| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1847 / 2023 |
| Date | 2023-03-14 |
| Ementa | Institui e Dispõe sobre o Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE) e dá outras providências. |
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- Horário: 13:43 PROTOCOLO GERAL 131/2023 Administrativa Data: 16/03/2023 Município de Capanema - PR LEI Nº 1.847, DE 14 DE MARÇO DE 2023. DU JEM Institui e dispõe sobre o regime de tempo ii integral e dedicação exclusiva (TIDE) e dá outras providências. PUBLICADO" EDIÇÃO: LL para! ii O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAPANEMA, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: LEI Art. 1. Fica instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde — SMS, órgão municipal com atribuição de Direção e Gestão do Sistema Unico de Saúde — SUS do Município de Capanema/PR, o Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva nos termos desta Lei. CAPÍTULO | . DO REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA Art. 2. Havendo interesse e necessidade da Administração Municipal, os servidores públicos efetivos, que ocupam os cargos de Serviços Gerais Il, Serviços Gerais Ill e enfermagem, lotados na Secretaria Municipal de Saúde de Capanema, poderão ser submetidos, após sua expressa aceitação, ao Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE). 8 1º. O exercício da função em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE), garantirá ao servidor que ocupa o cargo de Serviços Gerais Il, Serviços Gerais III, a percepção de gratificação fixa no valor da remuneração prevista para o Nível 1 do Grupo Ocupacional 04 — Serviços Auxiliares, previsto no Anexo Il da Lei Municipal nº 1.280/2010, atualizado pelas revisões e reajustes anuais. 8 2º. O exercício da função em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE), garantirá ao servidor que ocupa o cargo de enfermagem, a percepção de gratificação fixa no valor de 50% (cinquenta porcento) da remuneração prevista para o Nível 2 do Grupo Ocupacional 05 — Técnico de Enfermagem, previsto no Anexo Il da Lei Municipal nº 1.280/2010, atualizado pelas revisões e reajustes anuais 8 3º. O exercício das funções do servidor sob Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva impõe ao memos a obrigatoriedade de estar à disposição da Secretaria Municipal de Saúde em todas as ocasiões que for exigido. 8 4º. Fica expressamente proibida a percepção de horas extraordinárias pelo servidor que atuar no regime previsto no caput deste artigo e receber a Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE). 8 5º. A percepção da Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE) não impede a concessão de diárias ao servidor, respeitadas as disposições legais. U) "Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 Fone:(46)3552-1321 Município de Capanema - PR 8 6º. O Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE), que trata o caput deste artigo, poderá ser aplicado, excepcionalmente, aos servidores que ocupam cargos não efetivos de motorista e enfermagem, quando contratados por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS), aplicadas todas as disposições desta Lei. Art. 3. O servidor público sob Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE) fica expressamente proibido de exercer cumulativamente outro cargo, função óu atividade particular de caráter empregatício profissional ou pública de qualquer natureza. Parágrafo único. Não se compreendem na proibição do caput deste artigo: | — A atividade excepcional em órgão de deliberação coletiva, desde que relacionado com o cargo exercido; Il — As atividades que, sem caráter de emprego e sem remuneração, se destinem a algum programa de voluntariado. Art. 4. São requisitos para a concessão da Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE): | — Ser servidor público concursado ou admitido por meio de Processo Seletivo Simplificado para o cargo de, Serviços Gerais Il, Serviços Gerais III, Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Enfermagem ou Enfermeiro; Il — Estar lotado na Secretaria Municipal de Saúde; Ill — Para a função de Serviços Gerais Il, Serviços Gerais III, o servidor deve declarar expressamente que aceita a realizar viagens frequentes na semana e em finais de semana com destino a outras localidades e municípios da região, com a finalidade de transportar cidadãos capanemenses, ainda que, além da jornada normal de trabalho, observadas as restrições legais. IV — Para a função e enfermagem, o servidor deve declarar expressamente que aceita submeter-se a atendimentos domiciliares na semana e em finais de semana, para prestar os serviços ordinários da função como realização de curativos, medicação, visitas, entre outros serviços contemplados pelo Programa Melhor em Casa; V— Para a função de motorista, o servidor deve possuir Carteira de Motorista Categoria “D” válida e regular, além dos cursos de Transporte de Passageiro e de Emergência, devidamente certificados na própria Carteira de Motorista e atualizados periodicamente, de acordo com as normas do DETRAN/PR. VI — Para a função de enfermagem o servidor deverá ocupar cargo de Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Enfermagem ou de Enfermeiro e, deverá estar com o registro ativo do Conselho regional de enfermagem COREN; 6) Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:(46)3552-1321 Município de Capanema - PR CAPÍTULO II DAS VAGAS Art. 5. Fica autorizado ao Município de Capanema a admitir ou conceder 15 (quinze) vagas a servidores públicos ocupantes dos cargos de Serviços Gerais Il e Serviços Gerais Ill, e, mais 06 (seis) vagas a servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Enfermagem ou Enfermeiro, para atuarem sob o Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva instituído nesta Lei. 8 1º. Os servidores a ocupar as vagas previstas no caput deste artigo serão selecionados pelo Secretário Municipal de Saúde, por meio de verificação documental, objetiva e criteriosa que, se alcançarem a pontuação mínima de 10 pontos, com classificação que, observe necessariamente os seguintes aspectos, nesta ordem: a — Produtividade do servidor, realização e conclusão de tarefas, assiduidade, eficiência, habilidades e capacitação; (de 10 a 20 pontos) b) Existência de Infrações de trânsito no último ano; (-1 ponto a cada infração) c) Ocorrência de acidentes de trânsito no exercício da função no ultimo ano; (-1 ponto a cada acidente) Avaliação pessoal dos pacientes transportados e atendidos no ultimo ano; (+1 ponto para avaliações positiva e -1 ponto para avaliações negativas) e) Outros critérios objetivos, inclusive de desempate, previstos em ato normativo a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde. d = Art. 6. A concessão da Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE) ao servidor selecionado nos termos do $ 1º e alíneas do Art. 5 desta Lei, será formalizada por meio de expedição e publicação de Portaria do Secretário da Saúde, acompanhada da motivação escrita que exponha as razões de interesse público que a justifiquem. Parágrafo único. Não será concedida a Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE) para servidores lotados em cargos de provimento em comissão ou que já tenham funções gratificadas. Art. 7. A revogação justificada ou injustificada da concessão da TIDE será formalizada por Portaria a ser expedida pelo Secretário da Saúde. 8 1º. A justificativa de revogação será emitida por escrito, em documento adjunto a portaria e será encaminhado e arquivado pelo Departamento de Recursos Humanos do Município por meio do Protocolo-Geral. 8 2º. Consideram-se razões para a revogação da concessão da TIDE por iniciativa do município as seguintes ocorrências isoladas ou cumulativas: a) O cometimento 5 (cinco) infrações de trânsito no exercício da função, no período de um ano; b) O não pagamento de qualquer multa aplicada pelas infrações de trânsito cometidas pelo servidor com veículos oficiais; c) A utilização indevida do veículo oficial do município; d) Tratamento comprovadamente inadequado dos pacientes transportados; Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro — 85760-000 Fone:(46)3552-1321 Município de Capanema - PR e) Causar acidente de trânsito de forma intencional (dolosamente) ou por culpa grave, incluindo o erro grosseiro na direção do veículo oficial; f) Não desempenhar adequadamente as funções da sua função. g) Descumprir o estatuto do servidor público do Município de Capanema/PR; 8 3º. Para fins da alínea “d” do 82º deste artigo, a Secretaria Municipal de Saúde manterá Contato com o serviço de ouvidoria para obter informações de elogios e reclamações da atuação dos Serviços Gerais Il, Serviços Gerais Ill, Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Enfermagem ou Enfermeiro e poderá implementar pesquisa de satisfação dos serviços prestados. Art. 8. O servidor que optar pelo regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva assinará termo de compromisso, onde deverá declarar: | — A sua vinculação ao referido regime, obrigando-se a cumprir os serviços e horários designados pelo Chefe imediato; Il - A sua ciência em relação às vedações e limitações inerentes ao regime; Wi — A sua ciência de que fará jus aos benefícios do regime somente enquanto nele permanecer; IV -— A sua ciência e concordância de que a opção pelo regime de TIDE é incompatível com a percepção de horas extraordinárias. Art. 9. A gratificação de que trata esta Lei não tem caráter permanente, podendo a sua concessão ser revista ou revogada a qualquer tempo, sempre que o interesse da administração pública julgar conveniente ou, que não haja motivo para sua concessão, respeitando-se o todo disposto nesta Lei. Art. 10. A gratificação será incluída na base de cálculo da gratificação natalina e no cálculo do terço de férias, proporcionalmente, pela média do período e considerando o número de meses de sua percepção no mesmo exercício financeiro. Parágrafo único. A gratificação pelo desempenho do regime de TIDE será devida no mês em que ocorrer o gozo de férias pelo servidor, inclusive. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Gabinete da Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, Cidade da Rodovia Ecológiçga NEstrada Parque Caminho do Colono, aos 14 dias do mês de março de 20283. Américo Bellé Prefeito Municipal “Avenida Governador Pedro Viriato Pariaot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000.