| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1779 / 2021 |
| Date | 2021-08-18 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal filiar-se e contribuir mensalmente, através de convênio, com a Agência de Desenvolvimento Regional do Sudoeste do Paraná, gestora da Instância de Governança Regional (IGR) da Região Turística Vales do Iguaçu. |
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Município de Capanema - PR Zq, > 77 CAPANEMP Ad LEINº 1.779, DE 18 DE AGOSTO DE 2021. Autoriza o Poder Executivo Municipal filiar-se e contribuir mensalmente, através de convênio, com a Agência de Desenvolvimento Regional do Sudoeste do Paraná, gestora da Instância de Governança Regional (IGR) da Região Turística Vales do Iguaçu. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAPANEMA/PR Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art, 1º Esta Lei autoriza o Poder Executivo do Município de Capanema/PR, a realizar a filiação facultativa junto a Agência de Desenvolvimento Regional do Sudoeste do Paraná (AGENCIA) — IGR — Instância de Governança Regional Turística Vales do Iguaçu — Sudoeste do Paraná, devidamente inscrita no CNPJ nº 04.016.559/0001-60, órgão representativo dos municípios da Região Turística Vales do Iguaçu, por meio de celebração de convênio. Art. 2º Uma vez realizada a filiação facultativa, que trata esta Lei, fica o Município de Capanema/PR, autorizado a repassar os valores relativos à contrapartida financeira a título de contribuição associativa, pelas prestações de serviços fornecidos, seja ela mensal, semestral ou anual, em prol da IGR/AGENCIA, nos termos do convênio celebrado. Art. 3º O valor autorizado para contribuição mensal será de R$1.100,00 (Um mil e cem reais), para o período de 36 (trinta e seis) meses a partir da assinatura do contrato. Parágrafo Único. O valor da contribuição de que trata este artigo, poderá ser atualizado mediante Decreto, de acordo com as deliberações entre o Poder Executivo e a Agência de Desenvolvimento Regional do Sudoeste do Paraná, estabelecidos nas Assembleias Gerais desta entidade, nas ocasiões em que expirar o Contrato anteriormente celebrado entre as partes. Art. 4º Outros valores poderão ser repassados para a Agência de Desenvolvimento como contrapartida financeira para-realização de projetos, eventos e ou ações específicas voltadas ao desenvolvimento e promoção do turismo no Município de Capanema/PR, mediante Decreto elaborado especificamente a respectiva necessidade e finalidade, bem como a dotação que correrá a despesa. Art. 5º Esta Lei possui fulcro nos seguintes dispositivos legais: Lei Estadual 15.973/2008 referente a Política de Turismo do Paraná; Portaria MTur nº192 de 27 de dezembro de 2018; no Acórdão nº 1102/2019 do Tribunal de Contas do Estado que autoriza repasse de ET ea venida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:(46)3552-1321 Município de Capanema - PR valores as IGR's; e na Resolução Conjunta SEDEST/PARANÁ TURISMO nº 18, de 25 de junho de 2021. Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria ou suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 18 dias do mês de agosto de 2021. Américo Bellé Prefeito Municipal Pub. Jornal: D/oçm Data: 40 | 07 1202] Edição: 7/7 Página: 4 Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro - 85760-000 Fone:(46)3552-1321