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materia nº 53/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 53 / 2022
Date 2022-11-28
EmentaCria o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, visando propiciar o acolhimento de crianças e adolescentes afastados da família natural por decisão judicial.
native_id984

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-27 Proposição arquivada Publicação da Lei Ordinária nº 1.841 de 15 de dezembro de 2022. Sendo assim, dou os autos por concluído, razão pela qual, nos termos do artigo 75 do Regimento Interno da Câmara Municipal , promovo o arquivamento do presente.
2022-12-15 Aguardando Resposta do Poder Executivo Ofício nº 79/2022 do Legislativo encaminhando proposição para o Executivo.
2022-12-13 Aprovada em 2º turno. proposição aprovada em 2º turno.
2022-12-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia da sessão ordinária do dia 12/12/2022
2022-12-07 Proposição aprovada em 1º turno Proposição aprovada em 1º turno.
2022-12-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia da sessão ordinária do dia 06/12/2022.
2022-11-29 Proposição apresentada em Plenário Proposição apresentada em plenário
2022-11-28 Proposição Incluída no Pequeno Expediente para Leitura Proposição inclusa no expediente do dia da sessão ordinária do dia 28/11/2022.
2022-11-28 Proposição Encaminha ao Presidente do Legislativo Proposição protocolada, autuada e cadastrada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo. Encaminha-se agora a mesma ao Exmo. Senhor Presidente para fins do disposto do artigo nº 121 do Regimento Interno da Câmara municipal de Capanema-PR.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-12T19:26:54.549509-03:00 Aprovado 6 0 0
2022-12-06T19:12:34.020372-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

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Município de Capanema - PR
PROJETO DE LEINº A 4 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022.
o Cria o Serviço de Acolhimento em F
Câmara ii de Capanema - PR
IT FT Il Acolhedora, visando propiciar o aco
de crianças e adolescentes afastados de
PROTOCOLO GERAL 980/2022
Data: anNpaa da Horario: 14:02 família natural por decisão judicial.
CAPÍTULO I
Do Serviço
Art. 1º. Esta Lei institui, em âmbito municipal, o Serviço de Acolhimento em Fa:
Acolhedora para atender as disposições do art. 227, caput, $ 3º, inciso VI, da Constituição
Federal e do art. 34, 88 3º e 4º, do ECA, como parte integrante da política de atendimento à
criança e ao adolescente, que visa propiciar o acolhimento familiar de crianças e adolescentes,
afastados da família natural, por determinação judicial, com os seguintes objetivos:
I- reconstrução de vínculos familiares e comunitários;
II - garantia do direito à convivência familiar e comunitária;
HI - oferta de atenção especial às crianças e adolescentes, bem como às suas famílias,
através de trabalho psicossocial em conjunto com as demais políticas sociais, visando
preferencialmente o retorno da criança e do adolescente de forma protegida à família de origem;
IV - rompimento do ciclo da violência e da violação de direitos em famílias socialmente
vulneráveis;
V - inserção e acompanhamento sistemático na rede de serviços, visando à proteção
integral da criança e/ou adolescente e de sua família;
VI- contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menos
grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar.
Art. 2º. A colocação da criança ou adolescente no Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora trata-se de medida protetiva provisória e excepcional, por determinação da
autoridade judiciária competente, através da expedição de guia de acoihimento, conforme
preconiza o Art. 101, VII, $ 1º, e 3º do ECA, respeitando-se a prévia seleção e análise das
famílias interessadas, nos termos do Capítulo III desta Lei.
Parágrafo único. O Serviço de Acolhimento em Familia Acolhedora do Município ce
Capanema/PR atenderá somente crianças e adolescentes residentes nesta localidade.
O
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Art. 3º. Compete ao Município de Capanema a gestão do Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora, que terá preferência em relação a qualquer outro serviço de acolhimento
ento.
Art. 4º. À criança ou ao adolescente inserido no Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora será assegurado:
I - prioridade absoluta de atendimento nas áreas de saúde, educação, assistência soci
habitação, através das políticas públicas existentes;
KI - acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora;
HI - prioridade entre os processos que tramitam no Poder Judiciário, primando pela
temporariedade e excepcionalidade do acolhimento;
IV - estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua fam
origem, nos casos em que houver possibilidade;
V - permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos Envolvidos
Art. 5º. A gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora ficará vinculada à
Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social, a quem caberá constituir e nomear
através de Portaria, os integrantes da Equipe Técnica de Acolhimento.
Parágrafo único - O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora deve dispor de
toda estrutura e organização municipal de Assistência Social, e terá como principais parceiros:
a) o Poder Judiciário;
b) o Ministério Público;
c) o Conselho Tutelar;
d) o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
e) o Conselho Municipal da Família e Desenvolvimento Social;
f) a Secretaria Municipal de Saúde;
g) a Secretaria Municipal de Educação;
h) o Serviço Auxiliar da Infância e da Juventude;
i) as Entidades sem fins lucrativos que atuem no auxílio às famílias;
j) o Órgão Gestor da Política Estadual de Assistência Social.
Art. 6º. A Equipe Técnica de Acolhimento será constituída minimamente por 1 (um)
profissional da Assistente Social; 1 (um) profissional da Psicologia e 1 (um) Coordenador com
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ensino superior completo, conforme categorias profissionais previstas no artigo 3º da Resolução
CNAS nº 17/2011.
& 1º - cada Equipe Técnica de Acolhimento acompanhará até 20 (vinte) famílias
acolhedoras e mais 20 (vinte) famílias de origem.
8 2º - a execução das atividades desenvolvidas pela Equipe Técnica de Acolhimento será
autônoma e independe dos demais serviços sociais que competem ao Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS.
Art, 7º, São atribuições da Equipe Técnica de Acolhimento:
I — elaborar o Plano Individual de Acolhimento das crianças e adolescentes nos termos
do Art. 101, $ 4º, e seguintes da Constituição Federal;
KI - selecionar e capacitar as famílias ou indivíduos que serão habilitados como família
acolhedora;
HI - receber a criança ou o adolescente na sede do serviço, após aplicação da medida de
proteção pelos órgãos competentes, exceto casos em que a criança já estiver em acolhimento
institucional, e preparar a criança ou o adolescente para o encaminhamento à família
acolhedora;
IV - acompanhar o desenvolvimento da criança e do adolescente na família acolhedora;
V - acompanhar continua e sistematicamente a família acolhedora;
VI. - atender e acompanhar a família de origem, visando a reintegração familiar da criança
e do adolescente;
VIH - garantir que a família natural ou extensa mantenha vínculos com a criança ou o
adolescente, nos casos em que não houver proibição pelo Poder Judiciário.
VIII — atestar idoneidade moral das pessoas e da família acolhedora, prevista no Art. 8º,
HI, $ 2º desta Lei, com base na certidão de antecedentes criminais ou outras certidões no mesmo
sentido;
IX - elaborar, preencher e arquivar a ficha de cadastro, prevista no Art. 9º desta Lei e
conduzir e aprovar o processo de inscrição e seleção das famílias acolhedoras;
X — claborar o parecer psicossocial prevista no Art. 10 e realizar avaliação psicossocial e
econômica;
XI — elaborar, preencher e arquivar o termo de adesão às famílias acolhedoras
selecionadas, nos termos do Art. 11, $2º desta Lei, c submeter a assinatura do Secretário
Municipal da Família e Desenvolvimento Social;
XII — elaborar, promover e ministrar o curso de capacitação com carga horária mínima
de 20 horas, para às famílias acolhedoras, que deverá expor noções de direito, saúde, higiene,
psicologia, economia doméstica, educação entre outros assuntos;
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realizem as atividades do serviço, conforme prevê o Art. 8º, V;
XIV — atestar idoneidade morai nos termos do Art. 8º, III, $ 2º desta Lei;
XV — selecionar as famílias aptas ao serviço;
XVI — verificar e controlar os acolhimentos em vigência, bem como a necessidade de
substituição da família acolhedora, nos casos em que não houver adaptação na relação de
acolhimento, certificar a inadaptação de acolhimento, prevista no Art. 15, V, 8 único, e reportar
a situação ao Poder Judiciário; É
XVI — elaborar e encaminhar o Termo de Desligamento da família acolhedora parz
ciência e controle da Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social;
XVIII — elaborar e encaminhar relatório mensal à Secretaria Municipal da Família e
Desenvolvimento Social, constando: data da inserção da família acolhedora; nome do
responsável; RG do responsável; CPF do responsável; NIS do responsável, endereço da família
acolhedora; nome da criança(s)/adolescente(s) acolhido(s); data de nascimento; número da
medida de proteção; período de acolhimento; dados para pagamento da Bolsa Família
Acolhedora;
XIX - encaminhar a documentação ao Ministério Público e ao Poder Judiciário nas
hipóteses previstas nesta Lei;
XX - solicitar apoio dos demais órgãos públicos, quando necessário, para a execução do
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
XXI - executar as medidas requisitadas pelo Ministério Público e as determinadas pelo
Poder Judiciário na defesa dos direitos da criança e do adolescente;
CAPÍTULO HI
Dos Requisitos, Inscrição E Seleção Das Famílias Candidatas Ao Acolhimento Familiar
Art. 8º. São requisitos para que as famílias participem do Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora:
I - Residam no Município de Capanema de modo permanente.
KI - Que o casal, independentemente de seu estado civil, sejam maiores de 21 (vinte e um)
anos e que, preferencialmente o núcico familiar contenha indivíduos masculino e femi
função da necessidade de referências destas figuras ao vulnerável que será acolhido.
KI - Apresentar idoneidade moral, comprovada pela análise específica da Equipe Técn
de Acolhimento e por certidões de antecedentes criminais ou declarações abonatórias, boas
condições de saúde física e mental e estejam interessadas em ter sob sua responsabilidade
Õ
crianças e adolescentes, zelando pelo seu bem estar.
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IV - Não apresentar nenhum problema psiquiátrico ou de dependência química de seus
integrantes.
V - Participar do processo de habilitação e das atividades do serviço.
8 1º - A mudança de residência permanente da família para outro Município, acarreta no
seu imediato desligamento.
8 2º - A constatação das circunstâncias exigidas no inciso III deste artigo deverá ser
atestada por escrito pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e
pelos órgãos competentes.
$3º - Comprovar-se-á a exigência do inciso IV deste artigo por meio de atestado médico
ou qualquer outro meio, que assegure o requisito, como histórico, prontuário, boletim ds
ocorrência, entre outros documentos idôneos.
Art. 9º. A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço de Acolhimento
em Família Acolhedora será gratuita e permanente, realizada por meio do preenchimento de
Ficha de Cadastro (ANEXO 1), cujo processo, acompanhamento e orientação deverá ser
conduzido do início ao fim pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento, com a
apresentação dos documentos abaixo indicados:
I - Carteira de Identidade - RG e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF/MF do casai.
KI - Certidão de casamento, matrimônio ou declaração de união estável.
EI - Comprovante de residência.
IV - Certidão negativa de antecedentes criminais.
V - Apresentação de comprovantes da renda familiar.
VI - Relação descritiva e enumerada de todos os membros que compõe e coabitam a
residência da família candidata.
Art. 10. A seleção das famílias e familiares interessados em participar do acolhimento
está vinculada à Avaliação Socioeconômica a ser realizada pela Equipe Técnica do Serviço de
Acolhimento. (ANEXO IT)
Art. 11. A seleção das famílias capacitadas ocorrerá de forma permanente e a avaliação
psicossocial do acolhimento será realizada pela equipe técnica, pelo menos a cada 06 (seis)
meses.
$ 1º- O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado peia
Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos
colaterais, atividades coletivas e observação das relações familiares e comunitárias.
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8 2º - Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão da família no serviço,
os seus membros assinarão um Termo de Adesão que os habilitará ao acol
(ANEXO IID)
CAPÍTULO IV
Do Acompanhamento, Das Responsabilidades E Do Desligamento
Art. 12. A família acolhedora selecionada e devidamente habilitada, será comu:
previamente quanto ao período de acolhimento da criança ou adolescente para a i
chamada a acolher, considerando as disposições do art. 19, do ECA, devendo acatar a duração
do acolhimento, que poderá variar de acordo com a situação apresentada, sob pena de
desabilitação e desligamento.
IC
Art. 13. As famílias acolhedoras que estiverem selecionadas receberão acompanhamento
sistemático e preparação contínua através da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimetno, sendo
orientadas sobre os objetivos, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção,
manutenção e o desligamento das crianças ou adolescentes.
Art. 14. O acompanhamento das famílias cadastradas será feito por meio de:
I- Orientação direta nas visitas domiciliares e entrevistas.
H - Obrigatoriedade, quando chamada pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhi
a participar dos encontros de estudo de caso e troca de experiência com todas as famílias, com
abordagem do ECA, questões sociais relativas à família acolhedora e outras questões
pertinentes.
KI - Participação em cursos e eventos de formação.
IV - Supervisão e visitas periódicas da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento.
Art. 15. A familia acolhedora assume responsabilidade familiar pelas crianças e
adolescentes que acolhe, responsabilizando-se em especial:
I - Pela detenção da guarda provisória da criança ou ao adolescente acolhido quando lhe
for outorgada, garantindo-lhe todos os direitos e responsabilidades legais devidos, obrigando-
se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente,
conferindo-ss também o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do artigo
33, do ECA.
II - Participar do processo de preparação, formação e acompanhamento.
KI - Prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente
profissionais que estão acompanhando a situação.
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IV - Contribuir na preparação da criança ou adolescente para o momento do retorno
etorno
família natural ou extensa, ou nesta impossibilidade, na colocação em família substituta, sob
por
np
forma de adoção e sob orientação técnica dos profissionais do Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora.
V - Nos casos de inadaptação, proceder pela desistência formai da
responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou adolescente acolhido até
encaminhamento, que deverá ser realizado de modo gradativo e com devido acompan
o qual será determinado pela autoridade judiciária.
Parágrafo único - A inadaptação prevista no inciso V deste artigo, será certificada pei
Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento, a qual deverá ser reportada ao Poder Judici
Art. 16. A família acolhedora poderá ser desligada do serviço:
4
ca
I- Por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno
criança ou adolescentes à família natural ou colocação em família extensa ou substituta.
H - Em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos no Art. 8º desta Lei, ou por
descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento.
HH - Por iniciativa e solicitação escrita da própria família acolhedora, através de Termo
de Desistência, desde que autorizada pelo Poder Judiciário nos casos acolhimento judicial, ou
pela Secretaria Municipal da Família c Desenvolvimento Social, nos demais casos.
IV - Quando deixar ou negar-se a prestar contas relativas ao gerenciamento dos valores
recebidos a título de Bolsa Acolhimento.
Parágrafo único - A desistência imotivada prevista o inciso Ii deste artigo, implica na
suspensão da família por período de 6 meses, que estará impedida de acolhimento e recebimento
de bolsas.
Art. 17. Em qualquer caso de desligamento serão realizadas pela Equipe Técnica do
Serviço de Acolhimento as seguintes medidas:
1 - Acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança
ou adolescente, atendendo às suas necessidades.
II - Orientação e supervisão ao processo de visitação entre a família acolhedora e a família
natural, extensa ou substituta que recebeu a criança ou o adolescente, visando a manutenção de
vínculos.
CAPÍTULO V
Período De Acolhimento
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Art. 18. A duração do acolhimento irá variar de acordo com a situação apresentada,
podendo durar de horas até meses.
$ 1º - A duração máxima de permanência da criança e do adolescente no serviço de
acolhimento será de 18 (dezoito) meses, salvo comprovada necessidade de maior tempo, qu:
atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária em
consonância ao que prevê o Art. 19, 82º do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal
nº 8.069/1990 alterada pela Lei 13.509 de 2017.
$ 2º- A manutenção do acolhido no Serviço de Acolhimento após completar 18 (dezoi
anos de idade dependerá de parecer da Equipe Técnica, no qual deverá constar o grau de
autonomia alcançado por este, visando definir a necessidade de manutenção do acolhimento até
O limite de 21 (vinte e um) anos de idade, considerando-se esta, uma situação excepcional
conforme disposto no parágrafo único do artigo 2º do ECA.
Art. 19. Os profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora efetuarão o
contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança e
as especificidades expressas pela família acolhedora no processo de inscrição.
Art. 20, As familias acolhedoras atenderão somente uma criança ou adolescente por vez,
salvo para acolhimento de grupo de irmãos ou por autorização judicial.
Art. 21. O encaminhamento da criança ou adolescente para o acolhimento ocorrerá
mediante expedição da Guia de Acolhimento, bem como do Termo de Guarda provisória e
Responsabilidade concedido à família acolhedora, determinado pela autoridade judiciária.
Art. 22. O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por
determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família natural
ou extensa ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:
I- Acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que
provocou o afastamento da criança.
II - Acompanhamento psicossocial à criança e ao adolescente encaminhado ao Serviço
de Acolhimento em Família Acolhedora.
Hi - Acompanhamento psicossocial à família acolhedora após a revogação de
acolhimento da criança ou adolescente.
IV - Orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a familia
que recebeu a criança, se pertinente.
V - Comunicação da revogação do termo de guarda anteriormente conferido, com a
má a
suspensão do pagamento de Bolsas eventualmente deferidas.
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Parágrafo único - Após a revogação da guarda, a família permanecerá no cadastro cs
inscritos no serviço para assumir futuros acolhimentos e continuarão sob acompanhamento
sistemático da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento.
CAPÍTULO VI
Das Bolsas
Art. 23. Fica instituída, a Bolsa Acolhimento, com a finalidade de auxiliar a família
acolhedora a suprir as necessidades dos acolhidos e a própria família que os acolhe levando-se
em consideração a finalidade do acolhimento, tempo de acolhimento, modo de acolhimento,
situações excepcionais de acolhimento, necessidades especiais da família acolhedora ou dos
acolhidos, quantidade de acolhidos, entre outros critérios que serão avaliados pela Equipe
Técnica do Serviço de Acolhimento.
Art. 24. A Bolsa Acolhimento será custeada com recursos da Secretaria Municipal da
Família e Desenvolvimento Social, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
e no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.
Art. 25. O valor da Bolsa destinada à família será de no mínimo R$ 800,00 (oitocentos
reais) eno máximo R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais para cada criança ou adolescente
acolhido.
8 1º - O valor da Bolsa Acolhimento será fixado pela Equipe Técnica do Serviço de
Acolhimento, levando-se em consideração as necessidades e particularidades da criança ou do
adolescente acolhido e as condições financeiras da família acolhedora por meio de atestado
fundamentado e sob o crivo dos seguintes e critérios.
a) - Condições de saúde física e mental do Acolhido;
b) - Necessidades especiais ou complexas do Acolhido, ou portador de deficiência física
ou mental.
c) - Situação social e condições financeiras da Família Acolhedora;
& 2º - As necessidades especiais ou complexas previstas neste artigo, deverão ser atestadas
por escrito pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento.
& 3º - As condições de saúde c as deficiências físicas ou mentais previstas neste artigo
deverão ser comprovadas por intermédio de diagnóstico ou laudo médico.
mento,
8 4º - A Bolsa Acolhimento será devida a partir do primeiro dia de acolhir
informado na Guia de Acolhimento ou na decisão Judicial.
— OQ.
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Art. 26. O valor da Bolsa Acolhimento será repassado pelo Município de Capanema para
a Família Acolhedora por meio de depósito em conta bancária, cujo empenho será realizado em
nome do membro familiar designado no Termo de Guarda ou na Guia de Acolhimento
$ 1º - O pagamento da Bolsa Acolhimento será mensal e será pago sempre no 1º
e no i
de cada mês, acrescidos ou diminuídos proporcionalmente, quando o início ou
acolhimento ocorrer noutro dia.
8 2º - Os valores da Bolsa Acolhimento serão reajustados anualmente ao mesmo tempo,
forma, proporção ou índice em que os salários dos servidores municipais forem reajustados.
83º - As famílias deverão preencher ficha de dados bancários junto a Equipe Técnica do
Serviço de Acolhimento, para receber os valores.
Art. 27. - As famílias que estiverem exercendo efetivo acolhimento de crianças e/ou
adolescentes, quando submetidas a prestar de contas ao município de Capanema, deverão fazê-
la de maneira satisfatória, sob pena de suspensão dos pagamentos, e até mesmo a exclusão ou
desligamento do Serviço de Acolhimento, conforme prevê o Art. 16, IV desta Lei.
81º A prestação de contas poderá exigir comprovações, por parte da família acolhedora,
da destinação dada aos valores recebidos a título de Bolsa Acolhimento.
82º - A apreciação da prestação de contas apresentada será realizada pela Equipe Técnica
do Serviço de Acolhimento a quem caberá proferir aprovação ou desaprovação.
8 3º - A referida prestação de contas será apresentada pela família acolhedora sempre que
a Equipe Técnica ou qualquer outra autoridade de fiscalização solicitar.
8 4º - As comprovações de gastos mensais com a criança ou adolescente acolhido deverão
ser condizentes com o valor da Bolsa conferida a família acolhedora, tolerando-se diferenças
que não ultrapassem 20% (vinte por cento), sob pena de readequação de valores.
85º - A desaprovação e a análise sistemática da prestação de contas por parte da Equipe
Técnica, deverá balizar, reajustar, readequar, ou manter o valor devido de Bolsa Acolhimento,
nos termos do Art. 25, $ 1º desta Lei, sempre de forma justificada.
8 6º - A verificação de excessos ou uso indevido da Bolsa por parte da família acolhedora
acarretará na obrigatória devolução do excedente ao erário municipal, sob pena de
responsabilidades.
Art. 28. A família acolhedora que tenha recebido a Boisa Acolhimento fica sujeita a
sanções e penalidades caso não cumpra as prescrições desta Lei, especialmente quanto à
prestação de contas e destinação dos valores, ficando obrigada ao ressarcimento da importância
que exceda as necessidades do menor acolhido, durante o período de irregularidade.
[o
g 1º - Consiatada alguma irregularidade ou suspeita de maiversação da Bois
"
Acolhimento, a Equipe Técnica, o Município de Capanema, o Ministério Público ou o Pode
——
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Judiciário poderão requisitar prestação de contas dos valores recebidos pela família, bem como
exigir a devolução dos valores excedentes.
8 2º - Constatada a reincidência das irregularidades, a família acolhedora fica sujeit
desligamento do Serviço de Acolhimento, nos termos do Art. 16, IV desta lei.
Seção I
Da Bolsa Acolhimento
Art. 29. A Bolsa Acolhimento é um aporte financeiro municipal que tem caráter
momentâneo e/ou emergencial, com natureza alimentar e tem a finalidade de custear,
exclusivamente, as necessidades da criança e/ou do adolescente acolhido em famílias do
Serviço de Acolhimento, para lhe proporcionar vida digna e para não onerar demasiadamente a
família Acolhedora.
$ 1º - A concessão da Bolsa Acolhimento para a Família Acolhedora não substitui a
obrigação dos pais em prestar alimentos aos filhos, crianças e adolescentes acolhidos,
respeitando-se os direitos à convivência familiar, comunitária e de visitação.
8 2º - Na hipótese do $ 1º deste artigo, a informação sobre a possibilidade dos pais em
prover financeiramente as necessidades do(s) filho(s) acolhido(s), a Equipe Técnica do Serviço
de Acolhimento encaminhará ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, laudo técnico ou
estudo social, para fins de fixação judicial de pensão alimentícia devidos pelos pais, c, sendo
o caso, a Bolsa Acolhimento poderá ser substituída, reduzida ou complementada
proporcionalmente pela prestação alimentícia cabível aos mesmos;
$ 3º - A Bolsa Acolhimento é direito da criança e do adolescente acolhido, contudo deverá
ser gerenciado exclusivamente pela família acolhedora, a qual estará sujeita à prestação de
contas ao Município de Capanema/PR, mantenedor destes recursos, por intermédio da Equipe
Técnica do Serviço de Acolhimento e a Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento
Social.
$ 4º - Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança e/cu
adolescente, a Bolsa Acolhimento será paga individualmente, para cada criança e/ou
adolescente acolhido.
$5º- A percepção da Bolsa Acolhimento é cumulável com outros benefícios sociais que
estejam disponíveis, desde que haja necessidade e, que seja destinado efetivamente para fins de
sustentar o acolhimento de crianças e/ou adolescentes.
$ 6º - A Bolsa Acolhimento não poderá ser utilizada pela família acolhedora para
finalidades distintas do custeio e manutenção do menor acolhido, como aquisição de bens
móveis, imóveis, eletrônicos, ou construção de benfeitorias necessárias ou voluptuárias.
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8 7º — A Bolsa Acolhimento, entretanto, poderá ser utilizada para fins de const
pequenas benfeitorias úteis, no sentido de facilitar, melhorar ou aumentar o uso de determi
necessidades dos acolhidos como por exemplo, a moradia, entre outras.
8 8º - Fica permitido o uso dos valores da Bolsa Acolhimento para pagamento de custos
contínuos da economia doméstica da família acolhedora, como energia elétrica, saneamento
básico, internet, materiais de higiene pessoal, limpeza e manutenções simples em geral.
8 9º - Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior ou superior a 01 (ur
completo, a família acolhedora receberá a bolsa proporcional aos dias de acolhimento.
Art. 30. A Bolsa Acolhimento poderá, excepcionalmente, agraciar também às Famílias
Extensas, sob justificativa escrita e fundamentada da Equipe Técnica do Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora, considerando a necessidade e real situação econômica da
Família Extensa e também da Família Natural, nos mesmos valores e critérios utilizados no Art.
24 e 25 desta Lei.
& 1º - Constatada a capacidade financeira da família extensa ou da família natural, com
base em parecer da Equipe Técnica, considerar-se-á desnecessária a concessão da Boisa
Acolhimento.
& 2º - Nos casos em que o acolhimento em família extensa ocorrer por tempo inferior a
01 (um) mês, a família extensa receberá a Bolsa Acolhimento proporcional.
83º - A família extensa que fizer jus a Bolsa Acolhimento também estará sujeita a
prestação de contas ao Município de Capanema.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO
EM FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 31. A Gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será de
responsabilidade da Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social.
Art. 32. Compete à Secretaria da Família e Desenvolvimento Social nomear, compor e
coordenar a Equipe Técnica especializada para a execução do Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora, conforme preconiza a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos
do Sistema Único de Assistência Social (NOB/RH/SUAS).
E (
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Art. 33. São obrigações da Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Sociz! €
da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, cumprir as obrigações
previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, as orientações
técnicas para os Serviços de Acolhimento e Normativas do SUAS.
Art. 34. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora contará com Recursos
Orçamentários e Financeiros alocados no Fundo Municipal de Assistência Social e no Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, suficientes para sua manutenção visando
garantir a capacitação continuada da Equipe Técnica e das famílias acolhedoras ou extensas,
espaço físico adequado e acessível, equipamentos, veículos e recursos materiais.
Art, 35. O processo de monitoramento e avaliação do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora será realizado pela Equipe Técnica do próprio serviço e pela Secretaria Municipai
da Familia e Desenvolvimento Social, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência
Social - SUAS.
Parágrafo único - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança c do
Adolescente - CMDCA, ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e ao Conselho
Tutelar, acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora, encaminhando ao Juízo competente, relatório circunstanciado sempre o que
observar de irregularidades.
Art. 36. Para os fins de efetividade do Serviço de Acolhimento Familiar em casos
us
excepcionais especiais e/ou muito complexos, na hipótese de inexistência ou insuficiência de
profissionais efetivos disponíveis a necessidade, fica autorizado o Poder Executivo Mur
contratar temporariamente profissionais aptos a acompanhar o(s) acolhimento(s) especialtis)
e/ou muito complexo(s), incluindo os serviços de segurança, caso haja necessidade, para
prestação de serviços na própria residência da família acolhedora ou não.
$ 1º - É dispensável a licitação para a contratação de profissionais de que trata o capuí
deste artigo, comprovada a capacidade técnica e a experiência do profissional, bem como
mediante a comprovação do preço de mercado dos serviços a serem prestados, de acordo com
a Lei.
$ 2º - Sem prejuízo da previsão de outras hipóteses previstas em regulamento, são
considerados casos especiais e/ou complexos, para fins deste artigo e do Art. 25, $$ 1º e 2º,
desta Lei, o acolhimento familiar de crianças ou adolescentes com:
a) - dependência química e/ou alcoólica;
b) - transtomos mentais;
c) - deficiência auditiva ou visual;
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d) - autismo;
e) - deficiência física;
f) - características violentas;
£) - histórico de cometimento de ato(s) infracional(is).
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. O Poder Executivo Municipal poderá expedir decreto para regulamentar os
ntar os
procedimentos de execução e fiscalização do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora,
que deverá respeitar o disposto nesta Lei, na legislação nacional, bem como as políticas, planos
e orientações dos demais órgãos oficiais.
Art. 38. Os serviços previstos, instituídos e prestados em decorrência desta Lei se
configuram como atividade pública de acolhimento, portanto, não geram, em nenhuma
hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor dos serviços.
Art. 39. A família acolhedora fica expressamente proibida de se ausentar do Município
de Capanema/PR levando consigo a criança ou adolescente acolhido, sem a prévia comunicação
e autorização por escrito da equipe técnica do Serviço.
Art. 40. Ficam expressamente revogadas as Leis Municipais nº 1.626/2017 e a
nº 1.781/2021 de Capanema/PR.
Art. 41. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 25 dias do mês
de novembro Ne0R2.
co Bellé
Prefeito Municipal
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Exposição de Motivos
Excelentíssimo Senhor Presidente e
Vereadores da Câmara Municipal de
Capanema - PR.
Para apreciação dessa Casa Legislativa, encaminhamos o presente Projeto de Lei nº
de 25 de Novembro 2022, que dispõe sobre o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora,
visando a reestruturação da política de acolhimento já existente no Município.
O Município de Capanema, atualmente, já conta com Legislação vigente que trata sobre
a política municipal de acolhimento de crianças e Adolescentes, nos termos das Leis Municipais
nº 1.626/2017 e 1.781/2021, contudo, o douto Ministério Público, com base no Parecer Social
emitido pela Assistente Social Denize da Silveira do Centro de Apoio Técnico à Execução
(CAEx) / Núcleo de Apoio Técnico Especializado (NATE) 5º Unidade Regional de Apoio
Técnico Especializado (URATE) Área de Serviço Social da 5º URATE — Francisco Beltrão,
apontou a necessidade de reformulação das leis para fins de aprimoramento.
Desta maneira, o presente projeto de lei tem o escopo de sanar omissões existentes nas
atuais leis e promover readequações e melhorias no conteúdo dos diplomas legais em voga.
O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora serve-se para atender as disposições
do art. 227, caput, e seu $ 3º, inciso VI, da Constituição Federal e do art. 34, 88 3º e 4º, do
ECA, como parte integrante da política de atendimento à criança e ao adolescente, o que
proporciona o acolhimento familiar de crianças e adolescentes, afastados da família natural, por
determinação judicial.
A presente restruturação da Legisiação municipal, no que tange o Serviço de Acolhimento
de Crianças e Adolescentes fora amplamente discutida entre os profissionais do CRAS,
juntamente com a Secretaria da Família e Desenvolvimento Social e a Assessoria Jurídica
Municipal, conforme atas das reuniões realizadas recentemente, 19/09/2022 e 23/09/2022.
cu MR
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CAPANEMA - PR
> >>>
É importante frisar que, o acolhimento familiar atende de maneira mais completa os
direitos das crianças e adolescentes, pois os mesmos estarão acolhidos em residência familiar,
com cuidados e carinhos de uma família treinada para tais ocasiões, diferentemente
acolhimento institucional, não aceito pela maioria dos especialistas e profissionais desse
seguimento.
Com fundamento nas razões expostas, solicitamos a aprovação do presente Projeto nz
forma que se encontra redigido por se tratar de matéria de relevante importância.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 25 dias do mê
de novembro de 2022.
Américo Bellé
Prefeito Municipal
11]
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Secretaria da Família e Desenvolvimento Social
ANEXO I - — FICHA DE INCRIÇÃO - Art. 9º
FICHA DE INSCRIÇÃO
FAMÍLIA ACOLHEDORA
ENDEREÇO:
TELEFONE: |
| PONTO DE REFERENCIA
“Adoção: Um processo envolvido de muito amor e cuidado!”
e O que leva você a adotar essa causa?
Município de Capanema - PR
Secretaria da Família e Desenvolvimento Social
ANEXO II - AVALIAÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA - Art. 10
PRE SS
Nome:
Data de Nascimento: Idade:
RG: CPE:
Endereço: No
Bairro: Cidade: CEP
Proximidade:
Escolaridade: Profissão:
Estado Civil: Telefones:
Estado Civil
Escolaridade
Ocupação | Contrib.Orcç.
|
| |
O
SITUAÇÃO HABITACIONAL
Tipo de habitação:
( Jmadeira ( JMista ( Jalvenaria
CONDIÇÕES DE USO:
( )Própria ( JAlugada ( JCedida ( JFinanciada
OUTROS: ”
Node Cômodos ( ) Instalações Sanitárias: luminação:
Água: Situação de higiene e limpeza: o
SITUAÇÃO FAMILIAR:
Nº de pessoas remuneradas ( ) Nº de dependentes ()
BENEFICIÁRIO DE PROGRAMAS SOCIAIS? QUAL?
ORÇAMENTO FAMILIAR:
1] —————————————
DESPESAS . . º
Aluguel: Agua: Luz: Alimentação:
Outros:
COMO É A DINÂMICA INTRAFAMILIAR?
OUTRAS OBSERVAÇÕES:
Município de Capanema - PR
Secretaria da Família e Desenvolvimento Social
PARECER EQUIPE TÉCNICA:
HABILITADO ( ) NÃO-HABILITADO ( )
PERFIL DESEJADO:
Capanema/PR,. SJ SJ
Município de Capanema - PR
Secretaria da Família e Desenvolvimento Social
ANEXO III - TERMO DE ADESÃO - Art. 110 520
TERMOS DE ADESÃO AO PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA.
dia / / , portador (a) do RG: e do CPF:
residente no endereço
na cidade de Capanema — PR, declaro estar cientes das responsabilidades em participar do Programa
[U)
Família Acolhedora, de acordo com a Lei e, que eventual desistência de prestar acolhimento & criençs
e adolescentes deverá ser deferido por decisão judicial.
Entendo que irei acolher em nossa residência crianças e/ou adolescentes ou grupos de irmãos em
situação de risco pessoal e social, dando-lhes acolhida, amparo, aceitação, amor e a possibilidads ds
convivência familiar e comunitária, além de suprir todas as necessidades das crianças e/ou
adolescentes respeitando o ECA — Estatuto da Criança e do Adolescenie.
Capanema/PR, de de
Assinatura
Município de Capanema
Secretaria
Aos dezenove dias à» mês de
10:00 horas, na Rua Antonio
Prédio da Sede do JRAS de
Secretária da pasta municipal!
Loiri Albanese Moraes: o Assessor Jurídico Mun
Parabocz; as Psiccogas Ana uia Dahmer Pe:
E
Wunsch: as Assisentes Sociais senhoras
Cavalheiro, a Coord: nadora do CRAS senhora E
de Programa Crianca Feliz para tratar da reformul
nº1626/2017 e 178/2021 que tratam sobre os Ser
Familia Acolhedora, conforme recomendação do À
no Parecer Social omitido pela Assistente Sociai
Francisco Beltrão/P2. procedeu-se o inicio do traba
razões e necessidad:s de elaboração de projeto de L:
legislações acerca jo acolhimento de crianças
reorganiza e adequa novas diretrizes para o referido
horário deliberou se e decidiu se que serão tomadas
próximo momento.
. Estabeleceu-se cor sensualmente entre os particip:
ser enviado à Cânara Municipal de Vereador
apreciação e aprova :ão. para que passe a regular -
de crianças e adolescentes na cidade Capanema/P:
eu, Edinéia Inês S. 3Schwenk, na condição participa
lavrei a presente ata que vai assinada por todos a se
«
Ne - SD . ks a
8 eta É E A xá - RA “e
got de Souza. fGBU
8-3552-1327 — Ear s
CAPANEMA - PR
Ministério Público do Estado do Paraná
2º PROMOTORIA DE JustiÇA DE CAPANEMA/PR
Ofício n. 110/2022 Capanema/PR, 27 de junho de 2022.
Ref.: Procedimento Administrativo n. MPPR-0027.21.000256-7
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho o documento anexo e, com
fundamento no art. 129, inciso III, da Constituição Federal; art. 26, inciso I, alínea “b”, da Lei n.
8.625/1993 e art. 58, inciso 1, alínea “b” da Lei Complementar n. 85/19999, REQUISITO que, no
prazo de 10 (dez) dias, apresente a esta Promotoria de Justiça, informações atinentes às medidas
tomadas visando (a) a adequação da Lei nº 1.626/2017, conforme especificações constantes no
parecer confeccionado pela assistente social lotada na Área de Serviço Social da 5a Unidade
Regional de Apoio Técnico Especializado — Francisco Beltrão, do Centro de Apoio Técnico à
Execução (CAEx)/Núcleo de Apoio Técnico Especializado (NATE)' e (b) ao aprimoramento e
incremento de equipe técnica de referência, com carga horária dedicada ao Serviço de Acolhimento
Familiar, conforme reunião realizada com o executivo municipal, em 02.06.2022;
Solicito que o recebimento da presente correspondência eletrônica sejz
confirmado no ato de sua leitura.
Atenciosamente,
NIELSON NOBERTO DE pri hessssô dio NIELSON NOSERTO
AZEREDO:04628635498 Dados: 10220527 171612-0300
NIELSON NOBERTO DE AZERÊDO
Promotor de Justiça
Excelentíssimo Senhor
Américo Bellé
Prefeito de Capanema/PR
1. Em síntese, quanto à Lei nº 1.626/2017:
e Terminologia “programa Familia Acolhedora”, para Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora, adequando-se à estrutura do SUAS (quanto ao art. lo);
Avenida Pedro Viriato Parigot de Souza, nº 1.212, Centro, Capanema/PR, GRE; 85.760-000
Telefone: (46) 3552-1066 E-mail: capan: E
Ministério Público do Estado do Paraná
2º PromoTORIA DE Justiça DE CAPANEMA/PR
* Adequação da previsão das atribuições para a execução do Serviço de Acolhimento Familiar à
equipe técnica exclusiva, vinculada ao órgão gestor e não ao CRAS do Município (art. 50, 6º e 8º);
e Inclusão, no art. 14, do termo “ou extensa e, na impossibilidade, na colocação em famíliz
substituta, sob a forma de adoção”, em consonância com o disposto no ECA;
s Alteração do art. 17, para adequação com o previsto do art. 19, 820 + ECA;
e Inadequação da previsão de desligamento da família do Serviço de Acolhimento Fam
término do processo de aplicação de medida de proteção, conforme previsto no art. 22;
* Necessidade de (a) adequação do art. 24 quanto ao financiamento do programa, que deve ser
previsto no Fundo da Assistência Social, tendo em vista a vedação expressa quanto à utilização de
orçamento do FMDCA para financiamento de políticas públicas de caráter continuado e que
disponham de fundo específico, sendo possível e adeguado, no entanto, a utilização dos recursos de
maneira complementar e por tempo determinado mediante expressa deliberação do CMDCA, em
conformidade com a Resolução CONANDA nº 137/2010 e (b) revogação no que se refere à
previsão de fixação de obrigação alimentar pela família natural, em compensação aos valores
desembolsados pelo município, constante no $5o , do mesmo dispositivo legai, para adequação ao
LOAS.
* A exclusão da terminologia “excepcionalmente”, quanto ao art. 25, tendo em vista o disposto no
art. 19, 830 , ECA e adequação do art. 27, para previsão de pagamento do valor correspondente a
cada criança acolhida, independentemente de quantas são, para adequação ao LOAS e ECA;
- Quanto à Lei nº 1.781/2021 que acrescentou os aris. 29-A € 29-B, na Lei Municipal nº
1.626/2017:
* O programa de acolhimento familiar em si trata de alta complexidade, não havendo que se falar
em classificação diversa, devendo ser providenciada tanto a adequação legislativa, quanto às
exigências práticas que envolvem o atendimento aos usuários do Serviço de Acolhimento Familiar,
matéria afeta à (i) carga horária, (ii) equipe técnica exclusiva, plano de educação permanente dos
trabalhadores, (iii) profissionais da rede e famílias acolhedoras; (iv) elaboração, implementação e
atualização dos PIAs de mancira interdisciplinar e intersetorial; (v) seleção, avaliação psicológica e
social, capacitação, pagamento e acompanhamento às famílias acolhedoras pela equipe técnica do
Serviço de Acolhimento Familiar, tudo de acordo com o previsto na Polícia Nacional de
Assistência Social - Norma Operacional Básica — 2005; Norma Operacional Básica de Recursos
Humanos do Sistema Único de Assistência Social — NOB-RH/SUAS; Orientações Técnicas Para
Serviços de Acolhimento Familiar; Orientações Técnicas Para a Elaboração do Plano Individual de
Atendimento de Crianças e Adolescentes em Serviços de Acolhimento.
* À análise sobre qual família acolhedora atenderá cada criança/adolescente, deve ser analisada em
consonância com o caso concreto, pois prescinde de análise técnica às necessidades da
criança/adolescente e as habilidades, recursos materiais e emocionais da família acolhedora, no
momento do acolhimento, o que também justifica a necessidade de capacitação permanente, nos
termos das Orientações Técnicas dos Serviços de Acolhimento;
* Quanto ao art. 29-B: Não há fundamento para a previsão de possibilidade de contratação de
profissional de segurança, para atuação no ambiente privado das famílias acolhedoras, o que,
inclusive, poderia criar ambiente coercitivo sobre crianças e adolescentes acolhidos (Resolução
CNAS nº 09/2014).
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Telefone: (46) 3552-1066 E-mail: capanema.2promií br
MINISTÉRIO PÚBLICO
dis a Na Nos
do Estado do Paranú
Centro de Apoio Técnico à Execução (CAEx) / Núdieo ds Apeio Técnico Especializado (NATE)
5º Unidade Regional do Apoio Técnico Especializado (URATE) Área de Serviço Social da 8º UBATE — Exmmeisco
Parecer Social
(Referente à análise das leis n 1.626/ 2017 e 1.781/ 2021 que tratam sobre o Acolhimento Far
município de Capanema)
(Redmine nº 80573)
Em cumprimento à solicitação do Promotor de Justiça da 2º Promotoria
Justiça de Capanema, Nielson Noberto Azerêdo, apresenta-se o Parecer Social
análise, em matéria do Serviço Social, das Íeis n 1.626/ 2017 e 1.781/ 2021,
município de Capanema. O presente documento técnico respaida-se nas legisiações
federais e orientações técnicas' que normatizam e direcionam a organização do
Sistema Único de Assistência Social e a Política da Criança e do Adolescente na
oferta de Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras para crianças e
adolescentes.
o oO
»o o
[8]
(8)
Com intuito de realizar considerações pormenorizadas das legislações,
apresenta-se a análise por artigo, com os apontamentos que visam garantir a
consonância da legislação municipal com as normas nacionais e as orientações
1 Lei nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente; Lei nº 8742/1993 — Lei Orgânica da
Assistência Social (LOAS); Política Nacional de Assistência Social (PNAS) — Norma Operacionai
Básica (NOB/SUAS); Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de
Assistência Social (NOB-RH/SUAS); Resolução conjunta CONANDA/CNAS nº 01/2008 — Orisniações
Técnicas: serviços de acolhimento para crianças e adolescentes; Resolução CNAS nº 109/2008-
Tipificação dos Serviços Socioassistenciais; Plano Nacional de Proteção, Promoção e Defesa co
Direito de Criança e Adolescente à Convivência Família e Comunitária e Orientações Técnicas para a
elaboração do Piano Individual de Atendimento (PIA) de Crianças e Adolescentes em Serviços de
Acolhimento.
[a
o)
no
[o
MINISTÉRIO PÚBLICO
cio Estado do Paraná
Centro és Apaio Técnico à Enscução (CAES) / Núcico ds Apoio Técnico Especializado (NATE)
5º Unidade Regional de Apoio Técnico Especistizado (UBATE) Áree às Serviço Social da 5º URATE — Francisco
técnicas da Política de Assistência Social, deliberadas pelo Conselho Nacional de
Assistência Social (CNAS) e resoluções do Conselho Nacional dos Direitos cz
Criança e do Adolescente (CONANDA).
Em relação ao “Art. 1º Esta Lei institui, em âmbito municipal, o Programa
Família Acolhedora (...)” (grifo nosso), ainda que o Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) e o Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária
utilizem o termo “programa de acolhimento familiar”, indica-se a mudança da
terminologia “Programa Família Acolhedora” para Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora, a fim de ficar em consonância com o disposto na estrutura do
Sistema Único da Assistência Social (SUAS). A oferta deste atendimento está
tipificado? como “Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora”, bem como é =
terminologia utilizada nas Orientações Técnicas: serviços de acolhimento de
crianças e adolescentes'.O SUAS estrutura-se por serviços, programas, projsios
benefícios. Os Serviços são atividades continuadas, definidas no art. 23 da Lei
Orgânica da Assistência Social (LOAS)* enquanto “os Programas compreendem
ações integradas e complementares, tratadas no art. 24 da LOAS, com objetivos.
tempo e área de abrangência definidos, para qualificar, incentivar, potencializar e
2 BRASIL. Conselho Nacional de Assistência Social. Resolução CNAS nº 109/2009 — Tipificação Nacionai
dos | Serviços Segoisdienda e. . pepottves — em
janeiro de 2022. .
3 BRASIL. Conselho Nacional de Assistência Social. Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente, Resolução conjunta CNAS e CONANDA nº 1/2009. Orientações Técnicas: Serviços de
eli Cd Crianças e . Adolescentes Disponível . em:
f Acesso em 21 de janeiro de 2023. |
4 BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social. Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1983. Lei Orgânica de
Assistência Social E ). Pesa: . 2008. Eraper em .
pdf. Acesso em Zí
de janeiro de 2022.
2 de 20
e L ds =
é MINISTÉRIO PÚBLICO
do Estado do Paran
Censo de Apeio Técnico à Execução (CAE=) / Núdieo de Apeio Técnico Especisiimio
5º Unidade Regional de Apoio Técnico Especializado (URATE) Área às Serviço Sociai da 5º URATE — Ecancisco
Rescingão PGJ 4487:
melhorar os benefícios e os serviços assistenciais, não se caracterizando come
ações continuadas” (BRASIL, 2009, p. 26).
“Art. 5º A gestão do Programa Família Acolhedora é vincuiada à Secreiaria
Municipal da Família e Desenvoivimento Social, cuja execução compeie sc Ceniro
de Referência de AssistênciaSocial - CRAS (..)? (grifo nosso). O Serviço
Acolhimento em Famílias Acolhedoras integra a Proteção Social de Aiiz
Complexidade no SUAS, para sua implementação a NOB-RH/SUAS prevê a
composição de equipe de referência, formada, no mínimo, por assistente social e
psicólogo (1 profissional de cada área para acompanhamento de até 15 famílias
acolhedoras e atendimento a até 15 famílias de origem dos usuários atendidos nesta
modalidade) e coordenador (1 profissional referenciado para até 45 usuári
acolhidos), com ensino superior completo, conforme categorias profissionais
previstas no artigo 3º da Resolução CNAS nº 17/2011. As orientações técnicas para
os serviços de acolhimento de crianças e adolescentes ratificam os recursos
humanos definidos pela Norma Operacional.
A equipe técnica responsável pela execução do Serviço de Acolhimento em
o
Famílias Acolhedoras deve estar vinculada ao órgão gestor da Assistência Socia
(0)
não ao CRAS, que é o principal equipamento da Proteção Sociai Básica, constitui-se
a
como porta de entrada do SUAS, nesse nível de proteção estão referenciados o
ae
seguintes serviços: Serviço de Proteção e Atendimento integral às Famílias (PAIF
Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV) e Serviço de Proteção
Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosas. Na organização
Mm
da oferta por nível de proteção, cada nível possui objetivos e característica para
atuação, portanto, ao atribuir à proteção social básica o atendimento de um serviço
3de 20
MINISTÉRIO PÚBLICO
do Estado do Pora
Centro de Apoio Técnico à Execução (CAEx) / Nádico de Apoio nen
5º Unidade Regional de Apoio Técnico Especializado (URATE) Áxca ds Serviço Social da 5º URATE — Francicoo
Resoinção PGJ 4097/2015
de alta complexidade, prejudica o desempenho qualificado das ações prevista:
o CRAS, que possui foco no irabalho social com as famílias para a prevenir
situações de vulnerabilidade e risco social, consequenisments, eleva a demanca
dos atendimentos da proteção social especial.
Em relação aos níveis de proteção cabe mencionar que,
A proteção social básica tem o objetivo de prevenir situações de
vulnerabilidade e risco social por meio de desenvolvimento ds vínculos
familiares e comunitários. e destina-se a população que vive em situação de
vulnerabilidads social decorrente da pobreza, privação (ausência de renda,
precário cu nulo acesso aos serviços públicos) e ou fragilização de vínculos
afetivos. [...] A proteção social especial é a modalidade de atendimento
assistencial destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação
de risco pesscal e social, por ocorrência de abandono, maus tratos físico:
ou, psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprime:
de medidas sócio-educativas, situação de rua, situação de trabaino in:
entre outras. (grifos nosso) (BRASIL, 2004, p. 33-37 apud CURITIBA, 2021,
p.14)
[08
Para composição dos recursos humanos do Serviço de Acolhimento
essencial que o poder executivo cumpra o que deisrmina o artigo 31 da lei
municipal: “Compete à Secretaria a composição de equipe técnica para a execução
do Programa Família Acolhedora, conforme preconiza a Norma Operacional Básica
de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social (NOB/RH/SUAS).”
Destaca-se que a adequada gestão da política de assistência social, com a
organização dos serviços por nível de complexidade, articulação e integração dos
órgãos/serviços que formam a rede socioassistencial, composição mínima das
5- CURITIBA. Ministério Público do Estado do Paraná. Conhecendo a Rede de Proteção. Curitiba,
2021. a o . em:
rianca.mpprmp.br/arquivos/Image/manua artilhas/cartilhs Conhecendo 2 Redes de Seri
cos O2.paf. Acesso em 31 de O 20,
á de 20
E
é) MINISTÉRIO PÚBLICO
Centro de Apoio Técnico à Execução (CAE=) / Núciso de Apoio Técnico Especiniimndo (NATE)
5º Unidade Regional de Apoio Técuico Especializado (URATE) Área de Serviço Social de 5º URATE — Francisco Beitsoo
equipes técnicas e educação permanente dos trabalhadores são ciemenios
indispensáveis para a efetividade do atendimento à população.
“Art. 8º Compete aos executores do Programa Família Acoihedora (...;” (grifo
Po NS
nosso). Avalia-se que as atribuições descritas nesse artigo são precípua & equipe
técnica do Serviço de Acolhimento”, portanto, sugere-se a seguinte alteração — são
atribuições da equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acoihedora.
ainda, acrescentar entre as atribuições a elaboração do Plano Individual ce
Acolhimento de todas as crianças/adolescentes”.
No artigo 7º, além dos requisitos citados na lei, indica-ss a garantia de
comprovação de renda familiar e a concordância de todos os membros da família
acolhedora que residam no mesmo domicílio.
Art. 8º A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa
Família Acolhedora será gratuita e permanente, realizada por meio do
j o Fi tro P cuja disponibilização
nosso).
De acordo com as considerações sobre o artigo 5º, sugere-se direcionar todo
o processo de seleção, desde a preenchimento da “ficha de cadastro”, à equipe de
referência do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, considera-se
fundamental que a equipe técnica acompanhe todo o processo, bem como, neste
6- Vide página 92 das Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento de Criança e
Adolescente. no l
7 Seguindo o disposto nas Orientações Técnicas para a elaboração do Plano Individual de
Atendimento (PIA) de Crianças e Adolescentes em Serviços de Acolhimento, página 14. Disponívei
em: ;
Pd £.
MINISTÉRIO PÚBLICO
do Estado do Paraná
Centro de Apoio Técnico à Execução (CAE=) / Núcico de Apoio Técnico Especinfizado (NATE)
5º Unidade Regional de Apoio Técnico Especializado (URATE) Árez de Serviço Social da 5º URATE — Francisco Beiix
Resolução PGJ 44s7/2075
primeiro atendimento possa orientar à família com as informações reievanies sobrs
a execução do serviço.
Entre o rol de documentos exigidos para o cadastro, propõe que a familia
acolhedora apresente o documento de todos os membros que coabitam s o
comprovante de renda familiar.
“Art. 14. A família acolhedora tem a responsabilidade familiar peias crianças e
adolescentes acolhidos, responsabitizando-se por: (...) iV — contribuir ne preparação
da criança ou adolescente para o retorno à família naturai (..);” (grifo nosso).
Sugere-se alteração desse inciso para descrever a participação da familia
acolhedora na preparação ao retomo à família natural ou extensa e. na
impossibilidade, na colocação em família substituta, sob a forma de adoção.
“Art 17. A duração do acolhimento varia de acordo com a situação
apresentada, podendo durar de horas a meses. A duração máxima de referência
será de 06 (seis) meses (...). (grifo nosso). A aplicação ds todas as medida
protetivas de acolhimento são consideradas pelo ECA provisórias e excepcionais,
por isso a necessidade da oferta de serviço qualificado s integrado com o Sisiema
a
de Garantia de Direitos, a fim da garantia da reintegração familiar com a maior
brevidade. Contundo, há situações de acolhimentos que podem estender-se por
maior tempo. Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente,
Art. 19, 82º — À permanência da criança e do adolescente em programa de
acolhimento institucional não se proiongará por mais de 18 (dezoito
meses), saivo comprovada necessidade que atenda ao seu superior
interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
o»)
E
nm
o
MINISTÉRIO PÚBLICO
Centro de Apoio Técnico à Execução (CAE=) / Núcico de Apoio Técnico Especialimão (NATE)
5º Unidade Regional de Apoio Técnico Especializado (URATE) Área de Serviço Social da 5: URATE — Esancisco Belo
o
Sendo assim, sugere-se que a lei municipal, ac delimitar o iempo de
acolhimento, respalde-se na lei federal.
“Art. 22. O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se
dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos periine
ao retorno à família natural ou extensa ou colocação em qm me sus
através das seguintes medidas:
la e Ar era (gro: nosso)
Entende-se que a família acolhedora não é desligada do serviço de
acolhimento ao término do acolhimento, apenas revoga-se o termo de guarda e
suspende-se o pagamento da boisa-auxílio, mantendo a família no cadastro de
inscritos do serviço de acolhimento. Da mesma forma, a família natural e/ou extensa
que recebeu a criança/adolescente deverá permanecer sob acompanhamento
sistemático da equipe técnica.
“Art. 24. A Bolsa Família Acolhedora será custeada com recursos da
Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social, alocados no
Fundo Municipal de Assistência Social - FAS e no Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente — EMDCA.” (grifo nosso)
[6]
O Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras compõem a estrutura di
SUAS junto com os demais serviços, programas e benefícios no âmbito da Proieçã
Social Básica e da Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade. É uma
[6)
prestação de caráter continuado, portanto seu financiamento deve integrar as peças
orçamentárias dessa política e estar previsto no Fundo Municipal da Assistência
7 de 20
Ed Je — .
MINISTÉRIO PÚBLICO
do Estado do Paraná
Centro és Apoio Técnico à Execução (CAE=) / Núciso de Apoio Técnico Espesisiizado (NATE)
5º Unidade Regional de Apoio Técnico Especializado (URATE) Área de Serviço Social do 5º URATE — Feoncisço Baia
Social (FMAS). Segundo dispõe a Resolução CONANDA nº 137/2010º, no artigo
parágrafo único, alínea IV, é vedado ao Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente (FMDCA) “o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em
caráter continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos psia
legislação pertinente;”. Entretanto, o ariigo 15 da mesma resolução assegi
aplicação dos recursos do FMDCA no:
“Il — acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescents, órião
ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, 8 3º, VI, da Constituição
Federal e do art. 260, $ 2º da Lei nº 8.069, de 1990, observadas as diretrizes
do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças =
Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária.”
Portanto, indica-se a utiização dos recursos do FMDCA em caráisr
complementar e por tempo determinado, com expressa deliberação do CMDCA.
Quanto ao artigo 24, parágrafos
ndiçõ cei i cujo relatório será encaminhado ac
Ministério Público e ao Poder Judiciário para a fixação de pensão
alimentícia, se for o caso, a quai substituirá a Bolsa Familia Acolhedora ou a
complementarê, nos temos da decisão judicial específica, permitindo,
nestes casos, a redução do valor de Bolsa Família Acolhedora. g 8º Não
havendo fixação de pensão alimentícia nos isrmos do $ 5º, o Munic)
Capanema, por meio da Procuradoria-Gerai, pod rá cobrar judicialme:
Lo s
Acolhedora, para manutenção das necessidades da respectiva criança ou
adolescente. (grifos nosso).
8 BRASIL, Secretaria de Direitos Humanos. Conselho Nacionai dos Direitos da Criança e do
Adolescente. Resolução nº 137, de 21 de janeiro de 2010. Dispõe sobre os parâmeiros para a
criação e o funcionamento dos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e
dos Direitos da Criança e do Adolescente. Disponível em : héps://erianca rípagina-
4463. html. Acesso em 4 de janeiro de 2022.
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“é MINISTÉRIO PÚBLICO
, do Estado do Paraná
Centro de Apoio Técnico à Execução (CAEx) / Núcico de Apaio Técnico Especializado (NATE)
5º Unidade Regional ds Apolo Técnico Especializado (URATE) Ázea de Serviço Social da 5º URATE — Francisso Bi
vi]
Enfatiza que a de Assistência Social constituiu-se come política pública
direito do cidadão e dever do Estado, a partir da promulgação da Constit
Federal de 1988, garantida nos artigos 203 e 204. O artigo 194 insere a Assistência
Social no tripé da Seguridade Social: Saúde, Assistência Social e Previdência social.
Em 1993 a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) definiu que a política
de assistência social é não contributiva a quem dela necessitar, direito do cidadão
e dever do Estado. Conforme dispõe:
Art. 1º-A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política
de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais,
realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e
da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. (AR
2º A assistência social tem por objetivos a) a proteção à família, &
matemidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças
e aos adolescentes carentes.(...) Art. 4º A Assistência Social rege-se peios
seguintes princípios democráticos: | — Supremacia do atendimento as
necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica.
(BRASIL, 2009)
Há legitimidade da oferta da assistência social como política não contributiva
em todo seu arcabouço legal. Da mesma forma, as situações de riscos pessoais e
sociais não acontecem apenas em decorrência da falta de acesso à renda e da
pobreza, esse contexto apenas potencializa as violações de direitos. Sabe-se que,
historicamente, existe no Brasil grupos mais suscetíveis às vivências de violências,
tanto estrutural como intrafamiliar: crianças e adolesceniss, mulheres, pessoas
idosas, pessoas com deficiência, independente da condição econômica, esse
público deve receber atendimento pelos serviços da política de assistência social
caso encontrem-se com seus direitos violados.
je 20
o)
a
MINISTÉRIO PÚBLICO
do Estado do Paraná
Centro de Apoio Técnico à Execução (CAE=) / Núcico de Apcio Técnico Especisiinado (NATE)
5º Unidade Regionel da Apoio Técnico Especializado (URATE) Área de Serviço Social da 5º URATE — Francisco Bei
Ressalta-se que a política assistência social ao ter a direção n
desenvolvimento humano e social e nos direitos de cidadania, não está só pars
!
campo da vida material, mas também para a vida relacional, para além da oferia ds
bens materiais, há necessidade ca garantia das demais seguranças afiançadas peio
SUAS: de acolhida; a segurança social de renda; a segurança do convívio ou
vivência familiar, comunitária e social; segurança do desenvolvimento da autonor
[U]
individual, familiar e social; a segurança de sobrevivência a riscos circunstanciais
A
peia inclusão desses usuários nas demais políticas setoriais. Porianto, as
intervenções da equipe técnica devem pautar-se na perspectiva da ampliação do:
ta
direitos sociais, o que constitui-se como dever ético e profissional dos trabalhadores
do SUAS, conforme dispõe a NOB/RH-SUAS: “a) Defesa intransigente dos direitos
socioassistenciais””, sendo assim, na execução do serviço de acolhimento, os
técnicos não devem realizar avaliação das condições financeiras das famílias para a
finalidade que a lei municipal propõe no artigo 24, pois está em desacordo com c
profissional deve pautar-se nos pressupostos da política pública na direção de
materialização dos direitos'?.
“Art 25. A Boisa Famíliz Acolhedora será excepcionaimenis desiinada &s
famílias extensas (...)” (grifo nosso). Para a concessão ds auxílio financeiro à familia
extensa sugere-se a organização do Programa de Guarda Subsidiada, com previsão
9 BRASIL, Ministério de Desenvolvimento Social e Combate a Fome. Secretaria Nacional de
Assistência Social. NOB-RH Anotada e Comentada — Brasília, 2011, p.19. o
10 (...) proteção social especial: conjunto de serviços, programas s projetos que tem por objetivo
contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o
fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o
enfrentamento das situações de violação de direitos. (Lei nº 12.435, de 6 de junho de 2011, artigo
SA)
=
[6]
o.
o
nm
(o)
MINISTÉRIO PÚBLICO
do Estado do Peraná
5º Unidade Regional de Apoio Técnico Especializado (UEATE) Área de Sezviço Social da 5º URATE — Francisco Beiisão
Resolução PGJ 44s7/2025
de acompanhamento especializado às famílias somado à concessão d
é,
subsídio
o
Lo
financeiro. Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 19,5 3º, é
j
manutenção ou reintegração ds criança ou adolescante à sua familia terá
preferência em relação a qualquer outra providência”. Portanto avalia-se que a
concessão do auxílio às famílias, natural e extensa, deve ter prioridade, com vaior
de bolsa-auxílio que supra as necessidades básicas de sobrevivência ca
criança/adolescente. Se a lei federal determina que inserção da criança/adoiescenis
na família ampliada deve ter primazia, porque a lei municipal irata-a como
excepcional e prevê o pagamento de apenas um terço do valor pago as famílias
acolhedoras?
Art. 27. Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma
criança e/ou adolescente, o valor da bolsa será proporcional ao número de
crianças e/ou adolescentes, até o máximo de 3 (frês) vezes o valor mensal.
ainda que o número de crianças eiou adolescentes acolhidos uitrapasss 3
(três). (grifo nosso)
Considerando o que orienta a lei municipal, Art. 24, $ 2º, “a Bolsa Família
Acolhedora destina-se ao suprimento da alimentação, vestuário, higiene pessoa,
lazer e outras necessidades básicas da criança ou adolescente”, indica-se que o
auxílio seja pago por criança acolhida, independente da quantidade acolhida em
cada família. Visto que, como consta na própria lei municipal, o valor pago destina-
se para a manutenção das necessidades de sobrevivência, inerentes a todas as
crianças/adolescentes e dizem respeito às condições da dignidade humana.
Outrossim, a legisfação municipal permite o acolhimento de mais de uma
criança/adolescsnte somente nos casos de grupos de irmãos. O não
desmembramento de irmão é um princípio previsto no artigo 92 do ECA, assim
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z = A
i MINISTERIO PUBLICO
do Estado do Parená
Centro és Apoio Técnico à Execução (CAE=) / Núcico de Apoio Técnico Especializado (NATE)
5º Unidade Regional de Apoio Técnico Especializado (URATE) Área de Secviço Social da 5º URATE — Esencisco Beists
sendo, a ausência do pagamento da bolsa a partir da terceira criança acolhida
poderá desestimular o acolhimento de grupo de irmãos por uma mesma família.
“Art 32. São obrigações ds equipe técnica do Programa Família Acolhedore º
(grifo nosso). Observou-se que as atribuições estabelecidas neste artigo relacionam-
se às competências da coordenação do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora, por tratar-se de questões administrativas e de gestão e não do
atendimento direito aos usuários. As atribuições da equipe técnica estão descritas no
artigo 6º da lei municipal, apenas precisa identificá-las como atribuições da equipe
técnica e acrescentar as demais atividades essências para a implementação do
serviço.
No que refere-se a Lei 1781/2021, a qual insere os artigos 22Ae 29 Bnalei
Municipal nº 1.626/2017, em sínisse, institui a “Bolsa Acolhimento Familiar” e um
cadastro específico para a inscrição das famílias acolhedora que farão o
acolhimento dos casos considerados “especiais e/ou complexos” (definidos no artigo
29B, 8 2º). Prevê o pagamento de “Boisa Acolhimento Familia” de forma
permanente, independeres da família estar acolhendo ou não, justifica-se O
pagamento contínuo pela disponibilidade de tempo para a participação da família
nas atividades do serviço:
$ 6º A Bolsa Acolhimento Familiar destina-se à compensação pela
disponibilidade permanente da família ao Programa de Acolhimento Familiar
do Município de Capanema, bem como pelos treinamentos e capacitações
a que deverão se submeter. & 7º A percepção da Boisa Acolhimento
Familiar é cumulável com a Bolsa Familia Acolhedora prevista no art. 24
desta Lei, para fins de efetivo acolhimento de crianças e/ou adolescentes.
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MINISTÉRIO PÚBLICO
do Estado do Paran:
Centro éc Apoio Técnico à Execução (CAEx) / Nédieo de Apoio Técnico Especiclimão (»
5º Unidade Regional de Apoio Técaico Especializado (URATE) Área de Sexviço Social da 5º URATE — Francisco E
Resaiução PS) 4457)
or
b
O subsídio financeiro às famílias acolhedoras é regulamentado p
municipal, sendo assim, reconhece-se a autonomia dos poderes executivo
(0)
legislativo municipal na definição dessa matéria. Contudo, do ponte de vista técnico,
avalia-se inócuo criar outros arranjos dentro do serviço, pois a constituição de um
cadastro específico para atender os casos considerados “especiais e excepcionais”,
apenas com a previsão de retribuição contínua em pecúnia não será capaz de dar
respostas efetivas às difíceis demandas que se apresentam no cotidiano do serviço
de acolhimento. Compreende-se que a eficiência do serviço passa por uma
adequada gestão, que assegure o planejamento apoiado em diagnóstico,
orçamento, recursos humanos completo, com carga horária condizente para cumprir
as demandas do serviço, formação continuada aos trabalhadores, a existência de
uma rede intersetorial de proisção social articulada e integrada, onde seus
integrantes conheçam e defendam os pressupostos da Política de Atendimento à
Criança e Adolescente, para além da execução dos serviços mas também na
formulação das políticas públicas. Entretanto, observou-se que a recente alteração
da lei municipal não abordou essas questões, centrais para o aprimoramento do
atendimento.
Uma avaliação do Serviço de Acolhimento em Família Acoihedora é
importante para indicar quais investimentos são necessários e o que deve ser
aperfeiçoado: O plano municipal de acolhimento foi construído e está sendo
implementado ds forma intersetorial? O serviço dispõem de equipe técnica de
referência? Qual é a carga horária destinada ao serviço? Há plano de educação
permanente dos trabalhadores, profissionais da rede e das famílias acolhedoras? O
Plano Individual de Atendimento (PIA) é elaborado, atualizado e implementado de
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Centro de Apaio Técnico à Execução (CAEz) / Núcico de Apoio Técnico Espesiniizado
5º Unidade Regicnal de Apoio Técnico Especializado (URATE) Área de Sesviço Social da 5º URATE — Esancicoo
forma interdisciplinar e intersetorial, com responsabilidades compartilhadas? Come
está organizado o atendimento e acompanhamento das famílias acolhedoras e Ce
origem, segue minimamente o disposto nas orientações técnicas dos serviços ds
acolhimento de crianças e adolescenies''? Na atuação intersetorial, a poíítica ds
saúde mental está organizada com condições efetivas para o atendimento adequado
e prioritário aos usuários do serviço de acolhimento, principalmente aqueles que a lei
municipal trata como “especiais e excepcionais”?
Avalia-se que a seleção, capacitação e acompanhamento deve ser realizado
de forma equânime a todas as famílias acolhedoras. Ao sinalizar o interesse em
participar do serviço de acolhimento, a família deve ser informada das atribuições
que lhe competem e as exigências inerente ao ser família acolhedora, enire elas o
da formação continuada. A capacitação permanente é uma exigência para todas as
famílias acolhedoras, a fim que esteja preparada para executar o acolhimento que
poderá acontecer a qualquer momento.
Do ponto de vista técnico, considera-se coniraproducenie o pagamento
continuo da “Bolsa Acolhimento Familia” para até cinco famílias acolhedoras, os
requisitos impostos no $ 5º do artigo 29A, é o básico das atribuições que devem ser
executadas por todas as famílias cadastradas no Serviço de Acolhimento em
Famílias Acolhedoras. Outrossim, é válido destacar que os sujeitos são
atravessados diariamente pelas relações sociais, de trabalho s saúde que podem
alterar as condições concretas de reprodução da vida, por exemplo, a mudança na
constituição familiar por morte ou separação, doenças graves, desemprego, são
11 Descrito no item 4.3.4 Funcionamento do serviço de acolhimento em família acolhedora.
páginas 84 a 91.
, Ed Pd
e do Estado do Paraná
Centro de Apoio Técnico à Execução (CAEx) / Núcico de Apeio Técuico Especializado (NATE)
5º Unidade Regional de Apoio Técaico Especializado (URATE) Área ds Serviço Social da 5º URATE — Francisco
alguns dos eventos que impactam diretamente a saúds mental, na organização
familiar e na capacidade de oferecsr cuidados a outrem.
Neste sentido, a definição de qual família acolherá a criança/adolesceris
deve ser realizada no ato do acolhimento, é uma imporiante atribuição da equipe
técnica, que levará em conta as necessidades da criança/adolescenis a ser acolhido
e as habilidades, recursos materiais e emocionais da família acolhedora, pois são
circunstâncias que podem sofrer alterações e no decorrer do tempo a tamíiia pode
experimentar eventos que potencializem ou reduzam essa capacidade do cuidado,
por isso é tão importante o acompanhamento técnico e a capacitação permanente
às famílias acolhedoras, mesmo quando não estiverem acolhendo, conforme ratifica
as Orientações Técnicas dos Serviços de Acolhimento para Crianças e
adolescentes.
Divulgação, Seleção, Preparação e Acompanhamento das Famílias
Acolhedoras um processo de seleção e capacitação criterioso é essencial
para a obtenção de famílias acolhedoras com perfil adequado ao
desenvolvimento de suas funções, possibilitando a oferia de um serviço de
qualidade aos usuários.(BRASIL, 2008, p. 83).
Entende-se que uma equipe técnica devidamente instituída, capacitada e
com disponibilidade de carga horária mínima para executar as atribuições do serviço
terá aptidão para selecionar, acompanhar as famílias acolhedoras e capacitá-las
para que estejam habilitadas a receber os diferentes perfis de criança e adolescents
com medida protetiva de acolhimento.
Da mesma forma, é indispensável a atuação interdisciplinar e intersetoriai na
elaboração, atualização e implementação do Piano individual de Atendimento (PIA).
As famílias de origem e acolhedoras, e a criança acolhida precisam receber, com
=
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o.
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E)
[8]
2 £ aa
do Estado do Paranc
Centro és Apoio Técnico à Execução (CAE=) / Néciso ds Apoio Técnico Eepeciniizado (NATE)
54 Unidade Regions] de Apoio Técaico Especializado (URATE) Área ds Serviço Social do 5º URATE — Francisco Beiisco
prioridade e agilidade, o atendimento dos serviços das políticas sociais básicas nc
território e nos atendimentos especializados. Considera-se que eficiência co
atendimento de grande complexidade, como é o caso dos serviços de acoif
não acontece pela ação de uma família ou um profissional de forma isolada, mas
pela ação coletiva e articulada de todos os atores envolvidos no processo.
Neste sentindo as Orientações técnicas para a elaboração do Piano individual
de Atendimento de Crianças e Adolescentes em Serviços de Acolhimento '? aponta
que:
Crianças e adolescentes que possuam particularidades, como as vítimas ds
violência, abuso e exploração sexual, dependência química, com deficiência
ou doenças crônicas, além do acolhimento, necessitam de atenção
especializada da área de saúde, por exemplo, razão pela qual é
imprescindível que o serviço de acolhimento atue de forma articulada no
território com os serviços das demais políticas públicas, com especiai
destaque para as áreas de saúde, educação, cultura e geração de emprego
e renda. Nesse sentido, cabe destacar o papel do órgão gestor da
Assistência Social, que, em âmbito macro, também deve buscar articulação
com as demais políticas públicas, de modo a garantir a oferia dos serviços
necessários ao atendimento adequado das necessidades das crianças e
adolescentes acolhidos. (BRASIL, 2018, p.15).
Considera-se legítimo o pagamento de um valor maior para as famílias que
acolhem crianças/adolescentes que vivenciam as situações descritas no artigo 29 B,
inclusive, para eventual pagamento de serviços de saúde, quando há redução ou
inexistência de cobertura pelo Sistema Único de Saúde, no entanto, o pagamento
deve iniciar-se partir do acolhimento.
12 BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social (MDS). Secrsiaria de Assistência Social.
Orientações Técnicas para a elaboração do Plano individual de Atendimento de Crianças e
Adolescentes em Serviços ce Acolhimento. Brasilia, 2018. Disponível em:
ittps:/www.mds,gov.briwebarquivos/arquivo/assistencia social/Orientacoesteonicasparaeiaboracacd
oPIA pdf. Acesso em 27 de janeiro de 2022.
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do Estado do Per:
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5º Unidade Regional de Apoio Técnico Especializado (URATE) Área de Serviço Social da 5: URATE — Esancisco Beiisc>
A
$ 1º A Bolsa Acolhimento Familiar é o valor repassado & família,
devidamente cadastrada, treinada e capacitada para acolher crianças eiou
adolescentes, nos casos co: f
modelo de acolhimento familiar substitutivo do acolhimento insúitue:
fartigo 29 A)
O Estatuto da Criança e do Adolescente determina entre seus princípios a
excepcionalidade da medida protetiva de acolhimento e a estruturação do SUAS
reconhece a elevada complexidade dos serviços de acoihimento. Sendo assim, está
expresso nas leis federais que c acolhimento será aplicado apenas nos casos de
grande complexidade, após esgotar todas as possibilidades de manuienção da
criança/adolescente na convivência familiar e comunitária. Outrossim, os serviços de
acolhimento, tanto familiar como institucional, integram o mesmo nívei de
complexidade e devem ser executados com recursos humanos e materiais que
atendam todas as demandas ºº.
Destaca-se que as Direírizes Internacionais das Nações Unidas para
Cuidados Alternativos às Crianças e o ECA atribuem ao acolhimento familiar um
grau preferencial, há consenso na legislação e na literatura que essa modalidade
garante de forma mais adequada os direitos fundamentais de criança e adolescente
e contribui para o pleno desenvolvimento desse público, principalmente as crianças
na fase da primeira infância. Sendo assim, é um equívoco atribuir ao acolhimento
13 A proteção social especial é a modalidade de atendimento assistencial destinada = famílias =
indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono,
maus tratos físicos e, ou, psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de
medidas sócio-educativas, situação de rua, situação de trabalho infantil, entre outras. (BRASIL, 2005,
p. 33-37).
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. do Estado do Paraná:
Centro de Apoio Técuico à Execução (CAEz) / Nécico ds Apoio Técnica Especializado (NATE,
5º Unidade Regional de Apoio Técuico Especializado (URATE) Área de Sesviço Social da 5º URATE — Erauciseo Beisto
institucional um nível de maior complexidade, todas as modalidades de acolhni
para a criança e adolescente compõem o mesmo nível de proteção social no SUAS.
Art. 29-B. Para os fins do Programa de Acolhimento Familiar em casos
especiais e/ou complexos, na hipótese de inexistência ou insuficiência de
profissionais efetivos, é permitido o Poder Executivo Municipal contratar cs
profissionais necessários para acompanhar o(s) acolhimento(s) especiaíis)
e/ou complexo(s). incluindo os servicos de segurança, caso a
necessidade, para prestação de serviços na própria residência da fa
acolhedora ou não.
A contratação de profissionais deve respeitar o previsto na NOB — RH/SUAS
e as Resoluções do CNAS que regulamentam a gestão de trabalho no SUAS*..
Ainda, cabe destacar, se a necessidade de profissionais decorrer por situações de
saúde (transtornos mentais, dependência química, doenças crônicas), educação,
entre outros, é de responsabilidades dessas políticas públicas a oferta do
atendimento, consequentemente, dever ser previsto nos pianos setoriais s nc
orçamento de cada política, bem como estar previsto no Piano Municipal de
Acolhimento, o qual deve prever ações intersetoriais tanto no planejamento como na
implementação do serviço.
No que refere-se ao serviço de segurança, O texto não explica quais seriam
as atribuições do profissional de segurança, pela prerrogativa de atuar num
ambiente privado, ou seja, na residência das famílias acolhedoras, permite dúbia
interpretação, inclusive pode adquirir um viés coercitivo sobre crianças/adolescentes
acolhidos. A Resolução do CNAS nº 9/2014 ao tratar do cargo de segurança dentro
do SUAS, relaciona as atribuições à guarda do patrimônio e não prevê o
14 Resoluções CNAS: nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 8. de
25 de abril de 2014.
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MINISTÉRIO PÚBLICO
do Estado é do Paraná
Centro de Apoio Técnico à Execução (CAEx) / Núcico de Apoio Técnico Especializado (NATE)
5º Unidade Regional de Apeio Técnico Especializado (URATE) Área de Secviço Social da 5º UBATE — Francisco Belicts
Resolução PG] 4467/2015
atendimento direto ao usuário. A proposição expressa da contratação de prolissiona:
da área de segurança denota um contrassenso ao que salvaguarda a Política ce
Assistência Social e a Política de Promoção dos Direitos de Crianças
Adolescentes, reiembra práticas do Código de Menores, portanio não deve
prosperar num serviço implementado sob a égide do ECA.
Por fim, diante do exposto neste Parecer Sociai e considerando que a Política
Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente deve ser implementada
através da atuação integrada e dialógica do Sistema de Garantia de Direitos, propõe
a realização de uma reunião ampliada dessa Promotoria de Justiça com o executivo
municipal e os órgãos de controle social (CMAS e CMDCA) para dialogar sobre as
leis municipais que instituem o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora no
município de Capanema. Se esse for o entendimento de Vossa Excelência, a técnica
que subscreve está à disposição para participar da reunião, bem como, para demais
esclarecimentos.
A apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente
Francisco Beltrão, 7 de fevereiro de 2022.
45 BRASIL. Conselho Nacional de Assistência Social. Resolução nº 8, de 15 de abril de 2014. Ralífica
e reconhece as ocupações e as áreas de ocupações profissionais de ensino médio e fundamental do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em consonância com a Norma Operacionai Básica de
Recursos Humanos do SUAS - INOBRIGUAS, Disponível em
m 3 edesuas: E e-15 . Acesso em 4 de janeiro de
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MINISTÉRIO PÚBLICO
do Estado do Paraná
Centro ds Apoio Técnico à Execução (CAE=) / Núcies de Apoio Técnico Especislizdo (NATE)
5º Unidade Regicasl de Apeio Técaico Especializado (URATE) Área de Sarviço Social da 5º URATE — Exancisoo Beitsio
DENIZE DA fem
SILVEIRA031595 asas
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Oo 5 1345
Denize da a Silveira
Assistente Social
CRESS nº 6091/11º Região-PR
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