br-locleg corpus explorer

← Capanema (PR)

norma nº 1781/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1781 / 2021
Date 2021-08-24
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1.626/2017 e dá outras providências.
native_id2075

Originating matéria

matéria 723 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

LEI Nº 1.781/2021
Município de Capanema - PR
LEIN?º 1.781, DE 24 DE AGOSTO DE 2021.
Altera a Lei Municipal nº 1.626/2017 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Inserem-se os arts. 29-A e 29-B, na Lei Municipal nº 1.626/2017, com as seguintes
redações:
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321
Art. 29-A. Institui-se a Bolsa Acolhimento Familiar, de caráter contínuo, a
qual será custeada com recursos da Secretaria Municipal da Família e
Desenvolvimento Social, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS e no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.
$ 1º 4 Bolsa Acolhimento Familiar é o valor repassado à família,
devidamente cadastrada, treinada e capacitada para acolher crianças e/ou
adolescentes, nos casos considerados especiais e/ou complexos, como modelo de
acolhimento familiar substitutivo do acolhimento institucional.
$2º Serão cadastradas, treinadas e capacitadas três famílias, no mínimo, até
cinco famílias, no máximo, salvo situação excepcional, em que seja necessária a
disponibilidade de mais famílias acolhedoras em caráter contínuo para atender a
demanda.
$3º O valor da Bolsa Acolhimento Familiar será equivalente a 01 (um)
salário mínimo nacional, mensal, devido a partir da publicação de Portaria,
expedida pela Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social, que
indique a inserção da família no Programa de Acolhimento Familiar do Município
de Capanema.
$4º O processo de escolha das famílias será realizado pela equipe técnica
da Secretaria da Família e Desenvolvimento Social, por meio de avaliações e
pareceres técnicos dos profissionais envolvidos, de acordo com as normas federais
e estaduais aplicáveis.
$ 5º São requisitos da família para a sua inserção e a sua manutenção no
Programa de Acolhimento Familiar do Município de Capanema e a percepção da
Bolsa Acolhimento Familiar:
1 - ser aprovada nos estudos e avaliações realizados pela equipe técnica da
Secretaria da Família e Desenvolvimento Social; o
d
- Página 1/3
CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - homepage: www.capanema.pr.gov.br
LEINº 1.781/2021
Município de Capanema - PR
II - firmar compromisso e se submeter aos treinamentos e às capacitações
indicadas pela equipe técnica da Secretaria da Família e Desenvolvimento Social;
III - firmar compromisso e acolher as crianças e/ou adolescentes inseridos
no Programa Família Acolhedora, por meio de decisão judicial, ou, em situações
emergenciais, por decisão do Conselho Tutelar. .
$ 6º 4 Bolsa Acolhimento Familiar destina-se à compensação pela
disponibilidade permanente da família ao Programa de Acolhimento Familiar do
Município de Capanema, bem como pelos treinamentos e capacitações a que
deverão se submeter.
$7º 4 percepção da Bolsa Acolhimento Familiar é cumulável com a Bolsa
Família Acolhedora prevista no art. 24 desta Lei, para fins de efetivo acolhimento
de crianças e/ou adolescentes.
$ 8º 4 retirada da Bolsa Acolhimento Familiar de uma família cadastrada
será realizada pelo(a) Secretário(a) Municipal da Família e Desenvolvimento
Social, por meio de decisão fundamentada, após constatação de cometimento
falhas, irregularidades ou crimes no acolhimento de crianças e/ou adolescentes ou
em razão de faltas injustificadas aos treinamentos e às capacitações.
$9º Para a retirada da Bolsa Acolhimento Familiar de que trata o parágrafo
anterior é permitida a decisão cautelar, com cessação imediata dos pagamentos
mensais.
Art. 29-B. Para os fins do Programa de Acolhimento Familiar em casos
especiais e/ou complexos, na hipótese de inexistência ou insuficiência de
profissionais efetivos, é permitido o Poder Executivo Municipal contratar os
profissionais necessários para acompanhar o(s) acolhimento(s) especial(is) e/ou
complexo(s), incluindo os serviços de segurança, caso haja necessidade, para
prestação de serviços na própria residência da família acolhedora ou não.
- SI É dispensável a licitação para a contratação de profissionais de que
trata o caput deste artigo, comprovada a capacidade técnica e a experiência do
profissional, bem como mediante a comprovação do preço de mercado dos serviços
a serem prestados, de acordo com a Lei.
$ 2º Sem prejuízo da previsão de outras hipóteses previstas em regulamento,
são considerados casos especiais e/ou complexos, para fins deste artigo e do art.
29-A, desta Lei, o acolhimento familiar de crianças ou adolescentes com:
1 - dependência química e/ou alcoólica;
IH - transtornos mentais;
HI - deficiência auditiva ou visual;
IV - autismo;
V- deficiência física;
Dat aja
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321
CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - homepage: www.capanema.pr.gov.br
LEI Nº 1.781/2021
Município de Capanema - PR
VI - características violentas;
VII - histórico de cometimento de ato(s) infracional(is).
Art. 2º Para dar suporte as despesas de que trata esta Lei, serão utilizados os recursos
oriundos das dotações orçamentárias específicas da Secretaria Municipal da Família e
Desenvolvimento Social do respectivo exercício financeiro.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema/PR, em 24 de agosto de 2021.
Américo Bellé
Prefeito Municipal
amília e Desenvolvimento Social
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1821
CNPT nº 75 979 760/0001-80 — hnmanoda: ni: ssnóircmo me mr ho

open original →