| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1850 / 2023 |
| Date | 2023-03-23 |
| Ementa | Institui o Vale-Alimentação aos Servidores Ativos Estatutários ou Celetistas, Agentes Políticos, Cargos em Comissão e Contratados, bem como Conselheiros Tutelares no âmbito da Administração Direta e dá outras providências. |
| native_id | 2154 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4
Município de Capanema - PR LEI Nº 1.850, DE 23 DE MARÇO DE 2023. Institui o Vale-Alimentação aos servidores ativos estatutários ou celetistas, agentes políticos, cargos em comissão e contratados, bem como conselheiros tutelares no âmbito da Administração Direta e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAPANEMA, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte L E ! Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo, o benefício vale-alimentação de caráter indenizatório, com a finalidade de subsidiar as despesas com alimentação e/ou refeição dos Servidores Públicos Municipais. $ 1º A inclusão do servidor é feita de forma automática a partir da implantação do benefício. $ 2º Inclui-se nas categorias a serem beneficiadas os ocupantes de cargos que estejam cedidos ou permutados a outras esferas, desde que percebam seus vencimentos pelo Município e não recebam benefício equivalente no órgão de lotação. Art. 2º Será concedido vale-alimentação no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) aos servidores públicos do Município de Capanema. Parágrafo Único. É facultado ao Chefe do Poder Executivo promover mediante edição de Decreto no mês de março de cada ano, a título de reposição das perdas inflacionárias acumuladas e medida pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), dos últimos 12 (doze) meses anteriores, o reajuste do valor de que trata o caput, observando-se a disponibilidade financeira. Art. 3º O valor do benefício estipulado nesta lei é devido aos servidores ativos estatutários ou celetistas, agentes políticos, cargos em comissão, contratados, bem como conselheiros tutelares no âmbito da Administração Direta. Parágrafo Único. Não farão jus ao benefício de que trata esta Lei o Prefeito, o Vice- Prefeito, os estagiários e menores aprendizes. Art. 4º O vale-alimentação será concedido mensalmente, através de cartão magnético, cujo pagamento será efetuado através de empresa especializada em fornecimento-convênio, ficando o Poder Executivo, desde já, autorizado a firmar contrato com pessoa jurídica desta natureza, observada as normas relativas à licitação. 9 Avenida Governador Pedro viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:(46)3552-1321 Município de Capanema - PR $ 1º O vale-alimentação poderá ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios e os créditos serão cumulativos. & 2º O valor creditado no cartão terá validade para consumo nos estabelecimentos comerciais localizados no Município de Capanema, que estejam aptos, dispostos em participar e que sejam conveniados com a operadora do cartão contratada pelo Município. $ 3º O servidor terá direito a um cartão de forma gratuita, que será nominal e intransferível, de débito recarregável para recebimento do benefício. $4º O cartão será cancelado em até 02 (dois) dias corridos da data de desligamento do servidor, acarretando a perda dos valores acumulados. 85º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o benefício por meio pagamento em pecúnia em folha de pagamento até que a Municipalidade adote o sistema de pagamento mediante utilização de cartão. $ 6º Caso ocorra algum descumprimento contratual pela empresa contratada que impossibilite o recebimento na forma prevista em Lei, poderá, motivadamente, a Administração Pública Municipal efetuar o pagamento via indenização em folha de pagamento ou diretamente aos Servidores. Art. 5º O valor do vale-alimentação descrito no artigo 2º dessa lei, é instituído a cargos com carga horária de 40 horas semanais. Parágrafo Único. Aos servidores que realizam carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais, o valor do vale-alimentação será diretamente proporcional à sua carga horária. Art. 6º Em caso de afastamentos, com ou sem remuneração, licenças a qualquer título e em caso de ausências/faltas justificadas ou não, o servidor perderá o benefício proporcionalmente aos dias úteis não trabalhados. $ 1º O desconto do vale-alimentação referente às hipóteses previstas neste artigo, ocorrerá após a conclusão do processo de controle da frequência mensal do relógio ponto. $ 2º Não terão direito ao benefício, nem mesmo proporcional, os servidores admitidos e desligados com menos de 15 (quinze) dias de trabalho no mês de competência. $ 3º O servidor que contar com 02 (duas) faltas injustificadas no mês perderá o direito ao recebimento integral do valor do vale-alimentação, referente aquele mês de conclusão do processo de controle da frequência mensal do relógio ponto. Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:(46)3552-1321 Município de Capanema - PR 8 4º Para os fins do disposto no $ 3º deste artigo, entende-se por faltas justificadas aquelas previstas no art. 473 da CLT, mediante comprovação. 8 5º O servidor em gozo de férias terá direito a receber o vale alimentação integralmente. Art. 7º Considerar-se-á para o desconto do vale-alimentação a proporcionalidade dos dias úteis mensais divididos pelo valor de que trata o art. 2º desta Lei, que será multiplicado pelo número de dias úteis não trabalhados, ou seja, com falta não justificada. $ 1º Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares que ocorram no município ou fora dele. $ 2º A participação do servidor em eventos elencados no $ 1º deste artigo, que ocorra fora do território municipal, deverá ser justificada junto ao Departamento de Recursos Humanos, comprovando-se as datas de deslocamento e certificado de conclusão indicando participação com percentual de 100% (cem porcento) da carga horária do curso, sob pena de desconto proporcional do vale-alimentação ao dia não comprovado. Art. 8º O benefício será concedido uma única vez, mesmo nos casos de acúmulo regular de cargos, empregos ou funções. Art. 9º O vale-alimentação não se incorpora à remuneração, não será caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura, e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, estatutárias, previdenciárias ou fiscais. Art. 10. É facultado ao servidor o direito de renunciar o benefício criado por esta Lei, mediante assinatura de Termo de Renúncia próprio e protocolizado ao Departamento de Recursos Humanos. Art. 11. O mês de março do corrente ano será o primeiro mês de competência para concessão do vale-alimentação. Parágrafo Único. A concessão será realizada aos servidores até o quinto dia útil do mês subsequente ao da competência. Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as disposições desta Lei, por Decreto, no que couber. Art. 13. Para dar suporte as despesas oriundas desta Lei, fica autorizado a abertura de Créditos Adicionais Especiais, junto ao Orçamento do Município de Capanema para o exercício financeiro de 2023, conforme classificação funcional programática abaixo: ÓRGÃO: 05.00-SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO UNIDADE: 05.01 — SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ú Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro - 85760-000 | Fone:(46)3552-1321 Município de Capanema - PR ATIVIDADE: 04.122.0402.2-023 — ATIV DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ELEMENTO: 3.3.90.46.00.00 — AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO FONTE RECURSO: 000 — RECURSOS ORDINÁRIOS LIVRES-EXERCÍCIO ANTERIOR VALOR: R$ 493.500,00 (recurso por superávit financeiro) ÓRGÃO: 07.00-SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES UNIDADE: 07.01 — DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO ATIVIDADE: 12.361.1201.2-102 — ATIV DO ENSINO FUNDAMENTAL — MANUTENÇÃO ELEMENTO: 3.3.90.46.00.00 — AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO FONTE RECURSO: 000 — RECURSOS ORDINÁRIOS LIVRES-EXERCÍCIO ANTERIOR VALOR: R$ 790.500,00 (recurso por superávit financeiro) ÓRGÃO: 09.00 — SECRETARIA DE SAÚDE UNIDADE: 09.01 — FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE ATIVIDADE: 10.301.1001.2-081 — ATIV DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE ELEMENTO: 3.3.90.46.00.00 — AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO FONTE RECURSO: 000 - RECURSOS ORDINÁRIOS LIVRES-EXERCÍCIO ANTERIOR VALOR: R$ 306.000,00 (recurso por superávit financeiro) Art. 14. Para cobertura dos créditos a serem abertos em decorrência da autorização constante desta Lei, serão utilizados os recursos do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, conforme o previsto no $ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17/03/1.964. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas disposições contrárias. Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná - Cidade da Rodovia Ecolágica Estrada Parque Caminho do Colono, aos 23 dias do mês de março de 2023. Lord Américo Bellé Prefeito Municipal * Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro - 85760-000 | Fone:(46)3552-1321