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norma nº 1626/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1626 / 2017
Date 2017-09-28
EmentaCRIA O PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA, VISANDO PROPICIAR O ACOLHIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES AFASTADOS DA FAMÍLIA NATURAL POR DECISÃO JUDICIAL.
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Município de Capanema - PR
LEIN?º 1.626, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017.
Cria o Programa Família Acolhedora, visando
propiciar o acolhimento de crianças e adolescentes
afastados da família natural por decisão judicial.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito do
Município de Capanema, sanciono a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA
Art. 1º Esta Lei institui, em âmbito municipal, o Programa Família Acolhedora para atender as
disposições do 227, caput, e seu $ 3º, inciso VI, da Constituição Federal e do art. 34, $$ 3º e 4º, do
ECA, como parte integrante da política de atendimento à criança e ao adolescente, que visa propiciar
o acolhimento familiar de crianças e adolescentes, afastados da família natural, por determinação
judicial, com os seguintes objetivos:
I - reconstrução da vínculos familiares e comunitários;
II - garantia do direito à convivência familiar e comunitária;
HI - oferta de atenção especial às crianças e adolescentes, bem como às suas famílias, através
de trabalho psicossocial em conjunto com as demais políticas sociais, visando preferencialmente o
retorno da criança e do adolescente de forma protegida à família de origem;
IV - rompimento do ciclo da violência e da violação de direitos em famílias socialmente
vulneráveis;
V - inserção e acompanhamento sistemático na rede de serviços, visando à proteção integral da
criança e/ou adolescente e de sua família;
VI - contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menos grau
de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar.
Art. 2º As crianças e adolescentes somente serão encaminhados para a inclusão no Programa
Família Acolhedora, por meio de determinação da autoridade judiciária, após prévia seleção e análise
das famílias interessadas, nos termos do Capítulo III.
Parágrafo único. O Programa Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes residentes
no Município de Capanema - PR, que tenham seus direitos ameaçados ou violados e que necessitem
de proteção, sempre com determinação judicial. Q
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Art. 3º Compete ao Município a gestão do Programa Família Acolhedora, que terá preferência
em relação a outros programas de acolhimento.
Art. 4º À criança ou ao adolescente inserido no Programa Família Acolhedora será assegurado:
I - prioridade absoluta de atendimento nas áreas de saúde, educação, assistência social e
habitação, através das políticas públicas existentes;
IH - acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Programa Família Acolhedora;
II - prioridade entre os processos que tramitam no Poder Judiciário, primando pela
temporariedade e excepcionalidade do acolhimento;
IV - estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem,
nos casos em que houver possibilidade;
V - permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS
Art. 5º A gestão do Programa Família Acolhedora é vinculada à Secretaria Municipal da
Família e Desenvolvimento Social, cuja execução compete ao Centro de Referência de Assistência
Social - CRAS e dos demais serviços públicos que compõem a rede de organizações de Assistência
Social, tendo como principais parceiros:
I- o Poder Judiciário;
IH - o Ministério Público;
HI - o Conselho Tutelar;
IV - o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - o Conselho Municipal da Família e Desenvolvimento Social;
VI - a Secretaria Municipal de Saúde;
VII - a Secretaria Municipal de Educação;
VIH - o Serviço Auxiliar da Infância e da Juventude;
IX - as Entidades sem fins lucrativos que atuem no auxílio às famílias:
X-o Órgão Gestor da Política Estadual de Assistência Social.
Art. 6º Compete aos executores do Programa Família Acolhedora:
I - selecionar e capacitar as famílias ou indivíduos que serão habilitados como família
a.
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acolhedora;
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II - receber a criança ou o adolescente na sede do serviço, após aplicação da medida de proteção
pelos órgãos competentes, exceto casos em que a criança já estiver em acolhimento institucional, e
preparar a criança ou o adolescente para o encaminhamento à família acolhedora;
III - acompanhar o desenvolvimento da criança e do adolescente na família acolhedora;
IV - acompanhar sistematicamente a família acolhedora;
V - atender e acompanhar a família de origem, visando a reintegração familiar;
VI- garantir que a família natural ou extensa mantenha vínculos com a criança ou o adolescente,
nos casos em que não houver proibição pelo Poder Judiciário.
CAPÍTULO HI
DOS REQUISITOS, INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS CANDIDATAS AO
ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 7º São requisitos para que as famílias participem do Programa Família Acolhedora:
I - residam no Município de Capanema, sendo vedada a mudança para outro Município;
II - ao menos um de seus membros seja maior de 21 (vinte e um) anos, sem restrição de sexo
ou estado civil;
II - apresentarem idoneidade moral, boas condições de saúde física e mental e estejam
interessadas em ter sob sua responsabilidade crianças e adolescentes, zelando pelo seu bem estar;
IV - não apresentarem problemas psiquiátricos ou de dependência de substancias psicoativas;
V - participarem do processo de habilitação e das atividades do programa.
Art. 8º A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa Família Acolhedora
será gratuita e permanente, realizada por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Programa,
cuja disponibilização ocorrerá pelo Centro de Referência em Assistência Social - CRAS, com a
apresentação dos documentos abaixo indicados:
I - carteira de Identidade - RG e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF/MF;
II - certidão de Nascimento ou Casamento;
HI - comprovante de residência;
IV - certidão negativa de antecedentes criminais.
Art. 9º A seleção dos familiares interessados em participar do programa está vinculada à
avaliação da equipe técnica do Programa Família Acolhedora.
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Art. 10. A seleção das famílias capacitadas ocorrerá de forma permanente e a avaliação
psicossocial do acolhimento, na família acolhedora, será realizada pela equipe técnica, no máximo, a
cada 06 meses.
8 1º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de
visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais, atividades coletivas e observação das relações
familiares e comunitárias.
$ 2º Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão da família no programa, os
seus membros assinarão um Termo de Adesão.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO, DAS RESPONSABILIDADES E DO DESLIGAMENTO
Art. 11. A família acolhedora, sempre que possível, será previamente informada com relação à
previsão de tempo do acolhimento da criança ou adolescente para o qual foi chamada a acolher,
considerando as disposições do art. 19, do ECA, devendo ser avisada de que a duração do acolhimento
pode variar de acordo com a situação apresentada.
Art. 12. As famílias selecionadas receberão acompanhamento e preparação contínua através da
equipe técnica do programa e/ou da equipe técnica contratada, sendo orientadas sobre os objetivos,
sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das
crianças ou adolescentes.
Art. 13. O acompanhamento das famílias cadastradas será feito por meio de:
I- orientação direta nas visitas domiciliares e entrevistas;
H - obrigatoriedade de participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas
as famílias, com abordagem do ECA, questões sociais relativas à família acolhedora e outras questões
pertinentes;
IN - participação em cursos e eventos de formação;
IV - supervisão e visitas periódicas da equipe técnica do programa.
Art. 14. A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes
acolhidos, responsabilizando-se por:
I- todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação
de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o
direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos no artigo 33, do ECA;
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II - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
HI - prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido aos profissionais
que estão acompanhando a situação;
IV - contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família natural, sempre
sob orientação técnica dos profissionais do Programa Família Acolhedora;
V - nos casos de inadaptação, proceder a desistência formal da guarda, responsabilizando-se
pelos cuidados da criança ou adolescente acolhido até novo encaminhamento, que deverá ser
realizado de modo gradativo e com devido acompanhamento, o qual será determinado pela autoridade
Judiciária.
Art. 15. A família acolhedora poderá ser desligada do Programa:
I- por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família
natural ou colocação em família extensa ou substituta;
I - em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos no art. 7º ou descumprimento das
obrigações e responsabilidades de acompanhamento;
HI - por solicitação escrita da própria família, direcionada ao Poder Judiciário, no caso de haver
acolhimento, ou à Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social, nos demais casos.
Art. 16. Em qualquer caso de desligamento serão realizadas, pela equipe técnica do programa,
as seguintes medidas:
I - acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança ou
adolescente, atendendo às suas necessidades;
II - orientação e supervisão, quando a equipe técnica e os envolvidos avaliarem como pertinente,
do processo de visitas entre a família acolhedora e a família natural, extensa ou substituta que recebeu
a criança ou o adolescente, visando a manutenção do vínculo.
CAPÍTULO V
PERÍODO DE ACOLHIMENTO
Art. 17. A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada, podendo durar
de horas a meses. A duração máxima de referência será de 06 (seis) meses, podendo haver
acolhimento mais prolongado, se criteriosamente avaliada a necessidade e determinado
judicialmente, mantendo o compromisso em resolver a situação de crise no mínimo tempo possível.
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Art. 18. Os profissionais do Programa Família Acolhedora efetuarão o contato com as famílias
acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança e as especificidades expressas
pela família acolhedora no processo de inscrição.
Art. 19. As famílias acolhedoras atenderão somente uma criança ou adolescente por vez, salvo
para acolhimento de grupo de irmãos ou por autorização judicial.
Art. 20. O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante expedição da Guia de
Acolhimento, bem como do Termo de Guarda e Responsabilidade concedido à família acolhedora,
determinado pela autoridade judiciária.
Art. 21. A família acolhedora será previamente informada com relação à previsão de tempo do
acolhimento da criança para a qual foi chamada a acolher.
Art. 22. O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por determinação
judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família natural ou extensa ou
colocação em família substituta, através das seguintes medidas:
I - acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que
provocou o afastamento da criança;
II - acompanhamento psicossocial à criança e ao adolescente encaminhado ao Programa Família
Acolhedora;
II - acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança ou
adolescente;
IV - orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família que
recebeu a criança, se pertinente;
V - envio de ofício ao Poder Judiciário, comunicando quando do desligamento da família do
programa.
CAPÍTULO VI
DA BOLSA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 23. É instituída a Bolsa Família Acolhedora para o acolhimento de crianças e adolescentes
em situação de risco pessoal e social, residentes e domiciliados no Município de Capanema - PR,
inseridas no Programa Família Acolhedora, ofertado pela Secretaria Municipal da Família e
Desenvolvimento Social.
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$ 1º A colocação da criança ou adolescente no Programa Família Acolhedora trata-se de medida
protetiva provisória e excepcional, por determinação da autoridade judiciária competente, através da
expedição de guia de acolhimento, conforme preconiza o Art. 101, 8 1º, e 3º do ECA.
$ 2º A manutenção do acolhido ao completar 18 (dezoito) anos de idade, junto ao Programa
Família Acolhedora dependerá de parecer técnico, no qual deverá constar o grau de autonomia
alcançado por este, avaliado através de instrumento próprio, visando definir a necessidade de
manutenção do acolhimento até os 21 (vinte e um) anos de idade, considerando-se esta uma situação
excepcional, conforme disposto no artigo 2º do ECA.
8 3º Todos os casos de acolhimento familiar, bem como de concessão de Bolsa Família
Acolhedora, estarão condicionados aos limites da decisão judicial da Vara da Infância e Juventude.
Art. 24. A Bolsa Família Acolhedora será custeada com recursos da Secretaria Municipal da
Família e Desenvolvimento Social, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e no
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.
8 1º A Bolsa Família Acolhedora é o valor repassado à família, correspondente a cada criança
ou adolescente sob sua guarda, cujo valor lhe será destinado a partir do primeiro dia que assume a
responsabilidade de guarda de criança ou adolescente inserida no Programa Família Acolhedora.
$ 2º A Bolsa Família Acolhedora destina-se ao suprimento da alimentação, vestuário, higiene
pessoal, lazer e outras necessidades básicas da criança ou adolescente inserido no Programa Família
Acolhedora, respeitando-se o direito à convivência familiar e comunitária.
$3º O valor da Bolsa Família Acolhedora será equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional,
mensal, devido a partir do efetivo acolhimento da criança ou do adolescente, formalizado por meio
da expedição da Guia de Acolhimento ou decisão Judicial.
8 4º Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a família acolhedora
receberá a bolsa proporcional aos dias de acolhimento.
$ 5º A equipe técnica do Programa Família Acolhedora fará avaliação das condições financeiras
da família natural, cujo relatório será encaminhado ao Ministério Público e ao Poder Judiciário para
a fixação de pensão alimentícia, se for o caso, a qual substituirá a Bolsa Família Acolhedora ou a
complementará, nos termos da decisão judicial específica, permitindo, nestes casos, a redução do
valor da Bolsa Família Acolhedora.
$ 6º Não havendo fixação de pensão alimentícia nos termos do $ 5º, o Município de Capanema,
por meio da Procuradoria-Geral, poderá cobrar judicialmente, da família natural, os valores
desembolsados pelo Programa Família Acolhedora, para manutenção das necessidades da respectiva
criança ou adolescente.
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Art. 25. A Bolsa Família Acolhedora será excepcionalmente destinada às famílias extensas,
após avaliação da equipe técnica do Programa Família Acolhedora, considerando a situação
econômica da família extensa e também da família natural.
$ 1º O valor da Bolsa Família Acolhedora concedida à família extensa será de 30% (trinta por
cento) do valor previsto no $ 3º do art. 24.
$ 2º Havendo parecer da equipe técnica atestando a capacidade financeira da família extensa
ou da família natural, não será concedida a Bolsa Família Acolhedora para a família extensa.
$ 3º No caso do $ 2º, o relatório será encaminhado ao Ministério Público e ao Poder Judiciário
para fixação de pensão alimentícia, se for o caso, a qual substituirá a Bolsa Família Acolhedora ou a
complementará, nos termos da decisão judicial específica, permitindo, nestes casos, a redução do
valor da Bolsa Família Acolhedora.
8 4º Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a família extensa
receberá a Bolsa proporcional aos dias de acolhimento.
8 5º Não havendo fixação de pensão alimentícia nos termos do $ 3º, o Município de Capanema,
por meio da Procuradoria-Geral, poderá cobrar judicialmente, da família natural, os valores
desembolsados pelo Programa Família Acolhedora, para manutenção das necessidades da respectiva
criança ou adolescente.
Art. 26. Em casos de crianças ou adolescentes com deficiência ou com demandas especificas
de saúde, devidamente comprovadas com laudo médico, o valor máximo do Bolsa Família
Acolhedora poderá ser ampliado, em até 1/3 (um terço) do montante.
Art. 27. Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança e/ou adolescente,
o valor da bolsa será proporcional ao número de crianças e/ou adolescentes, até o máximo de 3 (três)
vezes o valor mensal, ainda que o número de crianças e/ou adolescentes acolhidos ultrapasse 3 (três).
Art. 28. O valor da Bolsa Família Acolhedora será repassado por meio de depósito em conta
bancária, cujo empenho será realizado em nome do membro designado no Termo de Guarda.
Art. 29. A família que tenha recebido a bolsa e não tenha cumprido as prescrições desta Lei,
especialmente quanto à destinação dos valores, fica obrigada ao ressarcimento da importância
recebida durante o período da irregularidade.
Parágrafo único. Constatada alguma irregularidade ou suspeita de malversação da bolsa
Família Acolhedora, a equipe técnica, o Ministério Público ou o Poder Judiciário poderão requisitar
prestação de contas dos valores recebidos pela família.
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CAPÍTULO VII
DA GESTÃO DO PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 30. A Gestão do Programa Família Acolhedora será de responsabilidade da Secretaria
Municipal da Família e Desenvolvimento Social.
Art. 31. Compete à Secretaria a composição de equipe técnica para a execução do Programa
Família Acolhedora, conforme preconiza a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do
Sistema Único de Assistência Social (NOB/RH/SUAS).
Art. 32. São obrigações da equipe técnica do Programa Família Acolhedora:
I - encaminhar o Termo de Adesão da família acolhedora para assinatura do Secretário
Municipal da Família e Desenvolvimento Social;
II - encaminhar o Termo de Desligamento da família acolhedora para ciência e controle da
Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social;
II - encaminhar relatório mensal à Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social,
constando: data da inserção da família acolhedora; nome do responsável; RG do responsável; CPF
do responsável; NIS do responsável, endereço da família acolhedora; nome da
criança(s)/adolescente(s) acolhido(s); data de nascimento; número da medida de proteção; período de
acolhimento; dados para pagamento da Bolsa Família Acolhedora.
IV - encaminhar a documentação ao Ministério Público e ao Poder Judiciário nas hipóteses
previstas nesta Lei.
V- solicitar apoio dos demais órgãos públicos, quando necessário, para a execução do Programa
Família Acolhedora.
VI - executar as medidas requisitadas pelo Ministério Público e as determinadas pelo Poder
Judiciário na defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 33. São obrigações da Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social e da
equipe técnica do Programa Família Acolhedora, cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem
como no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, as orientações técnicas para os Serviços de
Acolhimento e Normativas do SUAS.
Art. 34. O Programa Família Acolhedora contará com Recursos Orçamentários e Financeiros
alocados no Fundo Municipal de Assistência Social e no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, suficientes para sua manutenção visando garantir a capacitação continuada da equipe
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técnica e das famílias acolhedoras ou extensas, espaço físico adequado e acessível, equipamentos,
veículos e recursos materiais.
Art. 35. O processo de Monitoramento e Avaliação do Programa Família Acolhedora será
realizado pela equipe técnica do próprio programa e pela Secretaria Municipal da Família e
Desenvolvimento Social, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e ao Conselho Tutelar, acompanhar
e fiscalizar a regularidade do Programa Família Acolhedora, encaminhando ao Juízo competente,
relatório circunstanciado, sempre que observar irregularidades.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. O Poder Executivo Municipal poderá expedir decreto para regulamentar os
procedimentos de execução e fiscalização do Programa Família Acolhedora, que deverá respeitar o
disposto nesta Lei, na legislação nacional, bem como as políticas, planos e orientações dos demais
órgãos oficiais.
Art. 37. Os serviços prestados à título de família acolhedora não geram, em nenhuma hipótese,
vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Programa.
Art. 38. A família acolhedora, em nenhuma hipótese, poderá se ausentar do Município com a
criança ou adolescente acolhido sem a prévia comunicação à equipe técnica do Programa.
Art. 39. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeito Municipal
Pub. Jornal; D ICMS
Data: 03 [09 jaolt,
Edição: (72 páginailó |
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