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norma nº 1779/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1779 / 2021
Date 2021-08-18
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal filiar-se e contribuir mensalmente, através de convênio, com a Agência de Desenvolvimento Regional do Sudoeste do Paraná, gestora da Instância de Governança Regional (IGR) da Região Turística Vales do Iguaçu.
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Município de
Capanema - PR
Zq, >
77 CAPANEMP Ad
LEINº 1.779, DE 18 DE AGOSTO DE 2021.
Autoriza o Poder Executivo Municipal filiar-se e contribuir
mensalmente, através de convênio, com a Agência de
Desenvolvimento Regional do Sudoeste do Paraná, gestora da
Instância de Governança Regional (IGR) da Região Turística
Vales do Iguaçu.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAPANEMA/PR
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art, 1º Esta Lei autoriza o Poder Executivo do Município de Capanema/PR, a realizar
a filiação facultativa junto a Agência de Desenvolvimento Regional do Sudoeste do Paraná
(AGENCIA) — IGR — Instância de Governança Regional Turística Vales do Iguaçu — Sudoeste
do Paraná, devidamente inscrita no CNPJ nº 04.016.559/0001-60, órgão representativo dos
municípios da Região Turística Vales do Iguaçu, por meio de celebração de convênio.
Art. 2º Uma vez realizada a filiação facultativa, que trata esta Lei, fica o Município de
Capanema/PR, autorizado a repassar os valores relativos à contrapartida financeira a título de
contribuição associativa, pelas prestações de serviços fornecidos, seja ela mensal, semestral ou
anual, em prol da IGR/AGENCIA, nos termos do convênio celebrado.
Art. 3º O valor autorizado para contribuição mensal será de R$1.100,00 (Um mil e
cem reais), para o período de 36 (trinta e seis) meses a partir da assinatura do contrato.
Parágrafo Único. O valor da contribuição de que trata este artigo, poderá ser
atualizado mediante Decreto, de acordo com as deliberações entre o Poder Executivo e a
Agência de Desenvolvimento Regional do Sudoeste do Paraná, estabelecidos nas Assembleias
Gerais desta entidade, nas ocasiões em que expirar o Contrato anteriormente celebrado entre as
partes.
Art. 4º Outros valores poderão ser repassados para a Agência de Desenvolvimento
como contrapartida financeira para-realização de projetos, eventos e ou ações específicas
voltadas ao desenvolvimento e promoção do turismo no Município de Capanema/PR, mediante
Decreto elaborado especificamente a respectiva necessidade e finalidade, bem como a dotação
que correrá a despesa.
Art. 5º Esta Lei possui fulcro nos seguintes dispositivos legais: Lei Estadual
15.973/2008 referente a Política de Turismo do Paraná; Portaria MTur nº192 de 27 de dezembro
de 2018; no Acórdão nº 1102/2019 do Tribunal de Contas do Estado que autoriza repasse de
ET ea
venida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:(46)3552-1321
Município de
Capanema - PR
valores as IGR's; e na Resolução Conjunta SEDEST/PARANÁ TURISMO nº 18, de 25 de
junho de 2021.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária
própria ou suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 18 dias do
mês de agosto de 2021.
Américo Bellé
Prefeito Municipal
Pub. Jornal: D/oçm
Data: 40 | 07 1202]
Edição: 7/7 Página: 4
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro - 85760-000
Fone:(46)3552-1321

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