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norma nº 1824/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1824 / 2022
Date 2022-09-08
EmentaCria o Programa de Recuperação Fiscal de Capanema-REFISCAP, mediante parcelamento de débitos junto a Fazenda Municipal, com dispensa de juros e multas moratórias na forma que especifica e dá outras providências.
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Município de Capanema - PR
LEINº 1.824, DE 08 DE SETEMBRO DE 2022.
Cria o Programa de Recuperação Fiscal de
Câmara Municipal de Capanema - PR
ni Capanema-REFISCAP, mediante parcelamento de
PROTOCOLO GERAL 717/2022 débitos junto à Fazenda Municipal, com dispensa
Data: 14/09/2022 - Horário: 15:35
Administrativo de juros e multas moratórias na forma que especi-
fica e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAPANEMA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI
Art. 1º Os débitos junto a Fazenda Pública Municipal de Capanema, envolvendo
quaisquer tributos municipais que tenham ou não sido objeto de parcelamento anterior,
inscritos ou não em dívida ativa, em fase de cobrança judicial ou não, relativos a fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021, poderão ser pagos pelo contribuinte devedor
de forma parcelada e com descontos de juros e multas moratórias da seguinte forma:
I - para pagamento a vista, em cota única, da dívida atualizada integral, será concedido
desconto de 90% (noventa por cento) sobre juros e multas moratórias, devidos até a data da
adesão aos termos desta Lei;
II - para pagamento parcelado em até 03 (três) meses, da dívida atualizada integral, será
concedido desconto de 80% (oitenta por cento) sobre juros e multas moratórias, devidos até a
data da adesão aos termos desta Lei;
II - para pagamento parcelado em até 6 (seis) meses, da dívida atualizada integral, será
concedido o desconto de 70% (setenta por cento) sobre juros e multas moratórias, devidos até
a data da adesão aos termos desta Lei;
IV - para pagamento parcelado em até 12 (doze) meses, da dívida atualizada integral,
será concedido o desconto de 60% (setenta por cento) sobre juros e multas moratórias,
devidos até a data da adesão aos termos desta Lei;
V - para pagamento parcelado em até 24 (vinte e quatro) meses, da dívida atualizada
integral, será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) sobre juros e multas moratórias,
devidos até a data da adesão aos termos desta Lei;
VI - para pagamento parcelado em até 36 (trinta e seis) meses, da dívida atualizada
integral, será concedido o desconto de 20% (vinte por cento) sobre juros e multas moratórias,
devidos até a data da adesão aos termos desta Lei.
$ 1º A primeira parcela vencerá 10 (dez) dias após a concessão do parcelamento e as
“Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:(46)3552-1321
demais no mesmo dia dos meses subsequentes ou em data anterior escolhida pelo
contribuinte.
$ 2º O programa instituído por esta Lei, no que tange às multas, abrange o desconto
referente apenas às multas moratórias, não se aplicando o desconto às demais multas pre-
vistas em Lei.
$ 3º O valor mínimo de cada parcela será equivalente a:
I- R$ 100,00 (cem reais) em se tratando de contribuinte pessoa física; :
HI - R$ 300,00 (trezentos reais), em se tratando de contribuinte pessoa jurídica.
Art. 2º O valor de cada parcela, expresso em moeda corrente, corresponderá ao valor
total do crédito, dividido pelo número de parcelas concedidas, sujeitando-se, ainda, à atualiza-
ção, segundo a variação da Unidade Fiscal Municipal - UFM, ou outro índice que venha a
substitui-la.
Art. 3º A adesão aos termos desta Lei será realizada através de assinatura de Ter-
mo de Reconhecimento de Dívida e do Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal, condi-
cionada a apresentação de documentos exigidos pelo Departamento de Tributação e dos
documentos previstos em eventual regulamentação desta Lei, emitida pelo Poder Exe-
cutivo Municipal.
$ 1º A adesão ao programa e benefícios de descontos e parcelamentos desta Lei, consti-
tui confissão de dívida de forma irrevogável e irretratável, sendo instrumento hábil e suficien-
te para protesto extrajudicial da dívida ativa e execução, em caso de inadimplência do contri-
buinte devedor.
$ 2º Em havendo atraso no pagamento das parcelas decorrentes do parcelamento
de que trata esta Lei, incidirão as multas moratórias e os juros previstos no Código
Tributário Municipal.
Art. 4º Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição
em Dívida Ativa do Município, prosseguimento da execução, ajuizamento de execução ou
protesto extrajudicial, conforme o caso, a falta de pagamento:
I- de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
HH - de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.
$ 1º Em se tratando de crédito já inscrito em Dívida Ativa do Município, proceder-se-á
a imediata cobrança judicial do remanescente.
$ 2º Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-se-á prosse-
guimento imediato à ação de execução fiscal.
$ 3º Nas hipóteses dos incisos do caput, vencerá antecipadamente a integralidade
da dívida, caso em que serão acrescidos dos encargos legais e restabelecidos os juros e
“ Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-00
Fone:(46)3552-1321
multas anteriormente descontadas, além da penalidade pecuniária de 10% sobre o valor
total atualizado da dívida.
Art. 5º Para ter direito a adesão aos parcelamentos ou benefícios desta Lei, existin-
do ação de cobrança, de execução fiscal ou de qualquer espécie de ação ajuizada que en-
volva o crédito tributário, além de apresentar requerimento descrevendo a forma de par-
celamento de seu interesse, o deferimento do seu pedido estará condicionado ao cumpri-
mento dos requisitos do Código Tributário Municipal, a desistência da ação judicial, se
ajuizada pelo contribuinte, bem como ao pagamento das custas, emolumentos e demais
encargos legais.
Parágrafo único. Nos casos em que a dívida com a Fazenda Pública Municipal e
seus órgãos se encontrar ajuizada e o contribuinte tenha apresentado embargos à execu-
ção, para se beneficiar desta Lei, deverá apresentar petição em âmbito judicial, requeren-
do a desistência dos embargos, com renúncia dos direitos que fundam a ação, por moti-
vos de parcelamento do crédito tributário, nos termos desta Lei, incluindo a demonstra-
ção do pagamento das custas, emolumentos e demais encargos legais.
Art. 6º Em havendo execução fiscal sobre o crédito tributário parcelado, desde que
cumpridos os requisitos do Código Tributário Municipal, a Procuradoria Municipal re-
quererá a suspensão da execução, até o termo final do parcelamento.
Parágrafo único. Ocorrendo a inadimplência indicada no caput do art. 4º desta
Lei, a Procuradoria Municipal requererá o prosseguimento da ação, com a cobrança dos
acréscimos de juros e multas descontados em razão da aplicação dos benefícios desta
Lei, além da penalidade pecuniária de 10%, conforme previsto no 8 3º do art. 4º.
Art. 7º A adesão ao REFISCAP, instituído por esta Lei, poderá ser feita até o dia 23 de
dezembro de 2022.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Cidade da Rodovia Ecológica — Es-
trada Parque Caminho do Colono, Estado do Paraná, aos 08 dias do mês de setembro de
2022.
Pub. jermal:... Dioem
à Data: oo / OQ /LIm0a.
Edição: 1ou» Página: O%
Américo Bellé
Prefeito Municipal
“Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000

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