| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1836 / 2022 |
| Date | 2022-11-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a comunicação eletrônica entre o Município de Capanema e o sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias municipais e dá outras providências. |
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Município de Capanema - PR LEI Nº 1.836 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022 Câmara Municipal de Capanema - PR Dispõe sobre a comunicação eletrônica entre o Ei [| Município de Capanema e o sujeito passivo das PROTOCOLO GERAL 951/2022 obrigações tributárias e não tributárias Data: 22/11/2022 - Horário: 11:02 se o ; AO. Administrativa municipais e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAPANEMA DO ESTADO DO PARANÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei: LEI Art. 1º Fica instituída a comunicação eletrônica entre o Município de Capanema e o sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias municipais. $ 1º Para os fins desta lei, considera-se: I - Domicílio Eletrônico: portal de serviços e comunicações eletrônicas do Município de Capanema disponível na rede mundial de computadores; KH - Meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; HI - Transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; IV - Assinatura eletrônica, aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil, na forma de lei federal específica, na seguinte conformidade: a) O certificado digital deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas — CPF; b) Será exigido um certificado digital para cada raiz do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ. V - Sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária. VI - Código de acesso: senha de segurança e de autorização, intransferível, denominada Senha Web, cuja solicitação e liberação é efetivada pelo Município de Capanema Estado do Paraná meio de sistema/aplicativo específico disponibilizado na rede mundial de computadores. $ 2º - A comunicação entre o Município de Capanema e terceiro a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo poderá ser feita na forma prevista por esta lei. Art. 2º O Município de Capanema poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades: I- cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos; II - encaminhar notificações e intimações; () * Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 — Fone:(46)3552-1321 HI - expedir avisos em geral. Art. 3º O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu credenciamento, no Município de Capanema. $ 1º O credenciamento deverá ser solicitado pela internet, por meio do Portal do Contribuinte do Município de Capanema, disponível para acesso no site do Município de Capanema, devendo selecionar o módulo relativo ao DEC - Domicílio Eletrônico do Contribuinte, preencher os campos solicitados e anexar à solicitação cópia digitalizada dos seguintes documentos: I — se pessoa física: documento de identificação com foto, onde conste o número do RG e do CPF; II — se pessoa jurídica: ato constitutivo, estatuto, requerimento de empresário, certificado MEI ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; HI — outro documento que for exigido pela Administração Tributária, pertinente ao caso. $ 2º As pessoas físicas e jurídicas que possuírem certificado digital deverão anexar à solicitação o TERMO DE ADESÃO E CREDENCIAMENTO AO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE — DEC, devidamente preenchido e assinado digitalmente, conforme modelo anexo a esta Lei, ficando dispensados da apresentação dos documentos a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior. $ 3º As pessoas físicas e jurídicas que não possuírem certificado digital, poderão efetuar o credenciamento por meio de código de acesso (Senha Web), devendo preencher, assinar, digitalizar e anexar à solicitação o TERMO DE ADESÃO E CREDENCIAMENTO AO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE - DEC, conforme modelo anexo a esta Lei, devendo a assinatura estar de acordo com a constante do documento de identificação ou do ato constitutivo, ou, caso contrário, deverá ser providenciado reconhecimento de firma da(s) assinatura(s). 8 4º Quando o termo de adesão for assinado por procurador, deverá ser anexada à solicitação cópia do instrumento de procuração. 8 5º A solicitação será submetida à análise da Administração Tributária, que poderá indeferi-la caso não for efetuada de acordo com esta Lei, hipótese em que será encaminhado para o requerente um aviso com o motivo do indeferimento, no e-mail por ele indicado na solicitação. 8 6º Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico do Município de Capanema, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações. 8 7º Quando do envio da comunicação eletrônica para o DEC, também será encaminhado, para o endereço eletrônico (e-mail) previamente cadastrado pelo sujeito passivo, uma mensagem de aviso informando que houve o envio da comunicação. Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:(46)3552-1321 Município de Capanema - PR «a E 7 CAPANEMA AE $ 8º O sujeito passivo deverá manter seu cadastro no Domicílio Eletrônico do Contribuinte sempre atualizado, inclusive informando um endereço eletrônico (e-mail) ativo para que seja enviada a mensagem de aviso a que se refere o parágrafo anterior. $ 9º A falta de recebimento da mensagem de aviso no endereço eletrônico (e-mail) do sujeito passivo, a que se refere o $ 5º deste artigo, não torna nula nem invalida a comunicação ou notificação enviada ao DEC do sujeito passivo, que será considerado notificado ou intimado. Art. 4º Uma vez credenciado nos termos do artigo 3º desta lei, as comunicações do Município de Capanema ao sujeito passivo serão feitas, por meio eletrônico, em portal próprio, denominado DEC - Domicílio Eletrônico do Contribuinte, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Município ou o envio por via postal. $ 1º À comunicação feita na forma prevista no “caput” deste artigo, será considerada pessoal para todos os efeitos legais. $ 2º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação. 8 3º Na hipótese do $ 2º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. 8 4º A consulta referida nos $ 2º e 3º deste artigo, deverá ser feita em até 15 (quinze) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. $ 5º No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação. Art. 5º As comunicações que transitem entre órgãos do Município de Capanema serão feitas preferencialmente por meio eletrônico. Parágrafo único. Para acessar o DEC, onde estão disponíveis as comunicações entre o Município de Capanema e o sujeito passivo, e para assinar documentos eletrônicos, o servidor público deverá utilizar certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil. Art. 6º Ao sujeito passivo que se credenciar nos termos do artigo 3º desta lei, também será possibilitada a utilização de serviços eletrônicos disponibilizados pelo Município de Capanema no portal denominado DEC. Parágrafo único. Poderão ser realizados por meio do DEC, mediante uso de assinatura eletrônica: I- consulta de pagamento efetuado, situação cadastral, autos de infração, entre outras; II - remessa de declarações e de documentos eletrônicos, inclusive em substituição dos originais para fins de saneamento espontâneo de irregularidade tributária; HI - apresentação de petições, defesa, contestação, recurso, contrarrazões e consulta tributária; IV - recebimento de notificações, intimações e avisos em geral; V - outros serviços disponibilizados pela Administração Pública Municipal ou outros órgãos públicos conveniados. ) “Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:(46)3552-1321 Art. 7º O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida nesta lei, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais. 8 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida nesta Leitêm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. 8 2º Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o $ 1º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária. Art. 8º Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora do seuenvio ao sistema do Município de Capanema, devendo ser disponibilizado protocolo eletrônico ao sujeito passivo. Parágrafo único. Quando o documento for transmitido eletronicamente para atender prazo, serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo previsto na comunicação. Art. 9º As notificações de lançamento e de cobrança e as respectivas guias para recolhimento, serão enviadas aos respectivos sujeitos passivos por meio eletrônico, em portal próprio, denominado DEC. $ 1º O credenciamento e adesão ao DEC, nos termos desta Lei, dispensa a notificação de lançamento pelas formas previstas no artigo 531 da Lei 850/2000, de 14 de dezembro de 2000, que institui o Código Tributário Municipal de Capanema. $ 2º As guias para recolhimento serão disponibilizadas para consulta e impressão no portal do contribuinte no site do Município na internet. $ 3º Uma vez realizado o credenciamento, é atribuído automaticamente um domicílio eletrônico, que é o meio pelo qual o sujeito passivo deverá tomar conhecimento das comunicações que lhe são enviadas, cabendo-lhe acompanhar seu domicílio eletrônico para delas tomar ciência. $ 4º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico, ou no interesse da Administração Pública, a ciência, a intimação ou a notificação poderão ser realizadas mediante outras formas previstas na legislação. Art. 10 O credenciamento no DEC - Domicílio Eletrônico do Contribuinte será facultativo às pessoas jurídicas estabelecidas no Município no primeiro exercício fiscal em que for implantado, e obrigatório a partir do segundo ano fiscal de sua implantação. $ 1º O credenciamento no DEC na forma do caput deste artigo será comunicado ao sujeito passivo ou seu representante, por meio eletrônico. $ 2º Ficam facultados ao credenciamento as pessoas físicas, os Microempreendedores Individuais - MEIs, enquadrados nos termos do artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 e as pessoas jurídicas não estabelecidas no Município. $ 3º O credenciamento terá prazo de validade indeterminado. $ 4º O contribuinte poderá cadastrar até três números de celulares WhatsApp e três endereços de e-mail para recebimento de avisos quando ocorrer mensagens da Administração Municipal na Caixa Postal do seu Domicílio Eletrônico do Contribuinte. D Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:(46)3552-1321 Município de Capanema - PR Art. 11 Os sujeitos passivos a que se refere o artigo 10º desta lei que se recusarem ou deixarem de se credenciar ao DEC, nos-termos e prazos estipulados, sujeitar-se-ão à aplicação de multa de importância igual a 4 UFM (quatro Unidades Fiscais do Município de Capanema), sem prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis, até o devido credenciamento. Parágrafo único. Caso o autuado efetuar sua adesão e credenciamento no DEC dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da aplicação da multa, a mesma poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento), devendo protocolizar requerimento informando que efetuou seu credenciamento no DEC e solicitando a redução do valor da multa. Art. 12 Esta Lei poderá ser regulamentada mediante Decreto. Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná: Cidade da Rodovia Ecológica — Estrada Parque Caminho do Colono, aos 21 dias do mês de novembro de 2022. Américo Bellé Prefeito Municipal Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro — 85760-000 Fone:(46)3552-1321