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norma nº 1830/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1830 / 2022
Date 2022-10-11
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1.745/2020, autoriza o fomento à atividade industrial e dá outras providências.
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Município de
Capanema - PR
Altera a Lei Municipal nº 1.745/2020, autoriza o
PROTOCOLO GERAL 843/2022 fomento à atividade industrial e dá outras
Data: 20/10/2022 - Horário: 15:09 da
Administrativo providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAPANEMA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 3º e 4º da Lei nº 1.745/2020 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O uso de bens públicos municipais por terceiros, conforme o caso e o interesse público o
exigir, poderá ser feito mediante:
1- concessão de direito real de uso;
II - cessão de uso;
HI - autorização de uso;
IV - permissão de uso;
V- uso compartilhado.
Parágrafo único. A utilização dos bens públicos municipais por terceiros poderá ser remunerada,
de acordo com o regulamento, consoante valor de mercado, ou gratuita, mediante interesse público
devidamente justificado ou disposição específica da legislação municipal.” NR
“Art. 4º O uso de bem público por terceiros, de forma eventual e transitória, para fins culturais,
educacionais, esportivos, assistenciais e religiosos, públicos ou privados, será incentivado, fomentado,
adaptado e, preferencialmente, destinado pelo poder público, sendo vedada a instituição de taxas ou
tarifas pelo seu uso, salvo para custear despesas relativas à limpeza do local, de acordo com o
regulamento, sem prejuízo de eventual cobrança pelos danos causados em razão da sua utilização.
Parágrafo único. (...)” NR
Art. 2º O art. 6º da Lei nº 1.745/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º À licitação será inexigível para a concessão de direito real de uso quando:
1- não houver possibilidade de efetiva disputa, especificamente quando inexistente a violação ao
princípio da isonomia, desde que:
a) haja justificativa da inviabilidade da disputa e da ausência de violação ao princípio da isonomia;
b) a pessoa jurídica interessada apresente projeto do empreendimento, incluindo a oferta de
empregos diretos, dos novos investimentos que serão aplicados no local, da estimativa de ampliação
do recolhimento de impostos por conta da concessão, entre outros critérios previstos em regulamento;
c) haja deliberação e a aprovação do projeto de concessão pelo(s) Conselho(s) Municipal(is)
competente(s).
IT - houver necessidade de regularização ou de expansão de área ou de imóvel concedido à pessoa
jurídica que já seja concessionária de direito real de uso de um imóvel público municipal, desde que:
a) a concessão de direito real de uso vigente da pessoa jurídica interessada tenha sido precedida
de licitação ou decorrente do disposto no inciso 1 do caput deste artigo;
b) a pessoa jurídica interessada apresente projeto de regularização da concessão ou de ampliação
e expansão do empreendimento, incluindo, neste caso, o aumento da oferta de empregos diretos e dos
novos investimentos que serão aplicados no local, e/ou da estimativa de ampliação do recolhimento de
impostos por conta da ampliação da concessão, entre outros critérios previstos em regulamento;
c) haja deliberação e à aprovação do projeto de regularização ou ampliação da concessão pelo(s)
Conselho(s) Municipal(is) competente(s);
d) a pessoa jurídica interessada esteja em dia com as obrigações do contrato de concessão de direito
real de uso vigente, por meio de certidão expedida pela Secretaria Municipal competente.
$ 1º Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo é possível a publicação de edital
prévio, com o prazo mínimo de 10 (dez dias) úteis, para apresentação de manifestação de interesse por
pessoas fisicas ou jurídicas de natureza privada, incluindo a proposta e o projeto do empreendimento
a ser desenvolvido no imóvel. ú)
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$ 2º 4 inviabilidade da disputa de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo poderá
estar fundamentada no interesse de a Administração Pública municipal incentivar atividade pouco ou
ainda não desenvolvida no Município, quando puder gerar uma cadeia de produção dentro do
Município de Capanema e/ou envolver a instalação de empresas de tecnologia ou inovação
tecnológica.
$3º 4 regularização ou a ampliação da concessão de direito real de uso, na forma do disposto no
inciso II do caput deste artigo, poderá abranger:
1- área(s) ou imóvel(is) contíguo(s) ou não;
1H - área(s) ou imóvel(is) com ou sem edificações;
III - permuta de área(s) ou imóvel(is) com ou sem edificações;
IV - a ampliação subjetiva da contratação, desde que a pessoa jurídica a ser incluída no contrato
integre o mesmo grupo econômico da concessionária original, nos termo do regulamento.
$4º A inexigibilidade de licitação somente será formalizada após a instrução de processo
administrativo, do qual deverá constar, além do disposto nos incisos Ie II do caput deste artigo:
T- a manifestação de viabilidade da concessão pela Secretaria Municipal competente;
IH - o parecer jurídico emitido pela Procuradoria-Geral do Município, a respeito do controle de
legalidade do procedimento;
HI - a autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.
$5º 4 permuta de área(s) ou imóvel(is) de que trata o inciso II do $ 3º deste artigo independe de
autorização legislativa específica quando as áreas ou imóveis públicos envolvidos já tenham sido
desafetados, respeitando-se os demais requisitos para a regularização ou a ampliação da concessão
de direito real de uso.
$ 6º Na hipótese de inexigibilidade de licitação de que trata o inciso II do caput deste artigo, a
formalização da regularização ou da ampliação será realizada por meio de alteração do contrato de
concessão de direito real de uso original, conforme o conteúdo do projeto aprovado pelo(s) Conselho (s)
Municipal(is) competente(s).
$7º Aplicam-se as regras prevista nesta Lei e no edital de licitação da concessão de direito real de
uso original, observando-se as alterações aprovadas pelo(s) Conselho(s) Municipal(is) competente(s),
para a confecção das novas cláusulas contratuais.
$8º 4 alteração contratual de que trata o $ 6º deste artigo não modifica os termos inicial e final do
contrato de concessão de direito real de uso original.” NR
Art. 3º A Seção III do Capítulo III da Lei nº 1.745/2020 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Seção HI
Da cessão, da autorização e da permissão de uso
Subseção I
Das disposições comuns” NR
“Art. 14. As cessões, as autorizações e as permissões de uso de bens públicos, quando imóveis,
vincular-se-ão à atividade definida em contrato ou termo respectivo, constituindo o desvio de finalidade
como causa suficiente de sua rescisão, independentemente de qualquer outra.
$ 1º Deverão constar do contrato ou termo de cessão, de autorização ou de permissão de uso de
bem imóvel as seguintes cláusulas essenciais:
I-as benfeitorias realizadas no imóvel incorporam-se a este, tornando-se propriedade pública, sem
direito de retenção ou de indenização;
1 - incumbe ao cessionário, autorizatário ou permissionário, além do pagamento da contrapartida
onerosa pelo uso, se houver, ou dos encargos específicos incidentes, realizar as benfeitorias úteis e
necessárias para manter a área ou o imóvel em condições adequadas a sua destinação.
$2º O Poder Executivo municipal, por meio de regulamento, estabelecerá as hipóteses, os critérios
e os respectivos valores da contrapartida onerosa em razão do uso da área ou do imóvel público por
terceiros.
$3º A formalização das cessões, autorizações e permissões de uso de bens públicos somente será
realizada após a instrução de processo administrativo, do qual deverá constar:
I - a manifestação de viabilidade da utilização do bem público pela Secretaria Municipal
competente;
II - deliberação do(s) Conselho(s) Municipal(is) competente(s), quando o bem público for destinado
ao fomento de atividades industriais e/ou empresariais, na forma da legislação municipal; é)
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HI - o parecer jurídico emitido pela Procuradoria-Geral do Município, a respeito do controle de
legalidade do procedimento;
IV - a autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.
$4º O extrato do instrumento de celebração das cessões, autorizações e permissões de uso de bens
públicos será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, no prazo de até 10 (dez) dias úteis
após a data de assinatura das partes.
“Subseção I
Da cessão de uso” NR
“Art. 15. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições
especiais, imóveis do Município a:
1- União, Estado do Paraná, órgãos públicos, empresas públicas, autarquias, fundações públicas
e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, esporte, cultura, saúde, assistência social ou
religiosa;
II - pessoas fisicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento
econômico de interesse local.
$TºA cessão será autorizada em ato do Prefeito Municipal e se formalizará mediante termo ou
contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da
sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial,
se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e
consequente termo ou contrato.
$2º Na hipótese de destinação à execução de empreendimento de fim lucrativo, sempre que houver
condições de competitividade, serão observados os procedimentos licitatórios previstos em lei.
$3º Fica dispensada de licitação a cessão prevista no caput deste artigo relativa a bens imóveis
quando o uso se destinar a:
1- concessionárias de serviço público;
H - entidades sem fins lucrativos que possuam parceria com o Município, celebrada na forma da
legislação;
HI - cooperativa agroindustrial ou de agricultura familiar;
IV - realização de atividades de interesse público relevante, devidamente justificado;
V- residência de pessoa fisica com sua família, servidor público ou não, em área ou imóvel público,
mediante a contrapartida de auxiliar no cuidado e na vigilância do local.
$4º 4 cessão de que trata este artigo poderá estabelecer como contrapartida a obrigação de
construir, reformar, manter, cuidar ou prestar serviços de engenharia ou não em imóveis do Município
ou em bens móveis de interesse do Município, admitida a contrapartida em imóveis do Município que
não sejam objeto da cessão.
$5º A cessão com contrapartida será celebrada sob condição resolutiva até que a obrigação seja
integralmente cumprida pelo cessionário.
$ 6º Na hipótese de descumprimento pelo cessionário da contrapartida, nas condições e nos prazos
estabelecidos, o instrumento jurídico da cessão resolver-se-á sem direito à indenização pelas acessões
e benfeitorias, nem a qualquer outra indenização ao cessionário e a posse do imóvel será
imediatamente revertida para o Município, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas no
contrato, termo e/ou edital.
$7º Ao final da cessão de uso todas as acessões e benfeitorias realizadas no imóvel pelo cessionário
integrarão o patrimônio do Município, sem qualquer direito à indenização ou retenção.” NR
“Art. 16. O ato de celebração da cessão de que trata o art. 15 desta Lei poderá:
1- permitir a locação ou o arrendamento de partes do imóvel cedido e benfeitorias eventualmente
aderidas, desnecessárias ao uso imediato do cessionário;
II - isentar o cessionário do pagamento de impostos e taxas municipais relacionadas ao imóvel;
III - deixar de exigir contrapartida financeira;
IV - autorizar o uso compartilhado do imóvel por mais de uma pessoa jurídica ou fisica;
V- conceder prazo de carência para início de pagamento das retribuições eventualmente devidas,
quando:
a) for necessária a viabilização econômico-financeira do empreendimento;
b) houver interesse em incentivar atividade pouco ou ainda não desenvolvida no Município. ” NR
ubseção II
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Da autorização de uso” NR
“Art. 17, À autorização de uso, a qual poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada
para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de cento e oitenta dias, mediante
termo próprio.
$1º À autorização de uso poderá ser formalizada para o fomento provisório à industrialização ou
ao comércio, visando a evitar a ociosidade de bens públicos municipais, especialmente quando houver
necessidade de regularização do uso da respectiva área ou imóvel público.
$2º 4 autorização independe de autorização legislativa e licitação, devendo-se respeitar os
princípios constitucionais da Administração Pública e é revogável sumariamente, sem ônus para o
Município.
$3º À autorização de uso poderá ser prorrogada, mediante decisão fundamentada, especialmente
quando adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório para a
concessão de direito real de uso ou para a cessão de uso do respectivo bem público.” NR
“Subseção HI
Da permissão de uso”
“Art. 18. À utilização, a título precário, de áreas de domínio do Município para a realização de
atividades ou eventos de curta duração, de natureza privada ou recreativa, esportiva, cultural, religiosa
ou educacional, poderá ser autorizada, sob o regime de permissão de uso.
$1º O termo de permissão de uso indicará as condições de uso, as obrigações, responsabilidades e
penalidades do permissionário, sob pena de nulidade do ato.
$2º 4 permissão de uso de bens imóveis para realização de atividades ou eventos privados, com
fins lucrativos, será, preferencialmente, remunerada, respeitando-se o disposto no $ 2º do art. 14 e no
art. 4º desta Lei.
$3º 4 utilização de bens públicos para atividades ou eventos de curta duração, por entidades sem
fins lucrativos, especialmente as que possuam parceria com o Município, será permitida por ato do
Secretário Municipal responsável pela a administração do bem, sendo dispensável as formalidades
previstas no art. 14 desta Lei.
$ 4º0 Poder Legislativo e o Poder Executivo podem permitir, em sua respectiva área
administrativa, o uso de instalações e espaços públicos a entidades sem fins lucrativos, incluindo as de
natureza política ou religiosa, para a realização de suas atividades e ou eventos específicos. ” NR
Art. 4º A Seção IV do Capítulo III da Lei nº 1.745/2020 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Seção IV
Do uso compartilhado” NR
“Art. 19. É permitido o uso compartilhado de qualquer bem público municipal, o qual será
formalizado mediante contrato bilateral ou plurilateral, de natureza gratuita ou onerosa, nos termos
do regulamento.
Parágrafo único. É admitido o uso compartilhado de bem público municipal mediante manutenção
ou realização de investimento privado, total ou proporcional, nos termos do regulamento.” NR
“Art. 20. As áreas ou imóveis públicos de domínio União ou do Estado do Paraná, que forem
cedidos ou concedidos, total ou parcialmente, ao Município de Capanema, poderão ter o seu uso
compartilhado com órgãos federais, estaduais ou entidades sem fins lucrativos, nos termos do
regulamento.
$1 º É admitido o uso compartilhado de áreas ou imóveis públicos de que trata o caput deste artigo,
mediante manutenção ou realização de investimento privado, total ou proporcional, nos termos do
regulamento.
$ 2º O Poder Executivo poderá instituir, por Decreto, um fundo municipal específico para a
captação de recursos públicos e/ou privados para arcar com as despesas de manutenção e ampliação
de áreas ou imóveis públicos de uso compartilhado ou não.
$3º O Poder Executivo municipal poderá realizar a manutenção e/ou a ampliação de áreas ou
imóveis públicos de domínio União ou do Estado do Paraná, de uso compartilhado ou não, quando
houver interesse público local e disponibilidade financeira.” NR
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Capanema - PR
79. Ss
77 CAPANEMA Na
Art. 5º Inserem-se os incisos V e VI no art. 21 da Lei nº 1.745/2020, com a seguinte
redação:
“Art. 21. (...)
(::)
V - 339245, objeto da matrícula nº 36.934, do ofício de Registro de Imóveis da Comarca de
Capanema/PR;
VI - 316032, objeto da matrícula nº 14.237, do ofício de Registro de Imóveis da Comarca de
Capanema/PR.
Parágrafo único. (...)”
Art. 6º Insere-se o art. 21-A na Lei nº 1.745/2020, com a seguinte redação:
“Art. 21-A. Compete à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, com apoio do Departamento
de Patrimônio e Almoxarifado, efetuar o controle e a fiscalização dos contratos e termos de uso de bem
público, a fim de aferir o fiel cumprimento das obrigações e responsabilidades assumidas pelos
respectivos beneficiários, nos termos do regulamento.” NR
Art. 7º Insere-se o art. 21-B na Lei nº 1.745/2020, com a seguinte redação:
“Art. 21-B. As áreas ou imóveis públicos municipais que estejam, na data de publicação desta Lei,
sob a posse de pessoas fisicas ou jurídicas a título precário ou por meio de contrato ou termo de cessão,
concessão, comodato ou outro instrumento congênere, especificamente quando a referida posse não
tenha sido precedida de licitação, serão objetos de novas concessões de direito real de uso, observando-
se as regras da Lei Municipal nº 1.745/2020.
$ 1º Para as pessoas fisicas ou jurídicas que tenham a posse de áreas ou imóveis públicos
municipais a título precário ou cujo instrumento formal celebrado esteja com o prazo de vigência
vencido, na data de publicação desta Lei, o Poder Executivo poderá autorizar o uso, pelo prazo de até
180 (cento e oitenta) dias ou até a realização da sessão pública da licitação para a concessão de direito
real de uso da respectiva área ou imóvel, desde que a pessoa jurídica beneficiária concorde
expressamente em devolver a área ou imóvel ocupado ao Município, sem resistência, ao final do termo
autorizativo.
$ 2º Para as pessoas físicas ou jurídicas que tenham a posse de áreas ou imóveis públicos
municipais com instrumento formal celebrado, cujo prazo de vigência não esteja vencido, na data de
publicação desta Lei, e cuja posse não tenha sido precedida de licitação, poderão permanecer no
imóvel até o final da vigência do respectivo instrumento ou até a data da eventual rescisão contratual,
em razão de descumprimento dos encargos e/ou contrapartidas assumidas, após o regular processo
administrativo sancionador.
$3º Nas hipóteses em que a pessoa fisica ou jurídica ocupante de área ou imóvel público se recuse
a devolver a área ou o imóvel no prazo estabelecido em instrumento formal ou pela Administração
Pública municipal, o Poder Executivo poderá tomar as seguintes providências, cumuladas ou não:
1- aplicar multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a pessoa jurídica, a ser inscrita em dívida
ativa e recolhida na forma do Código Tributário Municipal;
1 - cobrar aluguel mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a partir da notificação de devolução da
área ou do imóvel ao Município, por meio de emissão de guias de recolhimento específicas, aplicando-
se as disposições do Código Tributário Municipal no que for compatível;
JII - propor ação de reintegração de posse, cujas despesas e custas processuais, além de honorários
de sucumbência no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, serão de
responsabilidade das pessoas fisicas e jurídicas demandadas no processo judicial. ” NR
Art. 8º Desde que ratificado pelo(s) Conselho(s) Municipal(is) competente(s),
respeitando-se as alterações legislativas previstas nesta Lei, fica o Poder Executivo municipal
autorizado a conceder o incentivo imobiliário de que trata o inciso I do art. 9º da Lei Municipal
nº 1.488/2013, para a reforma e a ampliação de barracões industriais, no montante de até R$
1.381.007,22 (um milhão trezentos e oitenta e um mil e sete reais e vinte e dois centavos), para
a empresa Betel Eireli, inscrita no CNPJ nº 04.244.823/0001-13.
9 À
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$ 1º O valor exato do incentivo de que trata o caput deste artigo será estabelecido na
proposta vencedora da licitação para a execução das obras de reforma e de ampliação dos
barracões industriais.
$ 2º Cumpridos os requisitos previstos no art. 6º da Lei nº 1.745/2020, com as alterações
promovidas por esta Lei, autoriza-se o Poder Executivo municipal a realizar a ampliação da
concessão de direito real de uso celebrada com a empresa indicada no caput deste artigo,
incluindo a permuta de imóveis públicos, conforme projeto a ser aprovado pelo(s) Conselho(s)
Municipal(is) competente(s).
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.820/2022.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná - Cidade da Rodovia
Ecológica - Estrada Parque Caminho do Colono, aos 11 dias do mês de outubro de 2022.
Américo Bellé
Prefeito Municipal
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