| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1812 / 2022 |
| Date | 2022-04-28 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.669 de 19 de dezembro de 2018 e dá outras providências. |
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Município de Capanema - PR LEI Nº 1.812, DE 28 DE ABRIL DE 2022. Câmara ii de iii PROTOCOLO GERAL 331/2022. Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.669 de 19 de da inistrativa dezembro de 2018 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: LEI Art. 1º Os artigos abaixo redigidos, alteram a Lei Municipal nº 1.669 de 19 de dezembro de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º Para efeito de concessão de incentivos previstos nesta lei, respeitadas as exigências próprias de cada atividade agrícola, deverão estar preenchidos, obrigatoriamente, os seguintes requisitos gerais: 1 Apresentação de requerimento escrito junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, mediante protocolo, sem o qual terá seu pedido indeferido. HH — Comprovação da condição de agricultor nos moldes do art. 2º desta Lei, através da apresentação de Bloco de Produtor Rural e comprovante de residência; HI — Certidão negativa de débitos de qualquer natureza, tributários ou não, junto ao município de Capanema-PR. IV Manter limpa a sua propriedade, livre de entulhos ou dejetos de qualquer natureza, salvo em casos excepcionais onde o lixo esteja alocado em caráter provisório sobre a propriedade. V - Declaração de cumprimento da função social da Penpriedado agricola pelo atendimento dos seguintes requisitos: a) Aproveitamento racional e adequado da propriedade; b) Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; c) Observância das disposições que regulam as relações de trabalho; Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:(46)3552-1321 Município de Capanema - PR d) Exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores; e) Utilização dos recursos para beneficiar a produção;” aa E “Art. 5º O agricultor contribuinte fará jus ao recebimento de incentivos fiscais que, obedecerão limites de valores a partir das Notas Fiscais emitidas por ele durante o ano, sob os seguintes critérios: 1 - Para um total de Notas Fiscais emitidas entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 24.999,99 (vinte e quatro mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), o agricultor contribuinte receberá um valor fixo de R$ 300,00 (trezentos reais); 1! - Para um total de Notas Fiscais emitidas entre R$ 25. 000,00 (vinte e cinco mil reais) até R$ 49.999,99 (quarenta e nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), o agricultor contribuinte receberá um valor fixo de R$ 600,00 (seiscentos reais); HI - Para um total de Notas Fiscais emitidas entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 99.999,99 (novecentos e noventa e nove mil reais e noventa e nove centavos), o agricultor contribuinte receberá 1,2% (um, vírgula dois por cento) do valor das Notas Fiscais emitidas; IV - Para um total de Notas Fiscais emitidas que seja igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o agricultor contribuinte receberá um valor fixo de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). S 1º O limite de Bônus Fiscal fixado a cada agricultor contribuinte corresponderá ao incentivo máximo de R$ 1 .200,00 (mil e duzentos reais). $2º0 percentual e o limite máximo do Bônus Fiscal fixado nos incisos do caput poderão ser aumentados através de ato do Chefe do Poder Executivo. $ 3º Os valores dos bônus previstos neste artigo serão emitidos através de Certidão de Bônus, devidamente assinada pelo Prefeito Municipal. 8 4º As notas fiscais de depósito de grãos em sede de cooperativas e afins não serão contabilizadas para fins de pagamento dos incentivos previstos nesta lei. 5º Para fazer jus aos incentivos previstos nesta Lei, faz-se necessário É P/ , apresentar um mínimo de 5 (cinco) notas emitidas junto à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente. 9 Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:(46)3552-1321 Município de Capanema - PR $ 6º Valores totais de notas emitidas que não totalizarem o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao ano, não farão jus aos incentivos previstos nesta lei.” pm Xenon “Art. 6º Os incentivos fiscais previstos no art. 5º desta lei serão pagos ao agricultor contribuinte na ordem sequencial e cronológica de cadastramento junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que será realizado a partir do primeiro dia útil do mês de maio até o dia 30 de setembro do mesmo ano observando o seguinte calendário: 1- Mês de Maio de cada ano para CPF com número final0e 1; 11 = Mês de Junho de cada ano para o CPE com número final2e 3 HI - Mês de Julho de cada ano para o CPF com número finaltes; 1V - Mês de Agosto de cada ano para o CPF com número final 6 e 7; V- Mês de Setembro de cada ano para o CPF com número final8e 9; saves E DOS INCENTIVOS AO ESCOAMENTO DE PRODUÇÃO Art. 11. A Administração Municipal ficará responsável pela abertura, cascalhamento e manutenção das vias de acesso nas propriedades rurais credenciadas neste programa. 87º O requerimento para execução dos serviços que trata este artigo deverá ser feito nos moldes do artigo 4º, 1 desta Lei. $2º 4 execução destes serviços ficará condicionada a disponibilidade de maquinário. S3º A Administração Municipal fica autorizada a efetuar trabalhos de cascalhamento na pré-ordenha, acesso às benfeitorias das propriedades, abertura de estrada de roça (sem cascalhamento), bebedouro, recuperação de nascente, terraplanagem para casa. : pa KX-=maoYmnao Art. 2º Acrescenta o Artigo 10-A, capítulo próprio de Incentivos Na Realização De Açudes, com a seguinte redação: DOS INCENTIVOS NA REALIZAÇÃO DE AÇUDES “Art. 0-4 A Administração Municipal auxiliará com valor de R$ 7,00 (Sete reais) por metro quadrado do espelho d "água. Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:(46)3552-1321 Município de Capanema - PR Vistoria e medição 87º O produtor deverá manifestar por escrito seu interesse Junto a secretaria de agricultura para possível aquisição do bônus de açude; 82º A Administração municipal realizará vistoria no local indicado pelo agricultor por intermédios de servidores e técnico da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, que apresentará laudo de viabilidade detalhando as exigências legais para implantação de açude. $3º Deverá ser observada a legislação ambiental vigente e os seguintes critérios para o recebimento do benefício de açudes: 1 Existência de água corrente perene em constante renovação 2 Instalação de monge, por parte do agricultor, que possibilite a correta renovação água; Forma de pagamento 84º O incentivo que trata este artigo será pago em até 30 dias após a vistoria e medição que trata o parágrafo, se atendidos os requisitos. Eus: Kem amam Art. 3º Os demais dispositivos da 1.669 de 19 de dezembro de 2018 permanecem inalterados. Art. 4º Ficam revogadas disposições contrárias. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Capanema, Cidade da Rodovia Ecológica — Estrada Parque Caminho do Colono, aos 27 dias do mês de abril de 2022. hm Américo Bell Prefeito Municipal Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:(46)3552-1321