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norma nº 1808/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1808 / 2022
Date 2022-03-22
EmentaInstitui o Programa Cidade Amiga do Idoso no âmbito do Município de Capanema/PR e dá outras providências.
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Município de
Capanema - PR
77 CAPANEMA Na
LEI Nº 1.808, DE 22 DE MARÇO DE 2022.
Institui o Programa Cidade Amiga do Idoso no
âmbito do Município de Capanema/PR e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Capanema/PR, o Programa Cidade Amiga do
Idoso, que visa à implantação de medidas em prol do envelhecimento ativo, saudável e da
melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa.
Parágrafo único. As medidas mencionadas no caput deste artigo têm por finalidade
adequar as estruturas e os serviços públicos municipais, de modo que o Município
proporcione o “envelhecimento ativo” aos seus habitantes, na garantia de saúde, participação,
respeito, inclusão social e segurança à população idosa.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I- pessoa idosa: o pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade;
Il - envelhecimento ativo: o processo de melhoria das condições de saúde, da
participação e da segurança, de modo a melhorar a qualidade de vida durante o
envelhecimento;
HI - envelhecimento saudável: o processo de desenvolvimento e manutenção da
capacidade funcional que permite o bem-estar da pessoa idosa;
IV - envelhecimento cidadão: aquele em que há o exercicio de direitos e deveres civis,
políticos e sociais;
V - envelhecimento sustentável: o que garante o bem-estar da pessoa idosa quanto a
direitos, deveres, renda, saúde, atividades e respeito:
VI - comunidade e cidade amiga das pessoas idosas: aquela que estimula todas as
formas de envelhecimento ativo ao propiciar oportunidades para a melhoria da saúde, da
participação e da segurança, de forma a incrementar a qualidade de vida durante o
envelhecimento
Art. 3º São objetivos do Programa Cidade Amiga do Idoso:
I - o fomento a políticas públicas, programas, ações, serviços e benefícios gue
promovam o envelhecimento ativo, saudável, cidadão e sustentável; 0
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Capanema - PR
Il - a contribuição para a efetivação de políticas públicas, programas, ações, benefícios e
serviços destinados à população idosa, principalmente a mais vulnerável;
HI - o fortalecimento, capacitação e engajamento do Conselho Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa;
IV - a promoção da articulação governamental e não governamental para a integração
das políticas setoriais;
V- o planejamento e a implementação de estudos, pesquisas e publicações sobre a
situação social das pessoas idosas;
VI - a execução do plano de ação construído para a Pessoa Idosa;
vII - a estímulo de Secretarias, Departamentos, Instituições e órgãos públicos
governamentais e não governamentais, a desenvolverem ações, programas e projetos voltados
à pessoa idosa e ao processo do envelhecimento, por meio de ações integradas, inclusive;
VIII - o fortalecimento dos serviços públicos, destinados à pessoa idosa, no âmbito das
políticas de saúde, assistência social, desenvolvimento urbano, transporte, direitos humanos,
educação, segurança e comunicação.
Art. 4º Para a consecução do Programa Cidade Amiga do Idoso, o Município deverá
possuir uma política municipal do idoso e apresentar plano de ação aprovado pelo Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa que contemple melhores condições para as pessoas
idosas nos seguintes eixos/dimensões:
1 - acessibilidade a prédios públicos e espaços abertos;
II - moradia;
III - participação social;
IV - respeito e inclusão social;
V - comunicação e informação;
VI - apoio comunitário, cuidado e serviços de saúde;
VII - oportunidades de aprendizagem e emprego.
Parágrafo único. O plano de ação do programa instituído por esta Lei deverá pautar-se,
no que couber, pelas regras instituídas pela Lei Federal nº 10.741, de 2003.
Art. 5º Compete ao Município de Capanema/PR:
[ - inserir e monitorar a implementação e a execução das ações previstas nesta Lei;
II - indicar os servidores públicos que compõem o Comitê Gestor do programa Amigo
da Pessoa Idosa;
HI - executar e delegar a execução das ações do Plano de Ação Municipal da Pessoa
Idosa, a Secretarias, Autarquias/Fundações, Empresas Públicas, entre outras que o município
julgue conveniente, conforme Plano de Ação; D
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Capanema -
IV - apoiar e manter o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa;
V - criar e apoiar políticas públicas, programas, ações, serviços ou benefícios, que
promovam o envelhecimento ativo, saudável, cidadão e sustentável da população idosa; e
VI - realizar a gestão do Programa Amigo da Pessoa Idosa, conforme Termo de Adesão
desta iniciativa.
Art. 6º Poderão ser firmadas parcerias, com órgãos e entidades públicas ou privadas,
para a implementação do Programa Cidade Amiga do Idoso, no Município de Capanema/PR.
Art. 7º As ações do Programa Cidade Amiga do Idoso, no Município de Capanema/PR,
devem ser executadas de forma descentralizada e integrada, por meio de serviços
governamentais e não governamentais, através de ações intersetoriais e de controle social.
Parágrafo único. O Programa Cidade Amiga do Idoso será implementado a partir da
articulação entre as políticas de assistência social, de saúde, de direitos humanos, de
segurança pública, de educação, de trabalho, de cultura e esporte, entre outras.
Art. 8º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Cidade Amiga do Idoso, composto
por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos € entidades:
[ - Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social;
II - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
HI - Secretaria Municipal Saúde;
IV - Secretaria Municipal de Planejamento
V - Secretaria Municipal de Finanças;
VI - Procuradoria-Geral do Município;
vII - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente,
VIII - Conselho Municipal da Pessoa Idosa;
IX - Pastoral da Pessoa Idosa;
X - Rotary Club;
XI - Instituto Federal do Paraná - IFPR;
XII - Provopar;
XIII - Grupos de Idosos - ATUC.
Parágrafo único. Fica a Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social
responsável pela coordenação do Comitê objeto deste artigo.
Art. 9º Compete ao Comitê Gestor do Programa Cidade Amiga do Idoso:
I - acompanhar, monitorar e avaliar a execução das ações do Programa Cidade Amiga
O
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do Idoso, e propor medidas para seu aperfeiçoamento;
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IH - disponibilizar dados e informações sobre o andamento das ações, programas e
projetos voltados à pessoa idosa e ao processo do envelhecimento, apresentando-os
semestralmente ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso em reunião ordinária;
HI - auxiliar as Secretarias, órgãos governamentais e não governamentais na
implementação das políticas públicas, dos programas, das ações e dos serviços voltados à
pessoa idosa; e
IV - fomentar políticas públicas para a promoção do envelhecimento ativo, saudável,
cidadão e sustentável da população idosa do Município de Capanema/PR.
$ 1º As deliberações do Comitê Gestor serão adotadas por votação, por maioria absoluta
dos votos e publicadas no Diário Oficial eletrônico do Município.
$ 2º A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada. .
$ 3º O apoio administrativo para o funcionamento do Comitê Gestor será prestado pela
Administração Pública municipal, por meio da Secretaria Municipal da Família e
Desenvolvimento Social.
8 4º Cada órgão que compõe o Comitê Gestor poderá apresentar, no âmbito de sua
competência, proposta de formulação, implementação e monitoramento das ações previstas no
Plano de Ação Municipal da Pessoa Idosa.
Art. 10. As informações relativas à execução das ações do Programa Cidade Amiga do
Idoso serão compiladas, divulgadas e publicadas, com vistas à garantia do princípio da
transparência e do controle social.
Art. 11. Os recursos financeiros para execução de serviços, ações, programas e projetos
desta Lei, poderão ser através de:
I - repasse dos Conselhos Nacional e Estadual de direitos dos idosos;
II - recursos próprios do Município, por meio de dotações orçamentárias ou parcerias;
HI - doações de entidades, de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas;
IV - doações de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-
governamentais voltadas para o atendimento dos direitos da pessoa idosa;
V - contribuições voluntárias e outros.
Parágrafo único, Os recursos financeiros alocados no Fundo Municipal do Idoso serão
executados, preferencialmente, nas ações previstas no plano de ação municipal do Programa
Cidade Amiga do Idoso.
Õ
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Art. 12. O Plano de Ação Municipal para a população idosa devidamente aprovado pelo
Conselho Municipal do Idoso por meio de resolução e ratificado por Decreto do Poder
Executivo, deverá ser observado pelos órgãos públicos municipais.
Art. 13. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta da
dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná - Cidade da
Rodovia Ecológica - Estrada Parque Caminho do Colono, aos 22 dias do mês de março de
2022.
é
Américo Be
Prefeito Municipal
Pub. Jormal: TI
dum oa
Ediço:(0 23 Página: DO,
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