| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1618 / 2017 |
| Date | 2017-06-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS ENTRE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Página 1 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 26/06/2017. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://dioems.com.br Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná [@cd_dtext]Segunda-Feira, 26 de Junho de 2017[.@cd_dtext] Instituído pela Resolução 001 de 04 de Outubro de 2011 [@cd_nmredi]Ano VI – Edição Nº 1384 [.@cd_nmredi] PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA LEI Nº 1.618, DE 22 DE JUNHO DE 2017. Dispõe sobre a Cessão de Servidores Públicos entre órgãos da Administração Direta e dá outras providências. A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito do Município de Capanema, sanciono a seguinte: - LEI Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder servidor público, pertencente ao quadro de servidores efetivos do Município de Capanema, aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, da União, dos Estados e do Município. Art. 2° A cessão de servidor poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: I – para cumprimento de convênio; II – nos casos previstos em lei específica; III – para ocupar cargo de provimento em comissão. Parágrafo Único – Na hipótese do inciso III, do artigo 2º, a cessão será sem ônus para o Município e, nos demais casos, conforme dispuser o termo específico ou convênio. Art. 3° O servidor cedido não poderá exercer no órgão cessionário, atribuições estranha à natureza de seu cargo e complexidade de suas atribuições, sob pena de cancelamento imediato da cessão ou indeferimento liminar do pedido. Art. 4º A entidade pública cessionária não poderá, sob qualquer pretexto, alterar a designação do servidor cedido para o desempenho de função que não esteja compreendida no Convênio. Art. 5º A cessão deverá ter a expressa concordância do servidor, e terá duração de até 03 (três) anos consecutivos, podendo ser renovada, se assim concordarem as partes, mediante termo aditivo. Art. 6º A cessão de que trata essa lei poderá ser revogada a qualquer tempo, em havendo interesse público, sem que isso gere direitos ao servidor cedido ou à entidade beneficiada. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 22 dias do mês de junho de 2017. Américo Bellé - Prefeito Municipal Cod239121