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norma nº 1850/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1850 / 2023
Date 2023-03-23
EmentaInstitui o Vale-Alimentação aos Servidores Ativos Estatutários ou Celetistas, Agentes Políticos, Cargos em Comissão e Contratados, bem como Conselheiros Tutelares no âmbito da Administração Direta e dá outras providências.
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Município de Capanema - PR
LEI Nº 1.850, DE 23 DE MARÇO DE 2023.
Institui o Vale-Alimentação aos servidores
ativos estatutários ou celetistas, agentes
políticos, cargos em comissão e
contratados, bem como conselheiros
tutelares no âmbito da Administração
Direta e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAPANEMA,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
L
E
!
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo, o benefício vale-alimentação de
caráter indenizatório, com a finalidade de subsidiar as despesas com alimentação e/ou
refeição dos Servidores Públicos Municipais.
$ 1º A inclusão do servidor é feita de forma automática a partir da implantação do
benefício.
$ 2º Inclui-se nas categorias a serem beneficiadas os ocupantes de cargos que estejam
cedidos ou permutados a outras esferas, desde que percebam seus vencimentos pelo
Município e não recebam benefício equivalente no órgão de lotação.
Art. 2º Será concedido vale-alimentação no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) aos
servidores públicos do Município de Capanema.
Parágrafo Único. É facultado ao Chefe do Poder Executivo promover mediante edição
de Decreto no mês de março de cada ano, a título de reposição das perdas inflacionárias
acumuladas e medida pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), dos últimos 12
(doze) meses anteriores, o reajuste do valor de que trata o caput, observando-se a
disponibilidade financeira.
Art. 3º O valor do benefício estipulado nesta lei é devido aos servidores ativos
estatutários ou celetistas, agentes políticos, cargos em comissão, contratados, bem como
conselheiros tutelares no âmbito da Administração Direta.
Parágrafo Único. Não farão jus ao benefício de que trata esta Lei o Prefeito, o Vice-
Prefeito, os estagiários e menores aprendizes.
Art. 4º O vale-alimentação será concedido mensalmente, através de cartão magnético,
cujo pagamento será efetuado através de empresa especializada em fornecimento-convênio,
ficando o Poder Executivo, desde já, autorizado a firmar contrato com pessoa jurídica desta
natureza, observada as normas relativas à licitação. 9
Avenida Governador Pedro viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:(46)3552-1321
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$ 1º O vale-alimentação poderá ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios e os
créditos serão cumulativos.
& 2º O valor creditado no cartão terá validade para consumo nos estabelecimentos
comerciais localizados no Município de Capanema, que estejam aptos, dispostos em
participar e que sejam conveniados com a operadora do cartão contratada pelo Município.
$ 3º O servidor terá direito a um cartão de forma gratuita, que será nominal e
intransferível, de débito recarregável para recebimento do benefício.
$4º O cartão será cancelado em até 02 (dois) dias corridos da data de desligamento do
servidor, acarretando a perda dos valores acumulados.
85º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o benefício por meio pagamento em
pecúnia em folha de pagamento até que a Municipalidade adote o sistema de pagamento
mediante utilização de cartão.
$ 6º Caso ocorra algum descumprimento contratual pela empresa contratada que
impossibilite o recebimento na forma prevista em Lei, poderá, motivadamente, a
Administração Pública Municipal efetuar o pagamento via indenização em folha de pagamento
ou diretamente aos Servidores.
Art. 5º O valor do vale-alimentação descrito no artigo 2º dessa lei, é instituído a cargos
com carga horária de 40 horas semanais.
Parágrafo Único. Aos servidores que realizam carga horária inferior a 40 (quarenta)
horas semanais, o valor do vale-alimentação será diretamente proporcional à sua carga
horária.
Art. 6º Em caso de afastamentos, com ou sem remuneração, licenças a qualquer título
e em caso de ausências/faltas justificadas ou não, o servidor perderá o benefício
proporcionalmente aos dias úteis não trabalhados.
$ 1º O desconto do vale-alimentação referente às hipóteses previstas neste artigo,
ocorrerá após a conclusão do processo de controle da frequência mensal do relógio ponto.
$ 2º Não terão direito ao benefício, nem mesmo proporcional, os servidores admitidos e
desligados com menos de 15 (quinze) dias de trabalho no mês de competência.
$ 3º O servidor que contar com 02 (duas) faltas injustificadas no mês perderá o direito
ao recebimento integral do valor do vale-alimentação, referente aquele mês de conclusão do
processo de controle da frequência mensal do relógio ponto.
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8 4º Para os fins do disposto no $ 3º deste artigo, entende-se por faltas justificadas
aquelas previstas no art. 473 da CLT, mediante comprovação.
8 5º O servidor em gozo de férias terá direito a receber o vale alimentação integralmente.
Art. 7º Considerar-se-á para o desconto do vale-alimentação a proporcionalidade dos
dias úteis mensais divididos pelo valor de que trata o art. 2º desta Lei, que será multiplicado
pelo número de dias úteis não trabalhados, ou seja, com falta não justificada.
$ 1º Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á como dia trabalhado a participação do
servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos,
treinamentos, ou outros eventos similares que ocorram no município ou fora dele.
$ 2º A participação do servidor em eventos elencados no $ 1º deste artigo, que ocorra
fora do território municipal, deverá ser justificada junto ao Departamento de Recursos
Humanos, comprovando-se as datas de deslocamento e certificado de conclusão indicando
participação com percentual de 100% (cem porcento) da carga horária do curso, sob pena de
desconto proporcional do vale-alimentação ao dia não comprovado.
Art. 8º O benefício será concedido uma única vez, mesmo nos casos de acúmulo regular
de cargos, empregos ou funções.
Art. 9º O vale-alimentação não se incorpora à remuneração, não será caracterizado
como salário-utilidade ou prestação salarial in natura, e sobre ele não incidirão quaisquer
contribuições trabalhistas, estatutárias, previdenciárias ou fiscais.
Art. 10. É facultado ao servidor o direito de renunciar o benefício criado por esta Lei,
mediante assinatura de Termo de Renúncia próprio e protocolizado ao Departamento de
Recursos Humanos.
Art. 11. O mês de março do corrente ano será o primeiro mês de competência para
concessão do vale-alimentação.
Parágrafo Único. A concessão será realizada aos servidores até o quinto dia útil do
mês subsequente ao da competência.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as disposições desta Lei, por
Decreto, no que couber.
Art. 13. Para dar suporte as despesas oriundas desta Lei, fica autorizado a abertura de
Créditos Adicionais Especiais, junto ao Orçamento do Município de Capanema para o
exercício financeiro de 2023, conforme classificação funcional programática abaixo:
ÓRGÃO: 05.00-SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
UNIDADE: 05.01 — SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ú
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Fone:(46)3552-1321
Município de Capanema - PR
ATIVIDADE: 04.122.0402.2-023 — ATIV DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
ELEMENTO: 3.3.90.46.00.00 — AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
FONTE RECURSO: 000 — RECURSOS ORDINÁRIOS LIVRES-EXERCÍCIO ANTERIOR
VALOR: R$ 493.500,00 (recurso por superávit financeiro)
ÓRGÃO: 07.00-SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
UNIDADE: 07.01 — DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO
ATIVIDADE: 12.361.1201.2-102 — ATIV DO ENSINO FUNDAMENTAL — MANUTENÇÃO
ELEMENTO: 3.3.90.46.00.00 — AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
FONTE RECURSO: 000 — RECURSOS ORDINÁRIOS LIVRES-EXERCÍCIO ANTERIOR
VALOR: R$ 790.500,00 (recurso por superávit financeiro)
ÓRGÃO: 09.00 — SECRETARIA DE SAÚDE
UNIDADE: 09.01 — FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
ATIVIDADE: 10.301.1001.2-081 — ATIV DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
ELEMENTO: 3.3.90.46.00.00 — AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
FONTE RECURSO: 000 - RECURSOS ORDINÁRIOS LIVRES-EXERCÍCIO ANTERIOR
VALOR: R$ 306.000,00 (recurso por superávit financeiro)
Art. 14. Para cobertura dos créditos a serem abertos em decorrência da autorização
constante desta Lei, serão utilizados os recursos do superávit financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício anterior, conforme o previsto no $ 1º do art. 43 da Lei Federal nº
4.320 de 17/03/1.964.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas disposições
contrárias.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná - Cidade da
Rodovia Ecolágica Estrada Parque Caminho do Colono, aos 23 dias do mês de março de
2023.
Lord
Américo Bellé
Prefeito Municipal
* Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro - 85760-000 |
Fone:(46)3552-1321

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