| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1781 / 2021 |
| Date | 2021-08-24 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 1.626/2017 e dá outras providências. |
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LEI Nº 1.781/2021 Município de Capanema - PR LEIN?º 1.781, DE 24 DE AGOSTO DE 2021. Altera a Lei Municipal nº 1.626/2017 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Inserem-se os arts. 29-A e 29-B, na Lei Municipal nº 1.626/2017, com as seguintes redações: Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 Art. 29-A. Institui-se a Bolsa Acolhimento Familiar, de caráter contínuo, a qual será custeada com recursos da Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA. $ 1º 4 Bolsa Acolhimento Familiar é o valor repassado à família, devidamente cadastrada, treinada e capacitada para acolher crianças e/ou adolescentes, nos casos considerados especiais e/ou complexos, como modelo de acolhimento familiar substitutivo do acolhimento institucional. $2º Serão cadastradas, treinadas e capacitadas três famílias, no mínimo, até cinco famílias, no máximo, salvo situação excepcional, em que seja necessária a disponibilidade de mais famílias acolhedoras em caráter contínuo para atender a demanda. $3º O valor da Bolsa Acolhimento Familiar será equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional, mensal, devido a partir da publicação de Portaria, expedida pela Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social, que indique a inserção da família no Programa de Acolhimento Familiar do Município de Capanema. $4º O processo de escolha das famílias será realizado pela equipe técnica da Secretaria da Família e Desenvolvimento Social, por meio de avaliações e pareceres técnicos dos profissionais envolvidos, de acordo com as normas federais e estaduais aplicáveis. $ 5º São requisitos da família para a sua inserção e a sua manutenção no Programa de Acolhimento Familiar do Município de Capanema e a percepção da Bolsa Acolhimento Familiar: 1 - ser aprovada nos estudos e avaliações realizados pela equipe técnica da Secretaria da Família e Desenvolvimento Social; o d - Página 1/3 CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - homepage: www.capanema.pr.gov.br LEINº 1.781/2021 Município de Capanema - PR II - firmar compromisso e se submeter aos treinamentos e às capacitações indicadas pela equipe técnica da Secretaria da Família e Desenvolvimento Social; III - firmar compromisso e acolher as crianças e/ou adolescentes inseridos no Programa Família Acolhedora, por meio de decisão judicial, ou, em situações emergenciais, por decisão do Conselho Tutelar. . $ 6º 4 Bolsa Acolhimento Familiar destina-se à compensação pela disponibilidade permanente da família ao Programa de Acolhimento Familiar do Município de Capanema, bem como pelos treinamentos e capacitações a que deverão se submeter. $7º 4 percepção da Bolsa Acolhimento Familiar é cumulável com a Bolsa Família Acolhedora prevista no art. 24 desta Lei, para fins de efetivo acolhimento de crianças e/ou adolescentes. $ 8º 4 retirada da Bolsa Acolhimento Familiar de uma família cadastrada será realizada pelo(a) Secretário(a) Municipal da Família e Desenvolvimento Social, por meio de decisão fundamentada, após constatação de cometimento falhas, irregularidades ou crimes no acolhimento de crianças e/ou adolescentes ou em razão de faltas injustificadas aos treinamentos e às capacitações. $9º Para a retirada da Bolsa Acolhimento Familiar de que trata o parágrafo anterior é permitida a decisão cautelar, com cessação imediata dos pagamentos mensais. Art. 29-B. Para os fins do Programa de Acolhimento Familiar em casos especiais e/ou complexos, na hipótese de inexistência ou insuficiência de profissionais efetivos, é permitido o Poder Executivo Municipal contratar os profissionais necessários para acompanhar o(s) acolhimento(s) especial(is) e/ou complexo(s), incluindo os serviços de segurança, caso haja necessidade, para prestação de serviços na própria residência da família acolhedora ou não. - SI É dispensável a licitação para a contratação de profissionais de que trata o caput deste artigo, comprovada a capacidade técnica e a experiência do profissional, bem como mediante a comprovação do preço de mercado dos serviços a serem prestados, de acordo com a Lei. $ 2º Sem prejuízo da previsão de outras hipóteses previstas em regulamento, são considerados casos especiais e/ou complexos, para fins deste artigo e do art. 29-A, desta Lei, o acolhimento familiar de crianças ou adolescentes com: 1 - dependência química e/ou alcoólica; IH - transtornos mentais; HI - deficiência auditiva ou visual; IV - autismo; V- deficiência física; Dat aja Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - homepage: www.capanema.pr.gov.br LEI Nº 1.781/2021 Município de Capanema - PR VI - características violentas; VII - histórico de cometimento de ato(s) infracional(is). Art. 2º Para dar suporte as despesas de que trata esta Lei, serão utilizados os recursos oriundos das dotações orçamentárias específicas da Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social do respectivo exercício financeiro. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema/PR, em 24 de agosto de 2021. Américo Bellé Prefeito Municipal amília e Desenvolvimento Social Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1821 CNPT nº 75 979 760/0001-80 — hnmanoda: ni: ssnóircmo me mr ho