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norma nº 1836/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1836 / 2022
Date 2022-11-21
EmentaDispõe sobre a comunicação eletrônica entre o Município de Capanema e o sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias municipais e dá outras providências.
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Município de
Capanema - PR
LEI Nº 1.836 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022
Câmara Municipal de Capanema - PR Dispõe sobre a comunicação eletrônica entre o
Ei [| Município de Capanema e o sujeito passivo das
PROTOCOLO GERAL 951/2022 obrigações tributárias e não tributárias
Data: 22/11/2022 - Horário: 11:02 se o ; AO.
Administrativa municipais e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAPANEMA DO ESTADO DO PARANÁ:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
LEI
Art. 1º Fica instituída a comunicação eletrônica entre o Município de Capanema e o
sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias municipais.
$ 1º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Domicílio Eletrônico: portal de serviços e comunicações eletrônicas do Município
de Capanema disponível na rede mundial de computadores;
KH - Meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e
arquivos digitais;
HI - Transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização
de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
IV - Assinatura eletrônica, aquela que possibilite a identificação inequívoca do
signatário e utilize certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela
ICP-Brasil, na forma de lei federal específica, na seguinte conformidade:
a) O certificado digital deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica — CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas — CPF;
b) Será exigido um certificado digital para cada raiz do número de inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ.
V - Sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação
tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da
obrigação tributária.
VI - Código de acesso: senha de segurança e de autorização, intransferível,
denominada Senha Web, cuja solicitação e liberação é efetivada pelo Município de Capanema
Estado do Paraná meio de sistema/aplicativo específico disponibilizado na rede mundial de
computadores.
$ 2º - A comunicação entre o Município de Capanema e terceiro a quem o sujeito
passivo tenha outorgado poderes para representá-lo poderá ser feita na forma prevista por esta
lei.
Art. 2º O Município de Capanema poderá utilizar a comunicação eletrônica para,
dentre outras finalidades:
I- cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II - encaminhar notificações e intimações; ()
* Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 —
Fone:(46)3552-1321
HI - expedir avisos em geral.
Art. 3º O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após
seu credenciamento, no Município de Capanema.
$ 1º O credenciamento deverá ser solicitado pela internet, por meio do Portal do
Contribuinte do Município de Capanema, disponível para acesso no site do Município de
Capanema, devendo selecionar o módulo relativo ao DEC - Domicílio Eletrônico do
Contribuinte, preencher os campos solicitados e anexar à solicitação cópia digitalizada dos
seguintes documentos:
I — se pessoa física: documento de identificação com foto, onde conste o número do
RG e do CPF;
II — se pessoa jurídica: ato constitutivo, estatuto, requerimento de empresário,
certificado MEI ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades
por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
HI — outro documento que for exigido pela Administração Tributária, pertinente ao
caso.
$ 2º As pessoas físicas e jurídicas que possuírem certificado digital deverão anexar à
solicitação o TERMO DE ADESÃO E CREDENCIAMENTO AO DOMICÍLIO
ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE — DEC, devidamente preenchido e assinado
digitalmente, conforme modelo anexo a esta Lei, ficando dispensados da apresentação dos
documentos a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior.
$ 3º As pessoas físicas e jurídicas que não possuírem certificado digital, poderão
efetuar o credenciamento por meio de código de acesso (Senha Web), devendo preencher,
assinar, digitalizar e anexar à solicitação o TERMO DE ADESÃO E CREDENCIAMENTO
AO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE - DEC, conforme modelo anexo a
esta Lei, devendo a assinatura estar de acordo com a constante do documento de identificação
ou do ato constitutivo, ou, caso contrário, deverá ser providenciado reconhecimento de firma
da(s) assinatura(s).
8 4º Quando o termo de adesão for assinado por procurador, deverá ser anexada à
solicitação cópia do instrumento de procuração.
8 5º A solicitação será submetida à análise da Administração Tributária, que poderá
indeferi-la caso não for efetuada de acordo com esta Lei, hipótese em que será encaminhado
para o requerente um aviso com o motivo do indeferimento, no e-mail por ele indicado na
solicitação.
8 6º Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico do
Município de Capanema, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade
e a integridade de suas comunicações.
8 7º Quando do envio da comunicação eletrônica para o DEC, também será
encaminhado, para o endereço eletrônico (e-mail) previamente cadastrado pelo sujeito passivo,
uma mensagem de aviso informando que houve o envio da comunicação.
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:(46)3552-1321
Município de
Capanema - PR
«a E
7 CAPANEMA AE
$ 8º O sujeito passivo deverá manter seu cadastro no Domicílio Eletrônico do
Contribuinte sempre atualizado, inclusive informando um endereço eletrônico (e-mail) ativo
para que seja enviada a mensagem de aviso a que se refere o parágrafo anterior.
$ 9º A falta de recebimento da mensagem de aviso no endereço eletrônico (e-mail) do
sujeito passivo, a que se refere o $ 5º deste artigo, não torna nula nem invalida a comunicação
ou notificação enviada ao DEC do sujeito passivo, que será considerado notificado ou intimado.
Art. 4º Uma vez credenciado nos termos do artigo 3º desta lei, as comunicações do
Município de Capanema ao sujeito passivo serão feitas, por meio eletrônico, em portal próprio,
denominado DEC - Domicílio Eletrônico do Contribuinte, dispensando-se a sua publicação no
Diário Oficial do Município ou o envio por via postal.
$ 1º À comunicação feita na forma prevista no “caput” deste artigo, será considerada
pessoal para todos os efeitos legais.
$ 2º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar
a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
8 3º Na hipótese do $ 2º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não
útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
8 4º A consulta referida nos $ 2º e 3º deste artigo, deverá ser feita em até 15 (quinze)
dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente
realizada na data do término desse prazo.
$ 5º No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada
mediante outras formas previstas na legislação.
Art. 5º As comunicações que transitem entre órgãos do Município de Capanema serão
feitas preferencialmente por meio eletrônico.
Parágrafo único. Para acessar o DEC, onde estão disponíveis as comunicações entre
o Município de Capanema e o sujeito passivo, e para assinar documentos eletrônicos, o servidor
público deverá utilizar certificado digital emitido por Autoridade Certificadora
credenciada pela ICP-Brasil.
Art. 6º Ao sujeito passivo que se credenciar nos termos do artigo 3º desta lei, também
será possibilitada a utilização de serviços eletrônicos disponibilizados pelo Município de
Capanema no portal denominado DEC.
Parágrafo único. Poderão ser realizados por meio do DEC, mediante uso de
assinatura eletrônica:
I- consulta de pagamento efetuado, situação cadastral, autos de infração, entre outras;
II - remessa de declarações e de documentos eletrônicos, inclusive em substituição dos
originais para fins de saneamento espontâneo de irregularidade tributária;
HI - apresentação de petições, defesa, contestação, recurso, contrarrazões e consulta
tributária;
IV - recebimento de notificações, intimações e avisos em geral;
V - outros serviços disponibilizados pela Administração Pública Municipal ou outros
órgãos públicos conveniados. )
“Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:(46)3552-1321
Art. 7º O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida nesta lei, com
garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos
legais.
8 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma
estabelecida nesta Leitêm a mesma força probante dos originais, ressalvada a
alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
8 2º Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o $ 1º deste artigo,
deverão ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação
tributária.
Art. 8º Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e
hora do seuenvio ao sistema do Município de Capanema, devendo
ser disponibilizado protocolo eletrônico ao sujeito passivo.
Parágrafo único. Quando o documento for transmitido eletronicamente para atender
prazo, serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até as 24 (vinte e quatro) horas do
último dia do prazo previsto na comunicação.
Art. 9º As notificações de lançamento e de cobrança e as respectivas guias para
recolhimento, serão enviadas aos respectivos sujeitos passivos por meio eletrônico, em portal
próprio, denominado DEC.
$ 1º O credenciamento e adesão ao DEC, nos termos desta Lei, dispensa a notificação
de lançamento pelas formas previstas no artigo 531 da Lei 850/2000, de 14 de dezembro de
2000, que institui o Código Tributário Municipal de Capanema.
$ 2º As guias para recolhimento serão disponibilizadas para consulta e impressão no
portal do contribuinte no site do Município na internet.
$ 3º Uma vez realizado o credenciamento, é atribuído automaticamente um domicílio
eletrônico, que é o meio pelo qual o sujeito passivo deverá tomar conhecimento das
comunicações que lhe são enviadas, cabendo-lhe acompanhar seu domicílio eletrônico para
delas tomar ciência.
$ 4º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico, ou no interesse
da Administração Pública, a ciência, a intimação ou a notificação poderão ser realizadas
mediante outras formas previstas na legislação.
Art. 10 O credenciamento no DEC - Domicílio Eletrônico do Contribuinte será
facultativo às pessoas jurídicas estabelecidas no Município no primeiro exercício fiscal em que
for implantado, e obrigatório a partir do segundo ano fiscal de sua implantação.
$ 1º O credenciamento no DEC na forma do caput deste artigo será comunicado ao
sujeito passivo ou seu representante, por meio eletrônico.
$ 2º Ficam facultados ao credenciamento as pessoas físicas, os Microempreendedores
Individuais - MEIs, enquadrados nos termos do artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº
123, de 2006 e as pessoas jurídicas não estabelecidas no Município.
$ 3º O credenciamento terá prazo de validade indeterminado.
$ 4º O contribuinte poderá cadastrar até três números de celulares WhatsApp e três
endereços de e-mail para recebimento de avisos quando ocorrer mensagens da Administração
Municipal na Caixa Postal do seu Domicílio Eletrônico do Contribuinte. D
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:(46)3552-1321
Município de
Capanema - PR
Art. 11 Os sujeitos passivos a que se refere o artigo 10º desta lei que se recusarem ou
deixarem de se credenciar ao DEC, nos-termos e prazos estipulados, sujeitar-se-ão à aplicação
de multa de importância igual a 4 UFM (quatro Unidades Fiscais do Município de Capanema),
sem prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis, até o devido credenciamento.
Parágrafo único. Caso o autuado efetuar sua adesão e credenciamento no DEC dentro
do prazo de 30 (trinta) dias contados da aplicação da multa, a mesma poderá ser reduzida em
até 50% (cinquenta por cento), devendo protocolizar requerimento informando que efetuou seu
credenciamento no DEC e solicitando a redução do valor da multa.
Art. 12 Esta Lei poderá ser regulamentada mediante Decreto.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná: Cidade da
Rodovia Ecológica — Estrada Parque Caminho do Colono, aos 21 dias do mês de novembro
de 2022.
Américo Bellé
Prefeito Municipal
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro — 85760-000
Fone:(46)3552-1321

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