br-locleg corpus explorer

← Capanema (PR)

norma nº 1812/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1812 / 2022
Date 2022-04-28
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal nº 1.669 de 19 de dezembro de 2018 e dá outras providências.
native_id2109

Originating matéria

matéria 858 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

Município de
Capanema - PR
LEI Nº 1.812, DE 28 DE ABRIL DE 2022.
Câmara ii de iii
PROTOCOLO GERAL 331/2022. Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.669 de 19 de
da inistrativa dezembro de 2018 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI
Art. 1º Os artigos abaixo redigidos, alteram a Lei Municipal nº 1.669 de 19 de
dezembro de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Para efeito de concessão de incentivos previstos nesta lei,
respeitadas as exigências próprias de cada atividade agrícola, deverão
estar preenchidos, obrigatoriamente, os seguintes requisitos gerais:
1 Apresentação de requerimento escrito junto à Secretaria Municipal
de Agricultura e Meio Ambiente, mediante protocolo, sem o qual terá seu
pedido indeferido.
HH — Comprovação da condição de agricultor nos moldes do art. 2º
desta Lei, através da apresentação de Bloco de Produtor Rural e
comprovante de residência;
HI — Certidão negativa de débitos de qualquer natureza, tributários ou
não, junto ao município de Capanema-PR.
IV Manter limpa a sua propriedade, livre de entulhos ou dejetos de
qualquer natureza, salvo em casos excepcionais onde o lixo esteja alocado
em caráter provisório sobre a propriedade.
V - Declaração de cumprimento da função social da Penpriedado
agricola pelo atendimento dos seguintes requisitos:
a) Aproveitamento racional e adequado da propriedade;
b) Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e
preservação do meio ambiente;
c) Observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:(46)3552-1321
Município de
Capanema - PR
d) Exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos
trabalhadores;
e) Utilização dos recursos para beneficiar a produção;”
aa E
“Art. 5º O agricultor contribuinte fará jus ao recebimento de incentivos
fiscais que, obedecerão limites de valores a partir das Notas Fiscais
emitidas por ele durante o ano, sob os seguintes critérios:
1 - Para um total de Notas Fiscais emitidas entre R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) até R$ 24.999,99 (vinte e quatro mil novecentos e noventa e nove
reais e noventa e nove centavos), o agricultor contribuinte receberá um
valor fixo de R$ 300,00 (trezentos reais);
1! - Para um total de Notas Fiscais emitidas entre R$ 25. 000,00 (vinte e
cinco mil reais) até R$ 49.999,99 (quarenta e nove mil novecentos e
noventa e nove reais e noventa e nove centavos), o agricultor contribuinte
receberá um valor fixo de R$ 600,00 (seiscentos reais);
HI - Para um total de Notas Fiscais emitidas entre R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) a R$ 99.999,99 (novecentos e noventa e nove mil reais
e noventa e nove centavos), o agricultor contribuinte receberá 1,2% (um,
vírgula dois por cento) do valor das Notas Fiscais emitidas;
IV - Para um total de Notas Fiscais emitidas que seja igual ou superior
a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o agricultor contribuinte receberá um
valor fixo de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
S 1º O limite de Bônus Fiscal fixado a cada agricultor contribuinte
corresponderá ao incentivo máximo de R$ 1 .200,00 (mil e duzentos reais).
$2º0 percentual e o limite máximo do Bônus Fiscal fixado nos incisos
do caput poderão ser aumentados através de ato do Chefe do Poder
Executivo.
$ 3º Os valores dos bônus previstos neste artigo serão emitidos através
de Certidão de Bônus, devidamente assinada pelo Prefeito Municipal.
8 4º As notas fiscais de depósito de grãos em sede de cooperativas e
afins não serão contabilizadas para fins de pagamento dos incentivos
previstos nesta lei.
5º Para fazer jus aos incentivos previstos nesta Lei, faz-se necessário
É P/ ,
apresentar um mínimo de 5 (cinco) notas emitidas junto à Secretaria de
Agricultura e Meio Ambiente.
9
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:(46)3552-1321
Município de
Capanema - PR
$ 6º Valores totais de notas emitidas que não totalizarem o valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais) ao ano, não farão jus aos incentivos previstos
nesta lei.”
pm Xenon
“Art. 6º Os incentivos fiscais previstos no art. 5º desta lei serão pagos
ao agricultor contribuinte na ordem sequencial e cronológica de
cadastramento junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, que será realizado a partir do primeiro dia útil do mês de maio
até o dia 30 de setembro do mesmo ano observando o seguinte calendário:
1- Mês de Maio de cada ano para CPF com número final0e 1;
11 = Mês de Junho de cada ano para o CPE com número final2e 3
HI - Mês de Julho de cada ano para o CPF com número finaltes;
1V - Mês de Agosto de cada ano para o CPF com número final 6 e 7;
V- Mês de Setembro de cada ano para o CPF com número final8e 9;
saves E
DOS INCENTIVOS AO ESCOAMENTO DE PRODUÇÃO
Art. 11. A Administração Municipal ficará responsável pela abertura,
cascalhamento e manutenção das vias de acesso nas propriedades rurais
credenciadas neste programa.
87º O requerimento para execução dos serviços que trata este artigo
deverá ser feito nos moldes do artigo 4º, 1 desta Lei.
$2º 4 execução destes serviços ficará condicionada a disponibilidade
de maquinário.
S3º A Administração Municipal fica autorizada a efetuar trabalhos de
cascalhamento na pré-ordenha, acesso às benfeitorias das propriedades,
abertura de estrada de roça (sem cascalhamento), bebedouro, recuperação
de nascente, terraplanagem para casa. :
pa KX-=maoYmnao
Art. 2º Acrescenta o Artigo 10-A, capítulo próprio de Incentivos Na Realização De
Açudes, com a seguinte redação:
DOS INCENTIVOS NA REALIZAÇÃO DE AÇUDES
“Art. 0-4 A Administração Municipal auxiliará com valor de R$ 7,00
(Sete reais) por metro quadrado do espelho d "água.
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:(46)3552-1321
Município de
Capanema - PR
Vistoria e medição
87º O produtor deverá manifestar por escrito seu interesse Junto a
secretaria de agricultura para possível aquisição do bônus de açude;
82º A Administração municipal realizará vistoria no local indicado
pelo agricultor por intermédios de servidores e técnico da Secretaria de
Agricultura e Meio Ambiente, que apresentará laudo de viabilidade
detalhando as exigências legais para implantação de açude.
$3º Deverá ser observada a legislação ambiental vigente e os seguintes
critérios para o recebimento do benefício de açudes:
1 Existência de água corrente perene em constante renovação
2 Instalação de monge, por parte do agricultor, que possibilite a
correta renovação água;
Forma de pagamento
84º O incentivo que trata este artigo será pago em até 30 dias após a
vistoria e medição que trata o parágrafo, se atendidos os requisitos.
Eus: Kem amam
Art. 3º Os demais dispositivos da 1.669 de 19 de dezembro de 2018 permanecem
inalterados.
Art. 4º Ficam revogadas disposições contrárias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Capanema, Cidade da Rodovia Ecológica — Estrada Parque Caminho do Colono, aos
27 dias do mês de abril de 2022.
hm
Américo Bell
Prefeito Municipal
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:(46)3552-1321

open original →