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norma nº 1763/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1763 / 2021
Date 2021-03-16
EmentaCria o Programa de Recuperação Fiscal de Capanema - REFISCAP, Mediante Parcelamento de Débitos junto a Fazenda Municipal, com Dispensa de Juros e Multas moratórias na forma que Especifica e dá Outras Providências.
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Município de Capanema - PR
LEINº 1.763, DE 16 DE MARÇO DE 2021.
Cria o Programa de Recuperação Fiscal de
Capanema-REFISCAP, mediante parcelamento de
débitos junto à Fazenda Municipal, com dispensa de
juros e multas moratórias na forma que especifica e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os débitos junto a Fazenda Pública Municipal de Capanema, envolvendo
quaisquer tributos municipais que tenham ou não sido objeto de parcelamento anterior, inscritos
ou não em dívida ativa, em fase de cobrança judicial ou não, relativos a fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2020, poderão ser pagos pelo contribuinte devedor de forma
parcelada e com descontos de juros e multas moratórias da seguinte forma:
1 - para pagamento a vista, em cota única, da dívida atualizada integral, será concedido
desconto de 90% (noventa por cento) sobre juros e multas moratórias, devidos até a data da
adesão aos termos desta Lei;
II - para pagamento parcelado em até 03 (três) meses, da dívida atualizada integral, será
concedido desconto de 80% (oitenta por cento) sobre juros e multas moratórias, devidos até a
data da adesão aos termos desta Lei;
III - para pagamento parcelado em até 6 (seis) meses, da dívida atualizada integral, será
concedido o desconto de 70% (setenta por cento) sobre juros e multas moratórias, devidos até
a data da adesão aos termos desta Lei;
IV - para pagamento parcelado em até 12 (doze) meses, da dívida atualizada integral, será
concedido o desconto de 60% (setenta por cento) sobre juros e multas moratórias, devidos até
a data da adesão aos termos desta Lei;
V - para pagamento parcelado cem até 24 (vints s quatro) meses, da dívida atualizada
integral, será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) sobre juros e multas moratórias,
devidos até a data da adesão aos termos desta Lei;
VI - para pagamento parcelado em até 36 (trinta e seis) meses, da dívida atualizada
integral, será concedido o desconto de 20% (vinte por cento) sobre juros e multas moratórias,
devidos até a data da adesão aos termos desta Lei.
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000
Fone:(46)35592-1321 6
CAPANEMA - PR
Município de Capanema - PR
$ 1º A primeira parcela vencerá 10 (dez) dias após a concessão do parcelamento e as
demais no mesmo dia dos meses subsequentes ou em data anterior escolhida pelo contribuinte.
$ 2º O programa instituído por esta Lei, no que tange às multas, abrange o desconto
referente apenas às multas moratórias, não se aplicando o desconto às demais multas
previstas em Lei.
83º O valor mínimo de cada parcela será equivalente a:
I- R$ 100,00 (cem reais) em se tratando de contribuinte pessoa física;
If - R$ 300,00 (trezentos reais), em se tratando de contribuinte pessoa jurídica.
Art. 2º O valor de cada parcela, expresso em moeda corrente, corresponderá ao valor total
do crédito, dividido pelo número de parcelas concedidas, sujeitando-se, ainda, à atualização,
segundo a variação da Unidade Fiscal Municipal - UFM, ou outro índice que venha a substitui-
la.
Art. 3º A adesão aos termos desta Lei será realizada através de assinatura de Termo
de Reconhecimento de Dívida e do Termo de Parcelamento de Divida Fiscal,
condicionada a apresentação de documentos exigidos pelo Departamento de Tributação
e dos documentos previstos em eventual regulamentação desta Lei, emitida pelo Poder
Executivo Municipal.
$ 1º A adesão ao programa e benefícios de descontos e parcelamentos desta Lei, constitui
confissão de dívida de forma irrevogável e irretratável, sendo instrumento hábil e suficiente
para execução, em caso de inadimplência do contribuinte devedor.
$ 2º Em havendo atraso no pagamento das parcelas decorrentes do parcelamento
de que trata esta Lei, incidirão as multas moratórias e os juros previstos no Código
Tributário Municipal.
Art. 4º Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição
em Dívida Ativa do Município, prosseguimento da execução ou ajuizamento de execução,
conforme o caso, a falta de pagamento:
I- de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
KW - de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.
$ 1º Em se tratando de crédito já inscrito em Dívida Ativa do Município, proceder-se-á a
imediata cobrança judicial do remanescente.
$ 2º Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-se-á
prosseguimento imediato à ação de execução fiscal.
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000
Fone:(46)3552-13921
CAPANEMA - PR
Município de Capanema - PR
8 3º Nas hipóteses dos incisos do caput, vencerá antecipadamente a integralidade
da dívida, caso em que serão acrescidos dos encargos legais e restabelecidos os juros e
multas anteriormente descontadas, além da penalidade pecuniária de 10% sobre o valor
total atualizado da dívida.
Art. 5º Para ter direito a adesão aos parcelamentos ou benefícios desta Lei, existindo
ação de cobrança, de execução fiscal ou de qualquer espécie de ação ajuizada que envolva
o crédito tributário, além de apresentar requerimento descrevendo a forma de
parcelamento de seu interesse, o deferimento do seu pedido estará condicionado ao
cumprimento dos requisitos do Código Tributário Municipal, a desistência da ação
judicial, se ajuizada pelo contribuinte, bem como ao pagamento das custas, emolumentos
e demais encargos legais.
Parágrafo único. Nos casos em que a dívida com a Fazenda Pública Municipal e
seus órgãos se encontrar ajuizada e o contribuinte tenha apresentado embargos à execução,
para se beneficiar desta Lei, deverá apresentar petição em âmbito judicial, requerendo a
desistência dos embargos, com renúncia dos direitos que fundam a ação, por motivos de
parcelamento do crédito tributário, nos termos desta Lei, incluindo a demonstração do
pagamento das custas, emolumentos e demais encargos legais.
Art. 6º Em havendo execução fiscal sobre o crédito tributário parcelado, desde que
cumpridos os requisitos do Código Tributário Municipal, a Procuradoria Municipal
requererá a suspensão da execução, até o termo final do parcelamento.
Parágrafo único. Ocorrendo a inadimplência indicada no caput do art. 4º desta Lei,
a Procuradoria Municipal requererá o prosseguimento da ação, com a cobrança dos
acréscimos de juros e multas descontados em razão da aplicação dos benefícios desta Lei,
além da penalidade pecuniária de 10%, conforme previsto no $ 3º do art. 4º.
Art. 7º A adesão ao REFISCAP, instituído por esta Lei, poderá ser feita no prazo de 90
(noventa) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Capancma, Estado do Paraná, aos 16 dias do mês
de março de 202
Pub. Jornal; DIVEM
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Américo Bel Data: A E [9) 3! SE e
Prefeito Municipal Edição: (6) a Página: LK
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000
Fone:(46)3552-1321
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