão público, neste caso, o Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município de
É)
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Esta inovação constitucional visa impedir as numerosas criações de fundos, que poderiam ter
seus objetivos alcançados por alternativas mais simples, que não exigissem aprovação de lei para
criar o fundo.
Neste sentido, o questionamento para o bom desempenho do DECAP e para que seus objetivos
sejam alcançados consiste na verificação de necessidade de existência de um fundo próprio para
suprir suas despesas, ou, se a mera vinculação ou execução direta de orçamentos específicos seria
suficiente.
De acordo com a experiencia prática deste poder executivo municipal, tomando por base os
últimos seis anos de nossa administração, consideramos que já as dotações orçamentárias específicas
que já são destinadas para atender a demanda de cada pasta secretariada, somada a inexistência de
prospecção para recebimento de outros recursos para aplicação direta do conselho é suficiente para a
mantença do órgão.
Conclui-se, portanto que a instituição do Fundo é desnecessária, razão pela qual, neste
momento, deixa-se de projetar a criação do Fundo, revogando-se as leis anteriores em sentido
contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 13 dias do mês de
maio de 2022.
josamente,
Américo Bellé
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